Instrução Normativa SEF Nº 29 DE 04/10/2012


 Publicado no DOE - AL em 5 out 2012


Dispõe sobre a atribuição da condição de contribuinte substituto ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 a 15 do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1° As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária cuja condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao atacadista credenciado nos termos do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, são as seguintes: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 55 DE 31/08/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 7 DE 13/04/2015):

I - aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM , com a substituição tributária prevista no inciso III do art. 436-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 7 DE 13/04/2015):

II - vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com a substituição tributária prevista no inciso I do art. 436-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991.

III - materiais de construção e congêneres, classificados nos CEST 10.001.00 a 10.021.00, 10.024.00 a 10.038.00, 10.040.00 a 10.049.00, 10.051.00 a 10.062.00, 10.064.00 a 10.068.00, 10.070.00 a 10.079.00 (substituição tributária prevista no Anexo VIII do Decreto nº 90.309 , de 27 de março de 2023); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 44 DE 20/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).

IV - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, classificados nos CEST 20.001.00 a 20.064.00 (substituição tributária prevista no Anexo XIV do Decreto nº 90.309 , de 27 de março de 2023); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 44 DE 20/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).

V - tintas e vernizes, classificados nos CEST 24.001.00 a 24.002.01 (substituição tributária prevista no Anexo XVIII do Decreto nº 90.309 , de 27 de março de 2023); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 44 DE 20/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).

VI - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, classificados nos CEST 02.001.00 a 02.012.00, 02.014.00 a 02.016.00, 02.018.00 a 02.999.00 (substituição tributária prevista no Anexo II do Decreto nº 90.309 , de 27 de março de 2023); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 44 DE 20/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).

VII - materiais de limpeza, classificados nos CEST 11.001.00 a 11.010.00 (substituição tributária prevista no Anexo IX do Decreto nº 90.309 , de 27 de março de 2023); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 44 DE 20/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 18 DE 18/04/2016):

VIII - a partir de 1º de outubro de 2015, carne desossada, com a antecipação tributária com encerramento da fase de tributação prevista nos incisos II e III do art. 549 do Regulamento do ICMS; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 15/09/2015).

IX - lâmpadas, reatores e starter, classificados nos CEST 09.001.00 a 09.004.00 (substituição tributária prevista no Anexo VII do Decreto nº 90.309 , de 27 de março de 2023); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 44 DE 20/07/2023).

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 55 DE 31/08/2023):

X - produtos alimentícios, relacionados no Anexo XII do Decreto nº 90.309, de 27 de março de 2023, salvo:

a) trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, relacionados no Capítulo II do Anexo XII do Decreto referido neste inciso; e

b) massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares derivados da farinha de trigo e macarrão instantâneo, relacionados no art. 5º do Anexo XII do Decreto nº 90.309, de 2023;

XI - ferramentas, relacionados no Anexo VI do Decreto nº 90.309, de 2023; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 55 DE 31/08/2023).

XII - carnes, relacionados no art. 4º do Anexo XII do Decreto nº 90.309, de 2023; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 55 DE 31/08/2023).

XIII - produtos de papelaria, relacionados no Anexo XIII do Decreto nº 90.309, de 2023; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 55 DE 31/08/2023).

XIV - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Anexo XV do Decreto nº 90.309, de 2023. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 55 DE 31/08/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 44 DE 20/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

XV - a partir de 1º de junho de 2018, produtos de higiene pessoal, conforme especificados nos itens 23.00 a 25.0, 39.0, 40.0, 48.0 a 51.0, 58.0 e 63.0 do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 18 DE 21/05/2018).

§ 1º Relativamente às mercadorias a que se refere este artigo, aplica-se em relação ao ICMS da operação própria do atacadista substituto o disposto nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 20.747, de 2012. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 13/04/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 13/04/2015):

§ 2º Relativamente às mercadorias a que se refere o inciso V do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - o atacadista deverá declarar, por ocasião do pedido de credenciamento como substituto, que sua saída interestadual com estas mercadorias será superior a 80% (oitenta por cento) do total de suas saídas com as mesmas mercadorias;

II - para fins de verificação do atendimento ao previsto no inciso I:

a) será tomada a média aritmética das saídas relativas aos últimos 6 (seis) meses;

b) no caso de menos de 6 (seis) meses como substituto, será tomada a média aritmética das saídas relativas aos meses como substituto;

III - o atacadista perderá a condição de contribuinte substituto, a partir do mês seguinte ao que deixar de atender o disposto no inciso I.

§ 3º Fica suspensa, a partir de 1º de outubro de 2015 até 30 de setembro de 2016, a aplicação do disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 15/09/2015).

§ 4º Na hipótese do inciso XII do caput deste artigo, a base de cálculo relativa às operações subsequentes com produtos comestíveis resultante do abate de gado corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo atacadista remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não inferior ao previsto em pauta fiscal, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) de 20% (vinte por cento). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 44 DE 20/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 44 DE 20/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 23/05/2016):

§ 5º Para fins de substituição tributária, deverá ser observado, em relação às mercadorias e bens constantes dos itens da tabela B do anexo único:

I - 35, o regime previsto no anexo XXVII do Regulamento do ICMS;

II - 63, o regime previsto no Decreto nº 323, de 20 de setembro de 2001.

§ 6º Fica suspensa, a partir de 1º de junho de 2018 até 31 de dezembro de 2019, a aplicação do disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pela  Instrução Normativa SEF Nº 18 DE 21/05/2018).

(Parágrafo acrescentado pela  Instrução Normativa SEF Nº 18 DE 21/05/2018):

§ 7º Opcionalmente, o atacadista credenciado na condição de substituto que realizar operações com "aguardente de cana", NCM 2208.40.00 e CEST 02.004.00, previsto no Anexo II do Decreto nº 90.309, de 2023, passará a sujeitar-se à substituição tributária na forma disciplinada abaixo: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 44 DE 20/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).

I - o ICMS devido a título de substituição tributária corresponderá à aplicação do percentual de 7,04% (sete inteiros e quatro centésimos por cento) e, adicionalmente, do percentual de 2% (dois por cento) relativo ao FECOEP, incidentes sobre o valor total de entrada da mercadoria; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 44 DE 20/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).

II - a opção referida neste parágrafo deverá ser requerida pelo contribuinte atacadista substituto à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, nos termos do art. 2º;

III - o documento fiscal de entrada deverá conter a informação relativa à opção exercida pelo estabelecimento atacadista substituto, no quadro "Dados Adicionais", nos termos seguintes:

"Destinatário Optante pela Sistemática prevista no § 7º do art. 1º da IN SEF 29/2012 , conforme Ato de Credenciamento nº _____/__".

Art. 2º. A condição de contribuinte substituto dependerá de concessão de regime especial em pedido do contribuinte em que conste demonstrado o cumprimento das exigências dos arts. 4º e 12 do Decreto nº 20.747, de 2012.

§1º A condição de contribuinte substituto referida no caput aplicase, inclusive, às mercadorias incluídas em incisos do art. 1º posteriormente à concessão do respectivo regime especial, salvo se o contribuinte não atender exigência requerida para a atribuição respectiva. (Parágrafo renumerado pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 15/09/2015 e acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 15/09/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 15/09/2015):

§ 2º É condição para a utilização do crédito, de que trata o caput:

I - a entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD até o dia 25 do mês de início da condição de contribuinte substituto, em que conste devidamente preenchido o Registro de Inventário relativo às respectivas mercadorias em estoque no dia imediatamente anterior ao início da vigência da referida condição de contribuinte substituto;

II - a informação relativa ao crédito aproveitado em cada mês, mediante Registro E111 da EFD, código de ajuste "2 - Outros Créditos", com a seguinte descrição complementar: "Cota XX/YY-Créditos conf. IN SEF nº 29/2012.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 23/05/2016):

Art. 2º-A O contribuinte atacadista credenciado que passar à condição de substituto tributário e possuir, no dia imediatamente anterior ao início da referida condição, estoque de mercadoria cujo imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária ou antecipação com encerramento da fase de tributação, poderá utilizar o crédito do ICMS relativo à mencionada mercadoria, observado o seguinte:

I - o crédito previsto no caput corresponderá à diferença entre o valor do imposto retido ou recolhido por substituição tributária ou antecipação e o imposto devido a título de parcela incidente sobre a entrada interestadual previsto no art. 9º, I, do Decreto nº 20.747, de 2012;

II - não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, o valor a ser creditado será efetuado com base no valor médio do imposto nas aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à mudança do regime de tributação;

III - o contribuinte fica autorizado a se creditar do imposto proveniente do estoque de mercadorias, de que trata o caput, desde que, além do atendimento ao disposto no § 2º, apresente:

a) demonstrativo em papel e em arquivo digital no formato TXT ou de planilha Excel contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às mercadorias em estoque no final do dia anterior à mudança do regime de tributação:

1. descrição, indicando as quantidades por unidade ou outra referência, os valores unitário e total;

2. número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;

3. razão social e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor;

4. quantidade constante da nota fiscal de recebimento;

5. valor do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária; e

b) Nota Fiscal, por ele emitida após verificação das informações constantes do inciso anterior pela Chefia de Substituição Tributária, contendo as seguintes indicações:

1. como natureza da operação: "Crédito de ICMS/ST/Estoque";

2. como destinatário, o próprio emitente;

3. no campo Informações Complementares:

3.1. o valor do imposto objeto do crédito;

3.2. a expressão: "Crédito de ICMS/ST/Estoque - art. 2º-A da IN SEF nº 29/2012";

IV - a Nota Fiscal, a que se refere a alínea "b" do inciso III, após a autorização de creditamento exarada na própria nota pela Chefia de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, será escriturada pelo emitente nos livros:

a) Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a seguinte expressão: "Crédito de ICMS/ST/Estoque - art. 2º-A da IN SEF nº 29/2012";

b) Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Outros Créditos" e no campo "Observações", indicando o número, a série, a data e o valor da nota fiscal, com a indicação da expressão "Crédito de ICMS/ST - Estoque - art. 2º-A da IN SEF nº 29/2012".

§ 1º O crédito, atendidas as disposições dos incisos do caput, deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas mensais.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 16 DE 16/06/2015):

Art. 2º-B. Relativamente às mercadorias, de que trata o art. 1º, em estoque, recebidas no mês anterior ao do início da condição de contribuinte substituto, sem a retenção ou o pagamento integral do ICMS devido por substituição:

I - ficará dispensado o respectivo pagamento do ICMS devido por substituição tributária pela entrada;

II - deverá ser calculado e pago o imposto devido a título de parcela incidente sobre a entrada interestadual, previsto no art. 9º, I, do Decreto nº 20.747, de 2012.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ter ocorrido até o último dia do mês anterior ao do início da condição de substituto do estabelecimento destinatário e o seu recebimento ter se efetivado após a inclusão na referida condição.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 13 DE 24/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

Art. 2º-C. O regime de substituição tributária não se aplica à saída de mercadoria destinada ao preparo de refeições por estabelecimento com atividade principal de restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas (CNAE 56.11-2), serviços de ambulantes de alimentação (CNAE 56.12-1) ou serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada (CNAE 56.20-1), desde que estes estabelecimentos não comercializem a mercadoria recebida.

Parágrafo único. Na hipótese de não aplicação do regime de substituição tributária prevista no caput deste artigo, o atacadista deve indicar, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, a expressão: "Operação não submetida ao regime de substituição tributária - Art. 2º-C da Instrução Normativa SEF nº 29, de 2012".

Art. 3º. O contribuinte credenciado de ofício (automático e provisório) no Decreto nº 20.747, de 2012, conforme art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 13, de 12 de julho de 2012, será também credenciado de ofício como contribuinte substituto a partir de: (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 55 DE 28/12/2012).

I - 1º de outubro de 2012, em relação às mercadorias indicadas nos incisos I e II do art. 1º;

II - 1º de novembro de 2012, em relação às mercadorias indicadas nos incisos III e IV do art. 1º.

§ 1º O contribuinte que não atender as exigências de que trata o art. 2º ou que não pretenda ser credenciado de ofício como contribuinte substituto, deverá comunicar à Superintendência da Receita Estadual a opção pelo não credenciamento até o dia:

I - 28 de setembro de 2012, relativamente às mercadorias indicadas nos incisos I e II do art. 1º;

II - 5 de novembro de 2012, relativamente às mercadorias indicadas nos incisos III e IV do art. 1º.

§ 2º O contribuinte credenciado de ofício (credenciamento provisório) como contribuinte substituto, conforme o caput, deverá:

I - solicitar credenciamento definitivo (pedido de regime especial) até 1º de dezembro de 2012, mediante comprovação das exigências de que trata o art. 2º desde 1º de outubro de 2012 ou 1º de novembro de 2012, conforme se trate respectivamente das mercadorias previstas nos incisos I e II ou III e IV do art. 1º, sob pena de sua exclusão do credenciamento provisório e da sistemática do Decreto nº 20.747, de 2012;

II - recolher a diferença de imposto em relação à apuração normal desde 1º de outubro de 2012 ou 1º de novembro de 2012, conforme se trate respectivamente das mercadorias previstas nos incisos I e II ou III e IV do art. 1º, obedecido ao procedimento previsto no § 5º do art. 27 do Decreto nº 20.747, de 2012, na hipótese da exclusão prevista no inciso I.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, em seu endereço eletrônico, a relação das empresas credenciadas como contribuinte substituto.

§ 4º Fica reaberto o prazo, até o dia 15 de janeiro de 2013, para o pedido de credenciamento definitivo, de que trata o inciso I do § 2º. (Paragrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 55 DE 28/12/2012).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 55 DE 29/09/2016):

Art. 3º-A. Ao contribuinte atacadista credenciado de forma definitiva que tiver processo com pedido protocolizado até 30 de agosto de 2016 para atribuição da condição de substituto tributário, pendente de decisão desta Secretaria, fica atribuída, a título provisório, a condição de substituto tributário a partir de 1º de outubro de 2016.

Parágrafo único. A fruição da atribuição prevista no caput dependerá da publicação de edital pela Superintendência da Receita Estadual relacionando o contribuinte.

Art. 4º. O contribuinte credenciado de ofício como contribuinte substituto, conforme art. 3º, que possuir em 30 de setembro de 2012 estoque das mercadorias a que se referem os incisos I e II do caput do art. 1º, deverá (art. 28 do Decreto nº 20.747, de 2012): (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa nº 34 de 31/10/2012).

I - levantar o estoque das referidas mercadorias e elaborar relação, na referida data, indicando, para cada item:

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa nº 34 de 31/10/2012).

a) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;

b) o valor das mercadorias em estoque, considerando a entrada mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até 30 de setembro de 2012;

II - calcular o imposto devido, a título de parcela incidente sobre as entradas interestaduais, desde que ainda não objeto de recolhimento pela entrada nos termos do Decreto nº 1.284/03, do Decreto nº 20.747/12 ou por substituição tributária, da seguinte forma:

a) a base de cálculo será o valor total das mercadorias em estoque, avaliada conforme a alínea "b" do inciso I;

b) o ICMS a recolher será obtido mediante aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo prevista na alínea "a";

III - recolher o imposto até o dia 10 (dez) de outubro de 2012; e

IV - efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher, de que trata o inciso II, no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão "Imposto devido pela entrada interestadual relativo ao estoque existente em 30 de setembro de 2012 - Instrução Normativa SEF nº ___/2012".

§ 1º As mercadorias, de que trata este artigo, deverão constar do inventário previsto no art. 28 do Decreto nº 20.727, de 2012, caso em que serão enquadradas como tributadas e identificadas pela expressão "para fi ns da condição de contribuinte substituto - IN SEF nº ___/12", não devendo ser elaborado inventário separado.

§ 2º Na saída da mercadoria é devido o imposto pela operação própria de saída e por substituição tributária, na forma prevista no Decreto nº 20.747, de 2012.

Art. 4º-A O contribuinte credenciado de ofício como contribuinte substituto, conforme art. 3º, que possuir em 31 de outubro de 2012 estoque das mercadorias a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 1º, deverá (art. 28 do Decreto nº 20.747, de 2012):

I - levantar o estoque das referidas mercadorias e elaborar relação, na referida data, indicando, para cada item:

a) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;

b) o valor das mercadorias em estoque, considerando a entrada mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até 31 de outubro de 2012;

II - calcular o imposto devido, a título de parcela incidente sobre as entradas interestaduais, desde que ainda não objeto de recolhimento pela entrada nos termos do Decreto nº 1.284/03, do Decreto nº 20.747/12 ou por substituição tributária, da seguinte forma:

a) a base de cálculo será o valor total das mercadorias em estoque, avaliada conforme a alínea "b" do inciso I;

b) o ICMS a recolher será obtido mediante aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo prevista na alínea "a";

III - recolher o imposto até o dia 10 de novembro de 2012; e

IV - efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher, de que trata o inciso II, no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão "Imposto devido pela entrada interestadual relativo ao estoque existente em 31 de outubro de 2012 - Instrução Normativa SEF nº ___/2012".

Parágrafo único. Na saída da mercadoria será devido o imposto pela operação própria de saída e por substituição tributária, na forma prevista no Decreto nº 20.747, de 2012.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa nº 34 de 31/10/2012).

Art. 5º. O contribuinte anteriormente credenciado pelo Decreto nº 1.284, de 2003, que não obtiver o credenciamento de ofício como substituto tributário no Decreto nº 20.747, de 2012, de que trata o art. 3º, que possuir em 30 de setembro de 2012 estoque dos produtos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 1º, sem a retenção ou pagamento do imposto devido por substituição tributária nos termos dos arts. 436-D e 436-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para fins de apuração e pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, deverá (RICMS, art. 413-C):(Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa nº 34 de 31/10/2012).

I - escriturar o estoque das referidas mercadorias no livro Registro de Inventário, na referida data, indicando, para cada item:

a) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.

b) o valor das mercadorias em estoque, considerando a entrada mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até 30 de setembro de 2012;

II - calcular o imposto devido por substituição tributária (operação própria de saída e subsequentes) da seguinte forma:

a) a base de cálculo será a prevista no art. 436-D do Regulamento do ICMS, tomando-se por base:

1. a nota fiscal de aquisição e a margem de valor agregado de acordo com a origem; ou

2. o valor total das mercadorias em estoque, avaliada conforme a alínea "b" do inciso I, e a margem de valor agregado original, caso não seja possível fazer a correspondência entre a mercadoria em estoque e a nota fiscal de aquisição;

b) o ICMS devido será obtido mediante aplicação da alíquota vigente para a operação interna sobre a base de cálculo prevista na alínea "a";

c) do ICMS devido, conforme alínea "b", poderá ser deduzido o ICMS destacado nos respectivos documentos fiscais de aquisição e o efetivamente recolhido conforme art. 11-B do Decreto nº 1.284/03, das mercadorias em estoque;

III - recolher o imposto até o dia 10 (dez) de outubro de 2012; e

IV - efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher de que trata o inciso II deste artigo, no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão "Imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 30 de setembro de 2012 - art. 5º da IN SEF ___/12".

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte anteriormente incentivado pelo Decreto nº 1.284, de 2003, que não obtiver o credenciamento de ofício no Decreto nº 20.747, de 2012.

Art. 5º-A. O contribuinte credenciado precariamente que efetuar o pedido de credenciamento definitivo durante o período de reabertura de prazo, conforme previsto no § 4º do art. 3º, terá a convalidação dos procedimentos adotados relativos aos fatos geradores ocorridos no período de credenciamento precário, e a partir de 2 de dezembro de 2012 até a data do respectivo credenciamento definitivo, com a publicação do Regime Especial do respectivo credenciamento definitivo como contribuinte substituto, atendido o disposto no Decreto nº 20.747, de 2012. (Paragrafo pela Instrução Normativa SEF Nº 55 DE 28/12/2012).

Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Secretario de Estado da Fazenda, em Maceió, 04 de outubro de 2012. MAURICIO ACIOLI TOLEDO

Secretária de Estado da Fazenda

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 44 DE 20/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 18 DE 18/04/2016):

ANEXO ÚNICO

Tabela A

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 10.001.00 2522 Cal para construção civil
2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção
5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0
18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção
21.0 10.021.00 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
22.0 10.024.00 68.11 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
23.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
24.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
25.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
25.1 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
26.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso nas
construção - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
26.1 10.028.00 69.05 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
27.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
28.0 10.030.00 69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
28.1 10.030.01 6907
6908
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte
29.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
30.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
31.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
32.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
33.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
34.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados
35.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados
36.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas
37.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões
38.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
39.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões
40.0 10.043.00 7213
7308.90.10
Outros vergalhões
41.0 10.044.00 7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
42.0 10.045.00 7217.20 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
43.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
44.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
45.0 10.048.00 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
46.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço
47.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção
48.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
49.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
50.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
51.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
52.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
53.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
54.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
55.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00
56.0 10.060.00 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
57.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
58.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras
59.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
60.0 10.065.00 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
61.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
62.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
63.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada
64.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
65.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
66.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
67.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
68.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores
69.0 10.075.00 83.01 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
70.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
71.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
72.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
73.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

Tabela B

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)
2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina
3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml
5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima
6.0 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios
10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos
12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares
16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares
17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo
20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores
22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios (Excluído pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 23/05/2016).
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) (Excluído pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 23/05/2016).
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária (Excluído pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 23/05/2016).
26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos
28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais
30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes
31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos
32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
37.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha (Excluído pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 23/05/2016).
40.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
41.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples
42.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla
43.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
44.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
45.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa
46.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha(papel toalha de uso doméstico)
47.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas (Excluído pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 23/05/2016).
48.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos (Excluído pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 23/05/2016).
49.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos (Excluído pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 23/05/2016).
50.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) (Excluído pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 23/05/2016).
51.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
52.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas
53.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria)
54.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
55.0 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
56.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
57.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras (Excluído pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 23/05/2016).
58.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
59.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
60.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
61.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
62.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras (Excluído pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 23/05/2016).
63.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear

Tabela C

TINTAS E VERNIZES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas e vernizes
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados na posição 3206.11.19

Tabela D

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 02.004.00 2208.40.00 Cachaça e aguardentes
2.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
3.0 02.023.00 2206.00.90 Sangrias e coquetéis
4.0 02.024.00 2204 vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de
uvas
5.0 02.025.00 2208 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
6.0 02.001.00 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 10/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).
7.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 10/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).
8.0 02.003.00   2208.90.00 Bebida ice (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 10/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).
9.0 02.005.00 2208.90.00 Catuaba e similares (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 10/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).
10.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 10/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).
11.0 02.007.00 2208.90.00 Cooler (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 10/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).
12.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 10/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).
13.0 02.009.00 2208.90.00 Jurubeba e similares (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 10/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).
14.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 10/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).
15.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 10/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).
16.0 02.012.00 2208.40.00 Rum (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 10/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).
17.0 02.014.00   2208.90.00 Steinhaeger (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 10/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).
18.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 10/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).
19.0 02.016.00 2208.30 Uísque (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 10/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).
20.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 10/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).
21.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 10/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).
22.0 02.020.00 2208.90.00   Arak (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 10/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).
23.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vívica/grappa (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 10/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).

Tabela E

MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 11.001.00 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
2.0 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
3.0 11.003.00 3401.20.90 Sabões líquidos para lavar roupas
4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
5.0 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa
7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5
8.0 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante
9.0 11.009.00 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 Esponjas para limpeza
10.0 11.010.00 2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza

Tabela F

LÂMPADAS, REATORES E STARTER

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.0 09.004.00 8536.50 Starter

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 45 DE 25/08/2016, efeitos a partir de 01/10/2016):

Tabela G

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
1.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
1.2 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
1.3 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
2.0 17.021.00 0403.10.00 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
2.1 17.021.01 0403.10.00 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
2.2 17.022.00 0403.90.00 Coalhada
3.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
3.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
4.0 17.023.00 0406.10 Ricota e requeijão cremoso, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
4.1 17.023.01 0406.10 Ricota e requeijão cremoso, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
5.0 17.024.00 0406.10.10 Queijo mussarela
6.0 17.024.00 0406.10.90, 0406.90.20, 0406.90.90 Queijo prato e coalho
7.0 17.024.00 0406.30.00 Queijo manteiga
8.0 17.029.00 1901.90.20 Doce de leite
9.0 17.084.00 0201
0202
0204
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
10.0 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
11.0 17.087.00 0203
0206
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, resultantes do abate de suínos