Lei nº 1.443 de 25/03/2004


 Publicado no DOE - TO em 26 mar 2004


Altera as Leis 1.173, de 2 de agosto de 2000, 1.287 e 1.288, ambas de 28 de dezembro de 2001, e adota outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º....................................................................................................................

V - 75% do imposto devido nas saídas de couro curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis;

§ 1º O contribuinte que optar pela forma de tributação prevista nesta Lei não poderá apropriar-se de qualquer outro crédito referente a operações e prestações anteriores, exceto:

I - o previsto no inciso I em relação às operações de que trata o inciso III do art. 1º e o inciso VI deste artigo;

II - o decorrente da entrada de gado (bovino, bufalino e suíno), em estabelecimento de produtor rural, munido de inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, reduzido na mesma proporção da saída, cujo percentual de redução corresponde a:

a) 41,67%, se a alíquota do ICMS na saída for de 12%;

b) 29,41%, se a alíquota do ICMS na saída for de 17%.

Art. 3º É isenta do ICMS a operação interna com gado vivo (bovino, bufalino, eqüino e suíno) efetuada por produtor rural munido de inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO.

§ 1º A isenção prevista neste artigo não se aplica a gado destinado ao abate.

§ 2º O serviço de transporte interno de gado vivo é isento do imposto referido neste artigo."

Art. 2º A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º....................................................................................................................

XI - a mercadoria:

a) ou prestação de serviço de transporte, em trânsito neste Estado, encontrada em situação fiscal irregular;

b) desembarcada ou entregue em local diverso do destino indicado na documentação fiscal;

c) constante em documento fiscal relativa a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída deste Estado;

d) que adentrar neste Estado com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída deste Estado.

Art. 20. ..................................................................................................................

XVI - da verificação de mercadoria:

a) em trânsito ou prestação de serviço de transporte, em situação fiscal irregular;

b) desembarcada ou entregue em local diverso do destino indicado na documentação fiscal;

c) constante em documento fiscal, relativa à operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída deste Estado;

d) que adentrar neste Estado, com documentação fiscal indicando como destino a outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída deste Estado.

§ 4º Considera-se:

I - saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria:

a) encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria;

b) consignada em documento fiscal relativo à operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída deste Estado;

c) que adentrar neste Estado, com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída deste Estado;

II - iniciado neste Estado o serviço de transporte cuja prestação seja executada em situação fiscal irregular.

Art. 22. ..................................................................................................................

XI - o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de lucro bruto fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda:

a) nas hipóteses dos incisos:

1. XVI do art. 20;

2. III e V do art. 21;

b) nas operações promovidas por contribuintes eventuais deste Estado.

Art. 71. ..................................................................................................................

XI - cuja posse tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário, desde que haja registrado a ocorrência policial à época do fato e comunicação pelo sistema RENAVAM ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-TO;

Art. 78. ..................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

d) adquiridos e destinados exclusivamente à locação, observado o parágrafo único;

Parágrafo único. A alíquota prevista no inciso I, alínea d, deste artigo, somente é aplicada a veículo destinado à locação quando operado por empresa com ramo de atividade econômica de locação de veículos."

Art. 3º A Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 31. .................................................................................................................

§ 1º É competente para firmar o contrato de depósito voluntário:

I - o Agente do Fisco;

II - o funcionário responsável pela Coletoria Estadual.

Art. 49. Ocorre a perempção quando o recurso voluntário:

Art. 63. .................................................................................................

§ 1º.........................................................................................................................

VIII - base legal para cobrança da atualização monetária e juros de mora.

§ 5º Será ajuizado o débito inscrito em dívida ativa de valor superior a R$ 1.000,00.

Art. 67. Tem os mesmos efeitos previstos nos arts. 65 e 66 a certidão de que conste a exigência de créditos:

I - não inscritos em dívida ativa;

II - no curso de execução com penhora efetivada;

III - cuja exigibilidade esteja suspensa".

Art. 4º A alteração do inciso V do art. 2º da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 5º Revoga-se o § 3º do art. 2º da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de março de 2004; 183º da Independência, 116º da República e 16º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil