Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 15/09/2015


 Publicado no DOE - AL em 18 set 2015


Altera a Instrução Normativa SEF nº 29, de 4 de outubro de 2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de substituto tributário ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 a 15 do Decreto nº 20.747 , de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º A Instrução Normativa SEF nº 29 , de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - os incisos VI a IX ao caput e o § 3º, todos ao art. 1º:

"Art. 1º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária cuja condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747 , de 26 de junho de 2012, são as seguintes:

(.....)

VI - de outubro de 2012 a 30 de abril de 2015 e a partir de 1º de outubro de 2015, vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com a substituição tributária prevista no inciso I do art. 436-A do Regulamento do ICMS;

VII - a partir de 1º de outubro de 2015, materiais de limpeza, com a substituição tributária prevista no Anexo XXVII do Regulamento do ICMS;

VIII - a partir de 1º de outubro de 2015, carne desossada, com a antecipação tributária com encerramento da fase de tributação prevista nos incisos II e III do art. 549 do Regulamento do ICMS;

IX - a partir de 1º de outubro de 2015, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, reator, starter, pilhas e baterias elétricas, com a substituição tributária prevista no Decreto nº 323 , de 20 de setembro de 2001.

(.....)

§ 3º Fica suspensa, a partir de 1º de outubro de 2015 até 30 de setembro de 2016, a aplicação do disposto no § 2º." (AC);

II - o parágrafo único ao art. 2º:

"Art. 2º A condição de contribuinte substituto dependerá de concessão de regime especial em pedido do contribuinte em que conste demonstrado o cumprimento das exigências dos arts. 4º e 12 do Decreto nº 20.747, de 2012.

(.....)

Parágrafo único. A condição de contribuinte substituto referida no caput aplicase, inclusive, às mercadorias incluídas em incisos do art. 1º posteriormente à concessão do respectivo regime especial, salvo se o contribuinte não atender exigência requerida para a atribuição respectiva." (AC);

III - o § 2º ao art. 2º-A, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 2º-A. O contribuinte atacadista credenciado que passar à condição de contribuinte substituto e possuir em seu estabelecimento estoque de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, poderá utilizar o crédito do ICMS relativo à entrada da mencionada mercadoria, a título de operação própria e por substituição tributária, observado o disposto no art. 413-D do Regulamento do ICMS.

(.....)

§ 2º É condição para a utilização do crédito, de que trata o caput:

I - a entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD até o dia 25 do mês de início da condição de contribuinte substituto, em que conste devidamente preenchido o Registro de Inventário relativo às respectivas mercadorias em estoque no dia imediatamente anterior ao início da vigência da referida condição de contribuinte substituto;

II - a informação relativa ao crédito aproveitado em cada mês, mediante Registro E111 da EFD, código de ajuste "2 - Outros Créditos", com a seguinte descrição complementar: "Cota XX/YY-Créditos conf.

IN SEF nº 29/2012 ". (AC).

Art. 2 º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2015.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 15 de setembro de 2015.

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda