Decreto Nº 35470 DE 24/05/2023


 Publicado no DOE - CE em 24 mai 2023


Altera o Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS n.º 79, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal;

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS n.º 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros;

CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019,

DECRETA

Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações no Anexo IV:

I - acréscimo do item 12.0 e subitens:

12.0 Fica concedido crédito outorgado no valor de R$ 0,4592 (zero vírgula quarenta e cinco e noventa e dois reais), equivalente a 52,78% (cinquenta e dois vírgula setenta e oito por cento) da alíquota ad rem do ICMS devido a este Estado, relativamente às operações internas por litro de óleo diesel destinadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana, sob regime de concessão ou permissão, e às cooperativas de transporte coletivo. (Convênio ICMS 79/2019 e Convênio ICMS 21/2023 ) Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 178/2021 )
12.1 O benefício previsto no item 12.0 fica condicionado ao:  
12.1.1 efetivo uso do óleo diesel no sistema de transporte coletivo urbano e coletivo intermunicipal de passageiros da Região Metropolitana;  
12.1.2 redutor de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre as prestações de serviço de transporte coletivo de passageiros, concedido pelos municípios integrantes da Região Metropolitana;  
12.1.3 envio, à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) das Partes I e II deste Anexo pelo município conveniado ou por integrantes da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta com competência para acompanhamento ou regulação dos serviços de que trata o item 12.0, nos termos de convênio firmado, nos seguintes prazos:  
12.1.3.1 Parte I, até o dia 15 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações;  
12.1.3.2 Parte II, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operaçõe  
12.1.4 cumprimento, pelas prestadoras de serviço de transporte beneficiárias, das condições estabelecidas no item 12.0 e em convênio a ser firmado por órgão regulador, no qual fique consignada contrapartida, sob a forma de benefício em prol dos usuários do serviço público de transporte, a ser efetuada mediante redução da tarifa, ainda que em dia determinado.  
12.2 A SEFAZ publicará, mensalmente, as informações constantes da Parte I deste Anexo, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações.  
12.3 A distribuidora de combustível deverá:  
12.3.1 abater do preço do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel o valor equivalente ao do benefício;  
12.3.2 indicar expressamente no documento fiscal no campo Informações Complementares da NF-e a expressão "Concessão de benefício fiscal na forma do item 12.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327, de 2019."  
12.3.3 remeter a SEFAZ, em meio digital, até o dia 25 do mês subsequente ao da realização das operações, relação das notas fiscais demonstrando as saídas efetivas do óleo diesel por empresa beneficiária, bem como a memória do cálculo de que trata o item 12.4, quando for o caso.  
12.3.4 informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do crédito outorgado conforme segue:  
12.3.4.1 lançar o valor do crédito a ser transferido no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro E110;  
12.3.4.2 detalhar o lançamento no registro E111, informando no campo:  
12.3.4.2.1 COD_AJ_APUR o código CE020016;  
12.3.4.2.2 DESCR_COMPL_AJ, a indicação da expressão "Crédito outorgado do ICMS nos termos do item 12.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327, de 2019";  
12.3.4.2.3 VL_AJ_APUR, o valor do crédito outorgado.  
12.4 Na hipótese de fornecimento de óleo diesel a destinatário diverso do estabelecido no item 12.0 ou a empresa beneficiária, em quantidade superior àquela constante da Parte 1 deste Anexo, a distribuidora de combustível deverá complementar o valor da alíquota ad rem desonerada na forma do item 12.0, e recolher o valor do imposto correspondente ao Estado do Ceará, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da realização das operações.  
12.5 O distribuidor de combustíveis transferirá o valor do crédito outorgado de que trata o item 12.0 para o estabelecimento da refinaria de petróleo e suas bases, para a central de matéria-prima petroquímica - CPQ, ou para o formulador de combustíveis, da seguinte forma:  
12.5.1 emitir NF-e, de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:  
12.5.2 no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Outorgado de ICMS;  
12.5.3 no campo CFOP: o código 5601;  
12.5.4 nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito outorgado transferido;  
12.5.5 no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;  
12.5.6 no campo Informações Complementares: a expressão "Transferência de crédito outorgado do ICMS nos termos do item 12.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327, de 2019.";  
12.5.7 informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD a transferência do crédito conforme segue:  
12.5.7.1 lançar o valor do crédito compensado no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;  
12.5.7.2 detalhar o lançamento no registro E111, informando no campo:  
12.5.7.2.1 COD_AJ_APUR, o código CE000013;  
12.5.7.2.2 DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento destinatário do crédito, sem caracteres especiais, e a indicação da expressão "Transferência de crédito outorgado do ICMS nos termos do item 12.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327, de 2019";  
12.5.7.2.3 VL_AJ_APUR, o valor do crédito compensado.  
12.6 O contribuinte que receber em transferência o crédito outorgado poderá utilizá-lo para abatimento do ICMS decorrente de suas operações próprias, apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento nos períodos subsequentes, hipótese em que deverá:  
12.6.1 escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de sua emissão;  
12.6.2 informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o crédito conforme segue:  
12.6.2.1 lançar o valor do crédito a ser compensado, no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro E110;  
12.6.2.2 detalhar o lançamento no registro E111, informando no campo:  
12.6.2.2.1 COD_AJ_APUR o código CE020017;  
12.6.2.2.2 DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento remetente do crédito, sem caracteres especiais, e a indicação da expressão "Crédito outorgado do ICMS nos termos do item 12.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327, de 2019";  
12.6.2.2.3 VL_AJ_APUR, o valor do débito compensado.  
12.7 Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá reduzir ou restabelecer o percentual de que trata o caput deste artigo em razão de alteração do percentual de biodiesel contido no Óleo Diesel B, bem como editar os atos necessários à plena execução do item 12.0.  

II - acréscimo de Partes ao Anexo IV:

"PARTES DO ANEXO IV

PARTE I

EMPRESA CNPJ INSCRIÇÃO MUNICIPAL MÊS DA PREVISÃO KMPREVISTA QUANTIDADE DE LITROS PREVISTO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
NOME CGF
                 

" (NR)

"PARTE II

Nº VIA Em atendimento à Resolução nº 20, de 18 de junho de 2009 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, documento obrigatório para a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado a partir de 01.10.1999. (Convênio ICMS nº 38/2000 ) Certificamos que os produtos encontram-se devidamente acondicionados para suportar os riscos de transporte, carregamento, descarregamento e transbordo, conforme legislação em vigor, nº ONU 3082, nº risco 90, classe ou subclasse risco 9. LOGOMARCA COLETOR
DADOS DA COLETORA   CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO OU CONTAMINADO nº _________  
NOME:      
ENDEREÇO:      
AUTORIZAÇÃO NA ANP nº Local UF      
Substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, NE. Óleo lubrificante usado e ou contaminado grupo embalagem: III _________________________________ _______ Declaramos haver coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado   Local
Data / /
Óleo automotivo
Óleo Industrial
Outros
Soma
UF
LITROS
LITROS
LITROS
LITROS
RAZÃO SOCIAL
RUA (nome, nº, etc.)
BAIRRO
CEP
FONE
VEÍCULO PLACA
  CIDADE
CGC Nº
FAX
UF
______________________________________________________________ Nome, Assinatura do Gerador (Detentor) ______________________________
Nome, Assinatura do Coletor

” (NR)

Art. 2.º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto n.º 33.327, de 2019:

I - o item 14.0 do Anexo III;

II - a Parte I e a Parte II, ambas do Anexo I.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2023.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA