Instrução Normativa SEF Nº 18 DE 10/08/2012


 Publicado no DOE - AL em 13 ago 2012


Altera a Instrução Normativa SEF nº 13, de 12 de julho de 2012, que dispõe sobre os procedimentos de transição do regime tributário do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, para o do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, o qual dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista a publicação do Decreto nº 21.573, de 1º de agosto de 2012, o qual alterou o Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

 

Art. 1º. Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 13, de 12 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o caput, o § 2º e o inciso II do § 3º, todos do art. 2º:

 

"Art. 2º A partir de 1º de setembro de 2012, o contribuinte atacadista que, em 31 de agosto de 2012, estiver credenciado no regime tributário previsto no Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, será credenciado no regime tributário previsto no Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, de forma precária e independentemente de prévio pedido.

 

(.....)

 

§ 2º Até o dia 15 de agosto de 2012, a SEFAZ divulgará no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br a relação dos contribuintes credenciados no regime tributário do Decreto nº 1.284, de 2003, aptos ao credenciamento precário previsto no caput.

 

§ 3º O contribuinte que não constar da relação prevista no § 2º deverá:

 

(.....)

 

II - até o dia 24 de agosto de 2012, regularizar as pendências impeditivas, sob pena de não credenciamento." (NR)

 

II - o caput do art. 3º:

 

"Art. 3º Até o dia 20 de agosto de 2012, o contribuinte deverá efetuar comunicação de não opção pelo regime tributário do Decreto nº 20.747, de 2012, caso não pretenda ingressar automaticamente no referido regime, ou, caso pretenda, não vislumbre atendimento às exigências para o seu credenciamento precário ou definitivo.

 

(.....)" (NR)

 

III - o caput do art. 4º:

 

"Art. 4º Até o dia 1º de novembro de 2012, o contribuinte com o credenciamento precário, de que trata o art. 2º, deverá protocolizar pedido de Regime Especial para confirmar e formalizar o credenciamento definitivo." (NR)

 

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 10 de agosto de 2012.

 

Mauricio Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda