Instrução Normativa SEF Nº 13 DE 12/07/2012


 Publicado no DOE - AL em 13 jul 2012


Dispõe sobre os procedimentos de transição do regime tributário do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, para o previsto no Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.


Substituição Tributária

A Secretária de Estado Adjunta da Fazenda de Alagoas, respondendo interinamente pelas atribuições do cargo de Secretário, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista a publicação do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012,

Resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de transição do regime tributário do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, para o previsto no Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.

Art. 2º. A partir de 1º de outubro de 2012, o contribuinte atacadista que, em 30 de setembro de 2012, estiver credenciado no regime tributário previsto no Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, será credenciado no regime tributário previsto no Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, de forma precária e independentemente de prévio pedido. (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 25 DE 24/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 2º. A partir de 1º de setembro de 2012, o contribuinte atacadista que, em 31 de agosto de 2012, estiver credenciado no regime tributário previsto no Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, será credenciado no regime tributário previsto no Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, de forma precária e independentemente de prévio pedido.(Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 18 DE 10/08/2012 )

Redação Anterior

Art. 2º. A partir de 1º de agosto de 2012, o contribuinte atacadista que, em 31 de julho de 2012, estiver credenciado no regime tributário previsto no Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, será credenciado no regime tributário previsto no Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, de forma precária e independentemente de prévio pedido.

§ 1º Não será credenciado automaticamente o contribuinte:

I - inscrito com atividade principal diversa de um dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no inciso I do art. 4º do Decreto nº 20.747, de 2012;

II - irregular no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;

III - com débito perante a Fazenda Pública Estadual, salvo se suspensa a exigibilidade;

IV - omisso quanto à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou do arquivo do SINTEGRA;

V - que deixou de atender à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 2º Até o dia 25 de setembro de 2012, a SEFAZ divulgará no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br a relação dos contribuintes credenciados no regime tributário do Decreto nº 1.284, de2003, aptos ao credenciamento precário previsto no caput. (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 25 DE 24/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

§ 2º Até o dia 15 de agosto de 2012, a SEFAZ divulgará no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br a relação dos contribuintes credenciados no regime tributário do Decreto nº 1.284, de 2003, aptos ao credenciamento precário previsto no caput.(Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 18 DE 10/08/2012 )

§ 3º O contribuinte que não constar da relação prevista no § 2º deverá:(Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 18 DE 10/08/2012 )

Redação Anterior

§ 2º Até o dia 20 de julho de 2012, a SEFAZ divulgará no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br a relação dos contribuintes credenciados no regime tributário do Decreto nº 1.284, de 2003, aptos ao credenciamento precário previsto no caput.

§ 3º O contribuinte que não constar da relação prevista no § 2º deverá:

I - para fins de conhecer as pendências impeditivas ao credenciamento, dirigir-se à Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF da localidade de seu estabelecimento;

II - até o dia 27 de setembro de 2012, regularizar as pendências impeditivas, sob pena de não credenciamento. (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 25 DE 24/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

II - até o dia 24 de agosto de 2012, regularizar as pendências impeditivas, sob pena de não credenciamento.(Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 18 DE 10/08/2012 )

Redação Anterior

II - até o dia 27 de julho de 2012, regularizar as pendências impeditivas, sob pena de não credenciamento.

Art. 3º. Até o dia 27 de setembro de 2012, o contribuinte deverá efetuar comunicação de não opção pelo regime tributário do Decreto nº 20.747, de 2012, caso não pretenda ingressar automaticamente no referido regime, ou, caso pretenda, não vislumbre atendimento às exigências para o seu credenciamento precário ou definitivo. (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 25 DE 24/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 3º. Até o dia 20 de agosto de 2012, o contribuinte deverá efetuar comunicação de não opção pelo regime tributário do Decreto nº 20.747, de 2012, caso não pretenda ingressar automaticamente no referido regime, ou, caso pretenda, não vislumbre atendimento às exigências para o seu credenciamento precário ou definitivo.(Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 18 DE 10/08/2012 )

Redação Anterior

Art. 3º. Até o dia 16 de julho de 2012, o contribuinte deverá efetuar comunicação de não opção pelo regime tributário do Decreto nº 20.747, de 2012, caso não pretenda ingressar automaticamente no referido regime, ou, caso pretenda, não vislumbre atendimento às exigências para o seu credenciamento precário ou definitivo.

Parágrafo único. A comunicação de não opção deverá ser dirigida à Superintendência da Receita Estadual.

Art. 4º. Fica reaberto o prazo, até o dia 15 de janeiro de 2013, para o contribuinte com o credenciamento precário, de que trata o art. 2º, protocolizar pedido de Regime Especial para confirmar e formalizar o credenciamento definitivo. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 53 DE 28/12/2012):

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 4º. Até o dia 1º de dezembro de 2012, o contribuinte com o credenciamento precário, de que trata o art. 2º, deverá protocolizar pedido de Regime Especial para confirmar e formalizar o credenciamento definitivo. (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 25 DE 24/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 4º. Até o dia 1º de novembro de 2012, o contribuinte com o credenciamento precário, de que trata o art. 2º, deverá protocolizar pedido de Regime Especial para confirmar e formalizar o credenciamento definitivo.(Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 18 DE 10/08/2012 )

Redação Anterior

Art. 4º. Até o dia 1º de outubro de 2012, o contribuinte com o credenciamento precário, de que trata o art. 2º, deverá protocolizar pedido de Regime Especial para confirmar e formalizar o credenciamento definitivo.

Parágrafo único. O pedido de Regime Especial deverá:

I - ser dirigido à Superintendência da Receita Estadual; e

II - atender ao disposto no Decreto nº 20.747, de 2012, e na Instrução Normativa SEF nº 5, de 18 de fevereiro de 2009.

Art. 5º. Na hipótese do contribuinte credenciado precariamente (automaticamente), nos termos do art. 2º, não solicitar o credenciamento definitivo previsto no art. 4º, no prazo neste assinalado, ou sendo este indeferido por não preenchimento das exigências, deverá a Superintendência da Receita Estadual publicar Edital:

I - declarando a exclusão do contribuinte do regime tributário previsto neste Decreto, com efeitos retroativos à data inicial de sua vigência; e

II - intimando o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da referida publicação, recolher o imposto relativo à diferença entre o regime tributário previsto no Decreto nº 20.747, de 2012, e o normal aplicável aos contribuintes em geral, apenas com os acréscimos moratórios.

Art. 6º. O contribuinte credenciado precariamente que efetuar o pedido de credenciamento definitivo durante o período de reabertura de prazo, conforme previsto no art. 3º, terá a convalidação dos procedimentos adotados relativos aos fatos geradores ocorridos no período de credenciamento precário, e a partir de 2 de dezembro de 2012. até a data do respectivo credenciamento definitivo, com a publicação do Regime Especial do respectivo credenciamento definitivo, atendido o disposto no Decreto nº 20.747, de 2012. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 53 DE 28/12/2012).

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 12 de julho de 2012.

Adaida Diana do Rego Barros

Secretária de Estado Adjunta da Fazenda, respondendo interinamente pelas atribuições do cargo de Secretário

SECRETARIA DE FAZENDA

CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL