Instrução Normativa SEF Nº 44 DE 20/07/2023


 Publicado no DOE - AL em 21 jul 2023


Altera a Instrução Normativa SEF nº 29, de 4 de outubro de 2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de contribuinte substituto ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.


Consulta de PIS e COFINS

A Secretária de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o previsto no art. 11 do Decreto nº 20.747 , de 26 de junho de 2012, e

Considerando o disposto no Decreto nº 90.309 , de 27 de março de 2023, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os incisos III a XIV do caput, o § 4º, o inciso I e o caput do § 7º, todos do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 29 , de 4 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária cuja condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747 , de 26 de junho de 2012, são as seguintes:

(.....)

III - materiais de construção e congêneres, classificados nos CEST 10.001.00 a 10.021.00, 10.024.00 a 10.038.00, 10.040.00 a 10.049.00, 10.051.00 a 10.062.00, 10.064.00 a 10.068.00, 10.070.00 a 10.079.00 (substituição tributária prevista no Anexo VIII do Decreto nº 90.309 , de 27 de março de 2023);

IV - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, classificados nos CEST 20.001.00 a 20.064.00 (substituição tributária prevista no Anexo XIV do Decreto nº 90.309 , de 27 de março de 2023);

V - tintas e vernizes, classificados nos CEST 24.001.00 a 24.002.01 (substituição tributária prevista no Anexo XVIII do Decreto nº 90.309 , de 27 de março de 2023);

VI - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, classificados nos CEST 02.001.00 a 02.012.00, 02.014.00 a 02.016.00, 02.018.00 a 02.999.00 (substituição tributária prevista no Anexo II do Decreto nº 90.309 , de 27 de março de 2023);

VII - materiais de limpeza, classificados nos CEST 11.001.00 a 11.010.00 (substituição tributária prevista no Anexo IX do Decreto nº 90.309 , de 27 de março de 2023);

(.....)

IX - lâmpadas, reatores e starter, classificados nos CEST 09.001.00 a 09.004.00 (substituição tributária prevista no Anexo VII do Decreto nº 90.309 , de 27 de março de 2023);

X - produtos alimentícios, classificados nos CEST 17.001.00 a 17.043.00, 17.046.01 a 17.060.00, 17.062.00 a 17.082.00, 17.088.00 a 17.115.00 (substituição tributária prevista no Anexo XII do Decreto nº 90.309 , de 27 de março de 2023);

XI - ferramentas, classificados nos CEST 08.001.00 a 08.023.00 (substituição tributária prevista no Anexo VI do Decreto nº 90.309 , de 27 de março de 2023);

XII - carnes, classificados nos CEST 17.083.00 a 17.087.02 (substituição tributária prevista no Anexo XII do Decreto nº 90.309 , de 27 de março de 2023);

XIII - produtos de papelaria, classificados nos CEST 19.001.00 a 19.033.00 (substituição tributária prevista no Anexo XIII do Decreto nº 90.309 , de 27 de março de 2023);

XIV - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, classificados nos CEST 21.001.00 a 21.126.00 (substituição tributária prevista no Anexo XV do Decreto nº 90.309 , de 27 de março de 2023);

(.....)

§ 4º Na hipótese do inciso XII do caput deste artigo, a base de cálculo relativa às operações subsequentes com produtos comestíveis resultante do abate de gado corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo atacadista remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não inferior ao previsto em pauta fiscal, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) de 20% (vinte por cento).

(.....)

§ 7º Opcionalmente, o atacadista credenciado na condição de substituto que realizar operações com "aguardente de cana", NCM 2208.40.00 e CEST 02.004.00, previsto no Anexo II do Decreto nº 90.309, de 2023, passará a sujeitar-se à substituição tributária na forma disciplinada abaixo:

I - o ICMS devido a título de substituição tributária corresponderá à aplicação do percentual de 7,04% (sete inteiros e quatro centésimos por cento) e, adicionalmente, do percentual de 2% (dois por cento) relativo ao FECOEP, incidentes sobre o valor total de entrada da mercadoria;" (NR).

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 29, de 2012:

I - o inciso XV do caput e o § 5º, ambos do art. 1º;

II - o Anexo Único.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º (primeiro) de agosto de 2023.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 20 de julho de 2023.

RENATA DOS SANTOS

Secretária de Estado da Fazenda