Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020


 Publicado no DOE - CE em 30 jan 2020


Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover alteração no Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, tendo em vista a presença de erros nas remissões e prorrogação dos prazos de validade dos benefícios, em decorrência da realização de reuniões do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do caput do art. 15:

“Art. 15. Para os efeitos deste Decreto, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, ainda que existente apenas em ambiente virtual, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens.

(...)” (NR)

II - nova redação do inciso I do art. 108:

“Art. 108. (…)

I - Título I do Livro Primeiro e arts. 491 a 494, 570 a 574, 595 a 603, 605 a 618, 626 a 637 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997;

(...)” (NR)

III - nova redação do título do Anexo I:

“ANEXO I DO DECRETO N° 33.327/2019

 DAS ISENÇÕES

(Das hipóteses de isenção a que se refere o art. 6° do Decreto n° 33.327/2019)” (NR)

IV - nova redação dos seguintes itens do Anexo I:

14.0

Importação, do Exterior, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 20/92).

 

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

19.0

Saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92). 32.0, 37.0, 38.0,

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

21.0

Saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados (Convênio ICMS 03/92).

 

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

22.0

Importação do Exterior de pós-larvas de camarão e de reprodutores SP (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/10).  

 

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

23.0

Saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil (Convênio ICMS 89/10).

 

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

31.0

Entrada de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento básico, importado do Exterior como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que o bem seja isento ou tributado com alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI (Convênio ICMS 42/95).

 

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

32.0

Transferências dos bens abaixo especificados, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 09/06):

NCM/SH  

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

(32.0.1 a 32.3)

(...)

(...)

 

37.0

Importação do Exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectiv39.0as partes, peças e acessórios, abaixo especificados, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 10/07).

NCM/SH  

Até 30.04.2020 (Convênio ICMS 28/19)

37.0.1 a 37.4

(...)

(...)

 (...)

38.0

Importação do Exterior, desde que não exista similar produzido no País, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, abaixo arrolados, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades, observado o seguinte (Convênios ICMS 133/06):

a) a comprovação da ausência de similar produzido no País deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal especializado;

b) a isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade fazendária, à vista de requerimento da entidade interessada;

c) a fruição do benefício fica condicionada à prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente ao imposto dispensado, na forma que dispuser a legislação específica.

NCM/SH  

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

38.0.1 a 38.0.42

(...)

(...)

(...)

39.0

Operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios, abaixo relacionados, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, desde que (Convênio ICMS 38/91):

a) a aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos;

b) as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins  lucrativos vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.

NCM/SH  

 Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

39.0.1 a 39.1

(...)

(...)

(...)

44.0

Importação do Exterior de obras de arte destinadas ao acervo de fundações, museus ou centros culturais listados em ato da Secretaria de Cultura (SECULT), desde que as obras se destinem à exposição pública e que a importação seja realizada pelas próprias entidades culturais ou por suas instituições mantenedoras, resultando o descumprimento dessas condições na perda do benefício e na exigibilidade do imposto dispensado (Convênios ICMS 125/01).

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

46.0 a 48.06.9.2

(...)

(...)

46.9.3

anotar na relação referida no item 46.9.2, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;

b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

46.9.4 a 46.13

(...)

48.0

Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Convênios ICMS 03/90).

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

48.1  a 48.6

(...)

52.0

Operações de importação do Exterior dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos, observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 28/05:

NCM/SH  

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

52.0.1 a 52.4

(...)

53.0

Saídas internas de bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO (Convênio ICMS 03/06):

NCM/SH  

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

53.0.1 a 53.2

(...)

(...)

60.0

Operações realizadas pela EMBRAPA (Convênios ICMS 47/98):

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

60.0.1 a 60.0.2

(...)

61.0

Remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação estadual (Convênios ICMS 47/98).

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

65.0

Saída de leite de cabra (Convênios ICMS 63/00).

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

67.0

Realizadas com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e abaixo relacionados, desde que sejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI, e que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), relativamente ao item 67.0.73 (Convênios ICMS 01/99).

NCM/SH  

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

67.0.1 a 67.0.197

(...)

(...)

(...)

68.0

Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometam a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, em valor não inferior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual (Convênios ICMS 05/98).

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

71.0

Entrada de mercadoria importada do Exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e isenta ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89).

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

72.0

Recebimento dos remédios relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do Exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/91);

NBM/SH  

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

72.0.1 a 72.0.46

 (...)

(...)

73.0

Realizadas com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NCM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com a expressa indicação dessa circunstância no documento fiscal (Convênio ICMS 116/98).

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

73.1

(...)

74.0

Realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Convênios ICMS 140/01):

NBM/SH  

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

74.0.1 a 74.1

(...)

(...)

75.0

Realizadas com os fármacos e medicamentos abaixo relacionados, destinados a órgãos da Administração Pública direta, federal, estadual e municipal (Convênio ICMS 87/02):

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

75.0.1 a 75.2

(...)

78.0

Interna, interestadual e de importação com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico de imuno-hematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a entidades ou órgãos da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, com manutenção dos créditos do ICMS relativos às entradas dos mesmos produtos e equipamentos (Convênios ICMS 84/97):

NBM/SH  

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

78.0.1 a 78.0.4.4

(…)

(…)

80.0

Importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98):

NCM/SH  

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

80.1 a 80.6.32

(...)

(...)

81.0

Internas, interestaduais e de importação com medicamentos e reagentes químicos abaixo relacionados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/07):

NCM/SH  

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

81.0.1 a 81.4

(...)

(...)

82.0

Saída destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas (NCM/SH 3002.10.29), pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano (Convênios ICMS 23/07).

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

82.1 a 82.2

(…)

83.0

Com fosfato de oseltamivir (NCM/SH 3003.90.79 ou 3004.90.69), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - “Aqui Tem Farmácia Popular” - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS 73/10).

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

83.1 a 83.2

(...)

86.0

Saídas internas e interestaduais de mercadorias em decorrência de doações destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero (Convênio ICMS 18/03).

Até 31.10.2020(Convênio ICMS 133/19)

86.1 a 86.5

(...)

91.0

Entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do Exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal n°12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênio ICMS 104/89).

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

91.1 a 91.5  

 (...)  

0  

0

94.0  

Saída interna de veículos, bem como da parcela do imposto devida a este Estado nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculada ao Programa de Reequipamento da Polícia Militar, ou pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92).  

0  

Indeterminada

94.1  

 (...)  

0  

0

95.0  

Doação de mercadorias feita por contribuintes do ICMS, em operações internas ou interestaduais, à Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/92).  

0  

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

101.0  

Que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria N°469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação, bem como a distribuição das mercadorias por esse ministério a cada uma das instituições beneficiadas (Convênios ICMS 123/97).  

0  

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

101.1 a 101.1.1  

 (...)  

   

100.1.2  

a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no item 100.0 esteja desonerada da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;  

   

101.2  

 (...)  

   

106.0 a 106.4.1  

 (...)  

 

(...)

106.4.2  

não seja exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata o item 105.4, como matéria prima ou material secundário.  

   

106.5 a 106.5.2  

 (...)  

   

112.0  

Fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07).  

 

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

112.1 a 112.3  

 (…)  

   

120.0  

Com cimento asfáltico de petróleo, também denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”, constituído de, no mínimo, 15% (quinze por cento) e, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NCM/SH (Convênios ICMS 31/06).  

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

121.0  

Importação dos produtos abaixo especificados, sem similar produzido no País, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS 32/06):  

NCM/SH  

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

121.1 a 121.2  

 (...)  

 (...)  

 

121.3  

 O benefício previsto neste convênio:  

   

121.3.1  

 fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);  

   

121.3.2  

 se aplica, também, na saída subsequente;  

   

121.3.3  

 dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do item 121.3.2;  

   

121.3.4  

aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.  

   

122.0  

Caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei N°11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 30/06).  

 

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

122.1 a 122.7  

 (...)  

   

125.0  

Com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo), em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação, instituído pela Portaria N°522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA) e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE), instituídos pela Lei N°12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (REICOMP), instituído pela Medida Provisória N°563, de 3 de abril de 2012 (Convênio ICMS 147/07):  

 

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

125.0.1 a 125.1.2  

 (...)  

   

125.2  

 Na hipótese da importação dos produtos relacionados no item 125.0.2 deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.  

   

125.3  

O benefício previsto no item 125.0.2 se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.  

   

125.4 a 125.5  

 (...)  

   

126.0  

Saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela organização não governamental “AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, inscrita no CNPJ sob o número 05.108.918/0001-72, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas Regiões Norte e Nordeste do País (Convênios ICMS 129/04).  

   

126.1  

 O disposto no item 126.0 e 126.3 se aplica, também:  

0  

0

126.1.1  

 às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e  

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

126.1.2  

 ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais destinadas à entidade referida no item 126.1, quando aplicável.  

   

126.2  

A organização não governamental “AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino” fica dispensada de todas as obrigações acessórias, exceto a de inscrever-se no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e a de emitir documentos fiscais, para efeito de trânsito de mercadorias.  

   

126.3  

 Ficam, também isentas as seguintes operações:  

   

126.3.1  

 transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos seguintes produtos:  

   

126.3.1.1  

 castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas;  

   

126.3.1.2  

 doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;  

   

126.3.1.3  

 pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados;  

   

126.3.1.4  

 mel e seus subprodutos,  

   

126.3.1.5  

 produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros.  

   

126.3.2  

 saída dos produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons.  

   

126.3.3  

aquisição de bens de uso e consumo da ONG AMIGOS DO BEM, bem como insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos elencados no item 126.3.1.  

   

126.4  

 O benefício condiciona-se a que:  

   

126.4.1  

 não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;  

   

126.4.2  

 apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;  

   

126.4.3  

 mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.  

   

131.0  

Com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) (Convênio ICMS 79/05).  

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

148.0  

As operações de saída de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, por meio de programa instituído para esse fim, bem como as prestações internas relativas ao transporte dessas mercadorias, observado o disposto no § 3° deste artigo (Convênios ICMS 82/95).  

 

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

148.1 a 148.1.3  

 (...)  

   

151.0 a 151.12.2  

 (...)  

   

151.12.3  

anotar na relação referida no item 151.12.2, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:  

(...)  

 

V - acréscimo dos seguintes itens ao Anexo I:

75.0 a 75.0.194  

 (...)  

     

(...)

75.0.195  

 Eritropoietina Humana Recombinante  

 3001.20.90  

 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)  

 3001.20.90  

 
     

Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)  

   
     

Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)  

   
     

Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)  

   
     

Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)  

   

75.0.196  

 Insulina Glulisilina  

 2937.19.90  

 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml  

 3004.39.29  

 
 

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml  

   
 

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas  

   
 

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml  

   

75.0.197  

 Insulina Lispro  

 2937.19.90  

 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml  

   
 

100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml  

   
 

100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml  

   
 

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas  

   
 

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas  

   
     

100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas  

   

75.0.198  

 Insulina Humana NPH  

 2937.12.00  

 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML  

 3004.31.00  

 

75.0.199  

 Insulina Humana NPH  

 2937.12.00  

 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5  

 3004.31.00  

 

75.1 a 75.2  

 (...)  

 

76.0 a 76.0.1.30  

 (...)  

(...)

76.0.1.31  

 Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina  

3004.90.68.

76.0.2 a 76.0.2.7  

 (...)  

 

76.0.2.8  

 Fumarato de Tenofovir Desoproxila  

2933.59.49

76.0.2.9  

 Entricitabina  

2934.99.29

76.0.3 a 76.0.3.12  

 (...)  

 

76.0.3.13  

 Etravirina  

3004.90.69

76.1 a 76.2  

 (...)  

 

77.0 a 77.0.1.9  

 (...)  

 

77.0.1.10  

 Etravirina  

 2933.59.99

77.0.1.11  

 Sulfato de Atazanavir  

3004.90.68

77.0.2 a 77.2  

 (...)  

 

156.0  

 Saídas internas de queijo, realizadas por produtor rural, resultante de fabricação artesanal. (Convênio ICMS 181/19)  

Até 31.12.2020 (Convênio ICMS 181/19)  

 

157.0  

Fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos. (Convênio ICMS 05/93)  

Indeterminada  

 

158.0  

Operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência, classificados nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Convênio ICMS 160/19)  

Indeterminada  

 

158.1  

A fruição do benefício fiscal de que trata o item 158.0 fica condicionada a que a operação esteja contemplada com a isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.  

 

159.0  

Saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas.  

Indeterminada  

 

159.1  

 A isenção prevista no item 159.0 alcança a respectiva prestação de serviço de transporte.  

 

160.0  

Saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores.  

Indeterminada  

 

160.1  

 A isenção prevista no item 160.0 alcança a respectiva prestação de serviço de transporte.  

 

VI - nova redação do título do Anexo II:

“ANEXO II DO DECRETO N° 33.327/2019

DO DIFERIMENTO

(Benefício a que se refere o art. 10. do Decreto N°33.327/2019)” (NR)

VII - nova redação dos seguintes itens do Anexo II:

41.0  

Nas operações internas destinadas a estabelecimento industrial com camarão e pescado, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas, interestaduais ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento previstas na legislação tributária.  

 

41.1 a 41.4  

 (...)  

 

41.5  

O contribuinte que optar por esta sistemática não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal por ocasião da autorização de credenciamento.  

 

41.6 a 41.7  

 (...)  

 

41.7.1  

Integram a base de cálculo, para efeito desta sistemática, os valores correspondentes a seguro, juros, frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente, e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive bonificação e desconto concedido sob condição.  

 

41.8  

 O recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do diferimento, será efetuado através de DAE, devendo corresponder à seguinte carga tributária líquida:  

 

0  

41.8.0.1  

 1,8% (um vírgula oito por cento), nas operações com lagosta;

0  

41.8.0.2  

 0,21% (zero vírgula vinte e um por cento), nas operações com pescado;

0  

41.8.0.3  

 1,5% (um vírgula cinco por cento), nas operações com camarão, salmão, bacalhau, hadoque moluscos.

41.8.1 a 41.14  

 (...)  

 

VIII - acréscimo do item 22.4 ao Anexo II:

22.0 a 22.3  

 (...)  

22.4  

 Ficam dispensados de cumprir a condição prevista no item 22.1 os contribuintes beneficiários do FDI.


IX - nova redação do título do Anexo III:

“ANEXO III DO DECRETO N°33.327/2019

DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

(Das hipóteses de redução de base de cálculo a que se refere o art. 44 do Decreto N°33.327/2019)” (NR)

X - nova redação dos seguintes itens do Anexo III:

1.0  

 (...)  

 

1.0.1  

 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) na base de cálculo do ICMS:  

 
 

1.0.1.1  

 arroz;  

 

1.0.1.2  

 açúcar;  

 

1.0.1.3  

 aves e ovos;  

 

1.0.1.4  

 abacate, abóbora, banana, jaca, laranja, mamão, manga, maracujá, melancia, melão, pimentão e tomate;  

 

1.0.1.5  

 banha de porco;  

 

1.0.1.6  

 café torrado e moído;  

 

1.0.1.7  

 carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;  

 

1.0.1.8  

 farinha, fubá de milho, flocos de milho, flocão de milho e cuscuz de milho;  

 

1.0.1.9  

 fécula de mandioca;  

 

1.0.1.10  

 leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;  

 

1.0.1.11  

 margarina e creme vegetal;  

 

1.0.1.12  

 mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);  

 

1.0.1.13  

 óleo comestível de soja, de algodão e de palma;  

 

1.0.1.14  

 pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, hadoque e rã;  

 

1.0.1.15  

queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, na forma disposta na legislação;  

 

1.0.1.16  

 sabão em pó e em barra;  

 

1.0.1.17  

 sal de cozinha;  

 

1.0.1.18  

 leite em pó;  

 

1.0.1.19  

 sardinha (NCM 1604.13.10);  

 

1.0.1.20  

 areia e cal virgem (NCM 2522.10.00);  

 

1.0.1.21  

 telha (NCM 6905.10.00), exceto a de amianto;  

 

1.0.1.22  

 tijolo (NCM 6904.10.00), exceto os de PM-furado;  

 

1.0.1.23  

 cerâmica tipo “C” (NCM/SH 6908.10.00);  

 

1.0.1.24  

 material escolar especificado abaixo:  

 

1.0.1.24.1  

 caderno (NCM 4820.20.00);  

 

1.0.1.24.2  

 caneta (NCM 9608.10.00);  

 

1.0.1.24.3  

 lápis comum e de cor (NCM 9609.10.00);  

 

1.0.1.24.4  

 borracha de apagar (NCM 4016.92.00);  

 

1.0.1.24.5  

 apontador;  

 

1.0.1.24.6  

 lapiseira (NCM 9608.40.00);  

 

1.0.1.24.7  

 agenda escolar;  

 

1.0.1.24.8  

 cartolina;  

 

1.0.1.24.9  

 papel;  

 

1.0.1.24.10  

 régua;  

 

1.0.1.24.11  

 compasso;  

 

1.0.1.24.12  

 esquadro;  

 

1.0.1.24.13  

 transferidor;  

 

1.0.1.25  

 antenas parabólicas;  

 

1.0.1.26  

produtos resultantes de reciclagem de plástico, papel, papelão, resíduos sólidos da construção civil e outros materiais recicláveis, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace) e contenham, na sua composição, no mínimo, o percentual de insumos reutilizados definidos em ato do Secretário da Fazenda;  

 

1.0.1.27  

 produtos de informática, conforme definidos em ato específico do Secretário da Fazenda;  

 

1.0.1.28  

bicicleta para uso em vias públicas, com valor de até 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs);  

 

1.0.1.29  

 peças para bicicletas, com valor até 100 (cem) UFIRCEs;  

 

1.0.1.30  

 capacete para motos;  

 

1.0.1.31  

 protetor dianteiro e traseiro para motos;  

 

1.0.1.32  

 creme dental;  

 

1.0.1.33  

 escova dental;  

 

1.0.1.34  

 fraldas;  

 

1.0.1.35  

 papel higiênico;  

 

1.0.1.36  

 soro fisiológico;  

 

1.0.1.37  

 insulina NPH;  

 

1.0.1.38  

 dipirona (genérico);  

 

1.0.1.39  

 ácido acetilsalicílico (genérico);  

 

1.0.1.40  

 água sanitária;  

 

1.0.1.41  

 detergente;  

 

1.0.1.42  

 desinfetante;  

 

1.0.1.43  

 álcool em gel antisséptico;  

 

1.0.1.44  

 produtos orgânicos com Selo Verde, conforme disposto em ato específico;  

 

1.0.1.45  

 ovo em estado líquido pasteurizado (NCM/SH 04.08.9900);  

 

1.0.2  

 (...)  

0  

 

1.0.2.1  

 absorvente;  

 

1.0.2.2  

 desodorante para uso axilar;  

 

1.0.2.3  

 sabonete sólido;  

 

1.0.2.4  

 xampu;  

 

1.0.2.5  

 dipirona;  

 

1.0.2.6  

 ácido acetilsalicílico.  

 

1.1 a 1.9  

 (...)  

 

6.0  

Redução da base de cálculo do ICMS em 51,11% (cinquenta e um vírgula onze por cento) na operação interna e em 26,67% (vinte e seis vírgula sessenta e sete por cento) na operação interestadual com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a seguir relacionados (Convênio ICMS 52/91):  

NCM/SH  

 Até 30.04.2020 (Convênio ICMS 133/19)

6.0.1 a 6.1  

 (...)  

 

7.0  

Redução da base de cálculo do ICMS em 68,89% (sessenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) na operação interna e em 41,67% (quarenta e um vírgula sessenta e sete por cento) na operação interestadual com máquinas e implementos agrícolas abaixo relacionados (Convênio ICMS 52/91):  

NCM/SH  

Até 30.04.2020 (Convênio ICMS 133/19)

7.0.1 a 7.1  

 (...)  

 (...)  

 

8.0  

Operação interna com os produtos abaixo relacionados, com redução da base de cálculo do ICMS em 77,78% (setenta e sete vírgula setenta e oito por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 75/91):  

Até 31.10.2020 Convênio ICMS 133/19

8.0.1 a 8.5  

 (...)  

 

11.0 a 11.1  

 (...)  

(...)

11.2  

O disposto no item 11.1 aplica-se às operações com redução da base de cálculo, promovidas por estabelecimento industrial, quando este se utilizar dos produtos constantes dos itens 11.0.1 a 11.0.3 como insumos do seu processo produtivo.  

 

11.3  

 (...)  

 

14.0  

Redução da base de cálculo do ICMS em 66% (sessenta e seis por cento), de forma que a carga tributária líquida corresponda a 8,5% (oito vírgula cinco por cento), nas operações internas com óleo diesel destinadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros e às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana, sob regime de concessão ou permissão. (Convênio ICMS 79/19)  

Até 31/12/2020 Convênio ICMS 199/19

14.1 a 14.8  

 (...)  

 

15.0  

 Redução da base de cálculo do ICMS em 50% (cinquenta por cento) nas operações de saída interna de animais realizadas em virtude de leilão.  

Até 31/12/2020 Reinstituído nos termos da Lei Complementar n° 160, de 2017

16.0  

 Redução da base de cálculo do ICMS em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) nas operações internas com flores naturais de corte e em vasos.  

Até 31/12/2020 Reinstituído nos termos da Lei Complementar n° 160, de 2017

16.1  

A redução da base de cálculo a que se refere o item 16.0 poderá ser utilizada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição a sistemática normal de tributação, vedada a utilização de qualquer crédito ou outro benefício fiscal.  

 

16.2  

 (...)  

 

17.0  

Operações internas com os produtos abaixo relacionados, com a redução da base de cálculo do ICMS em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento):  

Até 31/12/2022 Reinstituído nos termos da Lei Complementar n° 160, de 2017

17.0.1 a 17.1  

 (...)  

 

23.0  

Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento), nas operações relativas ao abastecimento, neste Estado, com querosene de aviação (QAV/JET A-1), de aeronaves de empresas da aviação civil que mantenham voos internacionais regulares e diretos com partidas e chegadas neste Estado. (Convênio ICMS n° 188/17)  

Até abril de 2036

23.1 a 23.3  

 (...)  

 

28.0  

Prestações de serviço de transporte de passageiros com a redução da base de cálculo do imposto em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento). (Convênio 100/17)  

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

28.1 a 28.2  

 (...)  

 

31.0 a 31.0.4  

 (...)  

 

31.0.4.1  

 um voo destinado a Juazeiro do Norte;  

 

31.0.4.2  

 um voo destinado a Jericoacoara;  

 

31.0.4.3  

 um voo destinado a Aracati;  

(...)

31.0.5 a 31.4.2  

(...)  

 

32.0  

Redução da base de cálculo em 72,22% (setenta e dois vírgula vinte e dois por cento) nas operações internas promovidas por cooperativas de produtores rurais, agropastoris e de pesca, detentoras de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), com destino diverso do indicado na cláusula primeira do Convênio ICMS N°14310, de 24 de setembro de 2010 (Convênio ICMS 88/18).  

 

Indeterminada

33.0  

Redução da base de cálculo do ICMS em 75% (setenta e cinco por cento) nas prestações internas de serviços de comunicação, excetuados os serviços de telefonia móvel, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições: Convênio ICMS 19/18)  

Indeterminada

33.0.1 a 33.2.68  

(...)  

 

33.3  

A concessão de redução de base cálculo do ICMS de que trata o item 33.0 fica condicionada a manutenção ou aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao mês anterior.  

 

XI - acréscimo do item 35.0 ao Anexo III:

35.0  

Redução da base de cálculo do ICMS em 72,22% (setenta e dois vírgula vinte e dois por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento), nas saídas internas de produtos produzidos por empresas gráficas ou editoras, enquadradas nas seguintes Classificações Nacionais de Atividades Econômicas Fiscais (CNAE-Fiscal): (Convênio 223/19)  

Indeterminada

35.0.1  

 5811-5/00 (Edição de livros);  

 

35.0.2  

 5812-3/00 (Edição de Jornais);  

 

35.0.3  

 5813-1/00 (Edição de revistas);  

 

35.0.4  

 5821-2/00 (Edição integrada à impressão de livros);  

 

35.0.5  

 5823-9/00 (Edição integrada à impressão de revistas);  

 

35.0.6  

 5829-8/00 (Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos);  

 

35.0.7  

 5819-1/00 (Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos);  

 

35.0.8  

 1811-3/02 (Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas);  

 

35.0.9  

 1813-0/99 (Impressão de material para outros usos);  

 

35.0.10  

 1813-0/01 (Impressão de material para uso publicitário);  

 

35.0.11  

 1812-1/00 (Impressão de material de segurança);  

 

35.0.12  

 1822-9/99 (Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação);  

 

35.0.13  

 1821-1/00 (Serviços de pré-impressão).  

 

35.0.14  

O disposto no item 35.0 não se aplica ao estabelecimento que realize, preponderantemente, prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e esteja devidamente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) no Regime de Recolhimento “Outros”.  

 

35.0.15  

A base de cálculo do imposto a ser recolhido será o montante correspondente ao preço de aquisição da mercadoria, nele incluídos o IPI, se incidente na operação, frete e demais despesas debitadas ao destinatário.  

 

XII - nova redação do título do Anexo IV:

“ANEXO IV DO DECRETO N°33.327/2019

DO CRÉDITO PRESUMIDO

(Das hipóteses de crédito presumido a que se refere o art. 71 do Decreto N°33.327/2019)” (NR)

XIII - nova redação dos seguintes itens do Anexo IV:

4.0  

Crédito fiscal presumido de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente sobre a saída de sal marinho promovida por estabelecimento extrator. (Convênio ICMS 02/92)  

Até 31/10/2020 (Convênio ICMS 133/19)

6.0  

Crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS incidente na prestação, para os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto aéreo e dutoviário, sendo adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação. (Convênios ICMS 106/96 e 100/01)  

 

6.1  

 O contribuinte que optar pelo benefício previsto no item 6.0 não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais.  

 

6.2  

 (...)  

(...)

6.3  

O contribuinte que optar pelo regime de que o item 6.0 somente poderá dele se desenquadrar ou a ele retornar decorridos no mínimo 12 (doze) meses, contados da data de sua implementação.  

 

6.4  

O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto no item 6.0 no próprio documento de arrecadação.  

 

6.5  

 (...)  

 

7.0 a 7.16  

 (...)  

 

7.17  

A empresa selecionada nos termos do item 7.0 deverá subscrever Convênio com o Governo do Estado do Ceará, através da SEINFRA e da SEFAZ, que deverá conter:  

(...)

7.17.1 a 7.23.475  

 (...)  

 

XIV - acréscimo dos seguintes itens ao Anexo IV:

8.0  

Crédito presumido no mesmo valor do ICMS destacado na NF de saída das seguintes mercadorias produzidas ou comercializadas, inclusive na forma de ‘kits’, pela organização não governamental “AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”: (Convênio 129/04)  

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

8.0.1  

 castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas;  

 

8.0.2  

 doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;  

 

8.0.3  

 pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados;  

 

8.0.4  

 mel e seus subprodutos;  

 

8.0.5  

 produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros.  

 

8.1  

 O disposto, no item 8.0, aplica-se também:  

 

8.1.1  

 às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e  

 

8.1.2  

 ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais das mercadorias de que trata o item 8.0, quando aplicável.  

 

8.2  

 O disposto no item 8.0 se estende às posteriores saídas promovidas pelos contribuintes adquirentes das mercadorias ali relacionadas.  

 

8.3  

Na saída promovida por terceiro, de produtos relacionados no item 8.0, o crédito presumido fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada   nessa operação e a alíquota aplicada na aquisição, observando-se o disposto no item 8.4.  

8.4  

Relativamente ao disposto no item 8.3, o documento fiscal que acobertar a saída ali referida deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria”.  

 

Art. 2° Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto n °33.327, de 30 de outubro de 2019:

I - itens 77.0.2.9, 89.0, 123.0, 124.0, 132.0, 153.0 e 154.0 do Anexo I;

II - o item 41.15 do Anexo II;

III - os itens 22.0 e 27.0 do Anexo III.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de janeiro de 2020.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

Governador do Estado do Ceará

FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA

Secretária da Fazenda