Lei Nº 3036 DE 17/11/2015


 Publicado no DOE - TO em 17 nov 2015


Altera a Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.


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O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 78. .....

I - 1,25% para veículos terrestres utilizados no transporte de passageiros e de cargas, a seguir relacionados:

a) ônibus;

b) microônibus;

c) caminhão;

.....

f) caminhão trator;

g) cavalos mecânicos.

II - 2% para veículos:

a) aéreos;

b) aquáticos;

.....

IV - 2,5% para:

a) veículos automóveis de passageiros, camionetas pick-up e furgões equipados com motor de até 100 HP de potência bruta (SEAE);

b) motocicletas e ciclomotores equipados com motor de até 180 cm³ de cilindrada;

c) veículos adquiridos e destinados exclusivamente à locação, observado o § 4º deste artigo;

d) veículos automotores não relacionados neste artigo;

V - 3,5%, para:

a) veículos automóveis de passageiros, camionetas pick-up e furgões equipados com motor acima de 100 HP de potência bruta (SEAE);

b) motocicletas e ciclomotores equipados com motor acima de 180 cm³ de cilindrada.

.....

§ 3º Para os efeitos da alínea "c" do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg.

§ 4º A alíquota prevista no IV, alínea "c", deste artigo, somente é aplicada a veículo destinado à locação quando operado por empresa com ramo de atividade econômica de locação de veículos.

....."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de novembro de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil