Lei nº 1.570 de 27/04/2005


 Publicado no DOE - TO em 29 abr 2005


Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário do Estado e adota outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 51...................................................................................................................

IV - suspensão de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado;

Art. 71....................................................................................................................

XV - automotor novo, desde que adquirido:

a) de estabelecimento fabricante, montador ou revendedor localizado no Estado do Tocantins;

b) por empresa com atividade econômica de locação de veículos;

c) por frotista, observado o § 6º

§ 6º Para usufruir do benefício previsto no inciso XV, alínea c, deste artigo, considera-se frotista a pessoa jurídica com estabelecimento cadastrado no Estado e que possua no mínimo cinco veículos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de abril de 2005; 184º da Independência; 117º da República e 17º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil