Instrução Normativa SEF Nº 34 DE 31/10/2012


 Publicado no DOE - AL em 1 nov 2012


Altera a Instrução Normativa SEF nº 29, de 4 de outubro de 2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de substituto tributário ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 a 15 do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

 

Art. 1º. Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 29, de 4 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o art. 3º:

 

"Art. 3º O contribuinte credenciado de ofício (automático e provisório) no Decreto nº 20.747, de 2012, conforme art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 13, de 12 de julho de 2012, será também credenciado de ofício como contribuinte substituto a partir de:

 

I - 1º de outubro de 2012, em relação às mercadorias indicadas nos incisos I e II do art. 1º;

 

II - 1º de novembro de 2012, em relação às mercadorias indicadas nos incisos III e IV do art. 1º.

 

§ 1º O contribuinte que não atender as exigências de que trata o art. 2º ou que não pretenda ser credenciado de ofício como contribuinte substituto, deverá comunicar à Superintendência da Receita Estadual a opção pelo não credenciamento até o dia:

 

I - 28 de setembro de 2012, relativamente às mercadorias indicadas nos incisos I e II do art. 1º;

 

II - 5 de novembro de 2012, relativamente às mercadorias indicadas nos incisos III e IV do art. 1º.

 

§ 2º O contribuinte credenciado de ofício (credenciamento provisório) como contribuinte substituto, conforme o caput, deverá:

 

I - solicitar credenciamento definitivo (pedido de regime especial) até 1º de dezembro de 2012, mediante comprovação das exigências de que trata o art. 2º desde 1º de outubro de 2012 ou 1º de novembro de 2012, conforme se trate respectivamente das mercadorias previstas nos incisos I e II ou III e IV do art. 1º, sob pena de sua exclusão do credenciamento provisório e da sistemática do Decreto nº 20.747, de 2012;

 

II - recolher a diferença de imposto em relação à apuração normal desde 1º de outubro de 2012 ou 1º de novembro de 2012, conforme se trate respectivamente das mercadorias previstas nos incisos I e II ou III e IV do art. 1º, obedecido ao procedimento previsto no § 5º do art. 27 do Decreto nº 20.747, de 2012, na hipótese da exclusão prevista no inciso I.

 

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, em seu endereço eletrônico, a relação das empresas credenciadas como contribuinte substituto." (NR)

 

II - o caput e o inciso I do art. 4º:

 

"Art. 4º O contribuinte credenciado de ofício como contribuinte substituto, conforme art. 3º, que possuir em 30 de setembro de 2012 estoque das mercadorias a que se referem os incisos I e II do caput do art. 1º, deverá (art. 28 do Decreto nº 20.747, de 2012):

 

I - levantar o estoque das referidas mercadorias e elaborar relação, na referida data, indicando, para cada item:

 

(.....)" (NR)

 

III - o caput do art. 5º:

 

"Art. 5º O contribuinte anteriormente credenciado pelo Decreto nº 1.284, de 2003, que não obtiver o credenciamento de ofício como substituto tributário no Decreto nº 20.747, de 2012, de que trata o art. 3º, que possuir em 30 de setembro de 2012 estoque dos produtos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 1º, sem a retenção ou pagamento do imposto devido por substituição tributária nos termos dos arts. 436-D e 436-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para fins de apuração e pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, deverá (RICMS, art. 413-C):

 

(.....)" (NR)

 

Art. 2º. A Instrução Normativa SEF nº 29, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

 

I - os incisos III e IV ao caput do art. 1º:

 

"Art. 1º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária cuja condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, são as seguintes:

 

(.....)

 

III - a partir de 1º de novembro de 2012, materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com a substituição tributária prevista no Anexo XXX do Regulamento do ICMS;

 

IV - a partir de 1º de novembro de 2012, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, com a substituição tributária prevista no Anexo XXXI do Regulamento do ICMS." (AC)

 

II - o art. 4º-A:

 

"Art. 4º-A. O contribuinte credenciado de ofício como contribuinte substituto, conforme art. 3º, que possuir em 31 de outubro de 2012 estoque das mercadorias a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 1º, deverá (art. 28 do Decreto nº 20.747, de 2012):

 

I - levantar o estoque das referidas mercadorias e elaborar relação, na referida data, indicando, para cada item:

 

a) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;

 

b) o valor das mercadorias em estoque, considerando a entrada mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até 31 de outubro de 2012;

 

II - calcular o imposto devido, a título de parcela incidente sobre as entradas interestaduais, desde que ainda não objeto de recolhimento pela entrada nos termos do Decreto nº 1.284/2003, do Decreto nº 20.747/2012 ou por substituição tributária, da seguinte forma:

 

a) a base de cálculo será o valor total das mercadorias em estoque, avaliada conforme a alínea "b" do inciso I;

 

b) o ICMS a recolher será obtido mediante aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo prevista na alínea "a";

 

III - recolher o imposto até o dia 10 de novembro de 2012; e

 

IV - efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher, de que trata o inciso II, no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão "Imposto devido pela entrada interestadual relativo ao estoque existente em 31 de outubro de 2012 - Instrução Normativa SEF nº ___/2012".

 

Parágrafo único. Na saída da mercadoria será devido o imposto pela operação própria de saída e por substituição tributária, na forma prevista no Decreto nº 20.747, de 2012." (AC)

 

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSEF, em Maceió, 31 de outubro 2012.

 

Mauricio Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda