Lei nº 2.544 de 19/12/2011


 Publicado no DOE - TO em 22 dez 2011


Altera dispositivos da Lei nº 1.787, de 15 de maio de 2007, que dispõe sobre a Segurança contra Incêndio e Pânico em edificações e áreas de risco no Estado do Tocantins, e adota outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.787, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º -A. .....

Parágrafo único. A regularização de que trata o caput deste artigo aplica-se à construção, à instalação, ao funcionamento e à habitação, salvo as edificações residenciais unifamiliares e as construídas com até 100 m² nos casos previstos no Plano de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico - PLAPCIP.

Art. 2º .....

II - Câmara Técnica - é a comissão de estudo e análise composta de, no mínimo, três membros escolhidos pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, formada por oficiais especializados em segurança contra incêndio e pânico e engenheiros lotados na Corporação ou a ela credenciados de acordo com a especialidade exigida, no propósito de emitir parecer em caso de comprometimento estrutural ou específico;

VIII - PLAPCIP - Plano de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico;

XV - Certidão de Regularidade - é o documento emitido pelo CBMTO certificando que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico, previstas nas Normas Técnicas;

XV-A - Autorização de Funcionamento Provisório - é o documento emitido pelo CBMTO, autorizando, por prazo predeterminado, o funcionamento de edificações, públicas e privadas, instalações, áreas de risco e de aglomeração de público, antes do integral cumprimento das condições de segurança contra incêndio e pânico previstas nas Normas Técnicas.

XIX - Taxa de Pendência - cobrança devida nos casos de nova análise de projeto de prevenção contra incêndio e pânico ou após a primeira vistoria necessária à emissão de Certidão de Regularidade expedida pelo CBMTO;

XXVI - Evacuação de Emergência - circunstância em que se determina a imediata retirada dos ocupantes de uma edificação ou ambiente aglomerado, na iminência de risco. O local é reocupado por meio de autorização, após parecer do CBMTO, ou mediante apresentação de laudo técnico estrutural favorável, emitido por engenheiros e empresas habilitadas;

Art. 3º .....

V - expedir Certidão de Regularidade;

X - cassar a Certidão de Regularidade e a aprovação dos projetos de segurança contra incêndio e pânico expedidos no Estado;

XI - recolher taxas de serviços correspondentes à execução das atividades descritas nos incisos II, IV e IX deste artigo.

Art. 12. O proprietário ou responsável pelo uso do imóvel obriga-se a realizar manutenção adequada às medidas de segurança contra incêndio e pânico, sob pena de cassação da Certidão de Regularidade, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.

Art. 16. .....

§ 2º Na conclusão da obra, as edificações e áreas de risco que necessitem instalação de hidrantes públicos, na forma desta Lei, devem obedecer ao procedimento das Normas Técnicas do CBMTO, para obtenção da Certidão de Regularidade.

Art. 19. .....

§ 4º Para iniciar obra ou construção é necessário que o projeto de instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico seja aprovado pelo CBMTO, ressalvados os casos dispensados nesta Lei ou Normas Técnicas específicas.

Art. 22. O projeto de sistema de chuveiro e detecção de incêndio é anotado pelo CBMTO, sendo de inteira responsabilidade do autor e do responsável todas as informações a este referente.

Art. 25. Aprovado o projeto é solicitada vistoria para expedição da Certidão de Regularidade, que será realizada em quinze dias úteis, contados da data do pedido, podendo ser prorrogado por igual período nos casos mais complexos.

§ 2º A validade da Certidão de Regularidade não pode exceder o prazo de doze meses.

Art. 26. A Certidão de Regularidade é cassada, a qualquer tempo, se constatados:

Art. 27. .....

Parágrafo único. Nos casos em que é necessária nova vistoria, onde for identificada a inexecução de pequenos ajustes das obrigações previstas nas NTCBMTO e nesta Lei, a critério da Corporação é dispensada a referida taxa.

Art. 31-B. O procedimento do CA-CBMTO é iniciado com a emissão do competente auto de infração e apresentação do recurso do mesmo.

Art. 31-C. .....

§ 1º O prazo para correção das irregularidades de que trata o caput deste artigo é de até cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, requerido tempestivamente e com o saneamento em curso.

§ 4º O proprietário que espontaneamente procurar o CBMTO para regularizar o sistema preventivo de edificação existente, terá os benefícios referidos no § 1º acrescidos de um terço.

§ 5º Para cumprimento do prazo disposto no § 1º, compete ao Comandante-Geral emitir Portaria com os parâmetros para sua aplicação.

Art. 31-E. Para os fins de aplicação de multa, as irregularidades são classificadas conforme o estabelecido nas tabelas de 29 a 29-IV, 30 e 31 do Anexo II desta Lei.

Art. 31-I. O embargo, aplicado para paralisação de obras ou serviços que apresentarem risco iminente ou quando as exigências previstas em normas não forem cumpridas, ficam a empresa, o proprietário e o responsável técnico impedidos de regularizarem qualquer outro processo junto ao CBMTO, na pendência de irregularidades.

Art. 32. Das penalidades de que trata esta Lei, cabe recurso com efeito suspensivo, salvo no tocante a interdição e embargos:

§ 2º .....

I - dez dias úteis em primeira instância, contados da data da autuação;

II - cinco dias úteis em última instância, contados da publicação da decisão de primeira instância no Diário Oficial do Estado do Tocantins.

§ 4º Ocorrendo a preclusão, é lavrado o respectivo termo e, depois de expirado o prazo de pagamento da multa, o processo é encaminhado ao setor de Dívida Ativa do Estado, para inscrição do débito e emissão da respectiva certidão.

Art. 33. A presente Lei é aplicada de acordo com a normatização das edificações no Estado do Tocantins, exceto nos residenciais unifamiliares e nas estruturas metálicas, como torres de telefonia e afins.

Art. 34-A. É facultado ao CBMTO, na abertura de empresas, atendidos os requisitos mínimos, a concessão de Autorização de Funcionamento Provisório, desde que solicitado no prazo de até cento e vinte dias, exceto nos casos:

I - em que o grau de risco da atividade seja considerado alto;

II - de locais de aglomeração de público;

III - de eventos provisórios.

§ 1º A Autorização de Funcionamento Provisório será emitida contra a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade pelo responsável legal, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades.

§ 2º Observado pelo CBMTO o atendimento às condições de segurança contra incêndio e pânico previstas nesta Lei, será expedida a Certidão de Regularidade.

§ 3º A ausência de vistoria, após o prazo estipulado no caput deste artigo, em hipótese alguma converterá, automaticamente, em Certidão de Regularidade a autorização expedida em caráter provisório.

§ 4º O não cumprimento, no prazo estipulado no caput deste artigo, das condições de segurança contra incêndio e pânico previstas nesta Lei sujeita o infrator às sanções legais.

Art. 34-B. Os requisitos mínimos de que trata o artigo anterior são os sistemas móveis de prevenção e combate a incêndio e pânico e saída de emergência.

....." (NR)

Art. 2º Os Anexos I, II e III à Lei nº 1.787, de 15 de maio de 2007 passam a vigorar, respectivamente, na conformidade dos Anexos I, II e III a esta Lei.

Art. 3º Revogam-se:

I - na Lei nº 1.787, de 15 de maio de 2007, o inciso VII do art. 3º;

II - na Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, os itens 1.9 e 1.10 do Anexo VII.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de dezembro de 2011; 190º da Independência, 123º da República e 23º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I - À LEI Nº 2.544, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011. ANEXO II - À LEI Nº 2.544, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011. ANEXO III - À LEI Nº 2.544, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.