Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 13/04/2015


 Publicado no DOE - AL em 14 abr 2015


Altera a Instrução Normativa SEF nº 29, de 4 de outubro de 2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de substituto tributário ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 a 15 do Decreto nº 20.747 , de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º A Instrução Normativa SEF nº 29 , de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o inciso V e os §§ 1º e 2º, todos ao caput do art. 1º:

"Art. 1º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária cuja condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747 , de 26 de junho de 2012, são as seguintes:

(.....)

V - a partir de 1º de junho de 2015, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, com a substituição tributária prevista no Decreto nº 36.525 , de 25 de maio de 1995.

§ 1º Relativamente às mercadorias a que se refere este artigo, aplica-se em relação ao ICMS da operação própria do atacadista substituto o disposto nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 20.747, de 2012.

§ 2º Relativamente às mercadorias a que se refere o inciso V do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - o atacadista deverá declarar, por ocasião do pedido de credenciamento como substituto, que sua saída interestadual com estas mercadorias será superior a 80% (oitenta por cento) do total de suas saídas com as mesmas mercadorias;

II - para fins de verificação do atendimento ao previsto no inciso I:

a) será tomada a média aritmética das saídas relativas aos últimos 6 (seis) meses;

b) no caso de menos de 6 (seis) meses como substituto, será tomada a média aritmética das saídas relativas aos meses como substituto;

III - o atacadista perderá a condição de contribuinte substituto, a partir do mês seguinte ao que deixar de atender o disposto no inciso I." (AC);

II - os arts. 2º-A e 2º-B:

"Art. 2º-A. O contribuinte atacadista credenciado que passar à condição de contribuinte substituto e possuir em seu estabelecimento estoque de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, poderá utilizar o crédito do ICMS relativo à entrada da mencionada mercadoria, a título de operação própria e por substituição tributária, observado o disposto no art. 413-D do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. O crédito, de que trata o caput, atendida a previsão do art. 413-D do RICMS, deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas mensais.

Art. 2º-B. Relativamente às mercadorias, de que trata o art. 1º, recebidas no mês anterior ao do início da condição de substituto, sem a retenção ou o pagamento integral do ICMS devido por substituição:

I - ficará dispensado o respectivo pagamento do ICMS devido por substituição tributária pela entrada;

II - deverá ser calculado e pago o imposto devido a título de parcela incidente sobre a entrada interestadual, previsto no art. 9º, I, do Decreto nº 20.747, de 2012." (AC).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 13 de abril de 2015.

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda