Lei nº 1.546 de 30/12/2004


 Publicado no DOE - TO em 31 dez 2004


Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

3.
ATOS RELACIONADOS À SAÚDE:
 
Licença concedida pela Vigilância Sanitária para abertura e funcionamento, inclusive renovação:
3.1
Estabelecimentos de saúde:
3.1.a
Retificação ou correção em documento expedido pela repartição quando resultante de erro ou omissão do interessado. 50,00
3.1.1
GRUPO I:
3.1.1.a
Hospitais, clínicas, casas de saúde e estabelecimentos congêneres sob direção de médicos, odontólogos ou quaisquer outros profissionais da área de saúde com regime de internação; 300,00
3.1.1.b
Hemodiálise, quimioterapia, hemocentro, hemonúcleo, radiologia e radioterapia; 300,00
3.1.1.c
Bancos de olhos, leite e estabelecimentos afins; 300,00
3.1.1.d
Cooperativa, plano de saúde e depósito; 200,00
3.1.1.e
Indústrias de produtos farmacêuticos, químicos, saneantes, domissanitários, produtos de beleza e de qualquer espécie, inclusive dietético; 400,00
3.1.1.f
Distribuidoras: medicamentos, cosméticos, artigos odontológicos, médico/hospitalares e outros similares; 300,00
3.1.1.g
Outros estabelecimentos de grande porte não especificados. 400,00
3.1.2
GRUPO II:
3.1.2.a
Clínicas médicas, odontológicas, veterinárias e congêneres sem regime de internação; 200,00
3.1.2.b
Clínicas de especialidades: ortopedia, oftalmologia e afins; 200,00
3.1.2.c
Posto de coleta de exames e de transfusão; 100,00
3.1.2.d
Embalsamamento, funerária, IML e afins; 100,00
3.1.2.e
Laboratórios ou oficinas de próteses dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico e afins; 200,00
3.1.2.f
Laboratórios de análises, pesquisas clínicas e afins; 150,00
3.1.2.g
Comércio varejista de artigos médico-hospitalares, odontológico e afins; 100,00
3.1.2.h
Clínica ou estabelecimento fisioterápico, ioga, sauna, estética, clubes, academias de ginástica e similares; 100,00
3.1.2.i
Outros estabelecimentos de médio porte não especificados. 200,00
3.1.3
GRUPO III:
3.1.3.a
Comércio varejista de perfumarias, cosméticos, ervanários, fitoterápicos e afins; 100,00
3.1.3.b
Estabelecimentos que comercializam produtos de higiene, toucador e cosméticos; 50,00
3.1.3.c
Clinica médica, odontológica, veterinária e similares, sem regime de internação. 200,00
3.1.3.d
Estabelecimento de ótica, laboratório ou oficina de aparelho, material ótico ou ortopédico e afins; 100,00
3.1.3.e
Drogarias; 100,00
3.1.3.f
Farmácias com manipulação; 200,00
3.1.3.g
Consultório: médico, odontológico, fisioterapia, psicologia e afins; 100,00
3.1.3.h
Raio-X odontológico; 180,00
3.1.3.i
Dedetizadora; 100,00
3.1.3.j
Comércio varejista de produtos agropecuários e veterinários; 80,00
3.1.3.l
Veículo de transporte; 80,00
3.1.3.m
Outros estabelecimentos de pequeno porte não especificados; 100,00
3.1.4
GRUPO IV:
3.1.4.a
Ambulatórios; 200,00
3.1.4.b
Salas de exames complementares; 100,00
3.1.4.c
Posto de medicamentos. 100,00
3.2
Estabelecimento da área de alimentação e similares:
3.2.1
GRUPO I:
3.2.1.a
Atacadista de alimentos; 200,00
3.2.1.b
Supermercado e lojas de departamentos de grande porte; 300,00
3.2.1.c
Cerealista; 100,00
3.2.1.d
Indústria de alimentos, importação, exportação e congêneres; 300,00
3.2.1.e
Hotel, motel e afins; 100,00
3.2.1.f
Torrefação, moagem de café e afins; 200,00
3.2.1.g
Distribuidora de pneus; 100,00
3.2.1.h
Depósito fechado e armazém geral de alimentos e congêneres; 200,00
3.2.1.i
Outros estabelecimentos de grande porte não especificados. 400,00
3.2.2
GRUPO II:
3.2.2.a
Dormitórios e afins; 100,00
3.2.2.b
Supermercados de médio porte e congêneres; 200,00
3.2.2.c
Panificadora, confeitaria, sorveteria e similares; 100,00
3.2.2.d
Lavanderia e afins; 80,00
3.2.2.e
Fracionamento de produtos de origem vegetal; 200,00
3.2.2.f
Madeireira e marmoraria; 100,00
3.2.2.g
Posto revendedor de combustível; 200,00
3.2.2.h
Transportadora; 200,00
3.2.2.i
Outros estabelecimentos de médio porte não especificados. 300,00
3.2.2.j
Outros. 80,00
3.2.3
GRUPO III:
3.2.3.a
Comércio de produtos naturais; 100,00
3.2.3.b
Restaurante, pizzaria, uisqueria e choperia; 100,00
3.2.3.c
Mercearia e armazém varejista; 100,00
3.2.3.d
Escolas, creches e berçários; 100,00
3.2.3.e
Cinema, teatro, área de camping e clubes; 150,00
3.2.3.f
Comércio varejista de produtos de limpeza; 150,00
3.2.3.g
Marcenaria, serralheria e selaria; 100,00
3.2.3.h
Outros estabelecimentos de pequeno porte não especificados; 200,00
3.2.3.i
Outros. 200,00
3.2.4
GRUPO IV:
3.2.4.a
Bares, pastelarias, cafés e similares; 100,00
3.2.4.b
Pit dog, trailer, lanchonete e cantina; 80,00
3.2.4.c
Açougue, casa de carne, peixaria e casa de frios; 80,00
3.2.4.d
Barbearia, salão de beleza e estabelecimentos afins; 80,00
3.2.4.e
Borracharia; 80,00
3.2.4.f
Butique, circo e asilo; 80,00
3.2.4.g
Frutaria e quiosque; 80,00
3.2.4.h
Banca de alimentos e feiras-livres; 80,00
3.2.4.i
Comércio ambulante de produtos alimentícios; 80,00
3.2.4.j
Estabelecimentos afins; 80,00
3.2.4.l
Assentamento sanitário; 80,00
3.2.4.m
Outros. 80,00
3.2.5
GRUPO V:
3.2.5.1
Leiaute - estabelecimentos de Saúde. 9,00
3.3
Outras taxas:
3.3.1
Atestado de salubridade para loteamento; 200,00
3.3.2
Análise de projeto arquitetônico; 100,00
3.3.3
Certidão de baixa; 20,00
3.3.4
Parecer de visto em registro de produtos, autorização e processo para estabelecimentos; 80,00
3.3.5
Publicações e informativos; 20,00
3.3.6
Cadastro; 60,00
3.3.7
Autorização do número do cadastro; 40,00
3.3.8
Solicitação de alteração, suspensão, renovação e baixa cadastral; 20,00
3.3.9
Parecer de vistoria de prédio; 100,00
3.3.10
Parecer de vistoria prévia; 100,00
3.3.11
Abertura de livro ref. Port. 344 (cada); 5,00
3.3.12
Encerramento de livro ref. Port.344 (cada); 5,00
3.3.13
Taxa por atraso na entrega dos mapas trimestrais e anuais dos medicamentos e substâncias sujeito a controle (Port. 344); 25,00
3.3.14
Encerramento de firma; 20,00
3.3.15
Baixa de responsabilidade técnica; 20,00
3.3.16
Mudança de endereço; 50,00
3.3.17
Liberação de folhas para escrituração em Sistema de Informação para substâncias e/ou medicamentos sujeito a controle (Port. 344) - Cobrança por folha; 0,10
3.3.18
Mudança de razão social; 20,00
3.3.19
Mudança de nome de fantasia; 20,00
3.3.20
Solicitação de inutilização de produtos; 3,00
3.3.21
Certidão (por página); 5,00
3.3.22
Alteração contratual; 20,00
3.3.23
Mudança de atividade; 20,00
3.3.24
Talonários, impressos e numeração para confecção de notificação de receita (cada); 1,50
3.3.25
Taxa de expediente 3,00

Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de dezembro de 2004; 183º da Independência, 116º da República e 16º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado