Lei Nº 2713 DE 09/05/2013


 Publicado no DOE - TO em 16 mai 2013


Institui o Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural - TO-LEGAL, e adota outras providências.


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O Governador do Estado do Tocantins:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. É criado o Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural - TO-LEGAL com o objetivo de promover a regularização das propriedades e posses rurais inserindo-as no sistema do Cadastramento Ambiental Rural - CAR do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS.

 

Art. 2º. O proprietário ou possuidor rural que espontaneamente requerer inscrição no CAR não pode ser autuado com base nas Leis Estaduais 261, de 20 de fevereiro de 1991, e 771, de 7 de julho de 1995, e na Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como no Decreto Federal 6.514, de 22 de julho de 2008.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao caso de infração cometida até o dia 22 de julho de 2008, uma vez cumpridas as obrigações previstas no Termo de Compromisso - TC celebrado com o NATURATINS.

 

§ 2º A formalização do CAR tem efeito suspensivo quanto à cobrança das multas aplicadas em decorrência das infrações anteriormente cometidas, exceto na hipótese de processos com julgamento definitivo na esfera administrativa.

 

§ 3º Cumprido integralmente o TC, nos prazos e condições estabelecidos, as multas aplicadas são convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de sanções administrativas de apreensão e embargo originadas por descumprimento de acordos celebrados ou ainda na ocorrência de nova infração ambiental anteriormente levantada.

 

CAPÍTULO II

DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE E ATIVIDADE RURAIS

 

Art. 3º. São atos e procedimentos administrativos, para fins de regularização ambiental de propriedade e atividade rurais:

 

I - o CAR;

 

II - o TC;

 

III - o Manual de Controle Ambiental de Atividade Agropecuária - MCA.

 

Seção I

Do Cadastro Ambiental Rural - CAR

 

Art. 4º. O CAR consiste no registro da propriedade rural no Sistema de Controle e Monitoramento Ambiental do NATURATINS com a finalidade de avaliar a situação do uso do solo.

 

§ 1º O CAR tem por fim:

 

I - quantificar o passivo e o ativo florestais da propriedade relacionados à obrigatoriedade de manutenção das áreas de preservação permanente e de reserva legal;

 

II - identificar as atividades desenvolvidas na propriedade rural em áreas já convertidas.

 

§ 2º O CAR é o instrumento definidor das obrigações e dos prazos do TC.

 

§ 3º Os ativos e os passivos florestais identificados no CAR são objeto de monitoramento anual por parte do NATURATINS.

 

§ 4º O desmatamento das áreas sem autorização implica a suspensão imediata dos benefícios do Programa TO-LEGAL e as correspondentes sanções administrativas e criminais.

 

§ 5º O CAR é requisito para a quantificação de serviços ambientais gerados pelos ativos florestais e pode constituir objeto de remuneração em favor do proprietário rural mediante programas e políticas específicas.

 

§ 6º O NATURATINS, mediante montagem de banco de dados georreferenciado do CAR, pode estabelecer procedimentos aptos a assegurar a locação e demarcação das reservas legais das propriedades, com vistas à conectividade de vegetação natural, à formação de corredores ecológicos e de fluxo gênico.

 

Art. 5º. O registro das propriedades rurais no CAR formaliza-se:

 

I - para os casos em que não haja remanescente de vegetação nativa ou em regeneração suficiente para abrigar a Área de Reserva Legal - ARL, mediante:

 

a) preenchimento de formulário de caracterização da propriedade, atividades e proprietário, fornecido pelo NATURATINS;

 

b) apresentação de cópias dos documentos pessoais do proprietário ou possuidor, do comprovante de justa posse ou certidão atualizada da matrícula do imóvel rural;

 

c) apresentação de mapa georreferenciado, com equipamento de Sistema de Posicionamento Global - GPS de navegação, da propriedade rural contendo as seguintes informações de uso do solo:

 

1. Área da Propriedade Rural - APR, compreendendo o limite total da propriedade, contendo todas as matrículas ou posses;

 

2. Área de Vegetação Natural Remanescente - AR, compreendendo os limites das áreas cobertas por vegetação nativa, intacta ou em estágio de regeneração;

 

3. Área de Uso Alternativo - AUA, compreendendo os limites das áreas desmatadas, degradadas, cultivadas ou aproveitadas no interior da propriedade;

 

4. Área de Preservação Permanente - APP, compreendendo os limites físicos e geográficos, definidos em lei, da área de preservação permanente, alterada ou não;

 

II - para os casos em que haja remanescente de vegetação nativa, ou em regeneração, ou alternativa para alocação de reserva legal, mediante os documentos relacionados no inciso I deste artigo, e mais a apresentação da ARL, compreendendo os limites físicos e geográficos da área.

 

§ 1º Os mapas, com as respectivas interpretações de uso do solo das propriedades, são elaborados a partir de imagens de satélite, disponibilizadas ou reconhecidas pelo NATURATINS e de levantamentos de campo.

 

§ 2º O diagnóstico da situação ambiental da propriedade é realizado por meio da validação e cruzamento dos dados, de modo a identificar os passivos de reservas legais e as áreas de preservação permanente alteradas.

 

§ 3º Após o protocolo, o interessado deve suspender toda atividade nas APP e ARL que possa comprometer o processo de regeneração.

 

§ 4º O CAR é apresentado por propriedade rural, independentemente do número de matrículas que a compõe, garantida a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos mapeamentos realizados.

 

§ 5º As especificações técnicas do mapeamento a ser apresentado são estabelecidas em ato administrativo do NATURATINS.

 

Art. 6º. O CAR, com efeito meramente declaratório da situação ambiental do imóvel, não constitui prova da posse ou propriedade nem autoriza desmatamento ou aproveitamento florestal.

 

§ 1º O proprietário ou possuidor e o responsável técnico respondem administrativa, civil e penalmente pelas declarações prestadas no CAR, em caso de inexatidão das informações, salvo a hipótese de retificação promovida, espontaneamente, no respectivo cadastro.

 

§ 2º O CAR tem caráter permanente, devendo ser atualizado sempre que houver alteração na situação física, legal ou de utilização do imóvel rural.

 

Seção II

Do Termo de Compromisso - TC

 

Art. 7º. O TC tem a finalidade de estabelecer condições e prazos para o cumprimento das exigências legais destinadas à regularização ambiental da propriedade rural.

 

§ 1º O TC deve estipular obrigações para o atendimento das exigências destinadas à regularização tempestiva da Reserva Legal, não excedendo a:

 

I - três anos, no caso de propriedades com mais de três mil hectares;

 

II - quatro anos, no caso de propriedades com mais de quinhentos, até três mil hectares;

 

III - cinco anos, no caso de propriedades de até quinhentos hectares.

 

§ 2º Na formalização do TC, em caso de necessidade de recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal, o interessado deve apresentar:

 

I - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD ou aderir às técnicas de recuperação estabelecidas em Manuais aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente do Tocantins - COEMA-TO;

 

II - relatórios de monitoramento dos processos de recuperação, com periodicidade definida pelo COEMA-TO.

 

Art. 8º. O CAR e o TC são instrumentos de controle ambiental, reconhecidos para fins de concessão de crédito rural.

 

Seção III

Do Manual de Controle Ambiental de Atividade Agropecuária - MCA

 

Art. 9º. O MCA, elaborado e aprovado pelo COEMA, é instrumento de orientação, esclarecimento e procedimentos técnicos sobre:

 

I - conservação e manejo do solo;

 

II - uso adequado de defensivos agrícolas;

 

III - disposição de resíduos sólidos;

 

IV - tratamento e destino final de efluentes;

 

V - armazenamento e destinação de substâncias perigosas.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 10º. São dispensadas do licenciamento ambiental as atividades agrossilvipastoris.

 

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo não exime o proprietário rural das obrigações estabelecidas:

 

I - na Lei Federal 9.433, de 8 de janeiro de 1997, Política Nacional de Recursos Hídricos, quanto aos casos de outorga para o uso de recursos hídricos ou intervenção em corpos hídricos;

 

II - na Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012, Código Florestal, quanto ao disposto em seu art. 26.

 

Art. 11º. Os procedimentos para regularização dos imóveis rurais com áreas consolidadas, subutilizadas, degradadas ou com necessidade de supressão vegetal são os que constam do Anexo I a esta Lei.

 

Art. 12º. O Anexo VIII à Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as Tabelas I-A e I-B, respectivamente, alterada e incluída na conformidade do Anexo II a esta Lei.

 

Art. 13º. A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 102-C. .....

 

I - Certificado do Cadastro Ambiental Rural - CCAR, atesta a regularização da propriedade rural, nos termos do art. 29 da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012;

 

.....

 

VII - Termo de Compromisso de Regularização Futura da Propriedade Rural, firma o compromisso com vistas à regularização da propriedade rural, nos termos da legislação vigente;

 

.....

 

.....

 

Art. 102-D. .....

 

.....

 

I - Projeto do Cadastro Ambiental Rural, apresentado para emissão do CCAR;

 

.....

 

.....

 

Art. 102-F. .....

 

I - CCAR, AEF, AQC, CCRF e ADUR, calculados de acordo com os índices, fórmula e valores constantes nas Tabelas I-A e I-B do Anexo VIII a esta Lei;

 

.....

 

§ 1º Os valores de que trata o caput deste artigo são calculados separadamente por meio das fórmulas e dos coeficientes previstos no Anexo VIII a esta Lei, de acordo com o ato administrativo requerido, à exceção dos estabelecidos na Tabela I-B deste mencionado anexo.

 

..... "(NR)

 

Art. 14º. Revogam-se:

 

I - as Leis 2.476, de 8 de julho de 2011, e 2.634, de 15 de outubro de 2012;

 

II - os incisos V e VI do art. 102-C da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

 

Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de maio de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

ANEXO I

 

À LEI Nº 2.713, DE 9 DE MAIO DE 2013.

 

Imóveis Rurais

Procedimentos

1. Áreas consolidadas, subutilizadas e degradadas

Registro no CAR

2. Áreas com necessidade de supressão vegetal

Registro no CAR;

 

Autorização de Exploração Florestal - AEF


 

ANEXO II

 

À LEI Nº 2.713, DE 9 DE MAIO DE 2013,

 

"TABELA I-A:

 

Área da Propriedade/Projeto

AEF

AQC

CCRF

ADUR

Até 150 hectares

0,37

0,07

0,37

0,12

De 150,01 a 300 hectares

0,74

0,14

0,74

0,23

De 300,01 a 500 hectares

1,1

0,21

1,1

0,35

De 500,01 a 750 hectares

1,47

0,28

1,47

0,46

Acima de 750 hectares é cobrado um valor adicional por hectare, em reais, correspondente a:

R$ 1,45

R$ 0,54

R$ 1,45

R$ 0,68


 

TABELA I-B. Valores da taxa referente à expedição do Certificado do Cadastro Ambiental Rural - CCAR:

 

Área da propriedade

Valor (R$)

Até 320 hectares

150,00

De 320,01 a 1.200 hectares

300,00

De 1.200,01 a 3.000 hectares

500,00

Acima de 3.000,01 hectares

750,00


 

"(NR)