Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020


 Publicado no DOE - CE em 4 mai 2020


Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a alteração do Convênio ICMS 10/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, determinada pelo Convênio ICMS 13/2020;

Considerando que o Convênio ICMS 29/2020 revigora, até 31 de dezembro de 2021, o Convênio ICMS 131/2018, que autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por elas desenvolvidas e relacionadas com as suas finalidades essenciais;

Considerando que o Convênio ICMS 42/2020 autoriza o Estado do Ceará a conceder, durante o período da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de coronavírus, isenção de ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos que indica;

Considerando, ainda, a necessidade de promover alterações no Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, e de dispor acerca de outras providências para adequar a legislação tributária alencarina às determinações contidas nos convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ);

Decreta:

Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do item 77.0.1.11:

77.0.1.11 Sulfato de Atazanavir 2933.39.99
II - revigoração dos itens 154.0, 154.3 e 154.4, bem como dos seus respectivos subitens:
154.0 Saídas internas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social indicadas a seguir, que tenham o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos (Convênio ICMS nº 131/18): Até 31.12.2021 (Convênio ICMS 29/2020)
154.0.1 Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente – EDISCA, inscrita no CNPJ sob o nº 69.697.662/0001-69;
154.0.2 Associação de Combate ao Câncer Infanto Juvenil – PETER PAN, inscrita no CNPJ sob o nº 02.943.482/0001-49;
154.1 O disposto no item 154.0 aplica-se também às prestações de serviços de transporte intermunicipal, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária.
154.2 As entidades de que tratam os itens 154.0.1 e 154.0.2 ficam obrigadas a inscreverem-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias.
154.3 As entidades devem ser certificadas de acordo com a Lei Federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009.
154.4 O benefício previsto no item 154.0 condiciona-se a que a entidade beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
III - acréscimo do subitem 154.0.3:
154.0.3 Instituto da Primeira Infância – IPREDE, inscrito no CNPJ sob o nº 11.088.218/0001-66; Até 31.12.2021 (Convênio ICMS 29/2020)
IV - acréscimo do item 154.5:
154.5 As entidades de que tratam os itens 154.0.1, 154.0.2 e 154.0.3 ficam obrigadas a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias. Até 31.12.2021 (Convênio ICMS 29/2020)
V – acréscimo do item 161.0:
161.0 Imposto incidente sobre o fornecimento de energia elétrica correspondente à parcela da subvenção da tarifa de energia estabelecida pela Lei n.º 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e Lei n.º 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a
consumidores enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”, de acordo com a redação da Medida Provisória n.º 950, de 8 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em especial a Resolução n.º 414, de 9 de setembro de 2010.
De 1º de abril a 30 de junho de 2020 (Convênio ICMS 42/2020)
161.1 A isenção prevista no item 161.0 aplica-se para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) KWh/mês de consumidores enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”, ainda que o consumo mensal seja superior a 220 (duzentos e vinte) KWh, situação em que o ICMS incidirá somente sobre a parcela de consumo excedente dos referidos consumidores.

Art. 2º Relativamente às contas de energia elétrica referentes ao mês de abril de 2020, as quais tenham sido faturadas sem a isenção de que trata o Convênio ICMS 42/2020, de 16 de abril de 2020, regulamentada pelo inciso V do art. 1º deste Decreto, o contribuinte distribuidor de energia, independentemente de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, fica autorizado a realizar o estorno do débito, correspondente ao imposto, desde que comprove que suportou o ônus tributário.

§ 1º A comprovação do ônus tributário de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada por meio da apresentação dos arquivos eletrônicos e documentos fiscais previstos no Anexo Único do Convênio ICMS 115/2003, os quais demonstrem que o consumidor foi restituído diretamente por meio da concessão de crédito consignado na sua fatura de energia, correspondente ao valor do ICMS objeto de estorno.

§ 2º Adotado o procedimento de estorno, a Célula de Gestão Fiscal de Macrossegmentos (CEMAS) deverá ser comunicada para averiguação da regularidade do procedimento adotado e, se for o caso, o homologará.

§ 3º Sobrevindo decisão contrária e irrecorrível ao estorno de débito, o contribuinte deverá:

I - retificar a sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) e o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS); e

II - no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, recolher o imposto devidamente atualizado, quando for o caso, com o pagamento de multa e juros cabíveis.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA