Instrução Normativa SEF Nº 13 DE 24/03/2021


 Publicado no DOE - AL em 26 mar 2021


Altera a Instrução Normativa SEF nº 29, de 4 de outubro de 2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de substituto tributário ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 58-A da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 13 , § 5º, I, e 30, do Decreto nº 20.747 , de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte:

Instrução Normativa:

Art. 1º A Instrução Normativa SEF nº 29 , de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 2º-C, com a seguinte redação:

"Art. 2º-C. O regime de substituição tributária não se aplica à saída de mercadoria destinada ao preparo de refeições por estabelecimento com atividade principal de restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas (CNAE 56.11-2), serviços de ambulantes de alimentação (CNAE 56.12-1) ou serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada (CNAE 56.20-1), desde que estes estabelecimentos não comercializem a mercadoria recebida.

Parágrafo único. Na hipótese de não aplicação do regime de substituição tributária prevista no caput deste artigo, o atacadista deve indicar, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, a expressão: "Operação não submetida ao regime de substituição tributária - Art. 2º-C da Instrução Normativa SEF nº 29, de 2012".(AC).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de abril de 2021.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 24 de março de 2021.

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda