Instrução Normativa SEF Nº 55 DE 31/08/2023


 Publicado no DOE - AL em 4 set 2023


Altera a Instrução Normativa SEF Nº 29 DE 04/10/2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de contribuinte substituto ao atacadista credenciado nos termos do Decreto Nº 20747 DE 26/06/2012, e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, e considerando a necessidade de corrigir erro da Instrução Normativa SEF nº 44, de 20 de julho de 2023, ao relacionar produtos sujeitos à atribuição da condição de substituto tributário aos atacadistas credenciados no Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1° Os incisos X a XIV do caput do art. 1º da Instrução Normativa SEF n° 29, de 4 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária cuja condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao atacadista credenciado nos termos do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, são as seguintes:

(...)

X - produtos alimentícios, relacionados no Anexo XII do Decreto nº 90.309, de 27 de março de 2023, salvo:

a) trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, relacionados no Capítulo II do Anexo XII do Decreto referido neste inciso; e

b) massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares derivados da farinha de trigo e macarrão instantâneo, relacionados no art. 5º do Anexo XII do Decreto nº 90.309, de 2023;

XI - ferramentas, relacionados no Anexo VI do Decreto nº 90.309, de 2023;

XII - carnes, relacionados no art. 4º do Anexo XII do Decreto nº 90.309, de 2023;

XIII - produtos de papelaria, relacionados no Anexo XIII do Decreto nº 90.309, de 2023;

XIV - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Anexo XV do Decreto nº 90.309, de 2023.” (NR).

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º (primeiro) de agosto de 2023.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 31 de agosto de 2023.

RENATA DOS SANTOS

Secretária de Estado da Fazenda