Lei Nº 1287 DE 28/12/2001


 Publicado no DOE - TO em 31 dez 2001


Dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

ÍNDICE REMISSIVO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1°
TÍTULO I - DOS TRIBUTOS Art. 2° ao 121                           
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS Art. 3° ao 52
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 3°
SEÇÃO II - DA NÃO - INCIDÊNCIA Art. 4°
SEÇÃO III - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 5° ao 7°
SUBSEÇÃO I - DA ISENÇÃO Art. 6°
SUBSEÇÃO II - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO Art. 7°
SEÇÃO IV - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 8° ao 13
SUBSEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE Art. 8° e 9°
SUBSEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE PESSOAL Art. 10
SUBSEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Art. 11
SUBSEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO Art. 12 e 13
SEÇÃO V - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 14 ao 17
SUBSEÇÃO I - DO FATO GERADOR Art. 14
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 15
SUBSEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA A ÁLCOOL ETÍLICO Art. 16
SUBSEÇÃO IV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA A ENERGIA ELÉTRICA Art. 17
SEÇÃO VI - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO Art. 18
SEÇÃO VII - DO ESTABELECIMENTO Art. 19
SEÇÃO VIII - DO FATO GERADOR Art. 20
SEÇÃO IX - DO FATO GERADOR PRESUMIDO Art. 21
SEÇÃO X - DA BASE DE CÁLCULO Art. 22 ao 26
SEÇÃO XI - DAS ALÍQUOTAS Art. 27
SEÇÃO XII - DO PERÍODO DE APURAÇÃO, PRAZOS DE PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DO ICMS Art. 28 ao 34
SEÇÃO XIII - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO Art. 35 e 36
SEÇÃO XIV - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 37
SEÇÃO XV - DO CADASTRO Art. 38
SEÇÃO XVI - DOS REGIMES ESPECIAIS Art. 39 e 40
SEÇÃO XVII - DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS Art. 41 ao 43
SEÇÃO XVIII - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Art. 44 ao 45
SUBSEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES Art. 44 e 44-A
SUBSEÇÃO II - DAS VEDAÇÕES Art. 45
SEÇÃO XIX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 46 ao 52
SUBSEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES Art. 46
SUBSEÇÃO II - DAS PENALIDADES Art. 47 ao 52
CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD Art. 53 ao 68
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 53
SEÇÃO II - DA NÃO - INCIDÊNCIA Art. 54
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO Art. 55
SEÇÃO IV - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 56 ao 58
SUBSEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE Art. 56
SUBSEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Art. 57
SUBSEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO Art. 58
SEÇÃO V - DO FATO GERADOR Art. 59
SEÇÃO VI - DA BASE DE CÁLCULO Art. 60
SEÇÃO VII - DAS ALÍQUOTAS Art. 61
SEÇÃO VII - A DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE Art. 61-A
SEÇÃO VIII - DO VENCIMENTO, DO PAGAMENTO E DO LANÇAMENTO Art. 62 ao 62-B
SUBSEÇÃO II - DO LANÇAMENTO Art. 63
SEÇÃO IX - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 64
SEÇÃO IX - A DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO Art. 65-A
SEÇÃO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 66
SEÇÃO XI DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO Art. 67-A
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA Art. 69 ao 83-C
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 69
SEÇÃO II - DA NÃO - INCIDÊNCIA Art. 70
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO Art. 71
SEÇÃO IV - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 72 ao 75
SUBSEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE Art. 72
SUBSEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE PESSOAL Art. 73
SUBSEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Art. 74
SUBSEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO Art. 75
SEÇÃO V - DO FATO GERADOR Art. 76
SEÇÃO VI - DA BASE DE CÁLCULO Art. 77
SEÇÃO VII - DAS ALÍQUOTAS Art. 78
SEÇÃO VIII - DO CADASTRO, DO LANÇAMENTO, DO PAGAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO Art. 79 ao 83-C
SUBSEÇÃO I - DO CADASTRO Art. 79
SUBSEÇÃO II - DO LANÇAMENTO Art. 79-A
SUBSEÇÃO III - DO PAGAMENTO Art. 79-B
SUBSEÇÃO IV - DA FISCALIZAÇÃO Art. 81-A
SEÇÃO IX - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 82
SEÇÃO X - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 83-A ao 83-C
CAPÍTULO IV - DA TAXA JUDICIÁRIA - TXJ Art. 84 ao 91
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 84
SEÇÃO I - A DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 84-A
SEÇÃO II - DAS ISENÇÕES Art. 85
SEÇÃO III - DO CONTRIBUINTE Art. 86
SEÇÃO IV - DO FATO GERADOR Art. 87
SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO Art. 88
SEÇÃO VI - DAS ALÍQUOTAS Art. 89 e 90
SEÇÃO VII - DOS PRAZOS E FORMAS DE PAGAMENTO Art. 91
SEÇÃO VIII - DOS RESPONSÁVEIS E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 91-A
SEÇÃO IX - DAS PENALIDADES Art. 91-B
SEÇÃO X - DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 91-C
CAPÍTULO V - DA TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - TSE Art. 92 ao 94
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 92
SEÇÃO II - DAS ISENÇÕES Art. 93
SEÇÃO III - DO CONTRIBUINTE Art. 94
CAPÍTULO VI - DA TAXA FLORESTAL - TXF Art. 95 ao 102
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 95
SEÇÃO II - DOS CONTRIBUINTES Art. 96
SEÇÃO III - DOS RESPONSÁVEIS Art. 97
SEÇÃO IV - DO RECOLHIMENTO Art. 98 e 99
SEÇÃO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 100
SEÇÃO VI - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 101
CAPÍTULO VI - A DAS TAXAS PARA EMISSÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE LICENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO AMBIENTAL, DE COMPETÊNCIA DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS Art. 102-A e 102-I
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 102-A e 102-B
SEÇÃO II - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 102-C
SEÇÃO III - DOS ESTUDOS AMBIENTAIS Art. 102-D
SEÇÃO IV - DOS CUSTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL SUBSEÇÃO ÚNICA DOS CUSTOS OPERACIONAIS Art. 102-E ao 102-I
CAPÍTULO VII - DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA - TSP Art. 103 ao 109
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 103
SEÇÃO II - DAS ISENÇÕES Art. 104
SEÇÃO III - DO CONTRIBUINTE Art. 105
SEÇÃO IV - DO RECOLHIMENTO Art. 106 e 107
SEÇÃO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 108
SEÇÃO VI - DO CONTROLE DA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 109
CAPÍTULO VII - A DA TAXA DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS - TSB Art. 109-A
SEÇÃO II - DAS ISENÇÕES Art. 109-B
SEÇÃO III - DO CONTRIBUINTE Art. 109-C
SEÇÃO IV - DO RECOLHIMENTO Art. 109-D e 109-E
SEÇÃO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 109-F
SEÇÃO VI - DO CONTROLE DA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 109-G
CAPÍTULO VII - B DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM Art. 109-H
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 109-H
SEÇÃO II - DAS ISENÇÕES Art. 109-I
SEÇÃO III - DO CONTRIBUINTE Art. 109-J
SEÇÃO IV - DO VALOR E DO RECOLHIMENTO Art. 109-K ao 109-M
SEÇÃO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 109-N ao 109-O
SEÇÃO VI - DO CONTROLE DA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 109-P
SEÇÃO VII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 109-Q
CAPÍTULO VIII - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - CME Art. 110 ao 121
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 110
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 111
SEÇÃO III - DO CONTRIBUINTE Art. 112
SEÇÃO IV - DOS RESPONSÁVEIS Art. 113
SEÇÃO V - DOS CRITÉRIOS PARA COBRANÇA Art. 114 e 115
SEÇÃO VI - DO LANÇAMENTO Art. 116
SEÇÃO VII - DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS Art. 117 ao 120
SEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES Art. 121
TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 122 ao 143
CAPÍTULO I - DA REPARTIÇÃO DA RECEITA Art. 122 e 123
CAPÍTULO II - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO Art. 124 ao 129
CAPÍTULO III - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DOS JUROS DE MORA Art. 130 ao 143
SEÇÃO I - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art. 130
SEÇÃO II - DOS JUROS DE MORA Art. 131
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 132 e 133
SEÇÃO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 134 ao 143
ANEXO I - MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES
ANEXO II - MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
ANEXO III - TAXA JUDICIÁRIA
ANEXO IV - TSE - TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
ANEXO V - TAXA FLORESTAL
ANEXO VI - TABELA DE SERVIÇOS DE ATOS SUJEITOS À TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA – TSP
ANEXO VII - TABELA DE SERVIÇOS SUJEITOS À TAXA DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS - TSB
ANEXO VIII - TABELAS PARA CÁLCULOS DAS TAXAS DE SERVIÇOS AMBIENTAIS DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS – NATURATINS

Nota LegisWeb: Ficam revogadas as taxas relativas aos Serviços de Inspeção Veicular criadas pela Lei nº 3.019 , de 30 de setembro de 2015, que alterou a Lei nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, redação dada pela Lei Nº 3182 DE 16/01/2017).

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A ordem tributária do Estado do Tocantins reger-se-á na conformidade desta Lei.

TÍTULO I - DOS TRIBUTOS

Art. 2º Ficam instituídos os seguintes tributos no Estado do Tocantins:

I - Imposto sobre:

a) Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

b) a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

c) a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II - Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendendo:

a) Taxa Judiciária - TXJ;

b) Taxa de Serviços Estaduais - TSE;

c) Taxa Florestal - TXF;

d) Taxa de Segurança Preventiva - TSP;

e) Taxa de Serviços de Bombeiro - TSB; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.754, de 28.12.2006, DOE TO de 29.12.2006).

f) Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM. (Alínea acrescentado pela Lei Nº 4045 DE 20/12/2022).

III - Contribuição de Melhoria - CME.

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS

Seção I - Da Incidência

Art. 3º O imposto incide sobre:

I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares;

II - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação do inciso dada pela Lei nº 1.364, de 31.12.2002, DOE TO de 31.12.2002).

VI - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VII - a entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, inclusive quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

VIII - a reintrodução no mercado interno de mercadorias ou produtos que por motivo superveniente não se tenha efetivado a exportação, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento de origem pelo desfazimento do negócio;

IX - a entrada, no território deste Estado, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da federação, destinados a uso, consumo ou ativo permanente. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3943 DE 31/05/2022).

X - a utilização, pelo contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outras unidades da Federação e não esteja vinculado à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.

(Inciso acrescentado pela Lei nº 1.443 de 25.03.2004):

XI - a mercadoria:

a) ou prestação de serviço de transporte, em trânsito neste Estado, encontrada em situação fiscal irregular;

b) desembarcada ou entregue em local diverso do destino indicado na documentação fiscal;

c) constante em documento fiscal relativa a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída deste Estado;

d) que adentrar neste Estado com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída deste Estado.

XII - as operações e prestações oriundas de outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

Parágrafo único. Nas hipóteses referidas no inciso III, o imposto incide ainda sobre:

I - os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, e aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada;

II - a parcela da prestação onerosa de serviços de comunicação, ainda que o serviço se tenha iniciado no exterior ou fora do território deste Estado.

Seção II - Da Não-Incidência

Art. 4º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;

III - as saídas em operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; (Redação do inciso dada pela Lei nº 1.304, de 20.03.2002, DOE TO de 20.03.2002).

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência para companhias seguradoras, de bens móveis salvados de sinistro;

X - operações que destinem mercadorias a armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, e os retornos aos estabelecimentos de origem, quando situados neste Estado.

XI - saída interna de bem, em comodato. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.876 de 20.12.2007, DOE TO de 21.12.2007).

XII - as operações relativas às Reduções Certificadoras de Emissões - RCE e às Reduções Verificadas de Emissões - RVE, também conhecidas como crédito de carbono, ainda que a cessão se destine ao exterior. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, destinada a: (Redação dada pela Lei Nº 3835 DE 15/12/2021).

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Seção III - Dos Benefícios Fiscais

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios fiscais, observado o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei Complementar Federal 24, de 7 de janeiro de 1975.

Parágrafo único. A concessão de benefício fiscal não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Subseção I - Da Isenção

Art. 6º Ressalvadas as operações a que se referem o artigo anterior, ficam isentas, também, as operações de aquisição de mercadorias em leilão promovido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, qualquer que seja sua origem.

Subseção II - Da Suspensão e do Diferimento (Redação do título da Subseção dada pela Lei 1.320 de 04.04.2002, DOE TO de 08.04.2002).

(Redação do caput dada pela Lei 1.320 de 04.04.2002, DOE TO de 08.04.2002):

Art. 7º Ocorre:

I - suspensão quando a incidência do imposto fique subordinada a evento futuro;

II - diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou usuário do serviço, na qualidade de contribuinte vinculado à etapa posterior.

(Revogado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009):

(Revogado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009):

(Revogado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009):

(Revogado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009):

Seção IV - Da Sujeição Passiva

Subseção I - Do Contribuinte

Art. 8º Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

(Revogado pela Lei Nº 3943 DE 31/05/2022 e pela Medida Provisória Nº 29 DE 30/12/2021, com efeitos a partir de 30/03/2022):

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 31.12.2002, DOE TO de 31.12.2002).

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação do inciso dada pela Lei nº 1.364, de 31.12.2002, DOE TO de 31.12.2002).

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação do inciso dada pela Lei nº 1.364, de 31.12.2002, DOE TO de 31.12.2002).

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

V - estando enquadrada no caput deste artigo, seja destinatária, em operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 29 DE 30/12/2021, com efeitos a partir de 30/03/2022).

VI - estando enquadrada no caput deste artigo, seja destinatária, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 29 DE 30/12/2021, com efeitos a partir de 30/03/2022).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3943 DE 31/05/2022):

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

V - estando enquadrada no "caput" deste artigo, seja destinatária, em operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento;

VI - estando enquadrada no "caput" deste artigo, seja destinatária, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3943 DE 31/05/2022):

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

Art. 9º Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comercial, importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Subseção II - Da Responsabilidade Pessoal

Art. 10. É responsável pelo pagamento do ICMS devido:

I - o contribuinte em relação às operações ou prestações que praticar;

II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:

a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada;

b) pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação irregular ou inidônea, ou ainda, desacompanhada de documentação fiscal;

c) pelas saídas de seu estabelecimento de produtos desacobertados de documentação fiscal;

III - o contribuinte, ou ainda qualquer possuidor, em relação à mercadoria ou bem desacobertado de documentos comprobatórios de sua procedência ou acobertado por documentação fiscal inidônea;

IV - a pessoa que tendo recebido mercadoria, bem ou serviço beneficiado com imunidade, isenção ou não-incidência, sob determinados requisitos, desvirtue-lhe a finalidade ou não lhe dê a correta destinação;

V - a pessoa jurídica que resulte de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelo débito fiscal oriundo de fato gerador ocorrido até a data do ato, pela pessoa jurídica fusionada, cindida, transformada ou incorporada;

VI - o sócio remanescente ou seu espólio pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

VII - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus até a data da abertura da sucessão;

VIII - integralmente, até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que:

a) adquira de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão ou denominação social ou nome individual, pelo débito do fundo de comércio ou do estabelecimento adquirido, na hipótese em que o alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, em relação ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido e no caso em que o alienante prossiga na exploração ou inicie, dentro de seis meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

IX - na hipótese do inciso XII do art. 3º desta Lei, o remetente ou o prestador de serviços, inclusive se optante pelo regime do Simples Nacional, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

Subseção III - Da Responsabilidade Solidária

Art. 11. É responsável pelo pagamento do ICMS, solidariamente com o contribuinte ou com a pessoa que o substitua:

I - o transportador, em relação:

a) à mercadoria que despachar, redespachar ou transportar sem documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea;

b) à mercadoria transportada de outro Estado para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

c) à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

d) à mercadoria transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território do Estado;

e) ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal, sem o acompanhamento de todas as vias do documento fiscal, exigidas pela legislação;

f) às operações e prestações procedentes de outra unidade da Federação, que destinem bens ou serviços ao consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, sem a comprovação do pagamento do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual, quando o remetente não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes neste Estado. (Alínea acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

II - o armazém geral e o depositário a qualquer título que recebam para depósito ou guarda ou dêem saída à mercadoria ou bem, inclusive importado, sem documentação fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo;

III - o estabelecimento abatedouro (frigorífico, matadouro e similares). que promova a entrada de animais desacompanhados de documentação fiscal apropriada;

IV - o estabelecimento beneficiador ou industrial, na saída de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrialização e remetidas à pessoa ou estabelecimento diverso daqueles de origem;

V - qualquer contribuinte em relação aos produtos agropecuários ou extrativos adquiridos de produtor não inscrito, quando assim exigir a legislação tributária;

VI - o contribuinte que promova a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;

VII - o entreposto e o despachante aduaneiro, ou ainda qualquer outra pessoa, que promovam:

a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b) a saída de mercadoria estrangeira ou bem importado com destino ao mercado interno sem os documentos fiscais correspondentes, ou as destine a estabelecimento diverso do importador, arrematante ou adquirente em licitação promovida pelo Poder Público;

c) a reintrodução no mercado interno de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

d) a entrega ou qualquer circulação de mercadoria ou bem importado, ou destinado à exportação, sem documentos fiscais;

VIII - qualquer pessoa que não efetue a exportação de mercadorias recebidas para esse fim, ainda que por motivo de perda, perecimento, deterioração ou sua reintrodução no mercado interno, relativamente à operação ou prestação de que decorra o recebimento;

IX - a pessoa que realize a intermediação de serviços:

a) com destino ao exterior, sem os documentos fiscais exigidos;

b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou destinando-os a pessoa diversa daquela que os tenha contratado;

X - o representante, o mandatário, o comissário, o administrador de bens de terceiros e o gestor de negócios, em relação à operação ou prestação realizada por seu intermédio;

XI - o leiloeiro, o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação ou aquisição em leilões, falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades;

XII - até a data do ato, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra por decorrência de cisão, total ou parcial;

XIII - o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, ou de baixa da inscrição estadual de qualquer estabelecimento da sociedade da qual faça parte;

XVI - o fabricante do equipamento ou o credenciado que preste assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão, escrituração e controle de documentos fiscais, o fabricante do software, bem como a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, quando a irregularidade cometida por eles concorrer para a omissão ou diminuição do valor do imposto devido. (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

XV - o tutor ou o curador, em relação ao débito de seu tutelado ou curatelado;

XVI - o fabricante do equipamento ou o credenciado que preste assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão, escrituração e controle de documentos fiscais, bem como o fabricante do software, quando a irregularidade cometida por eles concorrer para a omissão ou diminuição do valor do imposto devido;

XVII - os condomínios e os incorporadores, relativamente ao bem ou mercadoria neles encontrado sem documentos fiscais ou acompanhado de documentação inidônea;

XVIII - o encarregado de órgão ou entidade da administração pública direta, indireta ou fundacional, que autorize a saída ou a alienação de mercadoria ou bem sem o cumprimento das obrigações tributárias;

XIX - o estabelecimento gráfico que imprima documentos sem a devida autorização de impressão ou em desacordo com a legislação tributária, relativamente ao dano causado ao erário pela utilização de tais documentos;

XX - a pessoa que tenha interesse comum na situação que origine a obrigação principal;

XXI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

XXII - o contratante de serviços ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

XXIII - a concessionária de serviço de comunicação, com área de atuação neste Estado, que de qualquer forma concorra para a prestação de serviços de telecomunicações realizados mediante fichas, cartões ou assemelhados.

XXIV - a administradora ou operadora de cartão de crédito, débito ou similares, que deixar de cumprir o previsto no inciso XXII do art. 44 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

XXV - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas de que trata o inciso XII do art. 3º desta Lei, quando o remetente não possuir inscrição estadual ativa no Estado do Tocantins. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

§ 1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte ou pessoa que o substitua apresentar garantias suficientes para a liquidação integral do crédito tributário.

§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso XX, presume-se ter interesse comum o adquirente de mercadoria ou de bem e o contratante ou recebedor de serviço, em operação ou prestação realizada sem documentos fiscais ou com documentação fiscal inidônea.

§ 3º Aos responsáveis solidários mencionados nos incisos XI, XIII, XIV, XV, XXI e XXIV só se aplicam às penalidades de caráter moratório. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

Subseção IV - Da Responsabilidade por Substituição

Art. 12. São sujeitos passivos por substituição, relativamente às operações ou às prestações antecedentes ou concomitantes:

I - a empresa geradora, a distribuidora ou qualquer outra empresa legalmente autorizada que comercializar energia elétrica; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

II - a empresa distribuidora de combustíveis, como tal definida por órgão federal competente, em relação ao álcool etílico anidro combustível - AEAC adquirido de destilarias, nas situações previstas no regulamento;

III - o estabelecimento adquirente de fundo de estoque ou que o receba por transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, em virtude de encerramento das atividades ou mudança de endereço, neste Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o imposto devido nas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (Redação do inciso dada pela Lei nº 1.364, de 31.12.2002, DOE TO de 31.12.2002).

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - de qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

Art. 13. São responsáveis por substituição em relação às operações subseqüentes:

I - o industrial ou importador em relação:

a) aos produtos constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

b) a outros produtos cuja responsabilidade pelo pagamento do ICMS tenha sido a ele atribuída, na conformidade do regulamento ou do termo de acordo de regimes especiais;

II - os remetentes situados em outra unidade da Federação, em relação aos produtos constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei, inclusive quanto ao diferencial de alíquota; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

III - o revendedor local, em relação:

a) às mercadorias constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei, adquiridas em outro Estado, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

b) a outros produtos cuja responsabilidade pelo pagamento do ICMS tenha sido a ele atribuída, nos termos da lei ou do regulamento;

IV - o estabelecimento destinatário, relativamente às operações promovidas pela empresa PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S.A. com asfalto diluído de petróleo; (Convênio ICMS 74/1994 ). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

V - a refinaria de petróleo, a central de matéria prima petroquímica - CPQ, o formulador de combustíveis, o importador de combustível, todos reconhecidos e autorizados pela ANP, por qualquer de seus estabelecimentos, relativamente a combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive em razão da aquisição não destinada à comercialização ou industrialização, exceto o álcool etílico hidratado combustível; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

VI - o transportador revendedor retalhista, na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda de combustíveis derivados de petróleo em operações internas, hipótese em que a este fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela;

VII - o distribuidor, como tal definido pelo órgão federal competente, em relação ao imposto que não tenha sido retido anteriormente relativo a:

a) álcool etílico hidratado combustível;

b) óleos lubrificantes, derivados ou não de petróleo; (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

c) combustíveis derivados de petróleo;

d) gás natural;

e) diferença entre o preço de venda a varejo no município de origem sobre o qual foi retido o imposto e o preço máximo fixado por Portaria Interministerial para venda a varejo no município de destino da mercadoria;

f) entrada no seu estabelecimento de biodiesel - B100; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

g) aguarrás mineral (white spirit); (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

h) outros produtos definidos em regulamento; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

VIII - o remetente nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, estabelecidos em território tocantinense, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

IX - o remetente nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, regularmente inscritos, que distribuam os produtos a revendedores em banca de jornal ou revista; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

X - o possuidor ou o detentor, contribuinte ou não, das mercadorias a que se refere o Anexo I, desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo;

XI - o transportador, pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, relativamente à obrigação de pagar antecipadamente o ICMS, referente às mercadorias provenientes de outros Estados, sem destinatário certo, destinadas à comercialização ou industrialização em território deste Estado;

XII - qualquer contribuinte deste Estado que receber ou adquirir mercadorias de que trata o Anexo I, provenientes de outros estados ou do exterior, para fins de comercialização no território tocantinense, salvo quando o imposto já tiver sido recolhido na origem.

XIII - o distribuidor, depósito ou atacadista do fabricante de sorvete, situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída de mercadoria a estabelecimento tocantinense; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

XIV - o revendedor de lubrificantes situado em outro Estado ou no Distrito Federal, não indicado na alínea "b" do inciso VII deste artigo, que promova saída da mercadoria a estabelecimento tocantinense; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

XV - o tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, pela prestação do serviço de transporte de carga iniciado em território tocantinense, realizado por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território tocantinense e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, na conformidade do regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 1º Os contribuintes citados nos incisos VIII, IX, XII e XIV deste artigo devem solicitar regime especial, nos termos do regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

§ 2º As mercadorias ou bens, constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei são agrupados com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, observado o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

§ 3º A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, são tratadas na conformidade do regulamento, observada a relação constante na alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. (Convênio ICMS 92/2015 ). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

§ 4º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo é excluída em relação às mercadorias e bens de cada segmento constante do Anexo I a esta Lei, não tratados na forma do disposto do § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

Seção V - Da Substituição Tributária Subseção I - Do Fato Gerador

Art. 14. Além das hipóteses previstas no art. 20 desta Lei, em relação às mercadorias constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

Subseção II - Da Base de Cálculo

Art. 15. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação à operação ou prestação subseqüente, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço.

§ 2º Na falta do preço a que se refere o parágrafo anterior e existindo preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo do imposto.

§ 3º A margem prevista no inciso II, alínea c, terá por base a média ponderada dos preços usualmente praticados no mercado deste Estado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou valendo-se de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda.

§ 4º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas deste Estado sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação anterior.

§ 5º Em substituição ao disposto no inciso II deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.364, de 31.12.2002, DOE TO de 31.12.2002).

§ 6º Na falta de preço a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo do imposto para os remetentes, citados nos incisos VIII e IX do art. 13 desta Lei, é o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogo, lista de preço ou instrumento semelhante emitidos por esses mesmos remetentes. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

Subseção III - Da Substituição Tributária Relativa a Álcool Etílico

Art. 16. A distribuidora de combustíveis localizada neste Estado fica responsável pelo pagamento do ICMS relativo às operações anteriores com álcool etílico anidro combustível - AEAC adquirido com suspensão do imposto, na hipótese do não pagamento pela empresa PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S.A.

Subseção IV - Da Substituição Tributária Relativa a Energia Elétrica

Art. 17. A empresa geradora, distribuidora ou qualquer outra que comercializar energia elétrica fica responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações antecedentes ou subseqüentes.

§ 1º O imposto deve ser pago por ocasião da saída do produto dos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo e calculado sobre o preço praticado na operação final.

§ 2º Em relação à energia elétrica destinada a adquirente tocantinense para consumo, o imposto é devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago pelo remetente.

§ 3º As empresas relacionadas no caput deste artigo devem observar as demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual. (Redação do artigo dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

Seção VI - Do Local da Operação e da Prestação

Art. 18. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, o do estabelecimento que ocorrer sua entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação da alínea dada pela Lei nº 1.364, de 31.12.2002, DOE TO de 31.12.2002).

g) o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) o do estabelecimento em que o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendida a da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

d) nos demais casos, onde seja cobrado o serviço;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 3943 DE 31/05/2022):

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

§ 1º O disposto no inciso I, alínea c, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outro Estado.

§ 2º Para os efeitos do inciso I, alínea h, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos que envolvam outras unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, será devida a este Estado a parcela proporcional do imposto apurado, quando o prestador ou o tomador for domiciliado neste Estado.

§ 4º Na hipótese da alínea 'b' do inciso V deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou do serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3943 DE 31/05/2022).

Seção VII - Do Estabelecimento

Art. 19. Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

Parágrafo único. Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

Seção VIII - Do Fato Gerador

Art. 20. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4396 DE 08/05/2024).

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação do inciso dada pela Lei nº 1.364, de 31.12.2002, DOE TO de 31.12.2002).

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados; (Redação do inciso dada pela Lei nº 1.364, de 31.12.2002, DOE TO de 31.12.2002).

XII - da saída, de estabelecimento industrial ou prestador de serviço, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou prestação de serviço não compreendida na competência tributária municipal, ainda que a industrialização ou a prestação de serviço não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, salvo se a operação e o respectivo retorno forem beneficiados com isenção;

XIII - da entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, inclusive quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

XV - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente.

XVI - da verificação de mercadoria:

a) em trânsito ou prestação de serviço de transporte, em situação fiscal irregular;

b) desembarcada ou entregue em local diverso do destino indicado na documentação fiscal;

c) constante em documento fiscal, relativa à operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída deste Estado;

d) que adentrar neste Estado, com documentação fiscal indicando como destino a outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída deste Estado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.443 de 25.03.2004, DOE TO de 26.03.2004).

(Redação dada pela Lei Nº 2569 DE 20/03/2012):

XVII - das aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, por microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização

XVIII - da saída de bens do estabelecimento de outra unidade da Federação, bem como do início da prestação de serviço iniciado em outra unidade da Federação, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XIX - da utilização por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3943 DE 31/05/2022).

XX - do início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3943 DE 31/05/2022).

XXI - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado, adquirido por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3943 DE 31/05/2022).

XXII - da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3943 DE 31/05/2022).

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou por qualquer outro meio liberatório do serviço, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo estabelecimento depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º São irrelevantes para caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica da operação ou prestação de serviço de que resulte qualquer das hipóteses previstas neste artigo;

II - o título pelo qual a mercadoria ou bem estava na posse do detentor;

III - a validade jurídica da propriedade ou posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;

IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;

V - o resultado econômico-financeiro obtido da operação ou da prestação do serviço.

(Revogado pela Lei nº 1.709, de 06.07.2006, DOE TO de 07.07.2006):

§ 5º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.364, de 31.12.2002, DOE TO de 31.12.2002).

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.443 de 25.03.2004, DOE TO de 26.03.2004):

§ 6º Considera-se:

I - saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria:

a) encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria;

b) consignada em documento fiscal relativo à operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída deste Estado;

c) que adentrar neste Estado, com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída deste Estado;

II - iniciado neste Estado o serviço de transporte cuja prestação seja executada em situação fiscal irregular.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4396 DE 08/05/2024):

§ 7º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos
serão assegurados:

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

Seção IX - Do Fato Gerador Presumido

Art. 21. Presume-se ocorrido o fato gerador do imposto, salvo prova em contrário:

I - o fato de a escrituração indicar:

a) saldo credor de caixa;

b) suprimentos de caixa não comprovados;

c) manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

d) a entrada de mercadorias não escrituradas fiscal ou contabilmente;

e) receitas inferiores ao valor das despesas efetivamente realizadas;

f) valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

g) valores inferiores às informações fornecidas por empresa administradora de shopping center, centro comercial, feira, exposição e empreendimento ou assemelhada que pratique a mesma atividade; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

II - a falta de comprovação por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador, perante qualquer repartição fazendária localizada em portos e aeroportos deste Estado ou na fronteira com outra unidade federada, da saída da mercadoria do território tocantinense, quando esta transitar neste Estado acompanhada de documento de controle, instituído pela legislação tributária;

III - a verificação da existência de mercadoria a vender em território tocantinense sem destinatário certo, ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;

IV - na data de encerramento da atividade do estabelecimento em relação às mercadorias constantes do estoque final;

V - a verificação da existência de estabelecimento de contribuinte do imposto não inscrito no cadastro estadual, ou em situação cadastral irregular, em relação às mercadorias nele encontradas;

VI - a existência de valores, apurados mediante leitura, registrados em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de outra espécie, utilizados de forma irregular ou sem a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

Seção X - Da Base de Cálculo

Art. 22. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 20, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 20, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal, indicada nos incisos V e VI do art. 20 e de comunicação prevista no inciso VII do mesmo artigo, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 20:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

V - na hipótese do inciso IX do art. 20, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 23;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação da alínea dada pela Lei nº 1.364, de 31.12.2002, DOE TO de 31.12.2002).

VI - na hipótese do inciso X do art. 20, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados à sua utilização;

VII - no caso do inciso XI do art. 20, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 20, o valor acrescido relativo à industrialização ou serviço, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante;

IX - na hipótese do inciso XIII do art. 20, o valor da operação de que decorrer a entrada;

X - na hipótese do inciso XIV do art. 20 desta Lei, o valor da operação ou prestação no Estado de origem. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XI - o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de lucro bruto fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda:

a) nas hipóteses dos incisos:

1. XVI do art. 20;

2. III e V do art. 21;

b) nas operações promovidas por contribuintes eventuais deste Estado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.443 de 25.03.2004, DOE TO de 26.03.2004).

XII - nas operações realizadas com programa para computador (software), não personalizado, o dobro do valor de mercado de seu suporte físico (CD, disquete ou similar)., observado o disposto no § 6º deste artigo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.691, de 07.06.2006, DOE TO de 08.06.2006).

XIII - na hipótese do inciso XVII do art. 20 desta Lei, o valor total da nota fiscal ou o valor de pauta fiscal, inclusive seguro, transporte, IPI, se for o caso, e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

XIV - na hipótese do inciso I, alínea "g", do art. 21 desta Lei, o resultado da diferença entre o valor informado pelo contribuinte e o informado pela administradora de shopping center, centro comercial, feira, exposição e empreendimento ou assemelhada que pratique a mesma atividade. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

XV - nas hipóteses dos incisos XV e XVIII do art. 20 desta Lei, o valor da operação ou prestação na unidade Federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 3943 DE 31/05/2022):

XVI - nas hipóteses dos incisos XIX e XXI do art. 20 desta Lei:

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

XVII - nas hipóteses dos incisos XX e XXII do art. 20 desta Lei, para calcular o imposto devido ao Estado de origem e ao de destino e corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3943 DE 31/05/2022).

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, XVI e XVII do caput deste artigo: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3943 DE 31/05/2022).

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º Não integra a base de cálculo o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º No caso do inciso X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da prestação.

(Revogado pela  Lei Nº 4396 DE 08/05/2024 e pela Medida Provisória Nº 5 DE 09/02/2024):

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outro Estado, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 6º O disposto no inciso XII deste artigo não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo (videogames)., ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.691, de 07.06.2006, DOE TO de 08.06.2006).

§ 7º Nos casos da alínea 'b' do inciso XVI e do inciso XVII, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3943 DE 31/05/2022).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3943 DE 31/05/2022):

§ 8º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XVI:

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

§ 9º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XVII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3943 DE 31/05/2022).

Art. 22-A. Nas hipóteses dos incisos XX e XXII do art. 20, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3943 DE 31/05/2022).

Art. 23. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo e direito à restituição do imposto se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 24. Na falta do valor a que se referem os incisos I e IX do art. 22, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;

II - o preço FOB no estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB no estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo.

Art. 25. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

Art. 26. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Seção XI - Das Alíquotas

Nota LegisWeb: Ver Lei Nº 4019 DE 22/11/2022, que substitui o percentual da alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de que trata este artigo.

Art. 27. As alíquotas do imposto são:

I - 27% nas operações e prestações internas relativas a: (Redação dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 21 DE 02/08/2022):

a) serviço de comunicação;

(Revogado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

b) energia elétrica;

(Revogado pela Medida Provisória Nº 16 DE 04/07/2022):

c) gasolina automotiva e de aviação;

(Revogado pela Medida Provisória Nº 16 DE 04/07/2022):

d) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

(Revogada pela Lei nº 1.320, de 04.04.2002, DOE TO de 08.04.2002):

f) jóias, excluídas as bijuterias;

g) perfumes e águas-de-colônia; (Redação da alínea dada pela Lei nº 1.788, de 15.05.2007, DOE TO de 16.05.2007).

h) bebidas alcoólicas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

i) fumo;

j) cigarros;

l) armas e munições;

m). embarcações de esporte e recreio;

n). cervejas e chopes sem álcool. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

Nota LegisWeb: apesar de na legislação estadual a alíquota vigente ser 20%, a Instrução Normativa GABSEC Nº 9 DE 27/11/2023 orienta que até 31/12/2023 deve ser aplicada a alíquota de 18%, conforme decisão do STF na ADI nº 7375.

II - 20% nas operações e prestações internas. (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 33 DE 29/12/2022).

III - 12% nas operações e prestações interestaduais;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2681 DE 20/12/2012):

IV - 4% nas:

a) prestações interestaduais de serviços de transporte aéreo de carga e mala postal;

b) operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, atendido o disposto nos §§ 5º ao 9º deste artigo.

V - equivalentes à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem, relativamente à:

a) entrada, no estabelecimento de contribuinte do imposto, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo;

b) utilização, por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente.

c) aquisições em outra unidade da Federação, de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

d) saída, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 19 DE 14/07/2022):

VI - 25% nas operações e prestações internas relativas à energia elétrica. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

§ 1º A alíquota interna será, também, aplicada quando:

I - da entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

II - da entrada de mercadoria importada e das prestações de serviços de comunicação iniciadas no exterior;

III - da arrematação de mercadorias e bens apreendidos;

(Revogado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

IV - das saídas interestaduais em que o remetente não seja inscrito no cadastro de contribuintes do Estado.

§ 2º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interestadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

§ 3º Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior.

§ 4º O disposto no inciso V, alínea a, aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo.

(Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 2681 DE 20/12/2012):

§ 5º O disposto na alínea "b" do inciso IV deste artigo aplica-se aos bens e às mercadorias importados do exterior que, após desembaraço aduaneiro:

I - não sofreram processo de industrialização;

II - se submetidos a transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em bens ou mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%.

§ 6º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 5º deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem.(Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 2681 DE 20/12/2012).

§ 7º O processo de Certificação de Conteúdo de Importação - CCI obedece, também, às normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

(Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 2681 DE 20/12/2012):

§ 8º O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplica:

I - aos bens e às mercadorias importados do exterior sem similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim as Leis 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

§ 9º O disposto na alínea "b" do inciso IV deste artigo não se aplica às operações com gás natural importado do exterior. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 2681 DE 20/12/2012).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

§ 10. Na hipótese da alínea "d" do inciso V do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída:

I - ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

II - ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

§11. É vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de combustíveis de que trata a Lei Complementar Federal no 192, de 11 de março de 2022, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4174 DE 20/06/2023).

§ 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, no interesse da Administração Fazendária, a excluir qualquer serviço ou mercadoria relacionada no inciso I do caput deste artigo, da aplicação, ainda que temporária ou sob determinadas condições, do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS de que trata o § 11 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

§ 13. A alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo aplica-se também às operações internas dispostas nas Leis nºs 4.017, 4.018, e 4.019, todas de 22 de novembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 33 DE 29/12/2022).

§14. As alíquotas do imposto sobre os combustíveis de que trata a Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, são específicas (ad rem)., por unidade de medida adotada e o ICMS incidirá única vez, qualquer que seja sua finalidade, inclusive nas operações iniciadas no exterior, nos termos do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 9 DE 25/04/2023).

Seção XII - Do Período de Apuração, Prazos de Pagamento e Compensação do ICMS

Art. 28. O período de apuração e os prazos de pagamento do imposto serão definidos e fixados em regulamento que atenderá ao seguinte:

I - as obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração;

II - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

III - se o montante dos débitos do período superar o montante dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado por ato do Secretário da Fazenda;

IV - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte;

(Revogado pela Lei nº 1.754, de 28.12.2006, DOE TO de 29.12.2006):

Art. 28-A. Pode ser exigido o recolhimento antecipado do imposto nas condições e prazos previstos em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.754, de 28.12.2006, DOE TO de 29.12.2006).

Art. 29. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior os saldos credores poderão ser imputados a outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e da mesma atividade econômica, localizados neste Estado, na conformidade do regulamento.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3835 DE 15/12/2021):

§ 1º Os saldos credores acumulados por estabelecimentos de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do caput e o parágrafo único do art. 4º desta Lei, na proporção que estas saídas representem do total das operações realizadas pelo estabelecimento, podem ser transferidos, nos termos do regulamento e mediante a emissão pela autoridade competente que reconheça o crédito, sucessivamente:

I - a qualquer um de seus estabelecimentos, situados neste Estado;

II - a outros contribuintes situados neste Estado na aquisição de bens e insumos;

III - havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado.

§ 2º A proporcionalidade a que se refere o § 1º deste artigo, é obtida dividindo-se o valor das exportações do período pelo valor total das saídas promovidas pelo estabelecimento, no mesmo período. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3835 DE 15/12/2021).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3835 DE 15/12/2021):

§ 3º É vedada transferência de créditos de que tratam os incisos I, II e III do § 1º deste artigo, nos termos do Regulamento, para contribuinte:

I - que usufrua de qualquer benefício ou incentivo fiscal;

II - que realize operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em volume superior a 20% por período.

Art. 30. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores por este ou por outro Estado.

Art. 31. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá considerar - se que:

I - a apropriação será realizada à razão de quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - é necessário outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 30, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Art. 32. O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está sujeito à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

§ 1º O direito ao crédito está condicionado à regularidade da documentação na conformidade do regulamento.

§ 2º Na hipótese de extravio da primeira via do documento fiscal, poderá o contribuinte ser autorizado a registrar e utilizar crédito nele destacado, à vista de cópia autenticada de outra via do documento e comprovada a efetiva entrada da mercadoria ou utilização do serviço no estabelecimento destinatário.

§ 3º O direito de utilizar o crédito extingue-se decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

Art. 33. O cotejo entre créditos e débitos nas operações com gado de qualquer espécie e cereais in natura poderá ser realizado, por produto, a cada operação, como determinar a legislação tributária.

Art. 34. Na aplicação do art. 31 observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3835 DE 15/12/2021).

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) se for consumida no processo de industrialização;

c) caso seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3835 DE 15/12/2021).

III - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3835 DE 15/12/2021).

Seção XIII - Da Manutenção do Crédito

Art. 35. Operações tributadas, posteriores às saídas de que tratam os incisos I e II do § 2º do art. 37, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que forem relativas a:

I - produtos agropecuários;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre a respectiva prestação de serviço de transporte;

III - saídas de mercadorias e as respectivas prestações de serviço de transporte, em decorrência de doação a entidade governamental ou assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de calamidades públicas declaradas por ato da autoridade competente.

§ 1º A manutenção do crédito, conforme o disposto neste artigo, não autoriza a restituição de valores já pagos.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de vedação ou de estorno de crédito quando a saída subseqüente ocorrer sem os benefícios que o determinaram, hipótese em que a manutenção será proporcional à saída e à carga tributária sobre ela incidente.

Art. 36. São mantidos os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

Seção XIV - Da Vedação do Crédito

Art. 37. O sujeito passivo efetuará o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada, isenta ou diferida, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço. (Redação do inciso dada pela Lei nº 1.338, de 16.10.2002, Ed. de 16.10.2002).

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1º Na hipótese de a operação ou prestação subseqüente ser beneficiada com redução da base de cálculo, o estorno do crédito do imposto será proporcional a esta.

§ 2º É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feito para:

I - integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior;

II - comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior.

Seção XV - Do Cadastro

Art. 38. Os contribuintes deverão inscrever-se, obrigatoriamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, na conformidade do regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

Seção XVI - Dos Regimes Especiais

Art. 39. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial.

Parágrafo único. Caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de emissão de documentos fiscais, de escrituração, apuração e recolhimento do imposto, inclusive aos beneficiários de programa de desenvolvimento ou fomento.

Art. 40. Os regimes especiais serão concedidos mediante a celebração de termo de acordo.

§ 1º Quando o regime especial compreender contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, será encaminhado o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 2º O regime especial é revogável a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.

§ 3º Os acordos ou regimes especiais envolvendo um contribuinte ou determinada categoria de contribuintes terão os respectivos termos publicados no Diário Oficial do Estado em forma de extrato.

Seção XVII - Dos Documentos e Livros Fiscais

Art. 41. Os contribuintes do ICMS e as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado emitirão os documentos fiscais exigidos em conformidade com os modelos, formas, momento e locais estabelecidos na legislação tributária, sempre que promoverem operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º As mercadorias ou os serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhados de documentos fiscais que comprovem a regularidade da operação ou da prestação.

§ 2º Para os efeitos desta Lei são consideradas em situação fiscal irregular as mercadorias e os serviços desacompanhados de documentação fiscal exigida ou acobertados por documentos fiscais inidôneos.

§ 3º Na hipótese de haver divergência entre a quantidade de mercadorias constatadas pela fiscalização e as descritas nos documentos fiscais serão consideradas:

I - em situação fiscal irregular, as que excederem às quantidades indicadas;

II - entregues a destinatário diverso, no território tocantinense, as não constatadas pelo Fisco, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º Não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo anterior, tratando-se de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, quando a verificação da falta se der pela fiscalização localizada na divisa interestadual, no momento do ingresso daquelas no território tocantinense, hipótese em que a autoridade fiscal deverá limitar o crédito do imposto, na proporção das mercadorias efetivamente constatadas.

Art. 42. A criação, impressão, autenticação e utilização de livros e documentos fiscais obedecerão às normas estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. O regulamento pode exigir ou autorizar, em substituição:

a) à nota fiscal própria, outros documentos fiscais;

b) aos livros fiscais próprios, a escrituração fiscal digital. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

Art. 43. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:

I - não contenha todas as características e requisitos estabelecidos na legislação;

II - não possibilite a identificação da procedência ou do destino das mercadorias ou serviços;

III - o remetente da mercadoria ou bem, o prestador do serviço ou o seu destinatário ou usuário, se contribuinte do imposto, não esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.299, de 11.03.2010, DOE TO de 12.03.2010).

IV - especifique mercadoria ou descreva serviço não correspondente ao que for objeto da operação ou prestação;

V - consigne valor, quantidade, espécie, origem ou destino diferente nas suas respectivas vias;

VI - tenha sido adulterado, viciado ou falsificado;

VII - não corresponda a uma efetiva operação ou prestação, constituindo-se em documento fiscal gracioso;

VIII - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária.

IX - tenha sido emitido eletronicamente, sem a devida autorização de seu uso ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

X - que não atenda outros requisitos previstos em regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 1º Considera-se também inidôneo o documento fiscal que, comprovadamente, já tenha surtido os efeitos fiscais próprios, bem como os que estejam desacompanhados de documento de controle, quando exigido pela legislação tributária, e aqueles que se encontrem com prazo de validade vencido.

§ 2º A inidoneidade de que trata este artigo poderá ser afastada, se o sujeito passivo comprovar, em processo administrativo regular, que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto.

Seção XVIII - Das Obrigações dos Contribuintes e dos Responsáveis

Subseção I - Das Obrigações

Art. 44. São obrigações do contribuinte e do responsável:

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, e manter-se atualizado, na conformidade do regulamento; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

II - escriturar nos livros próprios, com fidedignidade, na forma e nos prazos normativos, as operações ou prestações realizadas, ainda que contribuinte substituto ou substituído; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

III - emitir, com fidedignidade, documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, tributada ou não, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária, ainda que dispensada a escrituração;

IV - escriturar no livro próprio e apresentar o inventário de mercadorias em estoque no final do exercício civil e nos demais casos exigidos na legislação tributária;

V - entregar ou apresentar ao Fisco, na forma e nos prazos normativos:

a) livros, papéis, guias e documentos, inclusive de informação, exigidos conforme a norma;

b) arquivos, registros e sistemas aplicativos em meios magnético, óptico, eletrônico, digital ou similar; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

VI - manter sob sua guarda e armazenagem, na forma e nos prazos normativos, de modo a evitar o extravio, o dano ou a inutilização:

a) livros e documentos fiscais, em meios físico, magnético, óptico, eletrônico, digital ou similar;

b) equipamentos e dispositivos eletrônicos de armazenamento de dados fiscais;

c) programas aplicativos e arquivos eletrônicos, digitais e similares;

d) arquivos da escrituração fiscal digital e os documentos fiscais que deram origem à escrituração comercial e fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

VII - autenticar os livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados;

VIII - recolher nos prazos legais o imposto apurado, inclusive o exigido por antecipação;

IX - reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, quando exigido pela legislação;

X - estornar créditos do imposto, quando exigido na legislação;

XI - recolher o diferencial de alíquota, na forma e prazo previstos na legislação tributária;

XII - comunicar ao Fisco a comercialização de ECF a usuário final estabelecido neste Estado;

XIII - implantar e utilizar o ECF, quando obrigatório, dentro dos prazos e condições previstos na legislação tributária;

XIV - emitir atestado de intervenção em ECF ou em outros equipamentos previstos na legislação tributária;

XV - encaminhar as vias dos documentos fiscais ao destino previsto na legislação tributária;

XVI - emitir nota fiscal de entrada, nos casos determinados na legislação tributária;

XVII - atender à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização;

XVIII - entregar nos postos fiscais os documentos relativos ao controle de trânsito de mercadorias;

XIX - retornar ao estabelecimento de origem as mercadorias ou produtos destinados a terceiros, quando a devolução houver sido pactuada ou determinada na legislação tributária;

XX - requerer baixa no cadastro de contribuintes do Estado, entregando ao Fisco, para destruição, os documentos fiscais não utilizados;

XXI - cumprir as demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

XXII - informar ao fisco estadual a totalidade das operações realizadas pelas instituições e intermediadores financeiros e de pagamentos, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferências de recursos, transações eletrônicas do sistema de pagamento instantâneo e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos bem como as transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas pelos beneficiários desses pagamentos, previstas na legislação, observado o parágrafo único deste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3835 DE 15/12/2021).

XXIII - requerer a cessação de uso do Emissor de Cupom Fiscal na conformidade do regulamento;(Inciso acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

XXIV - verificar a validade, autenticidade e a existência da autorização de uso de documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, na conformidade do regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

XXV - recolher a complementação de alíquota, na forma e no prazo previstos na legislação tributária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

XXVI - transmitir a escrituração fiscal digital, quando obrigatória, nas condições e nos prazos previstos na legislação tributária. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

XXVII - registrar os eventos obrigatórios, relativos a documento fiscal eletrônico, nas condições e prazos legais; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XXVIII - solicitar a inutilização de número de documento fiscal eletrônico, nos termos e prazos previstos na legislação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XXIX - escriturar os documentos fiscais cancelados, denegados e os números inutilizados, de acordo com a legislação tributária; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XXX - encaminhar ou disponibilizar download do arquivo do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário e ao transportador, ou ao tomador do serviço, nos termos previstos na legislação tributária; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XXXI - encerrar o manifesto eletrônico de documentos fiscais, em conformidade ao previsto na legislação tributária; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XXXII - solicitar o cadastro do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, a inclusão de nova versão do PAF-ECF e realizar a atualização de versão do PAF-ECF dos usuários, conforme previsto na legislação tributária; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XXXIII - utilizar Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF cadastrado, para o envio de comandos ao software básico do ECF; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XXXIV - comunicar ao fisco a comercialização de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF para contribuintes estabelecidos neste estado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XXXV - implantar e utilizar documentos fiscais eletrônicos, bem como, programas para geração e transmissão de arquivos, quando obrigatórios, nas condições e nos prazos previstos na legislação tributária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019).

Parágrafo único. As informações previstas no inciso XXII não abrangem fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

Art. 44-A. A empresa administradora de shopping center, centro comercial, feira, exposição e empreendimento, ou assemelhada que pratique a mesma atividade, pessoa física ou jurídica, e que firme contrato de locação com base no faturamento da empresa locatária, deve prestar informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos, inclusive sobre o valor locatício, nas condições previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

Subseção II - Das Vedações

Art. 45. É vedado ao contribuinte e ao responsável:

I - emitir documento fiscal:

a) não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

b) para acobertar operação ou prestação, em que se consigne data, valor, quantidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas respectivas vias;

II - adulterar, viciar ou falsificar livros, documentos, equipamentos fiscais e arquivos eletrônicos e digitais, ou utilizá-los com o propósito da obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

III - entregar, remeter, deter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias em situação fiscal irregular;

IV - prestar ou utilizar serviços não sujeitos ao pagamento do imposto, na mesma situação do inciso anterior;

V desviar o trânsito, entregar ou depositar mercadorias em estabelecimento diverso do indicado na documentação fiscal;

VI - entregar ou remeter mercadorias depositadas por terceiros a pessoa ou estabelecimento diferente do depositante;

VII - prestar informações inverídicas em qualquer evento cadastral;

VIII - iniciar suas atividades antes de regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado;

IX - preencher documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível;

X - substituir as vias dos documentos fiscais, em relação às suas respectivas destinações;

XI - utilizar livros fiscais sem prévia autorização do Fisco;

XII - retirar livros e documentos fiscais do estabelecimento sem autorização do Fisco;

XIII - utilizar documento fiscal que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária;

XIV - manter ou utilizar irregularmente o ECF; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

XV - utilizar, em recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro, processamento ou impressão de dados relativos às operações com mercadorias, ou prestação de serviço não integrado a ECF previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda; (Redação do inciso dada pela Lei nº 1.709, de 06.07.2006, DOE TO de 07.07.2006).

XVI - confeccionar ou imprimir documentos fiscais sem observância das exigências legais;

XVII - omitir informações, prestá-las incorretamente ou apresentar arquivos e respectivos registros em meios magnético, óptico, eletrônico, digital ou similar em desacordo com a legislação tributária; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

XVIII - aproveitar créditos do imposto em desacordo com a legislação tributária;

XIX - embaraçar, de qualquer forma, o exercício da fiscalização, em especial recusar-se a apresentar livros, documentos, arquivos eletrônicos ou digitais, equipamentos, dispositivos ou programas aplicativos solicitados pelo Fisco; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

XX - violar lacre de carga, móvel ou imóvel, aposto pela fiscalização;

XXI - internar no território tocantinense mercadoria indicada como em trânsito para outra unidade da Federação;

XXII - simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente destinada ao território tocantinense;

XXIII - simular saída para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, ou trading company, de mercadoria efetivamente destinada ao território nacional;

XXIV - alterar o valor real do custo das mercadorias ou bens no livro de registro de inventário.

XXV - manter ou utilizar o ECF e bomba medidora de combustível sem lacre ou com lacre rompido; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

XXVI - possuir, utilizar ou manter equipamento que possibilite a emissão de comprovante de pagamento das operações ou prestações efetuado por meio de cartões de crédito, débito ou similares, não integrado ao ECF e não vinculado ao respectivo cupom fiscal, exceto nos casos em que seja adotado o procedimento de autorização junto às administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similares, relativo ao fornecimento de informações sobre as operações realizadas nessa modalidade de pagamento, nas condições estabelecidas na legislação tributária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

XXVII - possuir, utilizar ou manter equipamento para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas, que possibilite o armazenamento, a transmissão das informações de vendas e impressão do comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

XXVIII - possuir, utilizar ou manter equipamento que possibilite a emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similares, para uso em outro estabelecimento com CNPJ distinto, mesmo que da mesma empresa, independentemente de ser adotada pelo contribuinte a opção de autorização para o fornecimento de informações pelas administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similares, nos termos da legislação tributária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

XXIX - manter, utilizar, desenvolver ou fornecer Programa Aplicativo Fiscal - PAF - ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

XXX - efetuar a escrituração fiscal digital das operações e prestações que realizar, em desacordo com a legislação tributária estadual. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

XXXI - emitir em contingência documento fiscal eletrônico em desacordo com a legislação tributária; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XXXII - emitir documento auxiliar do documento fiscal eletrônico em desacordo com a legislação tributária; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XXXIII - desenvolver ou utilizar Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda que possibilite ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a não impressão, na forma prevista da legislação tributária, do registro das operações ou prestações; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XXXIV - fornecer ou utilizar Programa Aplicativo Fiscal - PAFECF para uso em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em versão divergente da cadastrada; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XXXV - entregar ou descarregar mercadoria em volume que caracterize intuito comercial, em local onde funcione empresa regularmente cadastrada, quando o destinatário da mesma seja pessoa física. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XXXVI - desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software destinado à emissão de documentos fiscais eletrônicos que não estejam em conformidade com a legislação tributária. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019).

Seção XIX - Das Infrações e Penalidades

Subseção I - Das Infrações

Art. 46. Constitui infração toda ação ou omissão do contribuinte, responsável ou intermediário de negócios que importe em inobservância de normas tributárias, especialmente das contidas nos arts. 44 e 45.

§ 1º Quem, de qualquer modo, concorra para a infração por ela se responsabiliza, na medida da sua participação.

§ 2º A responsabilidade por infração às normas do ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos da ação ou omissão.

Subseção II - Das Penalidades

Art. 47. Ao infrator da legislação do ICMS serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa proporcional ao valor do imposto devido ou da operação, quando decorrer de infração relativa à total ou parcial omissão de pagamento; (Redação do inciso dada pela Lei nº 1.304, de 20.03.2002, DOE TO de 20.03.2002).

II - multa formal, quando decorrer de infração relativa ao descumprimento de obrigação acessória;

III - as previstas no art. 51.

Art. 48. A multa prevista no inciso I do artigo anterior será aplicada na forma a seguir:

I - 60% na hipótese de não recolhimento do imposto declarado em documento de informação e apuração, com exceção do disposto no parágrafo único deste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

II - 80%, na hipótese de não recolhimento do imposto registrado e apurado em livros próprios e não declarado, inclusive o exigido por antecipação; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

III - 100%, quando a falta de recolhimento do imposto decorrer da: (Redação dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

a) omissão de registro, ou registro a menor, de operações ou prestações de saídas, no livro próprio;

b) omissão de operação ou prestação realizada por contribuinte dispensado de escrituração fiscal;

c) falta de retorno ao estabelecimento de origem de mercadorias destinadas a terceiros, decorrido o prazo, quando pactuada a devolução;

d) falta da retenção do imposto devido pelo sujeito passivo por substituição;

e) falta de recolhimento do diferencial de alíquota;

f) apuração a menor do imposto devido;

(Revogada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009):

(Redação dada pela Lei Nº 2569 DE 20/03/2012):

h) falta de recolhimento da complementação de alíquota devida pelas microempresas ou empresas de pequeno porte.

IV - 120%, quando a falta de recolhimento do imposto resultar de: (Redação dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

a) omissão, pelo contribuinte substituto, do registro de operações ou prestações no livro próprio;

b) entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias sem documentação fiscal ou acobertada por documentação inidônea;

c) prestação ou utilização de serviços sujeitos ao imposto, na mesma situação da alínea anterior;

d) entrega ou remessa de mercadorias depositadas por terceiros a pessoa ou estabelecimento diferente do depositante;

e) aproveitamento indevido de crédito do imposto;

f) omissão de estorno do crédito do imposto quando exigido pela legislação.

g) posse, transporte, recebimento, depósito, entrega ou remessa de mercadorias a consumidor final, não inscrito como contribuinte do ICMS, com a habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial. (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

Parágrafo único. Na hipótese de não recolhimento do imposto declarado na Guia de Informação e Apuração Mensal ou na Escrituração Fiscal Digital, e antes do procedimento não contencioso previsto no inciso I do art. 39 , da Lei nº 1.288 , de 28 de dezembro de 2001, a multa é de: (Redação dada pela Lei Nº 3835 DE 15/12/2021).

I - 0,33% do valor do imposto declarado, por dia de atraso do primeiro ao trigésimo dia seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento ou parcelamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4148 DE 28/04/2023).

II - 10% do valor do imposto declarado, após o trigésimo dia do vencimento do prazo para pagamento ou parcelamento.

Art. 49. Aplica-se a multa de 150% sobre o valor do imposto devido nas infrações a seguir: (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

I - omissão do registro de operações ou prestações em razão de fraude nos livros fiscais ou contábeis;

II - emissão de documento fiscal com valor inferior ao que realmente for atribuído à operação ou prestação, ou que contenha declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

III - emissão de documento fiscal com valores divergentes em suas respectivas vias;

IV - emissão irregular de documento fiscal sobre operação ou prestação interestadual, inclusive aqueles emitidos eletronicamente e de existência apenas digital; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

V - registro de operação ou prestação tributada como não tributada;

VI - fornecimento de declaração falsa ainda que o imposto esteja sujeito ao regime de substituição tributária;

VII - aproveitamento de crédito do imposto relativo a documento fiscal falso, ou que deva saber falso ou inexato;

VIII - desvio, em trânsito, de mercadorias e sua entrega ou depósito a estabelecimento diverso do indicado na documentação fiscal;

IX - falta de recolhimento do imposto retido por substituição tributária;

X - utilizar incentivo fiscal de programa de desenvolvimento econômico em desacordo com o estatuído;

XI - internar no território tocantinense mercadoria indicada como em trânsito para outra unidade da Federação;

XII - simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente destinada ao território tocantinense;

XIII - simular saída para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, ou trading company, de mercadoria efetivamente destinada ao território nacional.

Art. 50. A multa prevista no inciso II do art. 47 será aplicada, na forma a seguir, em moeda nacional, cumulativamente com o pagamento do imposto devido, se for o caso:

I - 50% do valor da operação que: (Redação dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

a) internar no território tocantinense mercadoria indicada como em trânsito para outra unidade da Federação;

b) simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente destinada ao território tocantinense;

c) simular saída para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora ou trading company, de mercadoria efetivamente destinada ao território nacional;

d) motivar em adulteração, vício ou falsificação de livros ou documentos fiscais ou contábeis, ou a sua utilização com o propósito da obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros; (Redação da alínea dada pela Lei nº 1.876 de 20.12.2007, DOE TO de 21.12.2007).

e) seja destinada mercadoria em volume que caracterize intuito comercial à pessoa física e entregue ou descarregada em local onde funcione empresa regularmente cadastrada. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

II - 40% do valor: (Redação dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

a) das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilizar a fiscalização do imposto;

b) das mercadorias desacompanhadas de documento de controle de trânsito ou que já tenha produzido seus efeitos fiscais, se exigido em regulamento, considerando-se infrator o transportador;

III - 30% do valor da operação ou da prestação quando a infração se motivar da: (Redação dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

a) falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços, não sujeitos ao pagamento do imposto, ainda que não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente;

b) pela falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto, ressalvada a hipótese do inciso XXVIII; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3153 DE 13/12/2016).

c) emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, não sujeita ao pagamento do imposto, em que se consigne valor, quantidade, espécie, origem ou destino diferente nas respectivas vias;

d) entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias, não sujeitas ao pagamento do imposto, em situação fiscal irregular;

e) prestação ou utilização de serviços, não sujeitos ao pagamento do imposto, na mesma situação da alínea anterior;

IV - 20% do valor da operação ou da prestação quando a infração se motivar da: (Redação dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

a) falta de emissão do documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação tributada, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária;

b) emissão de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

c) falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária, ainda que não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente;

d) falta de registro das operações ou prestações a varejo no ECF, quando usuário do equipamento; (Redação da alínea dada pela Lei nº 1.709, de 06.07.2006, DOE TO de 07.07.2006).

e) falta de registro de operações ou prestações de saídas de mercadorias isentas ou não tributadas;

(Revogado pela Lei nº 2.001, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008):

g) omissão de registro de operações ou prestações, nos livros próprios, por contribuintes substituídos;

h) ocultação de documentos que acobertem o trânsito de mercadorias e o respectivo serviço de transporte, com o intuito de ocultar situação que caracterize outro ato infracional, mesmo que não seja de natureza tributária;

V - 2% do valor:

a) do inventário anual de mercadoria ou bem, excluído o inventário de rebanho, pela ausência de apresentação à Agência de Atendimento do domicílio do contribuinte, não inferior a R$ 1.100,00; (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

(Revogado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009):

(Revogado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009):

b) da operação ou prestação, no uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e preenchimento de documento fiscal ou a escrituração de livros fiscais, sem prévio pedido de autorização ao Fisco, não podendo ser inferior a R$ 1.500,00; (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

c) da operação pela entrega ou fornecimento de informações em meio magnético, eletrônico ou digital que impossibilitem a sua leitura ou que divirjam do estabelecido na legislação, não podendo ser inferior a R$ 1.500,00, excetuadas as guias de informação e apuração do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

(Revogada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009):

e) da operação pelo não fornecimento de informação em meio magnético, eletrônico ou digital não podendo ser inferior a R$ 1.500,00, excetuadas as guias de informação e apuração do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

f) pela falta de entrega de informações ou informações divergentes das constantes do documento fiscal, utilizadas pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS, não podendo ser inferior a R$ 1.500,00; (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

g) da operação ou prestação, pela não emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e, para contribuintes obrigados ao uso destes, que emitir outro documento em seu lugar, não podendo ser inferior a R$ 500,00; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

h) da operação, pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica - Nfe, modelo 55 ou Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFCe, modelo 65, sem a identificação das mercadorias com o código GTIN - Numeração Global de Item Comercial, quando obrigatório. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

VI - 5% do valor do inventário anual de mercadoria ou bem, excluído o inventário de rebanho, não podendo ser inferior a R$ 1.500,00: (Redação dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

a) pelo seu falso registro; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

(Alínea acrescentada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009):

b) pela falsificação do: (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

1. visto da repartição fazendária aposto no inventário anual;

2. recebimento eletrônico de dados do inventário anual; (Redação dada ao item pela Lei nº 2.299, de 11.03.2010, DOE TO de 12.03.2010).

(Redação do inciso dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011):

VII - R$ 20,00 por:

a) nota fiscal ou outro documento que utilize para acobertar suas operações e prestações, nas hipóteses de extravio ou inutilização;

b) documento que deu origem à escrituração fiscal digital, nas hipóteses de extravio, inutilização ou dano;

VIII - R$ 50,00 por: (Redação dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

(Revogado pela Lei nº 2.001, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008):

b) documento fiscal, pela falta de escrituração de operações de saídas de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que não tributadas;

c) documento fiscal, pela falta de remessa de suas vias ao destino previsto em regulamento;

d) documento fiscal cancelado, denegado e por números inutilizados, pela falta de escrituração na forma prevista na legislação. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

IX - R$ 100,00 por: (Redação dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

a) preenchimento de documento fiscal de forma omissa, ilegível, com rasuras ou incorreções;

b) utilização de documento fiscal cujas características não guardem fidelidade com os requisitos estabelecidos na legislação;

c) livro, por período de apuração, na escrituração de livros fiscais ou contábeis de forma irregular, ilegível, com rasuras, incorreções ou em desacordo com a legislação tributária, exceto a escrituração fiscal digital; (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

d) documento fiscal cancelado, denegado e por números inutilizados, pela falta de escrituração na forma prevista na legislação. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

e) retirada, do estabelecimento, de livros e documentos fiscais sem autorização do Fisco;

X - R$ 150,00 por: (Redação dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

a) extravio ou inutilização de livro ou documento, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos VI, VII, XIV, alínea "g", e XV, alínea "m", deste artigo; (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

b) documento, na falta de emissão da nota fiscal de entrada;

c) encomenda, na confecção ou impressão de documentos fiscais sem observância das exigências legais;

d) descumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação tributária;

e) livro, escriturado manual ou mecanicamente, sem prévia autorização do fisco ou com características que não atendam aos requisitos estabelecidos na legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

XI - R$ 200,00 por: (Redação dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

(Revogado pela Lei nº 2.001, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008):

(Revogado pela Lei nº 2.001, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008):

c) omissão de entrega de guias de informação e apuração do imposto em meio magnético, eletrônico ou digital, bem como sua apresentação contendo informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, inclusive aquele que apresente valor de operação ou prestação divergente com o valor da operação ou prestação realizada pelo contribuinte; (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

d) deixar de entregar nos postos fiscais os documentos relativos ao controle de trânsito de mercadorias;

e) falta de requerimento de exclusão do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, no prazo fixado na legislação, ou de entrega ao Fisco, para destruição, dos documentos fiscais não utilizados, por livro ou bloco de documentos; (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

f) início da atividade antes do deferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO; (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

g) equipamento, pela posse ou utilização de ECF sem a etiqueta de identificação ou com a etiqueta danificada ou adulterada;

h) falta de escrituração dos livros fiscais ou contábeis nos prazos regulamentares, por livro e período de apuração, exceto a escrituração fiscal digital; (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

i) mês, ou fração de mês, quando o contribuinte deixar de cientificar a administradora ou operadora de cartão de crédito, débito ou similares sobre a autorização concedida à mesma para o fornecimento das informações relativas à totalidade das operações realizadas pelo contribuinte, nessa modalidade de pagamento, a contar da data da assinatura do contribuinte na autorização. (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

j) outras informações não preenchidas ou em desacordo com a legislação, por registro da escrituração fiscal digital; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

XII - R$ 300,00 por:

a) violação do lacre de carga ou de imóvel aposto pela fiscalização;

b) desatendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização;

XIII - R$ 400,00:

a) por bobina, pelo seccionamento da bobina de papel que contém a fita detalhe;

b) por mês ou fração:

1. pela não utilização de ECF, programa ou sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, quando exigido pela legislação tributária;

2. pela inversão de bobinas de forma a impedir a gravação da fita detalhe;

3. pela utilização de bobina de papel do equipamento ECF que não atenda às especificações definidas na legislação tributária; (Item acrescentado pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

c) por equipamento, pela falta de comunicação ao Fisco, pelo revendedor cadastrado no cadastro de contribuinte deste Estado, sobre a sua comercialização para usuário final;

XIV - R$ 500,00 pela:

a) falta de implantação de ECF dentro dos prazos previstos em regulamento, sendo este obrigatório, observado o § 3º; (Redação da alínea dada pela Lei nº 1.709, de 06.07.2006, DOE TO de 07.07.2006).

(Revogado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

b) utilização de programas aplicativos em ECF desconforme com a legislação tributária;

c) falta de entrega, nos prazos regulamentares, das informações prestadas pelas instituições e intermediadores financeiros e de pagamentos, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferências de recursos, transações eletrônicas e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, assim como as transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, previstas na legislação; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3835 DE 15/12/2021).

d) falta de autenticação, nos prazos regulamentares, dos livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

e) embaraço ao exercício da fiscalização, exceto na hipótese prevista no inciso IV, alínea "h", deste artigo, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

f) falta de entrega ou apresentação, por documento, de livros, papéis, guias ou documentos, excluídos os documentos de informações, exigidos na legislação, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

g) ausência, extravio ou inutilização, por documento, exigido para o pedido ou alteração de uso do equipamento ECF, excetuada a hipótese prevista na alínea "m" do inciso XV deste artigo; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

h) não atualização da versão do PAF-ECF dos usuários, por empresa. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XV - R$ 1.100,00: (Redação dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

a) por lacre, quando este for aposto pelo Fisco ou sob sua autorização, pela sua violação ou rompimento;

b) pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso;

c) pela realização de qualquer procedimento em desacordo com a legislação tributária, relativo à intervenção em ECF e em outros equipamentos;

d) por equipamento ou aparelho em utilização no local de atendimento ao público, que possibilite a emissão de documento que possa ser confundido com o cupom fiscal ou para fins de controle interno do estabelecimento;

e) por equipamento, que possibilite a emissão de comprovante de pagamento por meio de cartão de crédito, débito ou similares, não integrado ao ECF e não vinculado ao respectivo cupom fiscal, exceto quando for optante por autorizar a administradora ou operadora de cartão de crédito, débito ou similares a fornecer informações ao fisco estadual, sobre a totalidade de suas operações ou prestações efetivadas nessa modalidade de pagamento; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

f) por equipamento, que mantenha transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, que possibilite o armazenamento, a transmissão das informações de vendas e impressão do comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

g) por equipamento, que permite a emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similares, quando utilizado ou mantido em outro estabelecimento com CNPJ distinto, mesmo que da mesma empresa, independentemente de ser adotada pelo contribuinte a opção de autorização para o fornecimento de informações pelas administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similares, nos termos da legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

h) pela falta de entrega ou apresentação após o prazo do Documento de Informações Fiscais - DIF, ou sua apresentação contendo informações omissas, ilegíveis, com rasuras ou incorreções. (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

i) pela falta de entrega do inventário de rebanho por produtor agropecuário; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

j) pela falta de entrega das informações que a administradora de shopping center, centro comercial, feira, exposição e empreendimento, ou assemelhada que pratique a mesma atividade, disponha sobre contribuinte estabelecido em seu empreendimento; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

k) pela falta de apresentação do livro-caixa da microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, por livro, atendido o disposto no § 3º deste artigo; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

l) pela escrituração do livro-caixa da microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, por livro, de forma que não permita a perfeita identificação da movimentação financeira, inclusive a bancária; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

m). pela ausência, pelo extravio ou pela inutilização, por documento, de:

1. formulário do pedido de uso, alteração ou cessação de uso de equipamento ECF;

2. nota fiscal que comprove a aquisição do equipamento ECF;

3. nota fiscal que comprove a aquisição ou contrato de licença para uso do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, conforme o caso; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

n). por outras informações não preenchidas ou em desacordo com a legislação, por bloco do arquivo da escrituração fiscal digital e por período de apuração; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

o). pela não realização das correções do PAF-ECF pela empresa desenvolvedora, quando intimado pela Secretaria da Fazenda, nos termos e prazos previstos na legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

p). por descumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação para empresa desenvolvedora de PAF-ECF. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XVI - R$ 2.000,00 pela:

a) permanência ou utilização de forma irregular de ECF e de outros equipamentos previstos na legislação tributária; (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

b) violação ou adulteração da memória de trabalho, memória de fita detalhe ou memória fiscal e da etiqueta ou lacre do software básico de ECF; (Redação da alínea dada pela Lei nº 1.709, de 06.07.2006, DOE TO de 07.07.2006).

(Revogado pela Lei nº 2.001, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

d) não entrega do arquivo da escrituração fiscal digital ou pela sua transmissão com omissão de movimento, por arquivo e por período de apuração; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

e) não realização da inclusão de nova versão do PAF-ECF, junto à Secretaria da Fazenda, referente à atualização obrigatória prevista na legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

f) não entrega, quando intimado, de cópia demonstração do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos, atendido o disposto no § 3º deste artigo; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

g) entrega de cópia demonstração do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda, em desacordo com a legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

h) não entrega, quando intimado, de senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso ao banco de dados do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda, atendido o disposto no § 3º deste artigo; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

i) não implantação e não utilização de documentos fiscais eletrônicos, bem como, programas para geração e transmissão de arquivos, quando obrigatórios, nas condições e nos prazos previstos na legislação tributária. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019).

XVII - R$ 3.500,00 pelo: (Redação dada pela Lei nº 1.709, de 06.07.2006, DOE TO de 07.07.2006).

a) extravio ou destruição de ECF e de outros equipamentos previstos na legislação tributária, autorizados a emitir cupom fiscal, observado o disposto no § 4º; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.709, de 06.07.2006, DOE TO de 07.07.2006).

b) utilização no ECF de software básico divergente do autorizado. (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.709, de 06.07.2006, DOE TO de 07.07.2006).

c) dano ou pela perda de arquivos da escrituração fiscal digital, por arquivo e por período de apuração; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

d) extravio ou pela inutilização, por unidade, de dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

(Revogado pela Lei nº 2.172, de 27.10.2009, DOE TO de 29.10.2009, Rep. DOE TO de 06.11.2009):

XIX - 70% do valor da operação ou prestação, pela aquisição de mercadoria, bem ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.357, de 19.05.2010, DOE TO de 21.05.2010). (Nota Legisweb: Revogado pela Medida Provisória Nº 8 DE 25/09/2012).

XX - 5% do valor da operação ou prestação quando o destinatário deixar de registrar os eventos relacionados à manifestação da confirmação ou não das operações ou prestações acobertadas por documento fiscal eletrônico, nos termos e prazos previstos na legislação tributária, não podendo ser inferior a R$ 100,00 ou superior a R$ 5.000,00; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

XXI - 10% do valor da operação ou prestação:

a) quando deixar de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário e ao transportador, ou ao tomador do serviço, conforme previsto na legislação;

b) por deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico, de transmitir com fidedignidade à Secretaria da Fazenda, os documentos gerados em contingência, nos prazos e nas condições previstas na legislação tributária.

XXII - R$ 10,00 por número de documento, ao emitente que solicitar, após o transcurso do prazo regulamentar, a inutilização de números de documento fiscal eletrônico não utilizado, quando na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XXIII - R$ 15,00 por número de documento, ao emitente que deixar de solicitar a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, quando na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XXIV - R$ 500,00 por manifesto eletrônico de documentos fiscais não encerrado, conforme previsto na legislação tributária. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

XXV - R$ 4.000,00 por:

a) utilização de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF em desacordo com o cadastrado na Secretaria da Fazenda, desde que não resulte em redução das operações ou prestações;

b) falta de apresentação do Laudo de Análise Funcional pela empresa desenvolvedora de PAF-ECF, nos termos e prazos previstos na legislação tributária;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

XXVI - R$ 10.000,00 por:

a) fornecer ou utilizar Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF não cadastrado neste Estado, por empresa usuária;

b) deixar de entregar ao fisco, quando intimado, os arquivos fontes e executáveis do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF;

XXVII - R$ 15.000,00 por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, Sistema de Gestão, de retaguarda, de emissão, transmissão e autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-E, ou qualquer software ou dispositivo que possibilite o uso irregular de equipamento, resultando em omissão de operações ou prestações, por empresa usuária. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4093 DE 29/12/2022).

XXVIII - 2% do valor da operação quando a infração decorrer da falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto referente ao gado vivo de qualquer espécie. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3153 DE 13/12/2016).

§ 1º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente nem de pagar o imposto devido, na conformidade da legislação tributária.

§ 2º A aplicação de uma penalidade exclui as demais em relação ao mesmo ilícito fiscal, preferindo a maior delas.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos IX, alínea "d", XIV, alíneas "a", "e" e "f", XV, alínea "k", e XVI, alíneas "f" e "h", deste artigo, a intimação deve ser repetida tanto quanto necessário, sujeitando-se o infrator, relativamente a cada uma delas, ao dobro da multa cobrada na intimação anterior, atendido o § 6º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

§ 4º Nas hipóteses previstas no inciso XVII a multa será cobrada em dobro em cada reincidência.

§ 5º Nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII, o Agente do Fisco, após a verificação de que não houve dolo, poderá aplicar a penalidade por grupo de documentos.

§ 6º Na hipótese do descumprimento da quarta intimação efetuada nos termos do § 3º deste artigo, o agente do Fisco pode solicitar, por intermédio do Delegado Regional, a exibição judicial dos documentos, guias, equipamentos e livros fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Lei nº 2.084, de 06.07.2009, DOE TO de 07.07.2009).

Art. 51. O não cumprimento de acordo, de obrigação principal ou acessória, bem assim a inscrição de crédito tributário em dívida ativa, sujeita o contribuinte: (Redação dada pela Lei nº 1.523, de 17.12.2004, DOE TO de 21.12.2004).

I - a regime especial de controle, fiscalização e recolhimento do imposto; (Redação do inciso dada pela Lei nº 1.523, de 17.12.2004, DOE TO de 21.12.2004).

II - à suspensão temporária ou perda definitiva de benefício fiscal ou regime especial; (Redação do inciso dada pela Lei nº 1.523, de 17.12.2004, DOE TO de 21.12.2004).

III - à proibição de transacionar com órgãos da administração do Estado. (Redação do inciso dada pela Lei nº 1.523, de 17.12.2004, DOE TO de 21.12.2004).

IV - suspensão de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado; (Redação do inciso dada pela Lei nº 1.523, de 17.12.2004, DOE TO de 21.12.2004).

§ 1º Deixar de recolher por três meses consecutivos ou intercalados o imposto apurado em livro próprio implica a: (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 1.523, de 17.12.2004, DOE TO de 21.12.2004).

§ 2º Saneada a pendência, suspendem-se os efeitos da pena aplicada. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 1.523, de 17.12.2004, DOE TO de 21.12.2004).

§ 3º As penalidades previstas neste artigo são aplicadas por ato motivado do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 1.523, de 17.12.2004, DOE TO de 21.12.2004).

Art. 52. O valor das multas previstas nos incisos II a IV do art. 48, no art. 49 e nos incisos I a V do art. 50 é reduzido em: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

I - 50%, se o pagamento ou o parcelamento for efetuado no prazo de cinco dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

II - 40%, se o pagamento ou o parcelamento for efetuado no prazo de vinte dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

III - 30%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

IV - 30%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento ou o parcelamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

V - 20%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento ou o parcelamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

VI - 10%, se o pagamento ou o parcelamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

§ 1º Não se aplicam as reduções previstas neste artigo, quando se tratar de infrações relativas a mercadorias em situação fiscal irregular encontradas:

I - em trânsito, ainda que conduzidas ou transportadas por comerciantes regularmente cadastrados;

II - em estabelecimento cadastrado ou não;

III - fora do estabelecimento do destinatário, ainda que pertencentes a contribuintes regularmente cadastrados.

§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, o pagamento da importância devida implica renúncia tácita de defesa ou recurso administrativo, reduzindo-se o valor da multa nos percentuais a seguir:

I - 50%, se o pagamento for efetuado até o primeiro dia útil seguinte ao da constatação da infração e antes da lavratura do termo de apreensão; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

II - 20%, até o vigésimo dia da lavratura do termo de apreensão. (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

§ 3º As reduções estabelecidas neste artigo para multas previstas nos arts. 48 e 49 não podem ser inferiores às previstas no art. 128, § 3º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.662, de 22.02.2006, DOE TO de 23.02.2006).

§ 4º As reduções de que trata o § 3º deste artigo não se aplicam às multas previstas nos incisos XII, alínea "b", e XIV, alínea "e", do art. 50, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

§ 5º Na hipótese do inciso I do art. 48 desta Lei o valor da multa é reduzido em:

I - 50%, se o pagamento ou o parcelamento for efetuado antes da inscrição em dívida ativa;

II - 10% se o pagamento ou o parcelamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD

Seção I - Da Incidência

Art. 53. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide sobre:

I - a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II - doação, a qualquer título;

III - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, inclusive ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;

IV - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;

V - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais. (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

§ 1º O pagamento do imposto devido na renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência verificada na sucessão Causa Mortis ou doação anterior a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo pagamento aquele a quem passarem a pertencer os bens. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

§ 2º Doação é:

I - o ato contratual ou a situação em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente;

II - a cessão não onerosa, a renúncia em favor de determinada pessoa, a instituição convencional de direito real e o excedente de quinhão ou de meação;

III - a transmissão onerosa da propriedade ou a instituição onerosa de direito real, em favor de pessoa que não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;

IV - a transmissão onerosa de bem ou direito, na situação em que uma pessoa os adquire de outrem e o pagamento é efetuado por um terceiro que age como interveniente pagador, expressa ou implicitamente;

V - o valor recebido em contrato de empréstimo firmado entre ascendente e descendente ou entre a empresa e sócio com ausência de:

a) prazo de devolução do empréstimo;

b) remuneração do capital;

c) correção monetária;

d) registro do contrato de empréstimo;

VI - a integralização ou aumento de capital social por pessoa que não comprove que o fez por meio de recursos próprios;

VII - a cessão onerosa em que o cessionário não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;

VIII - a utilização de reservas de lucros, lucros acumulados e lucros dos exercícios seguintes em pagamento de ações ou quotas em contrato firmado entre ascendente e descendente;

IX - a transferência para sócio ou acionista que detenha a nua propriedade das quotas ou ações, de lucros acumulados e reservas, mediante incorporação ao capital social;

X - a renúncia da meação ou legado.

§ 3º Entende-se por bem ou direito o imóvel ou o direito a ele relativo o móvel, assim como semoventes ou outra qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão, mesmo que representado por ação, quota, certificado, registro ou qualquer outro título.

§ 4º A incidência do imposto alcança, a:

I - transmissão ou a doação que se referir a imóvel situado neste Estado, inclusive o direito a ele relativo;

II - doação, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o arrolamento ou inventário relativo a bem móvel, direito, título e crédito;

III - doação em que o donatário tenha domicílio neste Estado e o doador domicílio e residência no exterior, exceto quanto a bem imóvel situado em outro Estado e ao direito a ele relativo;

IV - doação em que o doador tenha residência no exterior e domicílio no Brasil, nas hipóteses dos incisos I e II;

V - transmissão, quando o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, em relação ao bem que o de cujus possuía no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenha sido processado em outro Estado;

VI - transmissão em que o herdeiro ou legatário tenha domicílio neste Estado e o inventário seja processado no exterior, relativamente a bem móvel, direito, título ou crédito;

VII - hipóteses dos incisos I e II se o de cujus era residente ou domiciliado no exterior e o inventário seja processado no Brasil;

VIII - partilha antecipada, prevista no Código Civil.

IX - transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

X - partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que exceder à meação; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

XI - usucapião, obtida por sentença declaratória. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

Seção II - Da Não-Incidência

Art. 54. O ITCD não incide sobre a transmissão:

I - em que figurem como adquirentes:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) partidos políticos, inclusive suas fundações;

d) entidades sindicais de trabalhadores; (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

e) instituições educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

f) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

II - de livro, jornal, periódico e de papel destinado à sua impressão.

§ 1º As não-incidências das alíneas "a" e "f" do inciso I do caput deste artigo, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

§ 2º A não-incidência expressa nas alíneas "b" a "e" do inciso I do caput deste artigo, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

§ 3º A não-incidência de que trata as alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do caput:

I - compreende somente o bem relacionado à finalidade essencial das entidades especificadas ou as delas decorrentes;

II - se sujeita à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicar integralmente no País os seus recursos, para fim da manutenção dos objetivos institucionais;

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

§ 4º A não-incidência prevista nas alíneas "b" a "e" do inciso I do caput deste artigo é previamente reconhecida pela administração tributária, na conformidade do Regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

Seção III - Da Isenção

Art. 55. É isento do pagamento do ITCD: (Redação dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

I - o herdeiro ou legatário, que receber quinhão ou legado, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 25.000,00; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

(Revogado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

a) urbano, edificado, destinado à moradia própria ou de sua família, desde que, cumulativamente:

1. o beneficiário não possua outro imóvel; (Redação dada ao item pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

2. a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem;

3. o valor do bem seja igual ou inferior a R$ 25.000,00; (Redação dada ao item pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

(Revogado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

b) rural, de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge a que tenha cabido partilha, desde que cumulativamente sejam atendidas as exigências dos itens 1 a 3 da alínea anterior; (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

II - o donatário de imóvel doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programas de casa própria ou reforma agrária; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

III - o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada à própria moradia; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

IV - o donatário, quando o valor do bem ou direito doado for igual ou inferior a R$ 1.000,00; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

V - a transmissão em que o herdeiro ou o legatário renuncie à herança ou ao legado desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança ou do legado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

VI - a transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e quantia devida ao empregado por institutos de seguro social e previdência, oficiais ou privados e, de vencimentos, salários, rendimentos de aposentadoria ou pensão, remuneração, honorário profissional, verbas e prestações de caráter alimentar, não recebidos em vida pelo de cujus da fonte pagadora, decorrentes de relação de trabalho ou prestação de serviços; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

VII - a extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu-proprietário; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

VIII - a extinção de usufruto relativo a bem móvel ou imóvel, título e crédito, e o direito a ele relativo, quando houver sido tributada integralmente a transmissão da nua propriedade. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

IX - as transmissões de propriedade aos beneficiários de projetos de reassentamento promovidos em virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

X - os legados e doações de quaisquer bens móveis ou direitos, feitos a museus, públicos e privados, situados neste Estado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

XI - as doações de terrenos feitas pelo Poder Público Estadual a pessoas jurídicas de direito privado, para fins de instalação neste Estado de unidades industriais, centrais de distribuição, ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas ao desenvolvimento econômico da região, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

XII - a doação de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel, aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares e obras de arte, exceto aquelas sujeitas a declaração à Receita Federal do Brasil ou que sejam cobertas por contrato de seguro específico. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

§ 1º A isenção prevista no inciso I é limitada à única transmissão realizada entre transmitente e beneficiário ou recebedor do mesmo bem ou direito.

§ 2º A isenção de que trata o inciso XI do caput deste artigo é condicionada ao pronunciamento prévio da Secretaria da Indústria e Comércio. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

§ 3º As isenções previstas neste artigo são reconhecidas pela Administração Tributária, na conformidade do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

Seção IV - Da Sujeição Passiva

Subseção I - Do Contribuinte

Art. 56. Contribuinte do ITCD é o:

I - herdeiro ou o legatário, na transmissão por sucessão legítima ou testamentária; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

II - donatário, na doação;

III - beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;

IV - cessionário, na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

V - o fiduciário, no fideicomisso; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

VI - o usufrutuário, na constituição do usufruto. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

VII - o fideicomissário, na substituição do fideicomisso; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

VIII - o beneficiário, na instituição de direito real. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, se o donatário não residir ou for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

Subseção II - Da Responsabilidade Solidária

Art. 57. Na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (Redação dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

I - o doador, o cedente de bens ou direitos e no caso do parágrafo único do art. 56, o donatário; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

II - o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento da obrigação;

III - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;

V - o titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;

VI - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;

VII - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

VIII - os pais, pelo imposto devido pelos seus filhos menores; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

IX - os tutores ou curadores, pelo imposto devido pelos seus tutelados ou curatelados; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

X - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

§ 1º Os servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Estado do Tocantins - DETRAN-TO que procederem à transferência de propriedade de veículos por doação ou Causa Mortis sem a comprovação do pagamento do ITCD respondem solidariamente com o contribuinte pelo imposto devido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

§ 2º Qualquer banco, casa bancária ou instituição financeira que entregar valores ou títulos depositados em nome de pessoa falecida, sem alvará do juízo competente, responde pelo imposto sonegado e pela multa devida. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

Subseção III - Da Responsabilidade por Sucessão

Art. 58. É pessoalmente responsável pelo pagamento do ITCD o:

I - sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro quanto ao imposto devido pelo de cujus, até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

II - espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

Seção V - Do Fato Gerador

Art. 59. Ocorre o fato gerador do ITCD na:

I - transmissão causa mortis, na data da:

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

b) morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;

II - transmissão por doação, na data:

a) da instituição de usufruto convencional;

b) em que ocorrer fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, na extinção de usufruto;

c) do ato da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;

d) da renúncia à herança ou legado em favor de pessoa determinada;

e) da partilha, como a decorrente de inventário, arrolamento, separação ou divórcio, em relação ao excesso de quinhão que beneficiar uma das partes;

III - data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores.

§ 1º O pagamento do imposto devido na renúncia de herança ou legado não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis anterior, a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passar a pertencer o bem.

§ 2º Haverá nova incidência do imposto quando for desfeito o contrato que houver sido lavrado e transcrito, relativamente à transmissão não onerosa, em razão da ocorrência de condição resolutória.

§ 3º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

Seção VI - Da Base de Cálculo

Art. 60. A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor dos títulos ou créditos, transmitidos ou doados. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

§ 1º Considera-se valor venal o valor do bem ou direito transmitido ou doado, na data da avaliação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

§ 2º A base de cálculo do imposto corresponde a cinqüenta por cento do valor de avaliação do bem imóvel, nas seguintes situações:

I - transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real;

II - extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário;

III - transmissão de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída, quando o período de duração do direito real for igual ou superior a cinco anos, calculando-se proporcionalmente esse valor quando essa duração for inferior.

§ 3º O valor do bem ou direito transmitido, declarado pelo contribuinte, expresso em moeda nacional, deve ser submetido ao procedimento de avaliação e homologação pelo Fisco Estadual, na conformidade do regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

§ 4º O contribuinte que discordar da avaliação prevista no § 3º, pode requerer avaliação contraditória no prazo de 20 dias úteis contados do momento em que comprovadamente tiver ciência do fato. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

§ 5º No caso de valores mobiliários, ativos financeiros e outros bens negociados em bolsa, considera-se valor venal o da cotação média publicada na data do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

§ 6º No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, considera-se valor venal o seu valor patrimonial na data da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

§ 7º A base de cálculo tem o seu valor revisto ou atualizado, sempre que constatada alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

§ 8º Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, no prazo de cinco anos, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo os valores dos impostos já recolhidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

§ 9º São deduzidas da base de cálculo do imposto as dívidas do falecido, cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam inequivocamente comprovadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

Seção VII - Das Alíquotas

Art. 61. As alíquotas do ITCD são:

I - 2%, quando a base de cálculo for superior a R$ 25.000,00 e até R$ 100.000,00; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

II - 4%, quando a base de cálculo for superior a R$ 100.000,00 e até R$ 500.000,00; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

III - 6%, quando a base de cálculo for superior a R$ 500.000,00 e até R$ 2.000.000,00; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

IV - 8%, quando a base de cálculo for superior a R$ 2.000.000,00. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

§ 1º Para efeito de determinação das alíquotas previstas neste artigo, considera-se o valor total dos bens e direitos tributáveis por este Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

§ 2º A alíquota do imposto, relativamente à transmissão:

I - Causa Mortis, é a vigente ao tempo da abertura da sucessão.

II - por doação, é a vigente ao tempo da doação.

Seção VII - A Das Obrigações do Contribuinte (Seção acrescentada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

Art. 61-A. São obrigações do contribuinte e do responsável solidário:

I - recolher o imposto devido, ou exigir a comprovação do seu recolhimento, nos prazos e forma previstos nesta Lei, no seu regulamento e em legislação complementar;

II - apresentar ao fisco, declaração mediante a qual será apurado, lançado e cobrado o Imposto, relativa à transmissão Causa Mortis ou doações de quaisquer bens e direitos efetuadas, na forma, condições e prazos estabelecidos nesta Lei, no seu regulamento e em legislação complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigidos pela legislação ou quando solicitados, documentos e outros elementos relacionados com a condição de contribuinte do imposto ou com a sucessão verificada ou doação realizada;

IV - não embaraçar a ação fiscal e assegurar ao Auditor do Fisco Estadual o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, imóveis, utensílios, veículos, máquinas e equipamentos, programas de computador, dados eletrônicos ou ópticos, mercadorias, ações, títulos ou direito a eles relativos, papéis de controle e outros elementos relacionados ao fato gerador do ITCD e seu recolhimento; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

V - conservar os documentos de arrecadação do imposto e, quando for o caso, os de reconhecimento de desoneração, bem como os demais documentos concernentes à transmissão Causa Mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos, por prazo não inferior a 5 anos, contados do primeiro exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador ou o recolhimento do imposto;

VI - cumprir as demais obrigações acessórias previstas nesta Lei, no seu regulamento e em legislação complementar. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

Seção VIII Do Vencimento, do Pagamento e do Lançamento (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

Art. 62. O prazo para o pagamento do ITCD vence quando da:

I - transmissão Causa Mortis, trinta dias após a ciência do contribuinte, da homologação do cálculo do imposto pelo Fisco Estadual; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

II - doação ou cessão não onerosa, antes da realização do ato ou da celebração do contrato correspondente, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

§ 1º O ITCD será pago antes da lavratura da escritura pública ou do registro de qualquer instrumento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo:

a) na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, o imposto é pago, quando devido, antes da expedição da respectiva carta ou da lavratura da escritura pública;

b) ocorrendo por meio de instrumento particular, os contratantes ficam também obrigados a efetuar o recolhimento do ITCD antes da celebração e mencionar em seu texto, data, valor e demais dados do documento de arrecadação;

c) na doação de qualquer bem ou direito, objeto de instrumento lavrado em outro Estado, o prazo para o pagamento do ITCD é de 30 dias contados da lavratura do instrumento;

d) sendo ajustada verbalmente, aplicam-se no que couber as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma prevista em regulamento, fazer constar no documento de arrecadação dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado;

e) todo aquele que praticar, registrar ou intervier em ato ou contrato, relativo à doação de bens ou direitos, está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação do respectivo documento de arrecadação do imposto;

f) em se tratando de veículos, a apresentação do respectivo instrumento ao DETRAN/TO é sempre precedida do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

§ 3º A alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

§ 4º Na hipótese de bem imóvel cujo inventário ou arrolamento se processar fora do Estado, a carta precatória não pode ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

§ 5º Os prazos para pagamento do imposto vencem em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

§ 6º Na hipótese de reconhecimento de herdeiro por sentença judicial, os prazos previstos nesta Lei começam a ser contados a partir da data do seu trânsito em julgado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

(Artigo acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009):

Art. 62-A. O local e a forma de pagamento do ITCD são estabelecidos em regulamento.

§ 1º Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

§ 2º As partilhas judiciais não serão julgadas sem a prova do pagamento do imposto e de quitação relativa aos bens partilhados, de todos os tributos estaduais.

§ 3º A carta precatória oriunda de outro Estado ou a carta rogatória para avaliação de bem, título e crédito alcançados pela incidência do ITCD, não deve ser devolvida ao juízo deprecante ou rogante, antes da comprovação do pagamento do imposto devido homologada pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º O contribuinte deve conservar em seu poder, pelo prazo decadencial de 5 anos, para exibição ao Fisco, os documentos de arrecadação do imposto.

§ 5º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a divulgar lista de preços mínimos para efeitos de base de cálculo do ITCD.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 13/05/2022):

Art. 62-B. O débito fiscal de ITCD poderá ser recolhido em até 24 (vinte e quatro). parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º VETADO.

§ 2º A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes.

§ 3º Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente sujeitando-se o saldo à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais.

§ 4º O rompimento do acordo acarretará a inscrição do débito na dívida ativa e consequente ajuizamento.

Subseção II Do Lançamento (Subseção acrescentada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

Art. 63. O lançamento do imposto é efetuado: (Redação dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

I - mediante declaração do sujeito passivo, sujeito à homologação de que trata o § 3º do art. 60 desta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

II - de ofício quando:

a) o contribuinte ou responsável deixar de apresentar a declaração de bens e direitos, no prazo legal; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

b) em qualquer hipótese, for constatado omissão de pagamento do imposto devido. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

(Suprimido pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009):

(Suprimido pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009):

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

Art. 63-A. Constatado o não pagamento do imposto é lavrado o respectivo documento de constituição do crédito tributário.

§ 1º O documento de constituição do crédito tributário de que trata o caput é processado, revisado, decidido e reexaminado, na forma e prazos estabelecidos em regulamento.

§ 2º No procedimento relativo ao lançamento de ofício, o crédito tributário é instrumentado e formalizado na conformidade do § 1º deste artigo, não se submetendo ao rito e processo administrativo tributário previsto na Lei 1.288 , de 28 de dezembro de 2001.

Art. 63-B. O crédito tributário decorrente do imposto lançado e não recolhido no prazo previsto é inscrito em Dívida Ativa. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

Seção IX - Das Infrações e das Penalidades

Art. 64. O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

I - na transmissão Causa Mortis, o imposto é calculado com acréscimo de multa equivalente a:

a) 10% do imposto devido se o atraso na entrega da Declaração do ITCD for superior a 60 dias e até 180 dias da abertura da sucessão;

b) 20% do imposto devido se o atraso na entrega da Declaração do ITCD for superior a 180 dias da abertura da sucessão;

II - 40% do valor do imposto devido, quando não recolhido no prazo legal, na hipótese de lançamento de ofício; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

III - 60% do valor do imposto, em virtude de omissão, fraude, dolo, simulação ou falsificação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

IV - R$ 500,00 ao servidor da Justiça que deixar de dar vista dos autos ao Agente do Fisco, nos casos previstos em lei; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

V - R$ 1.000,00 pelo descumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação tributária; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

VI - R$ 1.500,00 na hipótese de não incidência ou isenção do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

VII - R$ 2.000,00 pela não apresentação das informações exigidas no § 1º art. 66 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

§ 1º As multas previstas nos incisos IV a VII deste artigo, são aplicadas a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

§ 2º A imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada. (Redação do artigo dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

§ 3º Na hipótese dos incisos IV a VII deste artigo, as multas podem ser cobradas em dobro até a quarta reincidência, a partir de então, o Agente do Fisco deve comunicar o fato, por escrito, ao Delegado Regional, que deve adotar as providências necessárias no sentido de solicitar a exibição judicial dos documentos descritos nas intimações não atendidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

Art. 65. As multas previstas nos incisos I e II do art. 64 desta Lei, são reduzidas em 50% se o pagamento do valor exigido for efetivado dentro do prazo previsto na notificação ou obrigação. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

Parágrafo único. O pagamento efetuado com a redução prevista no caput deste artigo importa a renúncia de defesa e o reconhecimento integral do crédito lançado. (Redação do artigo dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

Seção IX - A Da Restituição de Indébito (Seção acrescentada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

(Artigo acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009):

Art. 65-A. Fica assegurada a restituição das quantias recolhidas indevidamente aos cofres públicos, no todo ou em parte, àqueles que comprovarem o indébito, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.

§ 2º Será também restituído o imposto recolhido, se declarado, por decisão judicial passada em julgado, nulo o ato ou contrato respectivo.

Seção X - Das Disposições Gerais (Redação dada a seção pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

(Redação do artigo dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009):

Art. 66. Os responsáveis solidários referidos no inciso II do art. 57, ao lavrarem registro público, registro ou averbação de atos, instrumentos ou títulos relativos à transmissão de imóveis ou de direitos reais imobiliários, inclusive formais de partilha e cartas de adjudicação, bem como os referentes à transmissão de títulos, de créditos, de ações, de quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer natureza ou de direitos reais a eles relativos, de que resulte obrigação de pagar o imposto, devem:

I - confirmar previamente o seu pagamento devidamente homologado pela Secretaria da Fazenda, ou, se a operação for isenta ou não tributada, a existência do ato de sua desoneração, se o for o caso;

II - mencionar no documento público de transmissão, os dados relativos ao pagamento do imposto, como número e data do documento de arrecadação, valor venal avaliado pela Secretaria da Fazenda, a instituição financeira recebedora do imposto e o respectivo valor pago ou o número do ato referente a sua desoneração, se for o caso.

§ 1º Os titulares do Tabelionato de Notas, do Ofício do Registro de Títulos e Documentos, do Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Ofício do Registro de Imóveis, do Ofício do Registro de Distribuição e do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, de acordo com suas atribuições, devem informar à Secretaria da Fazenda, nos dez primeiros dias de cada mês, os atos praticados no mês anterior, relativos:

I - à escritura ou ao registro de doação de quaisquer bens ou direitos, evidenciando os bens ou direitos doados e as suas respectivas avaliações;

II - à constituição e à extinção de usufruto ou de fideicomisso;

III - à alteração de contrato social que constitua fato gerador do imposto;

IV - aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre móveis e imóveis;

V - aos testamentos e aos atestados de óbito registrados, evidenciando a existência de bens a inventariar e o nome dos herdeiros;

VI - aos processos de arrolamento e de adjudicação de que trata o Código de Processo Civil, evidenciando nome e endereço dos herdeiros e cessionários, relação dos bens a partilhar e as respectivas avaliações.

§ 2º Compete aos Agentes do Fisco investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições.

§ 3º Além das obrigações específicas previstas neste Capítulo, pode o regulamento, no interesse da fiscalização e da arrecadação do imposto, estabelecer outras obrigações de natureza geral ou particular. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

(Redação do artigo dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009):

Art. 67. As autoridades judiciárias e os escrivães não podem negar vista aos Agentes do Fisco:

I - dos processos em que sejam inventariados, avaliados, partilhados ou adjudicados bens de espólio e dos de liquidação de sociedades em virtude de falecimento de sócio;

II - de precatórias ou rogatórias para avaliação de bens de espólio;

III - de quaisquer outros processos nos quais se faça necessária a intervenção da Fazenda para evitar evasão do imposto de transmissão;

IV - dos inventários processados sob a forma de arrolamento, necessariamente antes de expedida a carta de adjudicação ou formal de partilha.

Seção XI Da Decadência e da Prescrição (Seção acrescentada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

Art. 67-A. O prazo para a extinção do direito da Fazenda Pública formalizar o crédito tributário é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, obtidas na declaração do contribuinte ou na informação disponibilizada ao Fisco, inclusive no processo judicial. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

Art. 67-B. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

Art. 67-C. O contribuinte deve conservar os documentos de arrecadação do imposto e, quando for o caso, os de reconhecimento de desoneração, bem como os demais documentos concernentes à transmissão Causa Mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos, para exibição ao Fisco, observados os prazos decadencial e prescricional. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

Art. 68. Incumbe à Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS enviar mensalmente à Secretaria da Fazenda informações sobre os atos realizados no mês imediatamente anterior relativos à constituição, modificação e extinção de pessoa jurídica e de empresário individual. (Redação do artigo dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

(Revogado pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011);

(Revogado pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011):

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA

Seção I - Da Incidência

Art. 69. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.

Seção II - Da Não-Incidência

Art. 70. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - à embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro;

III - às entidades a seguir enumeradas, desde que o veículo esteja vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:

a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público;

b) instituição de educação ou de assistência social;

c) partido político, inclusive suas fundações;

d) entidade sindical de trabalhador.

e) templos de qualquer culto. (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.506, de 18.11.2004, DOE TO de 24.11.2004).

§ 1º A não-incidência que trata o inciso III, alíneas "b" "c" e "d " do caput, compreende somente os veículos vinculados e indispensáveis às finalidades essenciais das entidades, observada, ainda, a satisfação dos seguintes requisitos:

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar-lhes exatidão.

§ 2º A não-incidência prevista no inciso III do caput deste artigo deve ser previamente reconhecida pela administração tributária, por ato do Superintendente de Gestão Tributária. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 3º A não-incidência de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo no que se refere às instituições de assistência social, condiciona-se à apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo órgão competente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

§ 4º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a não-incidência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

Seção III - Da Isenção

Art. 71. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:

I - máquinas e tratores agrícolas e de terraplenagem;

II - aéreos de exclusivo uso agrícola;

III - destinados exclusivamente ao socorro e transporte de feridos ou doentes;

IV - de combate a incêndio;

V - locomotivas e vagões ou vagonetes automovidos, de uso ferroviário;

VI - adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, surdas ou com deficiência auditiva, síndrome de Down ou autistas, de valor não superior a R$ 120.000,00, incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicado a isenção parcial do IPVA, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00, restrita a isenção a um veículo por proprietário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4426 DE 29/05/2024).

VII - ônibus de transporte coletivo urbano; (Redação do inciso dada pela Lei nº 1.691, de 07.06.2006, DOE TO de 08.06.2006).

VIII - de aluguel de táxi ou mototáxi, dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte de pessoa, limitada a isenção a um veículo por proprietário, desde que seja profissional autônomo; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

IX - embarcações de pescador profissional, pessoa natural, com capacidade de carga de até três toneladas, por ele utilizado na atividade pesqueira, limitada a isenção a uma embarcação por proprietário;

X - pertencentes à empresa pública, exclusivamente quanto aos veículos vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, vedado à aplicação do benefício aos veículos relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

XI - cuja posse tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário, em decorrência de furto ou roubo, desde que haja registrado a ocorrência policial à época do fato e comunicação pelo sistema RENAVAM ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

(Revogado pela Lei nº 1.506, de 18.11.2004, DOE TO de 24.11.2004):

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "XII - pertencentes à igreja de qualquer culto, compreendendo somente os veículos vinculados às suas finalidades essenciais;"

(Revogado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

XIII - com quinze anos ou mais de uso, contados a partir do primeiro dia do ano civil seguinte ao de sua fabricação; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

XIV - ônibus ou microônibus destinado exclusivamente ao transporte de escolares ou turístico de passageiros, desde que credenciado nos órgãos de regulação, controle e fiscalização desses serviços; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

XV - automotor novo, desde que adquirido: (Redação dada pela Lei nº 1.570, de 27.04.2005, DOE TO de 29.04.2005).

a) de estabelecimento fabricante, montador ou revendedor localizado no Estado do Tocantins; (Redação da alínea dada pela Lei nº 1.570, de 27.04.2005, DOE TO de 29.04.2005).

b) por empresa, cuja atividade principal seja a locação de veículo sem condutor, atendido o disposto no § 7º deste artigo; (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

(Revogada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011):

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

XVI - leiloados pelo poder público, quando:

a) apreendidos, a partir do mês da apreensão até o último dia do exercício fiscal da arrematação;

b) oficiais, até o último mês do exercício fiscal da arrematação.

XVII - sinistrados com laudo de perda total, veículos irrecuperáveis ou definitivamente desmontados, desde que seu proprietário tenha solicitado ao DETRAN/TO a baixa do registro do veículo, na forma estabelecida no art. 126 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

XVIII - cujo valor do imposto devido seja igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4140 DE 22/03/2023).

§ 1º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.

(Revogado pela Lei Nº 2681 DE 20/12/2012):

§ 2º A isenção prevista no inciso VI alcança os veículos que, mesmo não tendo sido fabricados ou adaptados especialmente para uso de deficiente físico, sejam dotados de dispositivos que permitam serem por eles conduzidos.

§ 3º As isenções previstas nos incisos VI a XI, XIV e XVI a XVII do caput deste artigo são previamente reconhecidas pela Administração Tributária, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

(Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008):

§ 4º A dispensa de pagamento do IPVA, nas hipóteses dos incisos XI e XVII, se dá a partir do mês seguinte ao da data do evento, observado que:

I - a isenção é processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação, quando da inserção dos dados da ocorrência policial no Cadastro Geral de Veículos do DETRAN/TO;

II - cabe pedido de restituição do imposto pago proporcionalmente à razão de um doze avos, contados a partir do mês seguinte à data do evento, desde que haja o prévio reconhecimento da isenção na forma do inciso anterior;

III - a restituição deve ser requerida a partir do primeiro dia útil do ano calendário subseqüente à data do evento, pelo proprietário que constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, desde que não constem débitos para a mesma pessoa;

IV - havendo valores a débito e a crédito de IPVA, incidente sobre um mesmo veículo, a Secretaria da Fazenda pode processar a compensação deste, independente de solicitação;

V - a isenção e a restituição previstas, quando não puderem ser processadas automaticamente, podem ser requeridas à Secretaria da Fazenda, instruindo o pedido com os elementos comprobatórios da privação de seus direitos de propriedade;

VI - constatada, a qualquer tempo, a falta de autenticidade dos dados ou que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais ao reconhecimento da isenção ou da restituição, é devido o imposto correspondente, na forma do art. 80, VI, acrescidos das cominações legais, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.

§ 5º As isenções previstas nos incisos: (Redação dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

I - I a V, XIII, XVI e XVIII do caput deste artigo são processadas pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4140 DE 22/03/2023).

II - VI a XI, XIV, XV e XVII do caput deste artigo são requeridas conforme ato baixado pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

III - VI, VII, VIII e XIV do caput deste artigo aplica-se ao contribuinte sem débitos para com a Fazenda Pública Estadual. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

(Revogado pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011):

§ 7º A empresa referida na alínea "b" do inciso XV deste artigo perde o benefício da isenção do IPVA na transferência de propriedade do veículo no mesmo exercício de sua aquisição. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

§ 8º Não confere ao sujeito passivo, beneficiário das isenções previstas neste artigo, direito à restituição das importâncias pagas antes da concessão do benefício, ressalvado o disposto nos incisos XI, XV e XVII deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

§9º O disposto no inciso XVIII deste artigo não se aplica a valores anteriormente adimplidos ou referentes a exercícios fiscais anteriores. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4140 DE 22/03/2023).

Seção IV - Da Sujeição Passiva

Subseção I - Do Contribuinte

Art. 72. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.

Subseção II - Da Responsabilidade Pessoal

Art. 73. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.

Subseção III - Da Responsabilidade Solidária

Art. 74. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA:

I - o fiduciante com o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia;

II - a empresa proprietária com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;

III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder ao registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova da quitação de crédito tributário relativo ao imposto;

IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:

a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo;

b) informação cadastral de veículo com o objetivo de eliminar ou reduzir imposto.

V - qualquer pessoa que tenha, em seu próprio nome, requerido o parcelamento de débito de IPVA. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

VI - o proprietário que alienar o veículo e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

§ 1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

§ 2º A comunicação a que se refere o inciso VI deste artigo desobriga o alienante de responsabilidade relativa a imposto cujo fato gerador ocorra posteriormente a ela, bem como dos acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

Subseção IV - Da Responsabilidade por Substituição

(Revogado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

Art. 75. É sujeito passivo por substituição tributária o:

I - devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia;

II - arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.

Seção V - Do Fato Gerador

Art. 76. Ocorre o fato gerador do IPVA:

I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

II - na data da montagem do veículo pelo consumidor ou por conta e ordem deste;

III - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading company, por consumidor final;

IV - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

V - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;

VI - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.

VII - no primeiro dia do ano subsequente, em relação a veículo transferido de outra unidade federada. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011).

Parágrafo único. A perda da isenção de que trata o inciso V do caput deste artigo ocorre quando o contribuinte ou responsável, usufruindo do benefício da isenção ou da não-incidência, transmitir a propriedade do veículo no mesmo exercício da obtenção. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

Seção VI - Da Base de Cálculo

Art. 77. A base de cálculo do IPVA é o:

I - valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcionais e acessórios e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

II - valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading company, por consumidor final;

III - valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de partes, peças e a serviços prestados, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;

V - valor médio de mercado fixado por ato do Secretário da Fazenda, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior.

VI - valor médio de mercado fixado na forma do inciso V deste artigo, na hipótese de recuperação de veículo subtraído injustamente de seu proprietário. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 1º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:

I - de veículo similar existente no mercado;

II - arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente.

§ 2º É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.

§ 3º A Secretaria da Fazenda pode:

I - contratar empresa especializada para a elaboração da pesquisa do valor médio de mercado do veículo, atendidas as formalidades legais;

II - adotar, se houver, tabela de valores venais elaborada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, ou celebrar protocolo específico com os demais Estados para uniformização de preços de veículos e fixação da base de cálculo do IPVA. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 4º A base de cálculo prevista no caput deste artigo será reduzida em 30% (trinta por cento). do valor da operação, na aquisição de veículos movidos a motor elétrico, adquiridos através de concessionária estabelecida neste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4371 DE 08/01/2023, efeitos a partir de 01/01/2024 até 31/12/2026).

Seção VII - Das Alíquotas

Art. 78. As alíquotas do IPVA são:

I - 2%, para veículos: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

a) ônibus; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3036 DE 17/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Redação da alínea dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008):

b) microônibus; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3036 DE 17/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

c) caminhão; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3036 DE 17/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Revogado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

d) adquiridos e destinados exclusivamente à locação, observado o § 1º deste artigo; (Redação da alínea dada pela Lei nº 1.662, de 22.02.2006, DOE TO de 23.02.2006).

(Revogada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011):

f) caminhão trator; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3036 DE 17/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

g) cavalos mecânicos. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3036 DE 17/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

II - 2% para veículos: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3036 DE 17/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

a) aéreos; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3036 DE 17/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

b) aquáticos; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3036 DE 17/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

c) veículos automotores não relacionados neste artigo;

(Revogado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

III - 3%, para:

a) veículos automóveis de passageiros, camionetas pick-up e furgões equipados com motor acima de 100 HP de potência bruta (SEAe);

b) motocicletas e ciclomotores equipados com motor acima de 180 cm3 de cilindrada.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 3036 DE 17/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

IV - 2,5% para:

a) veículos automóveis de passageiros, camionetas pick-up e furgões equipados com motor de até 100 HP de potência bruta (SEAe);

b) motocicletas e ciclomotores equipados com motor de até 180 cm³ de cilindrada;

c) veículos adquiridos e destinados exclusivamente à locação, observado o § 4º deste artigo;

d) veículos automotores não relacionados neste artigo;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 3036 DE 17/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

V - 3,5%, para:

a) veículos automóveis de passageiros, camionetas pick-up e furgões equipados com motor acima de 100 HP de potência bruta (SEAe);

b) motocicletas e ciclomotores equipados com motor acima de 180 cm³ de cilindrada.

(Revogado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

§ 1º A alíquota prevista no inciso I, alínea d, deste artigo, somente é aplicada a veículo destinado à locação quando operado por empresa com ramo de atividade econômica de locação de veículos. (Antigo parágrafo único renomeado e com Redação da alínea dada pela Lei nº 1.662, de 22.02.2006, DOE TO de 23.02.2006).

(Revogado pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011):

§ 3º Para os efeitos da alínea "c" do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3036 DE 17/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 4º A alíquota prevista no IV, alínea "c", deste artigo, somente é aplicada a veículo destinado à locação quando operado por empresa com ramo de atividade econômica de locação de veículos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3036 DE 17/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Seção VIII - Do Cadastro, do lançamento, do Pagamento e da Fiscalização (Redação do título da seção dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

Subseção I - Do Cadastro (Subseção acrescentada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

Art. 79. A Secretaria da Fazenda pode instituir, isolada ou em conjunto com outros órgãos da administração pública estadual ou federal, o cadastro de proprietário de veículos automotores contribuintes do IPVA.

§ 1º O cadastro de veículos é mantido atualizado:

I - pelo DETRAN/TO, em relação aos veículos rodoviários;

II - pela Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, em relação às embarcações e aeronaves.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4394 DE 08/05/2024):

§ 2º É vedado ao DETRAN/TO o licenciamento ou a transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente, ressalvada:

I - a possibilidade de concessão ao licenciamento caso haja a formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente.

II - a hipótese de transferência da propriedade ou da posse do veículo no mesmo município, até o prazo final de pagamento do imposto estipulado no calendário fiscal para o exercício corrente, desde que o imposto dos exercícios anteriores estejam quitados, observado o disposto no § 2º do art. 81 desta Lei.

§ 3º É obrigatória à inscrição do contribuinte do IPVA no órgão responsável pelo registro do veículo automotor, devendo o referido órgão fornecer à Secretaria da Fazenda os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

Subseção II - Do Lançamento (Subseção acrescentada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

Art. 79-A. O lançamento do IPVA para veículo usado é realizado de ofício e anualmente.

§ 1º O procedimento administrativo tributário referente ao IPVA iniciar-se-á com a notificação do lançamento ou por meio do auto de Infração.

§ 2º A notificação de lançamento contém, no mínimo:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - a identificação do veículo;

III - o valor da base de cálculo, da alíquota e do imposto devido;

IV - a forma como o débito fiscal pode ser recolhido;

VI - a intimação para recolhimento do valor devido ou impugnação;

VII - a repartição fiscal e a autoridade que deve ser dirigida eventual impugnação;

VIII - a identificação do agente do fisco responsável pelo ato;

§ 3º A notificação de lançamento é efetuada por um dos seguintes meios:

I - publicação no Diário Oficial;

II - por meio eletrônico;

III - pessoalmente, mediante ciência para demonstrar seu recebimento pelo contribuinte, responsável ou mandatário;

IV - mediante envio de carta registrada ao sujeito passivo, para o endereço constante no Cadastro de Contribuintes do IPVA ou de seu domicílio, que tenha sido identificado pela Secretaria da Fazenda por qualquer meio.

§ 4º Os meios de notificação de lançamento previstos neste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.

§ 5º Considera-se efetuada a notificação de lançamento:

I - na data de sua publicação no Diário Oficial;

II - no terceiro dia útil posterior ao seu envio, quando efetuada por meio eletrônico;

III - na data da ciência, quando efetuada pessoalmente;

IV - no terceiro dia útil posterior ao envio da carta registrada.

§ 6º Em relação aos veículos usados e aos importados registrados no Estado, o IPVA deve ser disponibilizado para consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, na página da Secretaria da Fazenda, na internet.

§ 7º O sujeito passivo pode apresentar, por escrito, impugnação ao lançamento, no prazo de trinta dias contados da data da notificação, conforme ato do Secretário da Fazenda.

§ 8º É dispensada a assinatura do autor do procedimento formalizado por meio eletrônico.

§ 9º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do IPVA do exercício em que ocorrer o fato gerador, em caso de antecipação do pagamento.

§ 10. Ao procedimento iniciado por meio de Auto de Infração aplica-se o disposto na Lei Estadual 1.288/2001 , que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários.

§ 11. Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda fixar os demais procedimentos relativos ao lançamento do crédito tributário do IPVA.

Subseção III - Do Pagamento (Subseção acrescentada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

Art. 79-B. O IPVA deve ser pago:

I - na hipótese dos incisos I a IV do art. 77 desta Lei, no prazo de até 30 dias contados da data do evento;

II - na hipótese do inciso V do artigo 77 desta Lei, nas datas fixadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

III - na hipótese do inciso VI do art. 77 desta Lei, 30 dias contados da data da recuperação do veículo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 1º Ato do Secretário de Estado da Fazenda fixa o local, a forma e o calendário fiscal de pagamento do IPVA, devendo o recolhimento ser efetuado junto à rede bancária autorizada pela Secretaria da Fazenda; (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 2º O não pagamento do IPVA no prazo legal implica na exigência de multa, correção monetária e juros de mora, nos termos desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 2º-A Não haverá recolhimento, retenção ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do IPVA, exceto se existir outra hipótese de recolhimento ou retenção prevista na Lei Federal nº 9.503/1997 ou em Lei Estadual vigente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3361 DE 04/04/2018).

§ 3º Na hipótese de parcelamento do IPVA de exercícios anteriores juntamente com o IPVA do exercício de ocorrência do fator gerador, o pagamento da primeira parcela dá direito ao proprietário do veículo ou ao responsável, de requerer junto ao DETRAN/TO a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, referente ao exercício anterior, para a circulação do veículo até a quitação da última parcela, exigida para a liberação do licenciamento do exercício corrente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 4º No caso de ocorrer pagamento indevido do IPVA, o valor recolhido a maior pode ser compensado com outros débitos do IPVA do mesmo veículo, ou sua restituição solicitada na forma prevista na legislação tributária estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 5º Os débitos do IPVA de exercícios anteriores ao corrente, são inscritos em dívida ativa caso não sejam quitados até a data do vencimento previsto no calendário fiscal de que trata o § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

§ 6º Ficam suspensas, com vistas a ajuizamento, as inscrições em Dívida Ativa dos débitos do IPVA, cujos montantes atualizados e devidos pelo contribuinte não excedam a R$ 100,00, observando o prazo prescricional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

Art. 80. O valor do IPVA compreende tantos doze avos do seu valor quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:

I - primeira aquisição do veículo por consumidor final;

II - montagem do veículo pelo consumidor ou por conta deste;

III - desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading company, por consumidor final;

IV - incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

V - perda de isenção ou de não-incidência;

VI - restabelecimento da propriedade ou posse, quando injustamente subtraída.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4394 DE 08/05/2024):

Art. 81 Na transferência da propriedade ou da posse de veículo, o IPVA será recolhido na data da realização do ato.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às transferências realizadas entre pessoas domiciliadas no mesmo município, desde que o imposto dos exercícios anteriores esteja quitado.

§ 2º O disposto no §1º deste artigo somente se aplica se o adquirente assumir expressamente a responsabilidade pelo recolhimento integral do débito, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Subseção IV - Da Fiscalização (Subseção acrescentada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

Art. 81-A. Compete à Secretaria da Fazenda, com auxílio do DETRAN/TO, da Polícia Militar do Estado do Tocantins e, na forma de convênio, da Polícia Rodoviária Federal e dos Municípios, fiscalizar, a execução desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

Seção IX - Das Infrações e das Penalidades

(Redação do artigo dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009):

Art. 82. As infrações relacionadas ao IPVA são punidas com as seguintes multas:

I - de 30% do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento;

II - quando não pago no prazo estabelecido pelo calendário fiscal anual previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda:

a) 0,12% do valor do imposto, por dia de atraso, até quarenta e cinco dias do vencimento;

b) 12% do valor do imposto, após quarenta e cinco dias do vencimento até o último dia do exercício;

c) 25% do valor do imposto, em exercício seguinte; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2640 DE 24/10/2012).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 8 DE 25/09/2012):

III - de 100% do valor do imposto devido, quando iniciado procedimento fiscal ou policial de trânsito;

IV - de 150% do valor do imposto devido:

a) quando o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária, para:

1. preencher requisito legal ou regulamentar;

2. beneficiar-se de não-incidência ou de isenção;

3. reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido;

b) aplicável a qualquer pessoa que adulterar, emitir, falsificar ou fornecer o documento para os fins previstos na alínea anterior, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo.

Parágrafo único. São aplicadas em dobro as multas previstas nas alíneas a, b e c do inciso II deste artigo quando iniciado procedimento fiscal ou policial de trânsito. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2640 DE 24/10/2012).

Art. 83. Os responsáveis e substitutos sujeitar-se-ão às mesmas penalidades previstas no artigo anterior.

Seção X - Disposições Gerais (Seção acrescentada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

Art. 83-A. O Estado deve promover, diretamente ou por meio de concessionária, o leilão de veículo apreendido e não retirado pelo proprietário, e os recursos arrecadados são destinados na forma estabelecida no art. 328 da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, observado que:

I - o arrematante deve receber o veículo isento de quaisquer ônus tributários;

II - para cumprimento do disposto no inciso anterior, o órgão, a entidade ou a comissão de leilão deve informar antecipadamente à Secretaria da Fazenda a relação dos veículos apreendidos e disponíveis para leilão;

III - os valores arrecadados devem ser utilizados para a quitação dos débitos incidentes sobre o veículo anteriormente à sua arrematação, obedecida a seguinte ordem:

a) IPVA;

b) débitos devidos ao órgão ou entidade responsável pelo leilão:

1.multas a eles devidas;

2.despesas de remoção e estada;

3.despesas efetuadas com o leilão;

c) multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito na ordem cronológica de aplicação da penalidade;

d) outros encargos legais previstos;

IV - é extinto o crédito tributário relativo ao IPVA de período anterior a apreensão do veículo e não quitado na forma do inciso anterior.

Parágrafo único. Quitados os débitos previstos no inciso III deste artigo, restando saldo, este é restituído ao proprietário do veículo quando da realização do leilão, mediante depósito em instituição financeira por ele indicada. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

(Artigo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008):

Art. 83-B. O contribuinte ou o responsável deve manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, os comprovantes de pagamento do imposto.

§ 1º A emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, pelo DETRAN/TO, não desobriga o contribuinte do IPVA, quanto à apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto, para fins de comprovação de sua quitação, quando solicitado pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º A comprovação do pagamento do IPVA se dá mediante a apresentação do Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, autenticado pelos agentes da rede bancária autorizada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 83-C. As disposições dos arts. 70 e 71 alcançam o veículo que se encontrar na posse direta do beneficiário em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - leasing, e de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008).

CAPÍTULO IV - DA TAXA JUDICIÁRIA - TXJ

Seção I - Da Incidência

Art. 84. A Taxa Judiciária - TXJ incide sobre o valor das ações nas causas cíveis e atos judiciais previstos no Anexo III, excluídos os serviços notariais e registrais. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2828 DE 12/03/2014).

§ 1º A Taxa Judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados, e dos membros do Ministério Público, em qualquer procedimento judicial, e é devida, conforme o caso, por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual, perante qualquer Juízo ou Tribunal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008):

§ 2º Consideram-se ações autônomas, obrigando aqueles que as promoverem ao pagamento da taxa correspondente a:

a) reconvenção;

b) intervenção de terceiros, inclusive oposição;

c) habilitações incidentes;

d) processos acessórios, inclusive embargos de terceiros;

e) habilitações de crédito nos processos de falência ou concordata;

f) embargos do devedor

Seção I -A Da Não Incidência (Seção acrescentada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

(Artigo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008):

Art. 84-A. A taxa não incide sobre:

I - declarações de crédito e pedidos de alvarás em apenso aos processos de inventário;

II - prestações de contas relativas ao exercício de tutela, curatela, testamentária, inventariança, nas de leiloeiro, corretor, tutor judicial, liquidante judicial, inventariante judicial, em relação a quantias ou valores recebidos para aplicação imediata, quando, não sendo impugnados, independam de processo especial;

III - processos administrativos de iniciativa da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual, ou de pessoas no gozo de benefício da justiça gratuita;

IV - processos de restauração, suprimento ou retificação de registros públicos, quando se tratar de registro de pessoas naturais.

Parágrafo único. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado.

Seção II - Das Isenções

Art. 85. São isentos da TXJ:

I - os conflitos de jurisdição;

II - os processos de nomeação e remoção de tutores, curadores e testamenteiros;

III - as habilitações de herdeiros para haverem herança ou legado;

IV - os pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;

V - os processos que versem sobre alimentos, inclusive provisionais e os instaurados para cobrança de prestações alimentícias já fixadas por sentença;

VI - as justificações para a habilitação de casamento civil;

VII - os processos de desapropriação;

VIII - as ações de execuções fiscais promovidas pelas Fazendas Públicas;

IX - as liquidações de sentenças;

X - as ações populares, habeas corpus, habeas data e mandado de injunção;

XI - os processos promovidos por beneficiários da assistência judiciária aos necessitados;

XII - os processos incidentes nos próprios autos da causa principal;

XIII - os atos ou documentos que se praticarem ou expedirem em cartório e tabelionatos, para fins exclusivamente militares, eleitorais e educacionais;

XIV - as entidades filantrópicas;

XV - os atos e documentos praticados e expedidos para pessoas reconhecidamente pobres.

Seção III - Do Contribuinte

Art. 86. O contribuinte da TXJ é o autor da ação ou a pessoa a favor de quem forem praticados os atos ou prestados os serviços previstos na tabela constante do Anexo III a esta Lei.

§ 1º Nos processos contenciosos em que sejam autores a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual, ou pessoas no gozo de benefício da justiça gratuita, a taxa é devida pela parte contrária, na execução, quando condenada ou no caso de aquiescência ao pedido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 2º Nos processos criminais, nos pedidos de alimentos e nos de indenização por acidentes de trabalho quando requeridos por acidentados, seus beneficiários ou sucessores, é devida a taxa pelo réu na execução, quando condenado ou no caso de acordo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

Seção IV - Do Fato Gerador

Art. 87. A TXJ tem como fato gerador a prestação da tutela jurisdicional pela Justiça Estadual e a prestação dos serviços constantes do Anexo III a esta Lei.

Seção V - Da Base de Cálculo

Art. 88. A base de cálculo da TXJ, nas causas que se processarem em juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil.

§ 1º Considera-se como valor do pedido, para fins desta Lei, a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 2º Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de obrigação contratual ou legal, entende-se por principal o valor da obrigação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 3º Quando o pedido tiver por objeto prestações periódicas, a taxa é calculada, inicialmente, sobre todas as prestações já vencidas, até a data do pedido e mais as vincendas correspondentes a um ano. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 4º Nos processos de desapropriação, a taxa é devida sobre a diferença entre o valor pleiteado pelo réu e o fixado na decisão final. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 5º Nos inventários e arrolamentos resultantes de óbito ou dissolução de sociedade conjugal, bem como nos pedidos de alvará não previstos no inciso I do art. 84-A, e, observado o inciso II do § 1o do art. 89, a base de cálculo é o valor equivalente às custas judiciais, fixadas em tabela da Corregedoria-Geral da Justiça, referentes aos atos praticados pelos escrivães. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 6º Nas ações relativas a locações, considera-se como valor do pedido:

I - nas ações de despejo e nas consignações de aluguéis, o valor dos aluguéis de um ano;

II - nas ações renovatórias, inicialmente, o aluguel mensal que o autor oferecer pagar, multiplicado por 24; se a decisão final fixar aluguel superior ao proposto na inicial, é devida a taxa calculada sobre a diferença entre o aluguel proposto e o fixado, relativo a 24 meses;

III - nas ações de revisão de aluguel, a diferença de aluguel que o autor pleitear receber, multiplicada pelo número de meses do prazo que pretender que a revisão venha a durar, se não indicar prazo para a duração do aluguel pleiteado, a base de cálculo é de dois anos do valor desse aluguel. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 7º Nos mandados de segurança, inclusive preventivos, cada um dos impetrantes e litisconsortes recolhe a taxa, calculada sobre o respectivo valor:

I - do débito cujo cancelamento pleiteie;

II - que possa vir a receber com base no direito pleiteado;

III - de cujo pagamento pretende exonerar-se;

IV - do pedido, tal como previsto nesta Lei para os casos comuns, quando postule o reconhecimento de direito que consista no recebimento de prestações periódicas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 8º Quando a impetração for desprovida de valor econômico, aplicar-se o disposto no §1o inciso I do art. 89 por impetrante ou litisconsorte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 9º Nas ações relativas à posse e nos embargos de terceiros, a taxa é calculada, inicialmente, sobre o valor estimado, cobrando se, ao final, a diferença, tomando-se por base o valor da causa fixado para fins processuais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 10. Nos processos de liquidação de sociedade e de concurso de credores, considera-se como valor do pedido o líquido a partilhar, a adjudicar ou a ratear aos sócios e aos credores. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 11. Nos processos de liquidação de sociedade, a taxa é calculada, inicialmente sobre o quinhão, as cotas ou ações do sócio ou acionista requerente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 12. Nas concordatas preventivas, a taxa incide sobre a totalidade dos créditos quirografários, observado os limites previstos no § 2º do art. 89 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 13. Nos processos de falência, a TXJ é calculada de acordo com as seguintes regras, observado os preceitos do art. 89 desta Lei:

I - no caso de ser a falência requerida por um dos credores, a taxa corresponde ao valor do crédito do requerente, abrangendo o principal e os acessórios;

II - na hipótese de ser a falência requerida, pelo devedor, é paga a taxa do valor mínimo previsto no § 1o do art. 89 desta Lei, que após apurado o valor devido deve-se recolher a diferença, observando-se o § 6o do art. 91 desta Lei;

III - declarada a falência, inclusive em virtude de conversão da concordata preventiva, sobre o valor total dos créditos quirografários incluídos no quadro geral de credores, deduzindo se a que já tenha sido paga, mas não cabendo restituição de diferença. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 14. Nas execuções fiscais, a taxa é sobre o valor total do débito, na data de sua liquidação, considerando a soma do principal corrigido monetariamente, acréscimos legais e multas calculados sobre o valor principal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 15. A TXJ quando proporcional não pode ser inferior ao valor mínimo que se refere o § 1º do art. 89 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 16. A taxa prevista neste artigo é devida por autor, requerente, impetrante, litisconsorte ou assistente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 17. Nos processos de execução por título judicial, é levada em conta a taxa paga nos correspondentes processos de cognição. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

Seção VI - Das Alíquotas

Art. 89. O valor da TXJ resultará da aplicação, sobre a base de cálculo mencionada no artigo anterior, das seguintes alíquotas:

I - 1%, em causas de valor inferior ou igual a R$ 23.000,00;

II - 1,5%, em causas de valor superior a R$ 23.000,00 e inferior ou igual a R$ 117.000,00;

III - 2,5%, em causas de valor superior a R$ 117.000,00.

§ 1º O valor mínimo devido da TXJ será de R$ 50,00, inclusive nas causas de:

I - valor inestimável;

II - separação judicial ou de divórcio, quando inexistirem bens ou estes forem de valor inferior a R$ 5.000,00;

III - inventários negativos.

§ 2º O valor máximo de cobrança da TXJ é limitado a R$ 50.000,00.

§ 3º É também devida a taxa de R$ 50,00 nos seguintes casos:

I - nos processos em que não se questione sobre valores;

II - nos processos acessórios, exceto nos embargos de terceiros;

III - nas precatórias e rogatórias, vindas de outros Estados;

IV - nos processos criminais;

V - na separação judicial e no divórcio, excluída a parte de inventário;

VI - nas retificações de registros públicos;

VII - nos processos de apresentação e aprovação de testamento, não contenciosos;

VIII - nas anulações de casamento;

IX - nas investigações de paternidade;

X - nas notificações, interpelações, protestos e justificações de qualquer natureza;

XI - em qualquer outro processo judicial não sujeito à tributação proporcional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

Art. 90. O valor da TXJ, excetuadas as hipóteses previstas no artigo anterior, será o constante do Anexo III a esta Lei.

Seção VII - Dos Prazos e Formas de Pagamento

Art. 91. O pagamento da TXJ devida nas causas que se processarem em juízo poderá ser efetuado em duas parcelas de igual valor, sendo a:

I - primeira no momento do ajuizamento da ação;

II - segunda na conclusão dos autos para prolatação da sentença, definitiva ou terminativa do processo em primeira instância.

§ 1º Havendo modificação, para maior, do valor da causa, o pagamento da diferença da TXJ será efetuado dentro do prazo de até cinco dias, contados a partir da data da decisão. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 2º O pagamento da taxa é efetuado antes da apresentação da petição inicial em Juízo, diretamente ou para distribuição. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 3º Os atos que constam da tabela judiciária do Anexo III desta Lei só devem ser concretizados após comprovação do recolhimento dos devidos valores que constam na mesma. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 4º O pagamento da taxa em condições e formas não previstas nesta Seção podem ser fixadas por Decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 5º Qualquer complementação de taxa que deva ser paga de acordo com esta Lei, é efetivada antes do arquivamento dos autos e dentro do prazo de 30 dias contados da data da decisão judicial que der por extinto o processo com julgamento do mérito ou sem ele. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

§ 6º Nos processos de falência, a complementação prevista no inciso II do § 13 do art. 88 desta Lei é feita pela massa até 120 dias após a publicação do quadro geral de credores, ainda que concedida concordata suspensiva. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

Seção VIII - Dos Responsáveis e das Obrigações Acessórias (Seção acrescentada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

(Artigo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008):

Art. 91-A As autoridades judiciárias, em qualquer juízo ou tribunal, nos processos e petições que sejam submetidos a seu exame, para despacho, sentença ou relatório, verificam se a Taxa Judiciária foi paga corretamente.

§ 1º Qualquer irregularidade deve ser comunicada pela autoridade judiciária à Secretaria da Fazenda, por ofício, dentro de 10 dias após a sua constatação, salvo se a taxa devida, juntamente com o valor das sanções e acréscimos legais, for recolhida antes da expedição do ofício.

§ 2º Nenhum servidor, serventuário ou auxiliares do juízo podem expedir mandados de pagamento ou de levantamento de quantias, arquivar processos e dar baixas nos registros de distribuição, sem que tenha sido paga a Taxa Judiciária devida, sob pena de fazendo-o, tornar-se solidariamente responsável com o devedor perante a Fazenda Pública Estadual.

§ 3º Aos Titulares de Cartórios e Serviços Notariais Extrajudiciais a responsabilidade pelo não recolhimento da Taxa Judiciária é pessoal, ficando responsável pelo pagamento sem prejuízo dos acréscimos legais e das sanções previstas na Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Seção IX - Das Penalidades (Seção acrescentada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

(Artigo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008):

Art. 91-B. A falta de pagamento, no todo ou em parte, da Taxa Judiciária, sujeita o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao da taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado, sem prejuízo das responsabilidades administrativas e penais.

Parágrafo único. Para atualização do valor citado no caput deste artigo, utilizar-se regra definida pelo Capítulo III do Título II desta Lei.

Seção X - Disposições Diversas (Seção acrescentada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008).

(Artigo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008):

Art. 91-C A fiscalização da Taxa Judiciária é exercida por Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. O Estado pode ingressar em qualquer processo e impugnar o valor declarado pela parte para pagamento da taxa, requerendo inclusive, na forma da legislação processual, o pagamento que for devido.

CAPÍTULO V - DA TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - TSE

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 92. Constitui fato gerador da Taxa de Serviços Estaduais - TSE a utilização dos serviços públicos e o exercício do poder de polícia, constantes do Anexo IV a esta Lei.

Seção II - Das Isenções

Art. 93. São isentos da TSE os:

I - atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;

II - papéis necessários à posse no serviço público efetivo do Estado do Tocantins;

III - papéis necessários para a instalação de caixas escolares;

IV - alvarás para portes de armas solicitados por autoridades e servidores estaduais, em razão do exercício de suas funções;

V - atos judiciais de qualquer natureza;

VI - atos praticados para fins eleitorais e militares;

VII - atos praticados em favor de entidades filantrópicas;

VIII - atos e qualquer documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processo de defesa ou de interesse ou direito imediato do Estado e do Município; (Redação do inciso dada pela Lei nº 1.418, 28.11.2003, DOE TO de 01.12.2003).

IX - atos e documentos relacionados com pessoas reconhecidamente pobres.

X - atos de emissão de nota fiscal avulsa relativos às operações com arroz, feijão, milho, farinha de mandioca, rapadura e hortifrutigranjeiros, quando adquiridos pelas Associações de Apoio às Escolas, dos pequenos produtores, observado o parágrafo único deste artigo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.662, de 22.02.2006, DOE TO de 23.02.2006).

XI - atos relativos à restituição de indébito tributário; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.691, de 07.06.2006, DOE TO de 08.06.2006).

XII - atos de emissão de Certidão de Regularidade Tributária com a Fazenda Pública Estadual, por meio do Portal da SEFAZ - www.sefaz.to.gov.br. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.691, de 07.06.2006, DOE TO de 08.06.2006).

XIII - atos e documentos relacionados a veículos oficiais ou particulares que, a interesse do Estado, sejam levados a leilão público realizado nos termos do art. 83-A; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

XIV - atos de emissão de nota fiscal avulsa de bens e mercadorias oriundas de leilão público realizado pela Secretaria da Fazenda. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

XV - atos relativos aos procedimentos de inscrição, alteração cadastral, suspensão, reativação e baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS, praticados pela Secretaria da Fazenda, requeridos por Microempreendedor Individual - MEI; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4447 DE 04/07/2024).

Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso X deste artigo está condicionada à apresentação de Declaração emitida pela Associação adquirente, da qual deve constar a identificação do pequeno produtor responsável pela venda e a relação dos produtos a serem adquiridos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.662, de 22.02.2006, DOE TO de 23.02.2006).

Seção III - Do Contribuinte

Art. 94. Contribuinte da TSE é o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços sujeitos à sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia.

CAPÍTULO VI - DA TAXA FLORESTAL - TXF

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador

(Revogado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

Art. 95. Constitui fato gerador da Taxa Florestal - TXF o exercício do poder de polícia atribuído por lei ao Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS constante do Anexo V a esta Lei.

Seção II - Dos Contribuintes

(Revogado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

Art. 96. São contribuintes da TXF os produtores rurais e extratores, pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam atividades de industrialização, transformação, armazenagem, comercialização e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei consideram-se:

I - produtos florestais a lenha, a madeira, as raízes ou tubérculos, as cascas, as folhas, os frutos, as resinas, a seiva, as sementes, as amêndoas, os óleos vegetais de origem silvestre e quaisquer outros produtos extraídos ou destacados de espécies florestais;

II - subprodutos florestais o carvão vegetal e quaisquer outros resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem ou ação de agentes naturais.

Seção III - Dos Responsáveis

(Revogado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

Art. 97. São responsáveis solidários pela TXF:

I - a indústria que utilize como combustível lenha ou carvão vegetal extraído no Estado;

II - o laboratório, a drogaria ou indústria química que utilize, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumaria;

III - qualquer indústria de aproveitamento de produtos vegetais que utilize madeira bruta ou beneficiada.

Seção IV - Do Recolhimento

(Revogado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

Art. 98. A TXF será recolhida na rede bancária autorizada por intermédio de documento de arrecadação aprovado em ato do Secretário da Fazenda:

I - até o décimo quinto dia do mês subseqüente, para os contribuintes deste Estado que estejam autorizados a emitir notas fiscais;

II - no ato da emissão da nota fiscal, nos demais casos.

(Revogado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

Art. 99. Os valores da TXF poderão ser reduzidos em cinqüenta por cento se a origem do produto estiver vinculada a complexos ou atividades de reposição florestal.

Parágrafo único. A redução de que trata este artigo terá por base laudo técnico expedido pelo NATURATINS.

Seção V - Das Infrações e Penalidades

(Revogado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

Art. 100. A falta de recolhimento da TXF nos termos fixados no artigo anterior sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de juros de mora e multa de cinqüenta por cento calculados na forma da legislação tributária.

Seção VI - Do Controle e Fiscalização

(Revogado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

Art. 101. A TXF destina-se a cobrir despesas decorrentes do exercício de administração, fiscalização e do poder de polícia do NATURATINS, na forma da lei.

(Revogado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

Art. 102. Os mecanismos de arrecadação e controle do trânsito dos produtos e subprodutos sujeitos ao pagamento da TXF serão definidos em regulamento.

CAPÍTULO VI - A DAS TAXAS PARA EMISSÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE LICENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO AMBIENTAL, DE COMPETÊNCIA DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS (Capítulo acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

Seção I - Das Disposições Preliminares (Seção acrescentada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

(Artigo acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009):

Art. 102-A. O procedimento para o cálculo das taxas de licenciamento ambiental de atividades para fins de regularização florestal e uso de recursos hídricos, bem como para localização, instalação, operação e ampliação de empreendimento ou atividade utilizadora de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidora do meio ambiente no Estado do Tocantins, é estabelecido na conformidade deste Capítulo

Parágrafo único. Incumbe ao NATURATINS executar os cálculos para obtenção dos valores das taxas de que trata este artigo.

(Artigo acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009):

Art. 102-B. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I - Agenda Verde - o conjunto dos procedimentos relativos ao cadastro ambiental rural e implementação do Programa de Regularização Ambiental, à execução do ordenamento florestal, controle dos produtos e subprodutos florestais e da reposição florestal obrigatória; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

II - Agenda Azul - o conjunto dos procedimentos relativos à autorização do direito de utilizar os recursos hídricos superficiais e subterrâneos e de neles intervir;

III - Agenda Marrom - o conjunto dos procedimentos relativos à execução do licenciamento ambiental das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores;

IV - Estudos Ambientais - os instrumentos apresentados como subsídio para a análise dos requerimentos dos atos administrativos pertinentes ao licenciamento ambiental;

V - Condicionante - a condição específica atribuída durante o procedimento de licenciamento ambiental que valida os atos administrativos;

VI - Vistoria - visita técnica ao empreendimento objetivando verificar a concordância da realidade em campo com as informações prestadas nos autos;

VII - Vistoria Adicional - aquela motivada por incorreções constantes dos estudos ambientais apresentados;

VIII - Organismos Hidróbios - os seres vivos que passam pelo menos uma fase do ciclo de vida em ambiente aquático.

Seção II - Dos Atos Administrativos (Seção acrescentada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

(Artigo acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009):

Art. 102-C. O NATURATINS, no âmbito dos processos administrativos para licenciamento ambiental, expedirá os seguintes atos:

I - Certificado do Cadastro Ambiental Rural - CCAR, destina se a cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais, nos termos do art. 29 da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

II - Autorização de Exploração Florestal - AEF, autoriza a supressão de vegetação nativa efetuada à corte raso, a supressão de árvores em áreas de pastagens e a limpeza de pasto com rendimento lenhoso; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

III - Autorização de Queima Controlada - AQC, autoriza o uso de fogo para queima de resíduos florestais ou culturais provenientes de práticas agropecuárias mediante a verificação da regularidade da propriedade rural;

IV - Certidão para Fins de Desmembramento/Unificação de Imóveis Rurais - CDUR, ato administrativo que autoriza o cartório de registro de imóveis a desmembrar ou unificar imóveis rurais com reserva legal averbada à margem da respectiva matrícula; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

(Revogado pela Lei Nº 2713 DE 09/05/2013):

V - Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal - TERARLE, autoriza a averbação de reserva legal junto ao cartório de registro de imóveis;

(Revogado pela Lei Nº 2713 DE 09/05/2013):

VI - Termo Aditivo de Retificação de Reserva Legal - TARREL, autoriza a retificação de reserva legal junto ao cartório de registro de imóveis;

(Revogado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

VII - Termo de Compromisso de Regularização Futura da Propriedade Rural, firma o compromisso com vistas à regularização da propriedade rural, nos termos da legislação vigente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2713 DE 09/05/2013).

VIII - Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental - TECORDA, firma o compromisso de reparação de dano ambiental;

(Revogado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

IX - Certidão de Concessão de Créditos de Reposição Florestal - CCRF, documento que certifica a concessão dos Créditos de Reposição Florestal após a comprovação da vinculação do plantio por meio do Termo de Vinculação de Floresta Plantada;

X - Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos - ORH, ato administrativo mediante o qual o órgão gestor de recursos hídricos faculta ao requerente o direito de uso dos recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no respectivo ato, considerando as legislações específicas vigentes; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XI - Declaração de Uso Insignificante - DUI, autoriza o uso dos recursos hídricos em manancial superficial ou subterrâneo de vazão máxima de 21,60m3/dia;

XII - Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH, reserva as vazões necessárias à viabilidade do aproveitamento Hidrelétrico, criando as condições para o exercício do direito de acesso à água, planejado pelo setor elétrico;

XIII - Declaração de Disponibilidade Hídrica - DDH, ato administrativo emitido com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, que não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a razão passível de outorga, possibilitando ao requerente o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos;

XIV - Anuência Prévia - AP, autoriza a execução de obras de perfuração para extrair água subterrânea;

XV - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DDLA, informa que o empreendimento ou a atividade não estão sujeitos ao licenciamento ambiental;

XVI - Licença Prévia - LP, emitida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, destina-se a aprovar a localização e concepção, atestar a viabilidade ambiental e estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação;

XVII - Licença de Instalação - LI, emitida antes do início das obras de implantação do empreendimento ou atividade, autoriza a instalação, alteração e/ou ampliação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;

XVIII - Licença de Operação - LO, emitida antes do início da operação do empreendimento ou atividade, autoriza o início da operação do empreendimento ou atividade após respectiva execução, de acordo com o projeto aprovado, e o efetivo cumprimento de exigências das licenças anteriores, além de observados as medidas de controle ambiental e os condicionantes determinados para a operação;

(Revogado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

XIX - Licença de Instalação e Operação - LIO, autoriza a instalação e operação de empreendimentos de assentamento rural promovidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme regulamento específico;

XX - Autorização Ambiental - AA, autoriza a operação de empreendimentos ou atividades temporários e/ou móveis potencialmente poluidores ou degradadores;

XXI - Autorização para Transporte de Cargas Perigosas - ATCP, autoriza o tráfego no Estado do Tocantins de veículos transportadores de produtos químicos ou outras substâncias nocivas ao meio ambiente;

XXII - Autorização para Transporte/Comércio de Pescado - ATP, autoriza a comercialização de organismos hidróbios em geral, respeitando-se os regulamentos específicos;

XXIII - Autorização para Manejo de Animais Silvestres - AMAS, autoriza a coleta e a captura de espécimes da fauna silvestre para fins de diagnóstico, monitoramento e resgate de fauna durante o processo de licenciamento de um empreendimento, conforme regulamento específico;

XXIV - Autorização para Pesquisa em Unidade de Conservação - APUC, autoriza a realização de pesquisas científicas em Unidade de Conservação estadual;

XXV - Declaração de Bioma Amazônia - DBA, declara a localização da atividade e do empreendimento em relação ao referido Bioma;

(Revogado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

XXVI - Declaração de Regularidade de Automonitoramento - DRA, emitido para atividades e empreendimentos que estejam em conformidade com os procedimentos inerentes;

XXVII - Declaração de Regularidade Ambiental - DRA, emitido para atividades e empreendimentos que estejam em conformidade com os pré-requisitos das licenças ambientais e não possuam restrição ambiental em nenhuma das agendas ambientais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XXVIII - Declaração de Encerramento de Atividade - DEA: emitida para os empreendimentos que concluírem as atividades previstas nos Estudos Ambientais ou que forem desativados sem passivos ambientais.

XXIX - Suplementação de Volume de Material Lenhoso - SVML, liberação de determinado volume de madeira, por meio do reconhecimento pelo órgão ambiental, da diferença entre o volume estimado do inventário florestal aprovado e o volume gerado dos desmatamentos com destoca; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XXX - Aproveitamento do Material Lenhoso - AML, destinação útil e econômica dada a qualquer material lenhoso originário de floresta nativa, independentemente do volume; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XXXI - Autorização para Execução do Plano de Manejo Florestal Sustentável - AEPMFS, práticas voltadas ao uso, exploração, extração, colheita, aproveitamento e demais terminologias que venham usufruir o conjunto de produtos, bens e serviços que o ambiente, bioma, ecossistema, plantio (mono ou poli cultural) florestal possa oferecer, que demonstre a sustentabilidade da atividade a curto e longo prazo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XXXII - Certidão de Concessão de Créditos de Reposição Florestal - CCRF, documento que certifica a concessão dos Créditos de Reposição Florestal após a comprovação da vinculação do plantio por meio do Termo de Vinculação de Floresta Plantada; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XXXIII - Autorização de Exploração de Floresta Plantada - AEFP, ato administrativo emitido pelo NATURATINS com fins de controle declaratório que autoriza a exploração e o transporte contendo informações sobre os produtos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XXXIV - Licença Ambiental Simplificada - LAS, emissão simultânea das LP, LI e LO em ato único, para empreendimentos de pequeno e médio porte, conforme enquadramento estabelecido por resolução do COEMA; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XXXV - Licença Ambiental Corretiva - LAC, autoriza provisoriamente a operação do empreendimento ou atividade em funcionamento, mas sem o devido licenciamento ambiental, mediante apresentação de informações requeridas pelo NATURATINS, enquanto o rito completo para emissão da LO esteja em análise pelo NATURATINS; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

XXXVI - Licença para Pesca Amadora, autoriza a pesca não comercial praticada no Estado do Tocantins, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo como finalidade o lazer ou desporto. Divide em duas categorias:

a) Licença para Pesca Amadora Embarcada - LPA-E;

b) Licença para Pesca Amadora Desembarca - LPA-D.

XXXVII - Autorização para Criação Amadora de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa - ACAP, autoriza a criação amadora de Passeriformes silvestres; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XXXVIII - Autorização para Criação Comercial de Passeriformes da Fauna Silvestres Nativa - ACCP, autoriza a criação comercial de Passeriformes silvestres; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XXXIX - Autorização de Transporte de Passeriformes - ATPS, com a finalidade de Transferência, Pareamento, Exposição e Torneio entre unidades da federação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XL - Parecer Técnico - PT, manifestação e/ou posicionamento do órgão sobre legislação, procedimentos e rotinas de controle para, na forma da legislação, disciplinar e/ou instruir o requerente, segundo as políticas de gestão ambiental, florestal e de recursos hídricos do estado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XLI - Laudo de Vistoria - LV, manifestação e/ou posicionamento do órgão sobre demanda de vistoria de atividade, empreendimento, propriedade rural, dano ambiental, degradação, contaminação e outros; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

XLII - Certidão Negativa de Débitos Ambientais - CNDA, emitido para comprovação de que o interessado não possui débitos financeiros decorrentes de multas ambientais ou procedimentos administrativos junto ao Naturatins. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

Seção III - Dos Estudos Ambientais (Seção acrescentada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

(Revogado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

Art. 102-D. Os requerimentos para emissão dos atos administrativos de que trata o art. 102-C são instruídos com estudos ambientais, definidos para cada caso, apresentados nas diferentes fases de tramitação do processo, conforme as características do projeto.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, são estudos ambientais:

I - Projeto do Cadastro Ambiental Rural, apresentado para emissão do CCAR; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2713 DE 09/05/2013).

II - Projeto de Exploração Florestal - PEF, apresentado para emissão de AEF;

III - Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, apresentado para emissão de AEF, no caso de manejo sustentável;

IV - Plano de Queima Controlada - PQC, apresentado para emissão de AQC;

V - Projeto de Desmembramento/Unificação de Imóveis Rurais - PDU, apresentado para emissão de Autorização de Desmembramento/Unificação de Imóveis Rurais;

VI - Diagnóstico de Floresta Plantada - DFP, apresentado para emissão de CCRF;

VII - Relatório Técnico para Outorga, apresentado para emissão de ORH e DUI;

VIII - Projeto Ambiental - PA, apresentado para emissão de AA, ATCP, LP, LI e LO para atividades e empreendimentos de pequeno porte;

IX - Relatório de Controle Ambiental - RCA, apresentado para emissão de LP para atividades e empreendimentos de médio porte;

X - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, apresentado para emissão de LP para atividades e empreendimentos de grande porte;

XI - Plano de Controle Ambiental - PCA, apresentado para emissão de LI para atividades e empreendimentos de médio porte;

XII - Projetos Básicos Ambientais - PBA, apresentados para emissão de LI para atividades e empreendimentos de grande porte;

XIII - Relatórios de Execução de PCA - apresentados periodicamente, durante a vigência da LI, para emissão de LO para atividades e empreendimentos de médio porte;

XIV - Relatórios de Execução de PBA - apresentados periodicamente, durante a vigência da LI, para emissão de LO destinada a atividades e empreendimentos de grande porte e durante a vigência da LO, para sua renovação;

XV - Relatório de Viabilidade Ambiental - RVA, apresentado para emissão de LP, que atesta a viabilidade da implantação de projetos de assentamentos rurais com a finalidade de reforma agrária;

XVI - Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA e Plano de Recuperação de Assentamento - PRA, apresentados para emissão de LIO;

XVII - Plano de Trabalho - PT, apresentado para emissão da AMAS;

XVIII - Laudo de Conformidade - LC, apresentado para a emissão de LAS;

XIX - Projeto de Pesquisa - PP, apresentado para emissão de APUC;

XX - Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, apresentado para recuperação de áreas alteradas e ou degradadas, para reconformação de relevo e ou recomposição da vegetação, quando necessários;

XXI - Relatório de Automonitoramento - RA, apresentado durante a vigência da LO ou da AA para emissão do DRA;

XXII - Relatório de Encerramento de Atividade - REA, apresentado para emissão da DCA;

XXIII - Relatório de Atividades de Controle Ambiental - RAC, apresentado para renovação de LO inerente a atividades e empreendimentos de pequeno e médio porte. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

Seção IV - Dos Custos de Licenciamento Ambiental

Subseção Única Dos Custos Operacionais (Seção acrescentada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

Art. 102-E. É instituída a taxa referente aos Valores dos Serviços Administrativos - VSA, equivalente a R$ 72,11.

(Revogado pela Lei Nº 4148 DE 28/04/2023):

Parágrafo único. Para a atualização monetária do VSA é aplicado o Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna (IGP-Di)

(Artigo acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009):

Art. 102-F. São instituídos, a título de taxas, os valores relativos aos custos operacionais da entidade para emissão, retificação, prorrogação ou renovação de:

I - CCAR, AEF, AQC, SVML, AML, AEPMFS, CCRF, ADUR e AEFP, calculados de acordo com os índices e fórmula constante na Tabela I do Anexo VIII a esta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

II - ORH, AP, DUI, DDH e DRDH, calculados de acordo com os índices e fórmula constantes na Tabela I do Anexo VIII a esta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

III - LP, LI, LO, LAS, LAC, ATCP e de AA, calculadas de acordo com os índices e fórmulas constantes nas Tabelas I e II do Anexo VIII a esta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

IV - ATP, AMAS, ACAP, ACCP, ATPS e APUC, calculados de acordo com a Tabela III do Anexo VIII a esta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

V - DLA, CNDA, DBA, DCRA, e DEA, calculados de acordo com a Tabela IV do Anexo VIII a esta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

VI - Licenças para pesca, calculados de acordo com a Tabela V do Anexo VIII a esta lei; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

VII - PT e LV, calculados de acordo com a Tabela VI do Anexo VIII a esta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

§ 1º Os valores de que trata o caput deste artigo são calculados separadamente por meio das fórmulas e dos coeficientes previstos no Anexo VIII a esta Lei, de acordo com o ato administrativo requerido. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

§ 2º O porte do empreendimento e o Coeficiente de Complexidade - CC é definido conforme enquadramento contido em Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA ou do Conselho Estadual de Recursos Hídricos; (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

(Revogado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

§ 3º A Outorga de direito de uso dos recursos hídricos será enquadrada de acordo com a demanda geral do empreendimento;

§ 4º O cálculo da taxa para emissão da Autorização para Manejo de Animais Silvestres considerará o número de grupos faunísticos a serem levantados e/ou monitorados;

§ 5º Será cobrado:

I - 50% do custo originário, devidamente atualizado, para prorrogação de qualquer ato administrativo;

II - o custo integral, calculado no momento do requerimento, para renovação de qualquer ato administrativo;

III - o valor do VSA para expedição de segunda via de qualquer ato administrativo.

§ 6º Quando for solicitada a emissão, renovação e retificação de mais de um ato administrativo, os valores serão cobrados cumulativamente.

(Redação do caput dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

Art. 102-G. A elaboração de laudo de vistoria adicional deve ser justificada por meio de relatório técnico, mediante o recolhimento prévio do valor devido.

Parágrafo único. Os cálculos para cobrança da vistoria adicional serão feitos de acordo com Tabela VI do Anexo VIII a esta lei.

(Artigo acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009):

Art. 102-H. Ficam isentos do pagamento das taxas previstas neste Capítulo os Entes da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo alcança as taxas geradas e ainda não recolhidas por respectivos Entes.

Art. 102-I. A prorrogação ou renovação das licenças ambientais já expedidas pelo NATURATINS deve se adequar ao disposto neste Capítulo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

CAPÍTULO VII - DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA - TSP

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 103. A Taxa de Segurança Preventiva - TSP tem como fato gerador o exercício do poder de polícia prestado pelos órgãos da administração policial-militar ao contribuinte ou posto à sua disposição, que exija vigilância, guarda ou zeladoria, visando à prestação da segurança física da pessoa, de seu patrimônio ou da ordem pública.

Parágrafo único. Os serviços ou atos sujeitos à incidência da TSP são os especificados no Anexo VI e serão cobrados de acordo com os valores atribuídos aos respectivos eventos ou situações.

Seção II - Das Isenções

Art. 104. São isentos da TSP os atos e os documentos relativos:

I - a fins escolares, militares e eleitorais, político-partidários e sindicais;

II - a situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos;

III - aos interesses de pessoas comprovadamente pobres;

IV - aos interesses das associações dos deficientes físicos;

V - aos interesses dos órgãos da administração direta ou indireta dos poderes do Estado.

Seção III - Do Contribuinte

Art. 105. Contribuinte da TSP é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou a prática do ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou ainda que for beneficiária direta do serviço ou ato.

Seção IV - Do Recolhimento

Art. 106. A TSP é devida anual, mensal ou unitariamente, na conformidade da natureza do ato, serviço ou evento, e seu pagamento efetuado antes de iniciada a prestação do serviço ou da prática do ato, sob responsabilidade exclusiva do contribuinte.

§ 1º Em caso de renovação a taxa é devida quando:

I - mensal, até o vigésimo dia do mês anterior ao período objeto da renovação;

II - anual, até o dia 28 do mês de dezembro do exercício anterior ao período objeto da renovação.

§ 2º A TSP poderá ser paga, extraordinariamente, após a prestação do serviço, avaliadas as circunstâncias de imprevisibilidade ou de impossibilidade de serem previstos os custos da contraprestação.

§ 3º Quando a atividade não coincidir com o início do mês ou do ano de vigência, o pagamento da TSP, mensal ou anual, obedecerá ao critério da proporcionalidade de cálculo referente aos dias ou meses restantes.

§ 4º O acionamento indevido de alarme ou equipamento similar instalado em central de operações implicará a exigência do pagamento, a cargo do contribuinte, dos custos da diligência, segundo os valores constantes do Anexo VI a esta Lei.

§ 5º A falta do pagamento previsto no parágrafo anterior importa na suspensão do serviço até a sua regularização.

§ 6º Para efeito de cobrança da TSP, quando exigida a presença de policiais militares, considerar-se-á o emprego de homem/hora, segundo os valores do Anexo VI a esta Lei.

Art. 107. O recolhimento da TSP será efetuado na rede bancária autorizada por intermédio de documento de arrecadação aprovado por ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. O agente encarregado de lavrar ato sujeito à incidência da TSP deve exigir a apresentação do comprovante de seu recolhimento.

Seção V - Das Infrações e Penalidades

Art. 108. A falta do recolhimento da TSP nos termos fixados neste Capítulo sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de juros de mora e multa de cinqüenta por cento calculados na conformidade da legislação tributária.

Seção VI - Do Controle da Arrecadação e Fiscalização

Art. 109. Os mecanismos de controle da arrecadação e fiscalização da TSP serão definidos em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Comandante Geral da Polícia Militar.

CAPÍTULO VII - -A DA TAXA DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS - TSB (Capítulo acrescentado pela Lei nº 1.754, de 28.12.2006, DOE TO de 29.12.2006).

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador (Seção acrescentada pela Lei nº 1.754, de 28.12.2006, DOE TO de 29.12.2006).

(Artigo acrescentado pela Lei nº 1.754, de 28.12.2006, DOE TO de 29.12.2006):

Art. 109-A. A Taxa de Serviço de Bombeiros - TSB tem como fato gerador o exercício do poder de polícia prestado pelos órgãos da administração do Corpo de Bombeiros Militar ao contribuinte ou posto à sua disposição, que exija vistoria, análise, aprovação de projetos, atividade preventiva, visando a preservação de vidas, de patrimônio ou da ordem pública, bem como outros serviços prestados pela corporação de bombeiros.

Parágrafo único. Os serviços ou atos sujeitos à incidência da TSB são os especificados no Anexo VII desta Lei e são cobrados de acordo com os valores atribuídos aos respectivos eventos ou situações.

Seção II - Das Isenções (Seção acrescentada pela Lei nº 1.754, de 28.12.2006, DOE TO de 29.12.2006).

(Artigo acrescentado pela Lei nº 1.754, de 28.12.2006, DOE TO de 29.12.2006):

Art. 109-B. São isentos da TSB os atos e os documentos relativos:

I - a fins escolares da rede pública, militares e eleitorais, políticopartidários e sindicais;

II - a situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos;

III - aos interesses de pessoas comprovadamente carentes;

IV - aos interesses das associações de portadores de necessidades especiais;

V - aos interesses dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta dos Poderes do Estado;

VI - a igrejas.

Seção III - Do Contribuinte (Seção acrescentada pela Lei nº 1.754, de 28.12.2006, DOE TO de 29.12.2006).

Art. 109-C. É Contribuinte da TSB toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou a prática de ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou ainda, que se beneficie diretamente do serviço ou ato. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.754, de 28.12.2006, DOE TO de 29.12.2006).

Seção IV - Do Recolhimento (Seção acrescentada pela Lei nº 1.754, de 28.12.2006, DOE TO de 29.12.2006).

(Artigo acrescentado pela Lei nº 1.754, de 28.12.2006, DOE TO de 29.12.2006):

Art. 109-D. A TSB é devida anual, mensal ou unitariamente, na conformidade da natureza do ato, serviço ou evento, e seu pagamento deve ser efetuado antes de iniciar a prestação do serviço ou a prática de ato, sob responsabilidade exclusiva do contribuinte.

§ 1º Em caso de renovação, a taxa é devida, quando:

I - mensal, até o 20º dia do mês anterior ao período objeto da renovação;

II - anual, até o dia 28 do mês de dezembro do exercício anterior ao período objeto da renovação ou no ato da renovação do serviço.

§ 2º A TSB pode ser paga, extraordinariamente, após a prestação do serviço, avaliadas as circunstâncias de imprevisibilidade ou de impossibilidade de serem previstos os custos da contraprestação.

§ 3º Quando a atividade não coincidir com o início do mês ou do ano de vigência, o pagamento da TSB, mensal ou anual, obedece ao critério da proporcionalidade de cálculo referente aos dias ou meses restantes.

§ 4º A falta do pagamento importa na suspensão do serviço até a sua regularização.

§ 5º Para efeito de cobrança da TSB, quando exigida a presença de bombeiros militar, considera-se o emprego de homem/hora, na conformidade dos valores do Anexo VII a esta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei nº 1.754, de 28.12.2006, DOE TO de 29.12.2006):

Art. 109-E. O recolhimento da TSB é efetuado na rede bancária autorizada por intermédio de documento de arrecadação aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O agente encarregado de lavrar ato sujeito à incidência da TSB deve exigir a apresentação do comprovante de seu recolhimento.

Seção V - Das Infrações e Penalidades (Seção acrescentada pela Lei nº 1.754, de 28.12.2006, DOE TO de 29.12.2006).

Art. 109-F. A falta do recolhimento da TSB nos termos fixados neste Capítulo sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de juros de mora e multa de 50%, calculados na conformidade da legislação tributária. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.754, de 28.12.2006, DOE TO de 29.12.2006).

Seção VI - Do Controle da Arrecadação e Fiscalização (Seção acrescentada pela Lei nº 1.754, de 28.12.2006, DOE TO de 29.12.2006).

Art. 109-G. Os mecanismos de controle da arrecadação e fiscalização da TSB são definidos em ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.754, de 28.12.2006, DOE TO de 29.12.2006).

CAPÍTULO VII-B DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM. (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 4045 DE 20/12/2022).

Seção I Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 109-H. A Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM tem como fato gerador o exercício do poder de polícia exercido pela Agência de Mineração do Estado do Tocantins - AMETO, ou a utilização de serviços públicos, sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerários.

Seção II Das Isenções

Art. 109-I. São isentos da TFRM:

I - o Microempreendedor Individual - MEI;

II - a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, optantes do Simples Nacional.

Seção III Do Contribuinte

Art. 109-J. O Contribuinte da TFRM é a pessoa, física ou jurídica, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou o aproveitamento de recursos minerários do Estado.

Seção IV Do Valor e do Recolhimento

Art. 109-K. O valor da TFRM corresponde a R$ 15,00 (quinze reais)., por tonelada de minério extraído, observando-se o seguinte:

I - caso a quantidade extraída corresponda a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional;

II - para os fins do disposto neste artigo, considera-se minério extraído somente a parcela livre de rejeitos;

III - entende-se como livre de rejeito o minério que foi submetido a todas as etapas de beneficiamento até o último estágio antes da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

IV - em se tratando de ouro ou outro material nobre de valor equivalente, a unidade de medida será o grama;

V - em se tratando de prata e tantalita, a unidade de medida será o quilograma.

§ 1º No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido deve ser proporcional.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se minério extraído somente a parcela livre de rejeitos.

Art. 109-L. O Poder Executivo pode reduzir o valor da TFRM com o fim de evitar onerosidade excessiva e de atender as peculiaridades inerentes às diversidades do setor minerário.

Art. 109-M. A TFRM é apurada mensalmente e recolhida até o último dia do mês seguinte ao de extração do recurso minerário.

Parágrafo único. O contribuinte deve remeter à AMETO, na forma, no prazo e nas condições estabelecidas em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRM.

Seção V Das Infrações e Penalidades

Art. 109-N. O pagamento da TFRM fora do prazo fixado no art. 109-M desta Lei fica sujeito aos seguintes acréscimos:

I - multa de 0,10% por dia de atraso sobre o valor da taxa devida, até o limite de 36%, quando não exigido por meio de Auto de Infração;

II - multa de 80% do valor da taxa devida, quando exigido por meio de Auto de Infração;

III - multa de 100% do valor da taxa devida para quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação adulterado, falsificado ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária;

(Revogado pela Lei Nº 4148 DE 28/04/2023):

IV - juros de mora de 1% ao mês ou fração, desde a data que deveria ser paga até o efetivo pagamento.

Parágrafo único. A penalidade de que trata o inciso II deste artigo será reduzida em:

I - 50% de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário, no prazo de 30 dias da ciência do Auto de Infração;

II - 30% do se valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes da decisão de primeira instância administrativa;

III - 20% de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer no prazo de 30 dias da decisão de primeira instância administrativa.

Art. 109-O. Aplica-se a multa de 5% (cinco por cento). do valor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e do produto resultante da extração mineral pela não entrega ou entrega fora do prazo da declaração de que trata o parágrafo único do art. 109-M desta Lei, ou entrega com omissão ou informação incorreta, sem prejuízo da exigência da TFRM devida.

Seção VI Do Controle da Arrecadação e Fiscalização

Art. 109-P. Os mecanismos de controle da arrecadação e fiscalização da TFRM são definidos em ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Presidente da AMETO.

Seção VII Disposições Diversas

Art. 109-Q. Compete à Secretaria da Fazenda a fiscalização da TRFM, cabendo à AMETO, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.

CAPÍTULO VIII - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - CME

Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 110. A Contribuição de Melhoria - CME incide sobre a valorização efetiva de imóveis localizados nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, em decorrência de obras públicas que constituem seu fato gerador.

Seção II - Da Base de Cálculo

Art. 111. A base de cálculo da CME é o resultado da valorização efetiva do imóvel, tendo como limite:

I - total o valor da despesa realizada com a construção da obra;

II - individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel.

Seção III - Do Contribuinte

Art. 112. Contribuinte da CME é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos imóveis situados nas áreas discriminadas no edital de que trata o art. 115.

Seção IV - Dos Responsáveis

Art. 113. São responsáveis pelo pagamento da CME os adquirentes ou sucessores, a qualquer título, do contribuinte.

Seção V - Dos Critérios para Cobrança

Art. 114. A CME será cobrada pelo Estado para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

Art. 115. Antes do início da obra o órgão encarregado de sua execução publicará edital, do qual constará:

I - a delimitação da área a ser beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos;

II - a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas;

III - o memorial descritivo do projeto;

IV - o orçamento do custo da obra;

V - a determinação da parcela do custo da obra a ser coberto pela CME.

Seção VI - Do Lançamento

Art. 116. Iniciada a construção da obra ou totalmente executada, a Secretaria da Fazenda procederá ao lançamento da contribuição de melhoria, notificando os contribuintes do local, da forma e do prazo de pagamento do tributo e, ainda, da possibilidade de parcelamento, se for o caso.

§ 1º O lançamento do valor do tributo referente a cada um dos contribuintes será determinado pela aplicação de multiplicador único sobre o preço de avaliação de cada um dos imóveis.

§ 2º O multiplicador único, mencionado no parágrafo anterior, corresponderá ao percentual representado pelo custo total ou parcial da obra, a ser coberto pela contribuição de melhoria, em relação ao somatório das avaliações de todos os imóveis.

Seção VII - Da Impugnação e dos Recursos

Art. 117. Do edital a que se refere o art. 115 caberá recurso, no prazo de trinta dias, ao Secretário de Estado a que estiver subordinado o órgão executor da obra.

Parágrafo único. A impugnação escrita, instruída com a documentação probante, se necessária, terá ingresso no órgão executor da obra, que emitirá parecer técnico sobre o objeto da impugnação e encaminhará os autos, em quinze dias, ao Secretário competente para julgamento que, em igual prazo, proferirá sua decisão.

Art. 118. Do desprovimento da impugnação caberá recurso voluntário ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de quinze dias contados a partir da data de ciência da decisão.

Art. 119. Provida a impugnação, a autoridade competente determinará a retificação, nos limites da decisão, ao órgão executor da obra.

Parágrafo único. Da retificação de que trata este artigo será publicado edital, nos quinze dias que se seguirem à decisão, do qual não mais caberá recurso.

Art. 120. Cabem recursos contra os lançamentos tributários relativos a CME, conforme previsto no Código de Procedimentos Administrativo-Tributário, ainda que versem sobre as avaliações realizadas.

Seção VIII - Das Penalidades

Art. 121. O atraso no pagamento de qualquer parcela da contribuição de melhoria sujeitará o infrator à multa de cinquenta por cento sobre o valor do tributo devido e juros de mora definidos no art. 131 desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4148 DE 28/04/2023).

TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DA REPARTIÇÃO DA RECEITA

Art. 122. Pertencem aos municípios:

I - 25% do valor do ICMS arrecadado no Estado;

II - 50% do valor do IPVA arrecadado sobre a propriedade de veículo licenciado em seu território.

Art. 123. Em caso de restituição parcial ou total do imposto o Estado deduzirá da quantia a ser creditada aos municípios:

I - 25% da quantia restituída referente a ICMS;

II - 50% da importância restituída referente a IPVA.

CAPÍTULO II - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 124. Compete à Secretaria da Fazenda o controle e a fiscalização dos tributos estaduais.

§ 1º Os agentes do Fisco, incumbidos de realizar tarefas de fiscalização, identificar-se ão por meio do documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º O agente do Fisco poderá requisitar o auxílio de força policial sempre que for vítima de desacato ou embaraço no exercício de suas funções ou quando for necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do Fisco, ainda que não se configure flagrante de ilícito penal.

§ 3º Constitui embaraço à fiscalização a:

I - desobediência à parada obrigatória de:

a) veículos de carga em postos de fiscalização, fixos ou móveis, da Secretaria da Fazenda;

b) quaisquer outros veículos quando transportando mercadorias;

II - não apresentação de livros, documentos fiscais, equipamentos e software quando solicitados por agente do Fisco.

Art. 125. Aos agentes do Fisco não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, dependências, móveis, veículos, mercadorias, livros, documentos e outros feitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis, assim definidos nesta Lei.

Parágrafo único. No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os estabelecimentos, veículos e móveis, onde possivelmente estejam os documentos, mercadorias e livros, lavrando termo desse procedimento, deixando cópia com o recusante, solicitando de imediato à autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias à exibição judicial.

Art. 126. A Secretaria da Fazenda e os agentes do Fisco terão, dentro de sua área de competência, precedência sobre os demais setores da administração pública.

Art. 127. Em levantamentos fiscais poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto, valor adicionado ou preços mínimos, considerados em cada atividade econômica conforme fixado em ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 128. A responsabilidade pelo pagamento de multa é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento ou do parcelamento do imposto devido ou do depósito da importância arbitrada pelo Secretário da Fazenda, quando o montante do tributo depender de apuração. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

§ 1º Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração denunciada.

§ 2º Nas hipóteses de pagamento ou parcelamento a que se refere este artigo, o imposto devido é acrescido de multa moratória de dez por cento e juros de mora na forma prevista no art. 131 desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

§ 3º A multa prevista no parágrafo anterior é reduzida, do primeiro ao trigésimo dia seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento ou parcelamento, a 0,2% do valor do imposto declarado por dia de atraso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

§ 4º As disposições deste artigo só se aplicam aos casos de inutilização, perda ou extravio de livros ou documentos fiscais quando:

I - houver possibilidade de reconstituição ou, tratando-se apenas de documentos fiscais, substituição por cópias de quaisquer de suas vias;

II - a inutilização ou o extravio referir-se a documentos fiscais comprovadamente registrados em livros próprios ou tenham sua inidoneidade declarada por autoridade competente.

§ 5º A apresentação do documento de arrecadação quitado ou do Termo de Acordo de Parcelamento, induz a espontaneidade de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

(Revogado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009):

CAPÍTULO III - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DOS JUROS DE MORA

Seção I - Da Atualização Monetária

Art. 130. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, terá o seu valor atualizado monetariamente segundo a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, IGP-DI, exceto quando garantido por depósito judicial ou administrativo, do seu montante integral, na conformidade do regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 4148 DE 28/04/2023):

§ 1º As multas proporcionais e juros de mora incidirão sobre o valor originário do tributo em sua expressão monetária devidamente atualizada.

(Revogado pela Lei Nº 4148 DE 28/04/2023):

§ 2º (Revogado pela Lei nº 1.304, de 20.03.2002, DOE TO de 20.03.2002).

(Revogado pela Lei Nº 4148 DE 28/04/2023):

§ 3º Na impossibilidade de aplicação dos critérios previstos neste artigo, serão utilizados os estabelecidos pela União na cobrança dos tributos federais.

(Revogado pela Lei Nº 4148 DE 28/04/2023):

§ 4º O disposto neste artigo é aplicado também ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

(Revogado pela Lei Nº 4148 DE 28/04/2023):

§ 5º Na hipótese de crédito em execução judicial é facultada a aplicação dos mesmos critérios de atualização monetária utilizados pelo Poder Judiciário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

Seção II - Dos Juros de Mora

Art. 131. Ao crédito tributário, inclusive o decorrente das penalidades previstas nos termos desta Lei, passam a incidir juros de mora equivalentes a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC acumulada mensalmente, exceto quando garantido por depósito judicial ou administrativo do seu montante integral, na conformidade do regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4148 DE 28/04/2023).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

§ 1º Também são devidos juros de mora nos casos de:

I - cobrança executiva de dívidas;

II - consulta, a partir do momento em que o imposto for devido, se for o caso;

III - crédito não tributário inscrito em dívida ativa.

§ 2º Na hipótese de crédito em execução judicial é facultada a aplicação dos índices de juros cobrados pelo Poder Judiciário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

§ 3º Na impossibilidade de aplicação dos critérios previstos neste artigo, serão utilizados os estabelecidos pela União na cobrança dos tributos federais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4148 DE 28/04/2023).

Seção III - Das Disposições Comuns

Art. 132. Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, esta será o primeiro dia do mês:

I - de julho, quando o período objeto da verificação coincidir com o ano civil;

II - médio do período, se o número de meses for ímpar, ou do primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.

Art. 133. As penalidades previstas nesta Lei retroagem em benefício do contribuinte, nos casos de atos não definitivamente julgados.

Seção IV - Disposições Gerais, Transitórias e Finais (Redação dada à Seção pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

Art. 134. A restituição do indébito tributário far-se-á conforme procedimentos previstos no Código de Procedimentos Administrativo-Tributário.

Parágrafo único. A restituição das taxas a seguir relacionadas, somente é processada após a manifestação prévia do órgão ou entidade respectiva:

I - taxa do Anexo VIII, Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

II - taxa do Anexo VI, Comando-Geral da Polícia Militar;

III - taxa dos Anexos VII e VII -A, Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

IV - taxas do Anexo IV desta Lei, relativas aos atos previstos no:

a) item 1, Secretaria da Segurança Pública;

b) item 2, Secretaria da Educação e Cultura;

c) item 3, Secretaria da Saúde;

d) item 6, Agência de Desenvolvimento Turístico - ADTUR;

e) item 7, Secretaria da Infra-Estrutura;

f) item 8, Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS;

g) item 9, Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

h) item 10, Casa Civil;

i) item 11, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins - DERTINS;

j) item 12, Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS;

k) item 13, Fundação de Medicina Tropical do Tocantins. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009).

Art. 135. Os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei, correspondem para os efeitos da legislação tributária estadual às suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

Art. 136. Os créditos tributários vencidos antes da vigência desta Lei continuam sendo atualizados monetariamente, segundo a variação da UFIR, até 31 de dezembro de 2000, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, de 1º de janeiro de 2001, até a entrada em vigor do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4148 DE 28/04/2023).

Art. 137. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver campanhas educativas sobre matéria tributária, inclusive com a participação da rede estadual de ensino em todos os seus níveis.

Art. 138. O Poder Executivo poderá estabelecer que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o ICMS seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar procedimento contraditório.

§ 1º Na hipótese deste artigo, ao fim do período será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte que pagará a diferença apurada, se houver. Verificado saldo credor, este será transportado para o período seguinte.

§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata este artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

Art. 138-B. O recolhimento do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a que se refere o inciso XIX do art. 10 desta Lei deve ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 40%;

II - para o ano de 2017: 60%;

III - para o ano de 2018: 80%;

IV - a partir do ano de 2019: 100%.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

Art. 138-C. No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a não contribuinte localizado em outra unidade da federação, cabe a este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 60%;

II - para o ano de 2017: 40%;

III - para o ano de 2018: 20%.

(Revogado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009):

(Revogado pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009):

Art. 141. O Chefe do Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei.

Parágrafo único. Enquanto não for efetivada a regulamentação de que trata este artigo, aplicam-se, no que couber, os dispositivos constantes do Regulamento do ICMS em vigor nesta data.

Art. 142. Revogam-se a Lei 888, de 28 de dezembro de 1996, os arts. 1º a 12 da Lei 995, de 26 de junho de 1998, e os arts. 1º a 12 da Lei 1.202, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 143. Esta Lei entra em vigor nº 1º dia do mês de janeiro de 2002.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 13º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

(Redação dada ao anexo pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

ANEXO I - MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES (Art. 13).

ITEM SEGMENTOS DE MERCADORIAS
01 AUTOPEÇAS
02 BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
03 CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
04 CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
05 CIMENTOS
06 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
07 ENERGIA ELÉTRICA
08 FERRAMENTAS
09 LÂMPADAS
10 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
11 MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
12 MATERIAIS DE LIMPEZA
13 MATERIAIS ELÉTRICOS
14 MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
15 PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
16 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
17 PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E TERMÔMETROS
18 PRODUTOS DE PAPELARIAS
19 PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
20 RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
21 SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
22 TINTAS E VERNIZES
23 VEÍCULOS AUTOMOTORES
24 VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS
25 MERCADORIAS A VENDER PELO SISTEMA PORTA A PORTA

.

.

(Revogado pela Lei nº 1.754, de 28.12.2006):

ANEXO II - MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO (Art. 28, V).  

ITEM DISCRIMINAÇÃO
1 Brinquedos;
2 Café em grãos, café solúvel, mistura tipo "capuccino" e derivados do café e chás;
3 Calçados, bolsas, cintos e outros derivados de couro;
4 Cremes e demais preparados alimentícios;
5 Embutidos, charques e outros derivados e conservados em qualquer estado;
6 Esquadrias de metal;
7 Ferramentas, ferros, vergalhões, chapas, perfis, arames lisos e farpados;
8 Gases para uso industrial;
9 Jogos eletroeletrônicos e acessórios;
10 Materiais hidráulicos: tubos, conexões e outros;
11 Materiais para vidraçaria em geral;
12 Móveis de madeira, vime, junco, metais, plásticos e consorciados, vidros, fibra de vidro, acrílico;
13 Móveis e eletrodomésticos;
14 Peças e acessórios para veículos;
15 Pisos, azulejos, louças e materiais para acabamento e revestimento;
16 Plásticos, adesivos, colas, selantes e substâncias afins;
17 Produtos de madeira, tábuas, ripas, caibros, prensados, compensados, chapas ou placas (prensadas).;
18 Produtos de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas e derivados da farinha de trigo;
19 Produtos químicos, exceto fertilizantes e adubos;
20 Produtos veterinários para uso doméstico;
21 Sabões, sabonetes, detergentes e demais produtos de limpeza;
22 Tecidos, confecções, cama, mesa e banho;
23 Vidros de qualquer espécie.

ANEXO III - TAXA JUDICIÁRIA (Art. 84). TABELA

ITEM ATOS DO JUDICIÁRIO VALOR R$
1 Alvará de suprimento de licença do pai ou tutor para fins de casamento 3,00
2 Alvará para venda de bens de menores de valor superior a R$ 25,00 3,00
3 Auto de qualquer espécie, lavrado por serventuário da Justiça, por folha 3,00
4 Carta de arrecadaçäo ou de adjudicaçäo de bem 10,00
5 Cerdidäo, Translado ou Pública Forma extraído de livro, processo ou documento arquivado em cartório 3,00
7 Cópia reprográfia de documento arquivado em cartório 4,00
8 Folha corrida expedida por serventuário da Justiça 5,00
9 Multa por nä comparecimento de jurado 4,00
10 Registro de testamento por instrumento particular:  
10.1 De valor inferior ou igual a R$ 200,00 5,00
10.2 De valor superior a R$ 200,00, por igual quantia ou fraçäo 5,00
11 Termo de devoluçäo de mercadoria e valores apreendidos por ordem judicial 10,00

ANEXO IV - TSE - TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS (Art. 92).

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR R$
1. ATOS RELACIONADOS À JUSTIÇA E À SEGURANÇA PÚBLICA:
1.1 ATOS DE POLÍCIA TÉCNICA:  
1.1.1 Identificação:  
1.1.1.a Segunda via de cédula de identidade. 25,00
1.1.1.b Atestado de antecedentes. 10,00
1.1.2 Cópia fotográfica:  
1.1.2.a Dimensões de até 13cm x 18cm, por unidade. 15,00
1.1.2.b Dimensões superiores a 13cm x 18cm, por unidade. 17,00
1.1.2.c Planta e croqui, por unidade. 20,00
1.1.3 Laudo, perícia ou certidão:  
1.1.3.a Laudo pericial ou médico legal. 42,00
1.1.3.b Perícia (fora do perímetro urbano, acrescer R$ 0,20 por km rodado.). 42,00
1.1.3.c Certidão de qualquer natureza. 15,00
1.1.4 Retificação em assentamento ou em documento expedido pela repartição, quando resultante de erro ou omissão do próprio interessado 15,00
1.2 ATOS DE POLÍCIA ESPECIALIZADA:  
1.2.1 Vistoria veicular preventiva facultativa, por vistoria 85,00
1.2.2 Licença para uso de explosivo.  
1.2.2.a Em caieira e pedreira 150,00
1.2.2.b Em fábrica de cimento 170,00
1.2.2.c Em mineração de qualquer espécie 170,00
1.2.3 Autorização para uso de explosivo, por mês 50,00
1.2.4 Alvará para industrialização e ou comercialização de explosivo e outros produtos controlados. 250,00
1.2.5 Alvará para industrialização e ou comercialização de fogos de artifício ou pirotécnicos. 200,00
1.2.6 Vistoria em pedreira, caieira, fábrica de cimento, depósito de fogos de artifícios ou pirotécnicos. 80,00
1.2.7 Artesanato de Blaster - encarregado de fogo. 65,00
1.2.8 Termo de devolução de arma apreendida. 120,00
1.2.9 Hotel, por mês:  
1.2.9.a Cinco estrelas - luxo e superluxo. 350,00
1.2.9.b Quatro estrelas - superior. 300,00
1.2.9.c Três estrelas - turístico. 250,00
1.2.9.d Duas estrelas - econômico. 200,00
1.2.9.e Uma estrela - simples. 150,00
1.2.9.f Sem classificação. 100,00
1.2.10 Motel, por mês:  
1.2.10.a Com até 10 apartamentos. 100,00
1.2.10.b De 11 a 20 apartamentos. 150,00
1.2.10.c De 21 a 30 apartamentos. 200,00
1.2.10.d De 31 a 40 apartamentos. 250,00
1.2.10.e De 41 a 50 apartamentos. 300,00
1.2.10.f Superior a 50 apartamentos. 350,00
1.2.11 Pensão, pousada e similares, por mês:  
1.2.11.a Com até 5 quartos. 100,00
1.2.11.b De 6 a 10 quartos. 150,00
1.2.11.c Superior a 10 quartos. 200,00
1.2.12 Boate, restaurante dançante e similares, por mês: 200,00
1.2.13 Cinema, por mês: 260,00
1.2.14 Clube sócio-recreativo e similar, por mês. 85,00
1.2.15 Boliche, por pista, por mês. 50,00
1.2.16 Garagem e pátio de estacionamento particular com cobrança de permanência, por mês:  
1.2.16.a Com capacidade para até 20 veículos. 150,00
1.2.16.b Com capacidade superior a 20 veículos. 210,00
1.2.17 Mesa de bilhar, de jogo eletrônico e similares, por mês, por unidade. 30,00
(Redação do item dada pela Lei Nº 3420 DE 09/01/2019):
1.2.18 Serviço de alto-falante em estabelecimentos comerciais, por mês. 50,00

1.2.19 Depósito de produtos sujeitos a fiscalização, por mês. 50,00
1.2.20 Licença, registro e outros:  
1.2.20.a Shows, festas e bailes públicos, por evento:  
1.2.20.a.1 Sem cobrança de ingresso, realizado na zona urbana. 30,00
1.2.20.a.2 Com cobrança de ingresso, realizado na zona urbana. 50,00
1.2.20.a.3 Sem cobrança de ingresso, na zona rural. 10,00
1.2.20.a.4 Com cobrança de ingresso, na zona rural. 15,00
1.2.20.b Barraca em eventos, feiras, festas populares, praças e outros, por dia:  
1.2.20.b.1 Para venda de artigos pirotécnicos. 10,00
1.2.20.b.2 Para jogos diversos - de bilheteria ou técnicos, tiro ao alvo e outros. 5,00
1.2.20.b.3 Para venda de alimentos, bebidas alcoólicas e outros. 15,00
1.2.20.c Parque de diversões e similares, por mês:  
1.2.20.c.1 Dotado de 1 até 10 equipamentos. 50,00
1.2.20.c.2 Dotado de 11 a 20 equipamentos. 80,00
1.2.20.c.3 Dotado de mais de 20 equipamentos. 100,00
1.2.20.c.4 Circo, por mês ou fração. 150,00
1.2.20.d Empresa fornecedora, locadora e ou instaladora de sistema de alarme e monitoramento. 420,00

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2. ATOS RELACIONADOS À EDUCAÇÃO E À CULTURA:  
2.1 Atestado de qualquer natureza. 5,00
2.2 Inscrição em:  
2.2.a Exame supletivo de qualquer grau, por matéria. 10,00
2.2.b Exame de seleção. 10,00
2.2.c Exame de adaptação para efeito de revalidação de diploma. 10,00
2.3 Matrícula em estabelecimento de ensino:  
2.3.a Nível Fundamental. 10,00
2.3.b Nível Médio. 12,00
2.3.c Nível Superior. 18,00
2.4 Registro de:  
2.4.a Escola da rede privada. 25,00
2.4.b Diploma de ensino de segundo grau. 5,00
2.4.c Atos não especificados neste item. 5,00

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(Redação da tabela dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

3 ATOS RELACIONADOS À SAÚDE
3.1 SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO PARA:
3.1.1 Agência transfusional, bancos de olhos e estabelecimentos afins 300,00
3.1.2 Clínicas de diálise, oncologia, hemoterapia e hematologia 500,00
3.1.3 Clínicas sem regime de internação 300,00
3.1.4 Consultório odontológico 200,00
3.1.5 Cooperativas e planos de saúde 200,00
3.1.6 Distribuidora de produtos alimentícios 300,00
3.1.7 Distribuidora de medicamentos, cosméticos, artigos odontológicos, médico/hospitalares e similares 500,00
3.1.8 Estabelecimentos de saúde com regime de internação 500,00
3.1.9 Farmácia com manipulação de fórmulas 500,00
3.1.10 Indústria de alimentos, importação, exportação e congêneres 400,00
3.1.11 Indústria de produtos farmacêuticos, farmoquímicos 1.000,00
3.1.12 Indústria de produtos saneantes, domissanitários e cosméticos 400,00
3.1.13 Laboratório de análises clínicas, patologia e similares 300,00
3.1.14 Lavanderia hospitalar 200,00
3.1.15 Outros estabelecimentos de grande porte não especificados 500,00
3.1.16 Outros estabelecimentos de médio porte não especificados 300,00
3.1.17 Outros estabelecimentos de pequeno porte não especificados 200,00
3.1.18 Posto de coleta laboratorial 200,00
3.1.19 Serviços auxiliares de diagnósticos e terapia por imagem 300,00
3.2 OUTROS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
3.2.1 Abertura de livro referente à Portaria 344/1998 (físico ou digital) por livro 30,00
3.2.2 Análise de projeto arquitetônico 120,00
3.2.3 Certidão de baixa de responsabilidade técnica 20,00
3.2.4 Certidão de encerramento da atividade comercial regulada 20,00
3.2.5 Certidão, declaração, atestado ou autorização diversa não especificada em outros códigos (por página) 20,00
3.2.6 Desinterdição 50,00
3.2.7 Emissão de segunda via de Alvará Sanitário 50,00
3.2.8 Encerramento de livro referente à Portaria 344/98 (físico ou digital) por livro 30,00
3.2.9 Fotocópia de documento a ser fornecida a particulares (por folha) 0,30
3.2.10 Parecer de vistoria de prédio 100,00
3.2.11 Parecer de vistoria prévia 200,00
3.2.12 Reanálise de manual de boas práticas de fabricação de alimentos 100,00
3.2.13 Reanálise de projeto arquitetônico 60,00
3.2.14 Reanálise de rotulagem de produtos após 30 dias da primeira análise (por unidade) 20,00
3.2.15 Reanálise do plano de gerenciamento de resíduos 100,00
3.2.16 Reemissão de Alvará Sanitário para alteração de dados cadastrais 50,00
3.2.17 Retificação em documento expedido pela repartição quando por interesse do setor regulado 50,00
3.2.18 Visto das relações mensais de vendas de medicamentos sujeitos ao controle especial da Portaria 344/98 - RMV 20,00
3.2.19 Visto das relações mensais de vendas de notificação de receitas A, B e B2, sujeitos ao controle especial da Portaria 344/98 - RMNR 20,00
3.2.20 Visto dos balanços de medicamentos psicoativos e outros sujeitos ao controle especial da Portaria 344/98 - BSPO - (trimestrais ou anuais). 30,00
3.2.21 Visto dos balanços de substâncias psicoativas e outros sujeitos ao controle especial da Portaria 344/98 - BMPO (trimestrais ou anuais). 30,00
3.2.22 Vistoria em veículo de transporte 200,00
3.3 OUTROS SERVIÇOS
3.3.1 Inscrição em concurso da Escola Técnica de Saúde 20,00

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(Redação da tabela dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

4 ATOS RELACIONADOS À FAZENDA PÚBLICA
4.1 Certidão de regularidade tributária com a Fazenda Pública Estadual. 15,00
4.2 Consulta formulada nos termos da legislação tributária do Estado. 100,00
4.3 Requerimento de inscrição estadual, alteração, suspensão, reativação ou baixa cadastral. 30,00
4.4 Emissão, renovação e segunda via de cartão de inscrição estadual - FIC. 30,00
4.5 Pedido de autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF. 15,00
4.6 Pedido de autorização para escrituração de livros fiscais. 15,00
4.7 Expedição de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais não tributárias quando emitidos nas unidades físicas da Secretaria da Fazenda e dosdemais órgãos públicos estaduais (Redação dada pela Lei Nº 4093 DE 29/12/2022). 15,00

4.8 Fornecimento de cópia ou extrato, de forma física ou em arquivo eletrônico, de documento fiscal pelo sistema tributário, de livro, documento, e/ou processo, por folha. (Redação dada pela Lei Nº 4093 DE 29/12/2022). 1,00

4.9 Fornecimento de edital para participação em processo licitatório de material e serviço:
4.9.1 Tomada de preço. 77,00
4.9.2 Concorrência pública. 125,00
4.9.3 Expedição de certificado de registro cadastral para habilitação em processo licitatório. 25,00
4.10 Avaliação de imóvel para efeito de transmissão causa mortis e doação. 30,00
4.11 Procedimentos relativos ao equipamento emissor de cupom fiscal - ECF (por pedido).
4.11.1 Autorização para uso, alteração ou cessação de uso, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, por máquina. 15,00
4.11.2 Autorização ou renovação da autorização para funcionamento de empresa interventora técnica em equipamento emissor de cupom fiscal. 100,00
4.11.3 Registro, pelo fabricante ou importador de novo modelo de equipamento emissor de cupom fiscal por modelo. 100,00
4.11.4 Registro pelo fabricante ou importador de nova versão de software básico de modelo já registrado de equipamento emissor de cupom fiscal por modelo.2. 30,00
4.11.5 Credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal -PAF-ECF. 150,00
4.11.6 Alteração dos dados cadastrais da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF. 30,00
4.11.7 Inclusão de nova versão do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF. 30,00
4.11.8 Inclusão de novo Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF. 100,00
4.11.9 Descredenciamento voluntário da Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF. 25,00
4.11.10 Fornecimento de lacre para uso em Equipamento Emissor de cupom Fiscal - ECF, por lote composto por cinco lacres. 10,00
4.12 Requerimento de Regime Especial. 150,00
4.13 Requerimento de alteração, prorrogação ou reativação de Regime Especial 100,00
4.14 Emissão de Nota Fiscal Avulsa. 15,00
4.15 Credenciamento de Estabelecimento Gráfico. 30,00
4.16 Outros não especificados. 30,00
4.17 Fornecimento pelas unidades físicas da Secretaria da Fazenda, de arquivo XML dos documentos fiscais eletrônicos, por tipo de documento e por período mensal ou fração do período. (Acrescentado pela Lei Nº 4093 DE 29/12/2022). 30,00

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(Redação da tabela dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

5 ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL:
5.1 Alvará e atestado não especificados nesta tabela, expedido pela Administração Pública dos três Poderes. 15,00
5.2 Certidão não especificada, inclusive pelo Poder Legislativo. 15,00
5.3 Certidão não sujeita a custas, emitida a pedido da parte interessada, por página. 15,00
5.4 Expedição e registro de contrato de fornecimento de bens e serviços acima de R$ 3.000,00, índice sobre o valor contratado. 0,22%
5.5 Utilização de bem público:  
5.5.1 Auditório ou assemelhado com capacidade superior a 200 espectadores. 280,00
5.5.2 Auditório ou similar com capacidade para até 200 espectadores. 187,00
5.5.3 Imóvel sem edificação, por m2. 1,90
5.5.4 Sala de aulas. 100,00
5.6 Inscrição em concurso para provimento de cargo público, inclusive da Magistratura, do Ministério Público e dos Poderes Judiciário e Legislativo, quando realizados diretamente pela Administração Pública:  
5.6.1 Nível elementar. 27,00
5.6.2 Nível médio. 56,00
5.6.3 Nível superior. 84,00
5.7 Solicitação de cópias e fotocópias extraídas de livros, processos e documentos existentes nas repartições públicas estaduais, por folha. 1,00
5.8 Solicitação de laudo técnico. 25,00

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(Redação da tabela dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

6 ATOS RELACIONADOS AO TURISMO:
6.1 Oficina do Programa Nacional de Municipalização do Turismo, por município. 1.200,00

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

7 ATOS RELACIONADOS A OBRAS E INFRA-ESTRUTURA:
7.1 Fornecimento de edital para participação em processo licitatório de obra:  
7.1.1 Tomada de preços. 234,00
7.1.2 Concorrência pública. 375,00

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(Redação da tabela dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

8 ATOS RELACIONADOS AO ITERTINS:
8.1 Abertura de processo 15,00
8.2 Expedição de certidão 30,00
8.3 Publicação de Portaria 150,00
8.4 Realização de vistoria ocupacional 375,00
8.5 Transferência de direito possessório 120,00
8.6 Expedição ou renovação de carteira de credenciamento 225,00
8.7 Expedição de portaria autorizativa de medição e demarcação 150,00
8.8 Expedição de 2ª via de título definitivo 150,00
8.9 Expedição de licença de ocupação 150,00
8.10 Medição e demarcação topográfica, realizada pela administração direta, por hectare 8,00
8.11 Reprodução xerográfica:  
8.11.1 A 4- 210 mm x 297 mm 1,00
8.11.2 A 3- 297 mm x 420 mm 2,25
8.11.3 A 2- 420 mm x 594 mm 4,50
8.11.4 A 1- 594 mm x 840 mm 7,50
8.11.5 A 0- 841 mm x 1189 mm 15,00
8.12 Conferência de serviços topográficos de medição e demarcação (sobre o valor da medição). 10%

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9 ATOS RELACIONADOS A AGRICULTURA E AO ABASTECIMENTO:    
ITEM ESPECIFICAÇÃO (Valor mínimo: R$ 6,00). Classificação (R$/ton.). Reclassificação (R$/ton.).
9.1 Amêndoa de babaçu 0,51 1,02
9.2 Amêndoa de caju 0,51 1,02
9.3 Amendoim beneficiado 1,96 3,92
9.4 Amendoim em casca 0,61 1,22
9.5 Arroz beneficiado 1,49 2,98
9.6 Arroz em casca 0,87 1,74
9.7 Canjica de milho 1,27 2,54
9.8 Caroço de algodão 0,61 1,22
9.9 Castanha de caju 0,65 1,30
9.10 Farinha de mandioca com análise física 0,76 1,52
9.11 Farinha de mandioca com análise físico química 1,89 3,78
9.12 Feijão 1,27 2,54
9.13 Fragmento de arroz 0,87 1,74
9.14 Mamona 0,91 1,82
9.15 Milho 0,76 1,52
9.16 Pimenta do reino 1,89 3,78
9.17 Produtos amiláceos da raiz da mandioca 1,89 3,78
9.18 Soja 0,76 1,52
9.19 Sorgo granífero 0,76 1,52
9.20 Outros Produtos 0,43 0,86

(Redação do item dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019):

10 ATOS RELACIONADOS AO DIÁRIO OFICIAL UFIR
10.1 Publicação de texto 0,05 por caractere
10.2 Publicação de tabela 0,14 por célula vazia
10.3 Página Inteira (18,6cm x 26,5cm). 350
10.4 ½ Página (18,6cm x 13cm). 175
10.5 ¼ Página (9cm x 13cm). 88

(Redação dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

11

ATOS RELACIONADOS A SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS PELA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETO (Redação dada pela Lei Nº 3835 DE 15/12/2021).

  Serviço Unidade Valor
11.1

Estadia de veículo apreendido e recolhido ao pátio da Agência Tocantinense de Transportes e Obras - AGETO, exceto quando pendente de liberação por parte da Polícia Judiciária: (Redação dada pela Lei Nº 3835 DE 15/12/2021).

11.1.1 Carreta, cavalo mecânico e caminhão carregado um 29,55
11.1.2 Caminhão vazio e ônibus um 23,63
11.1.3 Automóvel utilitário e motocicleta um 19,70
11.2 Reboque de veículo:
11.2.1 De carga >10 t e de transporte de passageiros >20 t um 29,55
11.2.2 Outros veículos um 19,70
11.2.3 Por quilômetro rodado km 2,36
11.2.4 Por hora trabalhada hora 79,26
11.3 Recolhimento de animal apreendido, preço por:
11.3.1 Quilômetro rodado km 2,36
11.3.2 Estadia de animal diária 19,70
11.3.3 Liberação de animal um 158,52
11.4 Licença e fiscalização de evento em via pública 79,26
11.5 Certidão de ocorrência de acidente um 20,38
11.6 Autorização para utilização de via pública um 108,14
11.7 Autorização para circulação de veículo ou combinação (por emissão):
11.7.1 Comprimento: até 25 m um 39,62
Largura: até 3,20 m
Altura: até 4,95 m
Peso: até 57 t
11.7.2 Combinação de Veículos de Carga - CVC com comprimento acima de 19,80 m e Peso Bruto Total Combinado - PBTC até 57 t, com projeto técnico um 272,92
11.7.3 Comprimento: acima de 25 m até 35 m um *39,62
Largura: acima de 3,20 m até 4,50 m
Altura: acima de 4,95 m até 5,50 m
Peso: acima de 57 t até 100 t
11.7.4 Comprimento: acima de 35,00 m um *99,08
Largura: acima de 4,50 m
Altura: acima de 5,50 m
Peso: acima de 100 t até 150 t
11.7.5 Comprimento: acima de 35,00 m um *158,52
Largura: acima de 4,50 m
Altura: acima de 5,50 m
Peso: acima de 150 t
11.7.6 Combinação de Veículos de Carga - CVC com projeto técnico de três ou mais unidades com Peso Bruto Total Combinado - PBTC até 74 t um 272,92
11.7.7 Autorização Específica - AE, para veículo utilizado no transporte de carga líquida ou gasosa um 39,62
11.7.8 Alteração em Autorização Especial de Trânsito - AET ou segunda via um 39,62
11.8 Vistoria de veículo com guincho um 39,62
11.9 Alteração em Autorização Especial de Trânsito - AET de até um ano, para transporte de passageiros em veículo de carga um 99,08
11.10 Vistoria de veículo para prestação de serviço de remoção um 39,62
11.11 Vistoria de depósito para guarda de veículo, distância:
11.11.1 Até 100 km um 99,08
11.11.2 Acima de 100 km um 348,41
11.12 Vistoria de depósito para guarda de animais, distância:
11.12.1 Até 100 km um 99,08
11.12.2 Acima de 100 km um 348,41
11.13 Autorização especifica para remoção de veículo um 39,62
11.14 Autorização especifica para guarda de veículo um 39,62
Nota:
- (*). O valor é acrescido da Taxa de Utilização da Via - TUV e da Taxa de Escolta, em se tratando de carga indivisível acima de 57 t.

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(Redação dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

11.15 Taxa de Utilização da Via - TUV
Faixa Distância de Transporte - DT Fator 1 Obs. Faixa Distância de Transporte - DT Fator 1  
1 Até 19 km 22,47 (**). 30 De 1.760 a 1.839 km 87,65 (**).
2 De 20 a 39 km 24,72 (**). 31 De 1.840 a 1.919 km 89,90 (**).
3 De 40 a 59 km 26,96 (**). 32 De 1.920 a 1.999 km 92,14 (**).
4 De 60 a 79 km 29,22 (**). 33 De 2.000 a 2.079 km 94,38 (**).
5 De 80 a 99 km 31,46 (**). 34 De 2.080 a 2.159 km 96,64 (**).
6 De 100 a 139 km 33,71 (**). 35 De 2.160 a 2.239 km 98,88 (**).
7 De 140 a 179 km 35,95 (**). 36 De 2.240 a 2.319 km 101,13 (**).
8 De 180 a 219 km 38,21 (**). 37 De 2.320 a 2.399 km 103,38 (**).
9 De 220 a 259 km 40,45 (**). 38 De 2.400 a 2.479 km 105,63 (**).
10 De 260 a 319 km 42,70 (**). 39 De 2.480 a 2.559 km 107,87 (**).
11 De 320 a 379 km 44,94 (**). 40 De 2.560 a 2.639 km 110,13 (**).
12 De 380 a 439 km 47,19 (**). 41 De 2.640 a 2.719 km 112,37 (**).
13 De 440 a 499 km 49,44 (**). 42 De 2.720 a 2.799 km 114,62 (**).
14 De 500 a 559 km 51,68 (**). 43 De 2.800 a 2.879 km 116,86 (**).
15 De 560 a 639 km 53,94 (**). 44 De 2.880 a 2.959 km 119,12 (**).
16 De 640 a 719 km 56,18 (**). 45 De 2.960 a 3.039 km 121,36 (**).
17 De 720 a 799 km 58,43 (**). 46 De 3.040 a 3.119 km 123,61 (**).
18 De 800 a 879 km 60,67 (**). 47 De 3.120 a 3.199 km 125,85 (**).
19 De 880 a 959 km 62,93 (**). 48 De 3.200 a 3.279 km 128,11 (**).
20 De 960 a 1.039 km 65,17 (**). 49 De 3.280 a 3.359 km 130,35 (**).
21 De 1.040 a 1.119 km 67,42 (**). 50 De 3.360 a 3.439 km 132,60 (**).
22 De 1.120 a 1.199 km 69,66 (**). 51 De 3.440 a 3.519 km 134,85 (**).
23 De 1.200 a 1.279 km 71,92 (**). 52 De 3.520 a 3.599 km 137,10 (**).
24 De 1.280 a 1.359 km 74,16 (**). 53 De 3.600 a 3.679 km 139,34 (**).
25 De 1.360 a 1.439 km 76,42 (**). 54 De 3.680 a 3.759 km 141,58 (**).
26 De 1.440 a 1.519 km 78,66 (**). 55 De 3.760 a 3.839 km 143,84 (**).
27 De 1.520 a 1.599 km 80,91 (**). 56 De 3.840 a 3.919 km 146,08 (**).
28 De 1.600 a 1.679 km 83,15 (**). 57 De 3.920 a 3.999 km 148,33 (**).
29 De 1.680 a 1.759 km 85,41 (**).          
11.16 Serviços de Escolta - SE
Velocidade Fator 2  
Até 10 km/h 8,42 (***).
Até 20 km/h 7,48 (***).
Até 30 km/h 6,55 (***).
Até 40 km/h 5,61 (***).
Até 50 km/h 4,68 (***).
Até 60 km/h 3,74 (***).
Acima de 60 km/h 2,80 (***).
Nota:
A TUV é exigida para o transporte de carga indivisível > 57 t.
A DT é medida em quilômetro, da origem até o destino da carga.
IGP-DI - Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna.
(**). TUV = fator 1 x (PBTC - 57t). x IGP-DI.
(***). SE = fator 1 x fator 2 x IGP-DI x 2 (considera-se ida e volta)

.

(Revogado pela Lei Nº 3835 DE 15/12/2021 e pela Medida Provisória Nº 18 DE 07/10/2021):

(Redação dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

11.17 Taxa de Ocupação de Faixa de Domínio de Rodovias
  Tipo de Ocupação Unidade Valor Cobrança
11.17.1 Ocupações ligadas diretamente à pista de rolamento:
11.17.1.1 Acesso a propriedade unifamiliar um 0,00 -
11.17.1.2 Acesso a propriedade multifamiliar um 1.359,72 única
11.17.2 Acesso a estabelecimento comercial, industrial ou similar:
11.17.2.1 Com testada do terreno até 50 m um 0,00 -
11.17.2.2 Com testada do terreno de 51 a 150 m um 1.359,72 única
11.17.2.3 Com testada acima de 150 m um 2.720,83 única
11.17.2.4 Ao pátio 44,03 anual
11.17.3 Ocupação do tipo edificação/estrutura:
11.17.3.1 Com finalidade comercial até 25 m² 0,00 -
11.17.3.2 Com finalidade comercial acima de 25 m² 53,67 anual
11.17.3.3 De estação de rádio para telefonia celular 89,45 anual
11.17.4 Ocupação do tipo placa ou faixa:
11.17.4.1 Engenho publicitário simples 88,07 ano ou fração
11.17.4.2 Engenho publicitário iluminado 110,10 anual ou fração
11.17.4.3 Painel eletrônico 110,10 anual ou fração
11.17.5 Ocupação longitudinal
11.17.5.1 Enterrada/subterrânea por:
11.17.5.1.1 Cabo óptico km 5.441,67 anual
11.17.5.1.2 Duto km 5.441,67 anual
11.17.5.1.3 Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similar km 5.441,67 anual
11.17.5.2 Aérea/suspensa por:
11.17.5.2.1 Duto km 5.985,29 anual
11.17.5.2.2 Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similar km 5.985,29 anual
11.17.6 Ocupação transversal
11.17.6.1 Enterrada/subterrânea por:
11.17.6.1.1 Cabo óptico um 2.720,83 anual
11.17.6.1.2 Duto um 2.720,83 anual
11.17.6.1.3 Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similar um 2.720,83 anual
11.17.6.2 Aérea/suspensa por:
11.17.6.2.1 Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similar um 2.991,96 anual
11.17.6.2.2 Rede de transmissão de energia ou similar um 2.991,96 anual
Nota:
A ocupação que não conste nesta tabela tem análise individualizada.
O preço para cada travessia é de 50% do valor de uma unidade de ocupação do mesmo tipo, sendo no sentido longitudinal.

.

11.18 Vistoria na faixa de domínio:
  Valor Anual Valor Básico - VB Valor da Vistoria - VT
11.18.1 Até 1.000,00 103,22 (**).
11.18.2 De 1.000,01 a 4.000,00 206,44 (**).
11.18.3 De 4.000,01 a 40.000,00 309,66 (**).
11.18.4 Acima de 40.000,00 412,87 (**).
Nota:
(**). Cálculo do Valor da Vistoria: VT = VB + (0,67 x d)
D - Distância - é a medida em km do local da vistoria em relação à sede em Palmas.

.

(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 2625 DE 11/10/2012).

11 ATOS RELACIONADOS A SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS PELO DERTINS    
ITEM   UNIDADE VALOR R$
11.1 Estadia de veículo apreendido e recolhido ao pátio do DERTINS, exceto quando estiver pendente de liberação por parte da polícia judiciária:    
11.1.1 Carreta, cavalo mecânico e caminhão carregado Um 15,78
11.1.2 Caminhão vazio e ônibus Um 12,62
11.1.3 Automóvel utilitário e motocicleta Um 10,52
11.2 Rebocamento de veículo, quando realizado pelo DERTINS:    
11.2.1 Veículo de carga> 10 ton. e de transporte de passageiros> 20 ton Um 15,78
11.2.2 Outros veículos Um 10,52
11.2.3 Km rodado Km 1,26
11.2.4 Hora trabalhada Hora 42,32
11.3 Recolhimento de animais apreendidos por dia:    
11.3.1 Km rodado Km 1,26
11.3.2 Estadia de animal Diária 10,52
11.3.3 Liberação de animal apreendido   84,64
11.4 Licença e fiscalização de eventos na Via Pública   42,32
11.5. Certidão de ocorrência de Acidentes Um 10,88
11.6 Autorização para utilização da via - Eventos Um 57,74
11.7 Concessão de Autorização Especial para circulação de veículo ou combinação de veículo (por emissão):    
11.7.1 Autorização Especial de Trânsito para veículos até 45 ton. Um 21,16
11.7.2 Autorização Especial de Trânsito - para CVC com comprimento acima de 19.80m à 30m com PBTC acima de 57 ton. até 74 ton. Um 42.32
11.7.3 Autorização Especial de Trânsito - para veículos com comprimento até 35m, largura até 4.50 m e altura até 5.00m Um 21,16
11.7.4 Autorização Especial de Trânsito - para veículos com comprimento acima de 35m, largura acima 4.50 m e altura acima 5.00m e o PBT até 150 ton. Um *52,9
11.7.5 Autorização Especial de Trânsito - para veículos com comprimento acima de 35m largura acima 4.50 m e altura acima 5.00m e o PBT acima 150 ton. Um *84,64
11.7.6 Autorização Especial de Trânsito - para CVC`s com mais de três unidades e de 57 ton. até 74 ton. Um 84,64
11.8 Vistoria de veículo com guincho Um 21,16
11.9 Concessão de Autorização Especial para transporte de passageiros em veículo de carga (No máximo um ano). Um 52,90
11.10 Vistoria de veículo para prestação de serviço de remoção Um 21,16
11.11 Vistoria de depósito para guarda de veículo:    
11.11.1 Até 100 Km Um 52,90
11.11.2 Acima de 100 Km Um 186,02
11.12 Vistoria de depósito para guarda de animais:    
11.12.1 Até 100 Km Um 52,90
11.12.2 Acima de 100 Km Um 186,02
11.13 Autorização Especial para remoção de veículo - Tarifa Um 21,16
11.14 Autorização Especial para guarda de veículo - Tarifa de expediente Um 21,16
       

* Mais a T.U.V - Tarifa de Utilização da Via e taxa de escolta se carga indivisível acima de 45t.

11.15 Tarifa de utilização da Via (TUV).

Faixa de tarifa Distância de Transporte - DT (Km). Fator 1 unidade (**). Faixa de Tarifa Distância de Transporte - DT (Km). Fator 1 unidade (**).
01 até 19 12,00 unidade (**). 30 de 1.760 a 1.839 46,80 unidade (**).
02 de 20 a 39 13,20 unidade (**). 31 de 1.840 a 1.919 48,00 unidade (**).
03 de 40 a 59 14,40 unidade (**). 32 de 1.920 a 1.999 49,20 unidade (**).
04 de 60 a 79 15,60 unidade (**). 33 de 2.000 a 2.079 50,40 unidade (**).
05 de 80 a 99 16,80 unidade (**). 34 de 2.080 a 2.159 51,60 unidade (**).
06 de 100 a 139 18,00 unidade (**). 35 de 2.160 a 2.239 52,80 unidade (**).
07 de 140 a 179 19,20 unidade (**). 36 de 2.240 a 2.319 54,00 unidade (**).
08 de 180 a 219 20,40 unidade (**). 37 de 2.320 a 2.399 55,20 unidade (**).
09 de 220 a 259 21,60 unidade (**). 38 de 2.400 a 2.479 56,40 unidade (**).
10 de 260 a 319 22,80 unidade (**). 39 de 2.480 a 2.559 57,60 unidade (**).
11 de 320 a 379 24,00 unidade (**). 40 de 2.560 a 2.639 58,80 unidade (**).
12 de 380 a 439 25,20 unidade (**). 41 de 2.640 a 2.719 60,00 unidade (**).
13 de 440 a 499 26,40 unidade (**). 42 de 2.720 a 2.799 61,20 unidade (**).
14 de 500 a 559 27,60 unidade (**). 43 de 2.800 a 2.879 62,40 unidade (**).
15 de 560 a 639 28,80 unidade (**). 44 de 2.880 a 2.959 63,60 unidade (**).
16 de 640 a 719 30,00 unidade (**). 45 de 2.960 a 3.039 64,80 unidade (**).
17 de 720 a 799 31,20 unidade (**). 46 de 3.040 a 3.119 66,00 unidade (**).
18 de 800 a 879 32,40 unidade (**). 47 de 3.120 a 3.199 67,20 unidade (**).
19 de 880 a 959 33,60 unidade (**). 48 de 3.200 a 3.279 68,40 unidade (**).
20 de 960 a 1.039 34,80 unidade (**). 49 de 3.280 a 3.359 69,60 unidade (**).
21 de 1.040 a 1.119 36,00 unidade (**). 50 de 3.360 a 3.439 70,80 unidade (**).
22 de 1.120 a 1.199 37,20 unidade (**). 51 de 3.440 a 3.519 72,00 unidade (**).
23 de 1.200 a 1.279 38,40 unidade (**). 52 de 3.520 a 3.599 73,20 unidade (**).
24 de 1.280 a 1.359 39,60 unidade (**). 53 de 3.600 a 3.679 74,40 unidade (**).
25 de 1.360 a 1.439 40,80 unidade (**). 54 de 3.680 a 3.759 75,60 unidade (**).
26 de 1.440 a 1.519 42,00 unidade (**). 55 de 3.760 a 3.839 76,80 unidade (**).
27 de 1.520 a 1.599 43,20 unidade (**). 56 de 3.840 a 3.919 78,00 unidade (**).
28 de 1.600 a 1.679 44,40 unidade (**). 57 de 3.920 a 3.999 79,20 unidade (**).
29 de 1.680 a 1.759 45,60 unidade (**). - - - - -

11.16 SERVIÇO DE ESCOLTA (Te)
VELOCIDADE     FATOR 2    
Até 10 Km/h     4,50 Unidade (***).
Até 20 Km/h     4,00 Unidade (***).
Até 30 Km/h     3,50 Unidade (***).
Até 40 Km/h     3,00 Unidade (***).
Até 50 Km/h     2,50 Unidade (***).
Até 60 Km/h     2,00 Unidade (***).
Acima de 60 Km/h     1,50 Unidade (***).

OBSERVAÇÕES  
01 TUV = Pagamento exigido apenas para o transporte de carga indivisível> 45ton
02 DT = Distância de transporte em Km, da origem até o destino da carga
03 IGP-DI
(**). - TUV = FATOR 1 X (PBT - 45TON). X IGP-DI
(***). - TE = FATOR 1 X FATOR 2 X IGP-DI X 2 (considera-se ida e volta)
TUV - Tarifa de utilização viária
TE - Tarifa de escolta
Esta tabela deverá ser reajustada anualmente

(Redação dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

12 ATOS  RELACIONADOS  À AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - ADAPEC/TOCANTINS
ITEM SERVIÇO UNIDADE VALOR R$
12.1 GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA    
12.1.1 GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA SEM A CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA AO FUNDEAGRO    
12.1.1.1 Bovinos e Bubalinos documento 6,00
12.1.1.2 Trânsito por animal intraestadual animal 1,50
12.1.1.3 Trânsito por animal interestadual animal 2,00
12.1.2 GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA COM A CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA AO FUNDEAGRO    
12.1.2.1 Bovinos e Bubalinos documento 6,00
12.1.2.2 Trânsito por animal intraestadual animal 0,90
12.1.2.3 Trânsito por animal interestadual animal 1,20
12.1.2.4 Contribuição FUNDEAGRO animal 0,50
12.1.3 Retornando de leilão/exposição p/propriedade de origem documento 6,00
12.1.4 Diferentes propriedades/locações de um mesmo proprietário, dentro do Estado documento 6,00
12.1.5 Equídeos documento 15,00
12.1.6 Suídeos (suíno doméstico e javali), caprinos e ovinos - até 10 animais documento 15,00
12.1.7 Suídeos (suíno doméstico e javali), caprinos e ovinos - acima de 10 animais animal 2,00
12.1.8 Galinhas, pinto de um dia e ovos férteis e codorna - lote de 500 unidades ou fração documento 3,00
12.1.9 Aves de Produção (galinha d-angola, peru, avestruz, ema, perdiz chucar)., (exceto galinhas e codornas). animal 3,00
12.1.10 Coelhos documento 15,00
12.1.11 Animais Silvestres documento 15,00
12.1.12 Animais Aquáticos (peixes, anfíbios, moluscos, crustáceo). e demais invertebrados documento 15,00
12.2 CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MODELO - E (CIS-e) E OUTROS  
12.2.1 Couro, sebo, lã, chifre e outros subprodutos tonelada/ fração 10,00
12.2.2 Certificado de Vacinação contra Brucelose - CVB animal 1,20
12.2.3 Serviço de vacinação Antibrucelose por animal (vacina por conta do produtor). animal 2,00
12.3 EXAMES LABORATORIAIS  
12.3.1 Exame de Imunodifusão em gel de Agar para AIE (por animal testado). De 01 a 06 Unid. 25,00
De 07 a 20 Unid. 18,00
Acima de 20 Unid. 15,00
12.3.2 Diagnóstico de AIE pelo método de ELISA (por animal testado). De 01 a 06 Unid. 40,00
De 07 a 20 Unid. 35,00
Acima de 20 Unid. 20,00
12.4 MATERIAIS GRÁFICOS PARA USO DE MÉDICO VETERINÁRIO AUTÔNOMO
12.4.1 Atestado de Vacinação para Brucelose bloco 30,00
12.4.2 Resenha para AIE bloco 15,00
12.4.3 Bloco de GTA bloco 500,00
12.4.4 Folhas soltas para emissão de GTA on-line pacote c/ 25 unidades 500,00

.

12.5 DESINFECÇÃO DE VEÍCULOS INGRESSANDO NO ESTADO DO TOCANTINS ORIUNDO DE ESTADOS CLASSIFICADOS COMO MÉDIO, ALTO, OU RISCO DESCONHECIDO PARA FEBRE AFTOSA
12.5.1 Veículos transportadores de produtos e subprodutos de origem animal, ou transportando animais vivos desprovido de qualquer tipo de cama inorgânica ou orgânica. 20,00
12.5.2 Veículos transportadores animais vivos com qualquer tipo de cama inorgânica ou orgânica. 60,00
12.6 CONCESSÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO  
12.6.1 Licença de funcionamento para lojas agropecuárias, Eventos Pecuários e Certificadora (SISBOV).  
12.6.1.1 Licença de funcionamento para Empreendedor individual 100,00
12.6.1.2 Licença de funcionamento para Microempreendedor 150,00
12.6.1.3 Licença de funcionamento pessoa jurídica com Capital social registrado nos valores entre R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 180,00
12.6.1.4 Licença de funcionamento pessoa jurídica com Capital social registrado nos valores entre R$ 5.001,00 até R$ 10.000,00 240,00
12.6.1.5 Licença de funcionamento pessoa jurídica com Capital social registrado nos valores entre R$ 10.001,00 até R$ 50.000,00 426,00
12.6.1.6 Licença de funcionamento pessoa jurídica com Capital social registrado no valor acima de R$ 50.000,00 600,00
12.6.1.7 Recadastramento de lojas agropecuárias (INSUMOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS). e Eventos Pecuários e Certificadora Credenciada SISBOV 142,00
12.6.1.8 Atualização Cadastral 42,00
12.6.1.9 Serviço Especial de Fiscalização por Eventos Pecuários 700,00
12.6.1.10 Autorização para realização de Eventos Pecuários 200,00
12.6.2 Prestador de Serviço na Aplicação de Agrotóxico  
12.6.2.1 Cadastro de Empresa Prestadora de serviço na aplicação de agrotóxico. 426,00
12.6.2.2 Destinado a recadastramento de prestadores de serviço na aplicação de agrotóxico. 142,00
12.7 EMPRESA PRODUTORA, IMPORTADORA, FORMULADORA, REGISTRADORA E OUTROS E PRODUTOS AGROTÓXICOS  
12.7.1 Cadastro para Registro de Empresa Produtora, Importadora, formuladora, registradora e outros de Agrotóxicos. 852,00
12.7.2 Cadastro e Recadastramento de Produto Agrotóxico para o Comércio no Estado 852,00
12.7.3 Atualização de Cadastros de Empresas Produtora, Importadora, formuladora, registradora e outros de Agrotóxicos (Mudança de Razão Social, de Titularidade de Produto, Mudança de Marca Comercial e Outros). 426,00
12.8 SANIDADE VEGETAL  
12.8.1 Autorização Interna de Transporte de Mudas de Abacaxi 7,00
12.8.2 Cadastramento de Unidade de Produção 25,00
12.8.3 Cadastramento de Unidade de Consolidação 50,00
12.8.4 Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV 20,00
12.8.5 Fornecimento de Numeração de Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e/ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC (por bloco de 50 números). 20,00
12.8.6 Inscrição no Curso de Habilitação de Profissional para Emissão de CFO/CFOC 300,00
12.8.7 Atos referentes a produtores de culturas, com programa fitossanitário, conforme área plantada  
12.8.7.1 Até 100ha plantados 50,00
12.8.7.2 Acima de 100ha plantados (acréscimo por hectare) 0,25
12.9 INSPEÇÃO ANIMAL  
12.9.1 Registro de Estabelecimento Industrial (bovinos, bubalinos e quinos).  
12.9.1.1 De 01 a 50 animais/dia 282,00
12.9.1.2 De 51 a 100 animais/dia 423,00
12.9.1.3 De 101 a 300 animais/dia 564,00
12.9.1.4 De 301 a 500 animais/dia 705,00
12.9.1.5 Acima de 500 animais/dia 987,00
12.9.2 Registro de Estabelecimento Industrial (suíno, caprino e ovino).  
12.9.2.1 De 01 a 50 animais/dia 141,00
12.9.2.2 De 51 a 75 animais/dia 211,50
12.9.2.3 De 76 a 100 animais/dia 282,00
12.9.2.4 De 101 a 300 animais/dia 352,50
12.9.2.5 De 301 a 700 animais/dia 493,50
12.9.2.6 Acima de 700 animais/dia 634,50
12.9.3 Registro de Estabelecimento Industrial de Aves (pequeno porte)  
12.9.3.1 Até 1.000 aves/dia 141,00
12.9.3.2 1.001 a 5.000 aves/dia 211,50
12.9.3.3 5.001 a 8.000 aves/dia 282,00
12.9.3.4 8.001 a 10.000 aves/dia 352,50
12.9.3.5 10.001 a 20.000 aves/dia 493,50
12.9.3.6 Acima de 20.000 aves/dia 634,50
12.9.4 Registro de Estabelecimento Industrial entrepostos (carne, leite, pescado).  
12.9.4.1 Até 100Kg de produto/dia 141,00
12.9.4.2 De 101 a 500Kg de produto/dia 211,50
12.9.4.3 De 501 a 1.000Kg de produto/dia 282,00
12.9.4.4 De 1.001 a 10.000Kg de produto/dia 352,50
12.9.4.5 Acima de 10.000Kg de produto/dia 564,00
12.9.5 Entreposto de Ovos e Indústrias de Seus Derivados 211,00
12.9.6 Entreposto de Mel e Cera de Abelha 141,00
12.9.7 Registro de Indústrias de Beneficiamento do Leite  
12.9.7.1 Até 10.000 litros/dia 282,00
12.9.7.2 De 10.001 a 20.000 litros/dia 423,00
12.9.7.3 De 20.001 a 40.000 litros/dia 564,00
12.9.7.4 De 40.001 a 80.000 litros/dia 705,00
12.9.7.5 Acima de 80.000 litros/dia 846,00
12.9.8 Registro de Beneficiamento de Derivados do Leite  
12.9.8.1 Até 100Kg de produto/dia 141,00
12.9.8.2 De 100 a 200Kg de produto/dia 211,50
12.9.8.3 De 201 a 500Kg de produto/dia 282,00
12.9.8.4 De 501 a 1.000Kg de produto/dia 352,50
12.9.8.5 De 1.001 a 10.000Kg de produto/dia 493,50
12.9.8.6 Acima de 10.000Kg de produto/dia 564,00
12.9.9 Indústrias de Outros Produtos Cárneos (conserva, defumados, embutidos).  
12.9.9.1 Até 100Kg de produto/dia 211,50
12.9.9.2 De 101 a 500Kg de produto/dia 282,00
12.9.9.3 De 501 a 1.000Kg de produto/dia 423,00
12.9.9.4 De 1.001 a 10.000Kg de produto/dia 564,00
12.9.9.5 Acima de 10.000Kg de produto/dia 705,00
12.10 Recredenciamento de Empresas  
12.10.1 Abatedouros Matadouros e Frigoríficos 169,20
12.10.2 Entrepostos de Carnes, Leite, Mel, ovos e outros 169,20
12.10.3 Fábricas de Produtos Cárneos 169,20
12.10.4 Laticínios em Geral 169,20
12.10.5 Fábricas de Laticínios 169,20
12.11 Serviços de Inspeção  
12.11.1 Vistorias (inicial, final, acompanhamento da construção registro de produtos). 112,80
12.11.2 Verificação da obra (por vistoria) 112,80
12.11.3 Aprovação de projeto industrial (90 dias do protocolo à aprovação). 112,80
12.11.4 Alteração da Razão Social 141,00
12.11.5 Registro de Produtos (Avaliação de Processos, Emissão de Registro). 112,80
12.11.6 Aprovação de processo de rotulagem (90 dias do protocolo à aprovação). 112,80

.

(Item acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008):

13 ATOS DA FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL DO TOCANTINS  
13.1 Evento científico para estudantes 50,00
13.2 Evento científico para profissionais 100,00
13.3 Evento científico para estudante mais um curso 95,00
13.4 Evento científico para estudante mais dois cursos 140,00
13.5 Evento científico para estudante mais três cursos 185,00
13.6 Evento científico para profissionais mais um curso 145,00
13.7 Evento científico para profissionais mais dois cursos 190,00
13.8 Evento científico para profissionais mais três cursos 235,00
13.9 Capacitação - Tipo A 45,00
13.10 Capacitação - Tipo B 75,00
13.11 Capacitação - Tipo C 100,00
13.12 Capacitação - Tipo D 200,00
13.13 Taxa de expediente 5,00
13.14 Taxa administrativa 150,00
13.15 Assessoria Técnico-científica -

(Redação dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

14 ATOS RELACIONADOS AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN VALOR (R$).
ITEM
14.1 VEÍCULOS
14.1.1 Atraso de licenciamento (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 36,86

14.1.2 Baixa de veículo (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 57,51

14.1.3 Baixa/inclusão de reserva e alienação (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 86,71

14.1.4 Bloqueio administrativo (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 26,54

14.1.5 Certidão sobre veículos (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 17,69

14.1.6 Comunicação de venda de veículo (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 17,69

14.1.7 Exame técnico pericial veicular (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 265,44

14.1.8 Gravação de motor (procura por cadastramento sem ônus). (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 49,99

14.1.9 Inclusão no RENAVAM (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 73,74

14.1.10 Inspeção veicular (aferição de gases, poluentes e ruídos em motonetas e motocicletas, triciclos e quadriciclos). 142,62
14.1.11 Inspeção veicular (aferição de gases, poluentes e ruídos em veículos de passeio e utilitários). 206,80
14.1.12 Inspeção veicular (aferição de gases, poluentes e ruídos em veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e similares). 237,70
14.1.13 Inspeção veicular de segurança em motonetas e motocicletas, triciclos e quadriciclos (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 88,48

14.1.14 Inspeção veicular de segurança em veículos de passeio e utilitários (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 140,10

14.1.15 Inspeção veicular de segurança em veículos pesados (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 294,94

14.1.16 Lacração de veículo (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 44,25

14.1.17 Licenciamento anual (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 79,63

14.1.18 Mudança de característica (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 110,60

14.1.19 Mudança de categoria (veículos). (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 77,13

14.1.20 Multa de Certificado de Registro de Veículo - CRV (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 188,30

14.1.21 Multa por alteração não autorizada (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 188,30

14.1.22 Multa de inspeção veicular em motocicletas (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 132,73

14.1.23 Multa de inspeção veicular em veículos leves (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 202,77

14.1.24 Multa de inspeção veicular em veículos pesados (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 442,41

14.1.25 Placa especial (escolha dentre as placas livres). (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 176,96

14.1.26 Primeiro emplacamento (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 87,89

14.1.27 Regravação de chassi (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 92,32

14.1.28 Segunda via de Certificado de Registro de Veículo - CRV (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 169,59

14.1.29 Segunda via de Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 36,86

14.1.30 Transferência de jurisdição de veículo (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 29,49

14.1.31 Transferência de propriedade (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 110,60

14.1.32 Vistoria domiciliar (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 198,80

14.1.33 Vistorias de regularização e transferência (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 165,00

14.1.34 Vistoria lacrada em veículo (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 198,80

14.1.35 Inspeção veicular (aferição de gases, poluentes e ruídos em motonetas e motocicletas, triciclos e quadriciclos). (Acrescentado pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 78,00
14.1.36 Inspeção veicular (aferição de gases, poluentes e ruídos em veículos de passeio e utilitários). (Acrescentado pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 118,00
14.1.37 Inspeção veicular (aferição de gases, poluentes e ruídos em veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e similares). (Acrescentado pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 148,00
14.2 CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH/CNH-d) (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019).

14.2.1 Avaliação para fins pedagógicos (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 88,48

14.2.2 Certidão sobre condutores (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 17,69

14.2.3 Expedição de permissão internacional para dirigir (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 138,00

14.2.4 Inclusão de curso de capacitação de condutor em CNH (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 62,40

14.2.5 Mudança/Adição de categoria (CNh) (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 178,28

14.2.6 Primeira habilitação (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 221,21

14.2.7 Prova de atualização (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 26,54

14.2.8 Reconstituição de processo de CNH (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 138,00

14.2.9 Renovação de CNH (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 128,35

14.2.10 Reteste de CNH (prova de Legislação de Trânsito - LT e Prova de Direção - Pd) (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 44,25

14.2.11 Segunda via de CNH (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 53,49

14.2.12 Transferência de jurisdição de candidato a CNH (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 221,21

14.2.13 Transferência de jurisdição de condutor (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 62,40

14.2.14 Troca para CNH definitiva (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 58,99

14.3 CREDENCIAMENTO (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019).

14.3.1 Anual de autoescola (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 320,89

14.3.2 Anual de despachante (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 320,89

14.3.3 Anual de empregado de despachante de autoescola (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 58,99

14.3.4 Anual de instituição financeira (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 1.769,63

14.3.5 Anual de médico ou de psicólogo para realização de exame de sanidade física e mental 320,89

14.3.6 Anual para clínicas médicas e psicológicas (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 375,00

14.3.7 Anual para funcionamento de Centro de Formação de Condutores "A", "B" e "AB" (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 320,89

14.3.8 Anual para instrutor de autoescola (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 58,99

14.3.9 Anual para oficinas (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 320,89

14.3.10 Anual para oficinas de desmonte (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 320,89

14.3.11 Anual para empresa prestadora de serviço de remoção, depósito e guarda de veículos (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 1.769,63

14.3.12 Anual para empresa prestadora de serviço de vistoria eletrônica 1.769,63
14.3.12 / Anual para empresa prestadora de serviço de vistoria eletrônica (Redação dada pela Medida Provisória Nº 27 DE 10/12/2019). /  1.769,63

14.3.13 Anual para empresa prestadora de serviço em inspeção veicular ambiental (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 1.769,63

14.3.14 Anual para empresa prestadora de serviço de remarcação, gravação e regravação de chassis de motores (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 320,89

14.3.15 Anual para empresa prestadora de serviço em sucata e reciclagem (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 320,89

14.3.16 Anual para empresa prestadora de serviço de ferro velho (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 320,89

14.3.17 Anual para empresa do ramo de peças usadas (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 320,89

14.4 ATIVIDADES DE REBOQUE, REMOÇÃO, DEPÓSITO E GUARDA DE VEÍCULOS (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019).

14.4.1 Remoção de motos, motonetas, triciclos e quadriciclos (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 150,42

14.4.2 Remoção de veículos de passeio e utilitários (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 214,51

14.4.3 Remoção de veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e similares (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 398,17

14.4.4 Quilômetro excedente rodado para motos, motonetas, triciclos e quadriciclos (quando a remoção for superior a 25 km do pátio). (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 5,16

14.4.5 Quilômetro excedente rodado para veículos de passeio e utilitários (quando a remoção for superior a 25 km do pátio). (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 5,16

14.4.6 Quilômetro excedente rodados para veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e similares (quando a remoção for superior a 25 km do pátio). (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 5,16

14.4.7 Diária de estadia para guarda de motos, motonetas, triciclos e quadriciclos (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 47,19

14.4.8 Diária de estadia para veículos de passeio e utilitários (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 69,31

14.4.9 Diária de estadia para veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e similares (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 176,96

14.5 DIVERSOS
14.5.1 Alteração no registro de entidades (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 320,89

14.5.2 Autorização para Placa de Experiência (Redação dada pela Lei Nº 3619 DE 18/12/2019). 88,48