Lei Nº 2828 DE 12/03/2014


 Publicado no DOE - TO em 12 mar 2014


Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos no exercício das atividades notariais e registrais, e adota outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 26 , de 28 de dezembro de 2013, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Sandoval Cardoso, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DOS EMOLUMENTOS E SEU RECOLHIMENTO

Art. 1º Esta Lei regula a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos no exercício das atividades notariais e registrais.

Art. 2º São emolumentos as retribuições pecuniárias atribuídas ao notário ou tabelião e ao oficial de registro ou registrador pela prática dos atos jurídicos, dotados de fé pública.

Parágrafo único. Ao valor dos e molumentos só se podem acrescer o dos tributos previstos na legislação municipal da sede da serventia.

Art. 3º Os emolumentos são contados e cobrados, antes da lavratura do ato, diretamente dos usuários dos serviços, na conformidade das tabelas anexas a esta Lei.

§ 1º Na apuração dos emolumentos de que trata este artigo, tem-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas as seguintes regras:

I - o valor dos emolumentos, em moeda corrente do País, é o fixado nas tabelas constantes do Anexo Único a esta Lei;

II - os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro geram retribuição unitária por emolumentos específicos;

III - os atos que geram emolumentos específicos classificam-se em:

a) preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelo usuário;

b) de aplicação alternativa:

1. o valor tributário do imóvel constante do último lançamento efetuado pelo município para efeito de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

2. o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, Considerando o preço da terra nua, das acessões, das benfeitorias e das pertenças;

c) base de cálculo utilizada para o recolhimento do Imposto de Transmissão, inter vivos, de Bens Imóveis - ITBI;

d) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro que atendam às peculiaridades socioeconômicas do Estado;

e) atos relativos a situações jurídicas, de conteúdo financeiro, hipótese em que os emolumentos são fixados na conformidade das faixas determinantes de valores mínimos e máximos, nas quais se enquadra o valor constante do documento apresentado.

§ 2º Cada coluna, em tabela prevista no caput deste artigo, dispõe sobre o valor:

I - dos emolumentos;

II - da Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ;

III - do Fundo de Compensação das Gratuidades dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNCIVIL;

IV - do total a ser pago pela prática do ato notarial ou de registro.

§ 3º Em notas explicativas, afixadas, em local visível e de fácil leitura e acesso ao público, nas dependências das serventias extrajudiciais, são divulgados os atos, os valores e formas de aplicação das tabelas anexas a esta Lei.

§ 4º Na hipótese de cobrança de valor inferior ao fixado na tabela, cabe ao usuário a complementação.

§ 5º Na contagem de emolumentos incidentes sobre ato cujo valor esteja expresso em moeda estrangeira, este é convertido, pelo valor de compra, para a moeda nacional, ao câmbio do dia.

§ 6º Os atos e diligências do Juiz de Paz são retribuídos por emolumentos na conformidade da tabela anexa a esta Lei.

Art. 4º O valor da base de cálculo nos atos de conteúdo financeiro, classificados na alínea "b" do inciso III do art. 3º desta Lei, é determinado segundo os parâmetros a seguir, prevalecente o de maior valor:

I - o preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II - o valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pelo município, para efeito de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerados o valor da terra nua, as acessões, as benfeitorias e as pertenças;

III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do Imposto de Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis - ITBI.

§ 1º No caso em que, por força de lei, deva ser utilizado valor decorrente de avaliação judicial ou de avaliação fiscal, o maior valor deste é considerado para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 3º.

§ 2º Na hipótese de fundado indício de redução dos valores efetivamente devidos na aplicação dos parâmetros de que trata o caput deste artigo, deve o Tabelião ou Registrador proceder de acordo com o disposto no art. 13 desta Lei.

Art. 5º Os valores devidos na apresentação e distribuição de protesto de documentos de dívida pública são pagos, exclusivamente, pelo devedor no ato elisivo do protesto.

§ 1º Protestado o título ou documento, os valores de que trata este artigo são pagos no ato do pedido do cancelamento do registro, segundo valores da época da apresentação.

§ 2º O disposto no caput aplica-se ao protesto de títulos e de outros documentos de dívida afetos a convênios firmados com expressa anuência do Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 6º Não realizado o ato notarial ou de registro, os emolumentos recebidos são devolvidos ao interessado.

§ 1º Os valores de que trata este artigo ficam à disposição do interessado ou procurador, no prazo de dois dias contados da respectiva comunicação, abatidos os valores relativos aos demais atos que tiverem sido efetivamente praticados.

§ 2º Ao notário ou tabelião e ao oficial de registro ou registrador cabe lançar a cota discriminada dos emolumentos devidos, no próprio ato notarial ou de registro, na conformidade da respectiva tabela.

§ 3º Recibo discriminado dos valores recebidos é fornecido, na conformidade do § 2º, deste artigo, sempre que solicitado pelo usuário.

§ 4º Não se aperfeiçoando o ato notarial ou registral por desistência ou deficiência de requisitos a cargo da parte interessada, é devida a compensação ao notário ou tabelião, ao oficial de registro ou registrador equivalente a 50% do valor adiantado para sua realização.

§ 5º A determinação judicial, destinada a produzir ato notarial ou de registro, é cumprida após o pagamento dos respectivos emolumentos pela parte interessada.

§ 6º Incumbe ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receber do usuário os emolumentos relativos aos atos praticados pelo Juiz de Paz.

§ 7º O oficial referido no § 6º deste artigo obriga-se a repassar ao Juiz de Paz, em 48 horas do recebimento, a importância correspondente aos respectivos emolumentos.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA


Art. 7º A Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pelo art. 236, § 1º, da Constituição Federal , exercido pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Diretoria do Foro, na conformidade da Lei de Organização Judiciária do Estado do Tocantins.

§ 1º São contribuintes da Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ o notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador.

§ 2º O valor da TJF de que trata o § 1º deste artigo é o expresso na coluna própria das tabelas mencionadas no § 1º do art. 3º desta Lei.

§ 3º A TFJ é a constante das Tabelas de que trata o art. 3º desta Lei, não se admitindo interpretação que implique majoração de valor ou ampliação da respectiva hipótese de incidência.

§ 4º Nos atos beneficiados pela redução de emolumentos, os valores da TFJ e do recolhimento ao Fundo de Compensação das Gratuidades dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNCIVIL são reduzidos em igual proporção.

§ 5º Em situação apurada no momento do lançamento, é isento da TFJ o ato do registrador civil de pessoa natural de serventia considerada deficitária, na conformidade do art. 6º da Lei 2.011 , de 18 de dezembro de 2008.

Art. 8º O Notário, ou Tabelião, e Oficial de Registro, ou Registrador, relativamente ao ato que praticar no âmbito de suas respectivas atribuições, deverá recolher a Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ em favor do Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário - FUNJURIS.

§ 1º Para a apuração do valor a ser recolhido em favor do Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário - FUNJURIS, os atos que foram praticados no mês imediatamente anterior serão informados à Corregedoria-Geral da Justiça, até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de efetivação do ato notarial ou registral respectivo, por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º O integral recolhimento do valor lançado no sistema e no prazo previsto no parágrafo anterior será realizado até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês de efetivação do ato notarial ou registral respectivo, mediante Documento de Arrecadação Judiciária - DAJ.

CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO E DA GRATUIDADE E DE SUA COMPENSAÇÃO


Art. 9º O Estado do Tocantins e respectivas autarquias são isentos de emolumentos nos atos inerentes à sua finalidade legal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas postais relativas aos atos solicitados e aos destinados à instrução processual administrativa ou judicial de interesse privado.

Art. 10. Os atos notarial e de registro requeridos, em ações judiciais, pelas fazendas públicas federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, são expedidos na forma e prazo definidos pela legislação vigente.

§ 1º Na hipótese deste artigo é dispensada a antecipação de emolumentos e taxas incidentes.

§ 2º O valor dos emolumentos, na hipótese de antecipação dispensada, é recolhido pelo vencido, ao final do processo.

§ 3º Destinam-se à serventia extrajudicial os emolumentos quando vencida a Fazenda Pública.

Art. 11. É gratuita a expedição:

I - do ato:

a) cuja gratuidade é prevista na legislação federal e estadual;

b) praticado em cumprimento de ordem judicial em favor da parte beneficiária da gratuidade da justiça;

c) de retificação ou reedição no caso de erro imputável ao serviço notarial ou de registro;

II - da certidão:

a) requerida pela autoridade policial, pelo órgão do Ministério Público ou pelo Poder Judiciário;

b) de registro de nascimento e casamento de mulheres vítimas de violência doméstica e de seus filhos incapazes.

Parágrafo único. É vedada menção à situação econômicofinanceira da parte beneficiária da gratuidade de atos. Neste caso, é aposto, no contexto do ato, selo de fiscalização identificador da isenção ou da gratuidade.

Art. 12. Cabe ao notário ou tabelião e ao oficial de registro ou registrador deduzir dos recursos do Fundo de Compensação das Gratuidades dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNCIVIL o valor correspondente aos emolumentos relativos aos atos isentos e gratuitos que praticar.

§ 1º Deduzidos os emolumentos referidos neste artigo, é recolhido, na forma e prazos definidos nesta Lei e na Lei 2.011 , de 18 de dezembro de 2008, o valor que eventualmente sobejar.

§ 2º A dedução de que trata este artigo é limitada em 10% do valor atribuído ao notário ou tabelião e ao oficial de registro ou registrador, vedada a acumulação de saldo remanescente, positivo ou negativo, para o exercício financeiro seguinte.

CAPÍTULO V - DA CONSULTA E DAS RECLAMAÇÕES


Art. 13. É facultado ao notário ou tabelião e ao oficial de registro ou registrador suscitar dúvidas fundadas quanto à aplicação desta Lei.

§ 1º Procede-se a suscitação de dúvida referida neste artigo mediante petição fundamentada dirigida ao juiz corregedor permanente, em cinco dias da apresentação do documento a ser lavrado ou registrado.

§ 2º O juiz corregedor permanente profere decisão no prazo de três dias da suscitação apresentada.

§ 3º Da decisão cabe recurso, em cinco dias, ao corregedor-geral da justiça;

§ 4º Recebido o recurso, o corregedor-geral da justiça profere decisão, em quinze dias, podendo determinar a execução imediata do ato.

§ 5º O procedimento de suscitação de dúvida, com as decisões e recursos eventuais, é encaminhado ao corregedor-geral da justiça, para uniformização do entendimento administrativo com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário do Estado.

Art. 14. Qualquer interessado pode apresentar, em petição dirigida ao juiz corregedor permanente, reclamação contra a irregular exação na arrecadação de emolumentos.

§ 1º Recebida a petição a que se refere este artigo, o juiz corregedor permanente, ouvido o reclamado, profere decisão em cinco dias, sujeita a recurso na conformidade do § 1º do art. 13 desta Lei.

§ 2º Julgada procedente a reclamação, o reclamado é intimado a devolver, em cinco dias úteis, o valor cobrado a maior.

§ 3º No caso de cobrança a menor, o reclamado é intimado a ajustar, sob pena de apuração disciplinar, o valor dos emolumentos ao parâmetro da legislação.

§ 4º Dessa decisão cabe recurso, em cinco dias, ao corregedorgeral da justiça, com efeito suspensivo até julgamento final.

§ 5º Descumprida a decisão proferida, cabe ao juiz corregedor permanente instaurar procedimento administrativo disciplinar, dando ciência à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 15. No caso de divergência na interpretação desta Lei, cabe ao corregedor-geral da justiça instaurar procedimento de uniformização com vistas a padronizar o entendimento administrativo sobre emolumentos.

§ 1º Instaurado o procedimento de uniformização, é aberto à Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais o prazo de 15 dias para manifestar-se.

§ 2º Decorrido o prazo para a manifestação a que se refere o § 1º deste artigo, cabe ao Corregedor-Geral da Justiça proferir decisão, em igual prazo, definindo, no caso de divergência, o entendimento administrativo a ser uniformizado.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES


Art. 16. A fiscalização da arrecadação e do recolhimento da receita de emolumentos, da TFJ e da compensação dos atos sujeitos à gratuidade prevista no art. 8º da Lei Federal 10.169, de 29 de dezembro de 2000, é exercida:

I - em todo o Estado, pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça;

II - na Comarca, pelo Juiz Corregedor Permanente.

§ 1º As penalidades administrativas previstas nesta Lei e na Lei Federal 8.935/1994 são impostas pela autoridade competente em processo administrativo, instaurado de ofício ou a requerimento do interessado, assegurada a ampla defesa.

§ 2º Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 dias, ao órgão competente.

§ 3º A dúvida fundada que admita interpretação mais benéfica na aplicação desta Lei isenta de pena o reclamado pela cobrança anterior à decisão definitiva.

Art. 17. O excesso ou falta de exação na arrecadação de emolumentos obriga o infrator a restituir, em dobro, o valor recolhido a maior ou a menor, sem prejuízo das sanções administrativas e penais incorridas.

§ 1º A reclamação é arquivada de plano quando a arrecadação irregular de emolumentos decorrer de dúvida fundada quanto à aplicação desta Lei.

§ 2º A restituição devida ao interessado é efetuada pelo infrator, em cinco dias úteis, a contar da decisão definitiva.

Art. 18. As multas impostas na aplicação desta Lei constituem receita do Tesouro do Estado, e obrigam o infrator a recolher o respectivo valor, mediante documento próprio de arrecadação fiscal, em cinco dias úteis da decisão definitiva.

Parágrafo único. Em caso de mora no recolhimento da multa, o Corregedor-Geral da Justiça noticia o fato à Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 19. Os valores constantes das tabelas anexas a esta Lei são reajustados, uma vez ao ano, por ato do Corregedor-Geral da Justiça, com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGPDI ou de outro indexador oficial que venha a substituí-lo.

§ 1º Na aplicação do índice referido neste artigo, tem-se em conta a variação acumulada no período compreendido entre dezembro do ano anterior e novembro do ano em curso, para vigência a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

§ 2º No último dia do ano corrente publicam-se as tabelas atualizadas, em todos os seus valores, com o mesmo percentual.

§ 3º No cálculo da atualização das tabelas anexas a esta Lei, arredondam-se para o número inteiro maior ou menor, respectivamente, as frações superiores ou inferiores a R$ 0,50.

Art. 20. Incumbe ao Corregedor-Geral da Justiça instituir, no prazo de 30 dias da vigência desta Lei, a Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais.

§ 1º À Comissão de que trata este artigo compete propor ao Corregedor-Geral da Justiça as modificações e direcionamentos na interpretação e aplicação desta Lei, bem assim outros assuntos de natureza notarial e de registro.

§ 2º A Comissão de que trata este artigo é integrada por um representante de cada especialidade da classe notarial e registral.

§ 3º O representante referido no § 2º deste artigo é escolhido pelo Corregedor-Geral da Justiça, em lista nominal formada pela ANOREG-TO e pelo INOREG-TO, para mandato de três anos, admitida uma recondução.

§ 4º A Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais se reúne na sede da Corregedoria-Geral da Justiça, segundo regramento estabelecido em ato do Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 21. No exercício de suas atribuições, o notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador devem utilizar, de preferência, os instrumentos eletrônicos previstos na Medida Provisória 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e da Lei Federal 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

§ 1º Enquanto não for implantado o Sistema de Selo de Fiscalização Eletrônico - SSFE, dos atos eletrônicos de que trata o caput deste artigo, devem constar os dados dos selos de fiscalização atualmente em utilização.

§ 2º Incumbe ao Corregedor-Geral da Justiça disciplinar, em provimento expedido no prazo de 180 dias da vigência desta Lei, a aplicação do § 1º deste artigo.

Art. 22. Compete ao notário ou tabelião e ao oficial de registro ou registrador realizar, além dos atos próprios da função, e ressalvadas as incompatibilidades expressas na Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994, os seguintes:

I - celebrar contratos, convênios e outras cooperações associativas com entidades da administração direta, indireta, estas compreendendo fundações e sociedades de economia mista, da União, dos Estados e dos Municípios, entidades paraestatais, inclusive as de representação de classe, com vistas à prestação de serviços do interesse público;

II - executar os serviços públicos ou de interesse público quando atribuídos em ato próprio pela entidade detentora do poder de prestá-los.

§ 1º O notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador podem assinar diretamente os atos de interesse público, mediante atribuição expressa delegada:

I - pelo Juiz Corregedor Permanente, os atos de interesse público local;

II - pelo Corregedor-Geral da Justiça, os atos de interesse público estadual.

§ 2º Cópia do instrumento celebrado na conformidade deste artigo é encaminhada à respectiva autoridade delegante da função.

Art. 23. A Lei 2.011 , de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

.....

Art. 2º .....

.....

§ 2º A operacionalização do disposto no inciso IV deste artigo é efetuada por meio de repasse mensal de 10% do valor arrecadado pelo FUNCIVIL ao Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário - FUNJURIS-TO.

Art. 3º .....

I - a parcela descrita nas tabelas previstas em lei específica sobre fixação, contagem, cobrança e pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro;

.....

.....

§ 1º Os valores da parcela de que trata o inciso I deste artigo se limitam ao máximo de 2% dos emolumentos de conteúdo financeiro do respectivo ato notarial ou de registro.

§ 2º Quando devidos, os valores de que trata este artigo são os constantes das respectivas tabelas de emolumentos.

Art. 4º O FUNCIVIL é administrado por um Conselho Gestor, constituído de cinco membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de três anos, permitida uma recondução.

.....

Art. 4º-A. Os membros do FUNCIVIL, cada qual com um suplente, são indicados:

I - dois pela ANOREG-TO;

II - dois pela INOREG-TO;

III - um pela Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 1º O exercício das funções de Presidente e de Diretor Financeiro é reservado exclusivamente aos membros referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

§ 2º Na falta da indicação de membro do FUNCIVIL, cabe ao Corregedor-Geral da Justiça a escolha dentre os integrantes da respectiva classe.

§ 3º Cabe ao Corregedor-Geral da Justiça dar posse aos membros do Conselho Gestor, no prazo de 180 dias da vigência desta Lei.

A investidura nas demais funções se procede na forma e prazo previstos no regimento interno.

.....

.....

Art. 6º Considera-se deficitária a serventia com receita bruta, somados os valores recebidos a título de compensação dos atos gratuitos e de quaisquer emolumentos, que não ultrapasse o equivalente a 10 salários mínimos mensais vigentes à época do repasse.

§ 1º São isentos das contribuições de trata o inciso I do art. 3º desta Lei os atos dos registradores civis de pessoas naturais da serventia considerada deficitária, na conformidade do caput deste artigo.

§ 2º O valor da complementação da receita bruta mínima mensal atribuído à serventia considerada deficitária é fixado em montante que, resguardada a existência de fundos, assegure ao Registrador Civil a retribuição mensal equivalente a 10 salários mínimos vigentes na época do repasse.

§ 3º A complementação da receita bruta mínima mensal inferior ao quantitativo indicado no § 2º deste artigo só é admitida quando o saldo existente se torne insuficiente.

§ 4º Os valores relativos ao custeio de que tratam os incisos IV e V do art. 2º desta Lei e os destinados à compensação integral dos atos gratuitos não são considerados no cálculo da verificação da suficiência de saldo a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 5º No caso de insuficiência de saldo, procede-se ao rateio disciplinado no caput do art. 5º desta Lei.

§ 6º O valor da compensação pelos atos gratuitos de registro de nascimento, de óbito, de natimorto e de outros previstos em lei é o constante da tabela de emolumentos dos atos dos registradores civis de pessoas naturais.

.....

..... "(NR)

Art. 24. O caput do art. 84 da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 84. A Taxa Judiciária - TXJ incide sobre o valor das ações nas causas cíveis e atos judiciais previstos no Anexo III, excluídos os serviços notariais e registrais." (NR)

Art. 25. São revogados os seguintes dispositivos da Lei 2.011 , de 18 de dezembro de 2008:

I - alínea "b" do inciso V do art. 2º;

II - parágrafo único do art. 3º;

III - inciso VII do parágrafo único do art. 4º.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 12 dias do mês de março de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.

Deputado SANDOVAL CARDOSO

Presidente

ANEXO ÚNICO - À LEI Nº 2.828 , de 12 de março de 2014.

TABELA I

ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS EMOLUMENTOS TFJ FUNCIVIL TOTAL DEVIDO
1. Das Autenticações de cópia de documento extraída por meio reprográfico:
1.1 Por página do documento reproduzido R$ 2,00 R$0,25 R$ 0,50 R$ 2,00
1.2 Por página do documento quando a autenticidade depender da verificação em sítios de órgãos públicos disponibilizados na rede mundial de computadores (internet) R$ 5,00 R$1,00 R$ 1,00 R$ 5,00
2. Dos Reconhecimentos de firmas, letras e sinais:
2.1 Em quaisquer documentos, por assinatura R$ 2,00 R$0,25 R$ 0,50 R$ 2,00
2.2 Por assinatura, em documento de transferência, de mandato ou quitação relativo a veículo automotor R$ 10,00 R$0,30 R$ 2,00 R$ 10,00
2.3 Pela confecção e guarda de cartão ou ficha de assinatura R$ 5,00 ---------- ---------- R$ 5,00
3. Das Procurações, substabelecimentos e revogações de mandato:
3.1 Quando o(s) Outorgantes for(em) pessoa(s) física(s) R$ 37,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 37,00
3.1.1 Por Outorgante ou Outorgado pessoa física que acrescer ao primeiro, exceto quando se tratar de cônjuges/companheiros:       R$ 5,00
3.2 Quando o(s) Outorgantes for(em) pessoa(s) jurídica(s) R$ 50,0 R$ 5,00 R$ 8,00 R$ 50,00
3.2.1 Por Outorgante ou Outorgado pessoa jurídica que acrescer ao primeiro:       R$ 10,00
4. Das separações, divórcios, inventários e testamentos:
4.1 Escritura de separação ou divórcio, sem conteúdo patrimonial R$ 75,00 R$ 3,00 R$ 10,00 R$ 75,00
4.2 Escritura de inventário, sem conteúdo patrimonial R$ 125,00 R$ 4,00 R$ 10,00 R$ 125,00
4.3 Pela lavratura de escritura de separação, divórcio e inventário são devidos emolumentos de acordo com as faixas de valores previstas no item 8.1 desta Tabela.
4.4 Aprovação de testamento cerrado, incluindo a nota de sua aprovação e entrega R$ 130,00 R$ 2,60 R$ 10,00 R$ 130,00
4.5 Lavratura de testamento público sem conteúdo patrimonial R$ 75,00 R$ 1,50 R$ 10,00 R$ 75,00
4.6 Lavratura de testamento público com conteúdo patrimonial R$ 105,00 R$ 2,10 R$ 10,00 R$ 105,00
4.7 Revogação ou aditamento de testamento público R$ 75,00 R$ 1,50 R$ 10,00 R$ 75,00
5.0 Das Atas notariais:
5.1 Ata notarial sem reflexo financeiro:
I - Até 03 (três) páginas R$ 200,00 R$ 6,00 R$ 10,00 R$ 200,00
II - Por página que acrescer       R$ 30,00
5.2 Pela lavratura de ata notarial com reflexo financeiro são devidos emolumentos de acordo com as faixas de valores previstas no item 8.1 desta tabela, com redução de 50% (cinquenta por cento), assegurando-se o valor mínimo ali previsto.
6. Das certidões, traslados e averbações:
6.1 Certidão ou traslado impresso, com ou sem buscas, extraídos por qualquer meio, exceto meio eletrônico:
I - Até 03 (três) páginas R$ 30,00 R$ 5,00 R$ 8,00 R$ 30,00
II - Por página que acrescer R$ 3,50      
6.2 Certidão ou traslado emitido por meio eletrônico, com ou sem buscas, independente da quantidade de páginas R$ 40,00 R$ 5,00 R$ 8,00 R$ 40,00
6.3 Traslado pública forma, com ou sem buscas, extraídos por meio reprográfico R$ 40,00 R$ 5,00 R$ 8,00 R$ 40,00
6.3.1 Pela informação verbal ou eletronicamente disponibilizada ao usuário é permitida a cobrança de 1/4 (um quarto) do valor da certidão de que trata o item 6.2, quando dispensada sua formal expedição.
6.4 Averbações de qualquer natureza, nos livros notariais R$ 25,00 R$ 3,00 R$ 7,00 R$ 25,00
7. Dos atos sem conteúdo financeiro:
7.1 Lavratura de escritura pública, incluindo o fornecimento do primeiro traslado, sem conteúdo financeiro:
I - Até 03 (três) páginas R$ 50,00 R$ 4,00 R$ 10,00 R$ 50,00
II - Por página que acrescer       R$ 5,00
8. Dos atos com conteúdo financeiro:
8.1 Pela lavratura de escritura pública, incluindo o fornecimento do primeiro traslado, com conteúdo financeiro:
I- Até R$ 999,99 R$ 130,00 R$ 3,00 R$ 8,00 R$ 130,00
II- de R$ 1.000,00 até R$ 2.999,99 R$ 214,00 R$ 3,50 R$ 8,00 R$ 214,00
III- de R$ 3.000,00 até R$ 4.999,99 R$ 307,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 307,00
IV - de R$ 5.000,00 até R$ 8.999,99 R$ 429,00 R$ 4,50 R$ 8,00 R$ 429,00
V - de R$ 9.000,00 até R$ 12.999,99 R$ 553,00 R$ 5,00 R$ 8,00 R$ 553,00
VI - de R$ 13.000,01 até R$ 17.499,99 R$ 692,00 R$ 5,50 R$ 8,00 R$ 692,00
VII - de R$ 17.500,00 até R$ 24.999,99 R$ 922,00 R$ 6,00 R$ 8,00 R$ 922,00
VIII - de R$ 25.000,00 até R$ 34.999,99 R$ 1.230,00 R$ 6,50 R$ 8,50 R$ 1.230,00
IX - de R$ 35.000,00 até R$ 49.999,99 R$ 1.537,00 R$ 7,00 R$ 9,00 R$ 1.537,00
X - de R$ 50.000,00 até R$ 79.999,99 R$ 1.845,00 R$ 7,50 R$ 9,50 R$ 1.845,00
XI - de R$ 80.000,00 até R$ 99.999,99 R$ 2.306,00 R$ 8,00 R$ 10,00 R$ 2.306,00
XII - de R$ 100.000,00 até R$ 199.999,00 R$ 2.537,00 R$ 60,06 R$ 10,50 R$ 2.537,00
XIII - de R$ 200.000,00 até R$ 299.999,99 R$ 2.790,00 R$ 125,84 R$ 27,90 R$ 2.790,00
XIV - de R$ 300.000,00 até R$ 399.999,99 R$ 3.069,00 R$ 198,38 R$ 30,69 R$ 3.069,00
XV - de R$ 400.000,00 até R$ 499.999,99 R$ 3.376,00 R$ 278,20 R$ 33,76 R$ 3.376,00
XVI - de R$ 500.000,00 até R$ 599.999,99 R$ 3.714,00 R$ 366,08 R$ 37,14 R$ 3.714,00
XVII - de R$ 600.000,00 até R$ 699.999,99 R$ 4.085,00 R$ 462,54 R$ 40,85 R$ 4.085,00
XVIII - de R$ 700.000,00 até R$ 799.999,99 R$ 4.494,00 R$ 568,88 R$ 44,94 R$ 4.494,00
XIX - de R$ 800.000,00 até R$ 899.999,99 R$ 4.943,00 R$ 685,62 R$ 49,43 R$ 4.943,00
XX - de R$ 900.000,00 até R$ 999.999,99 R$ 5.437,00 R$ 814,06 R$ 54,37 R$ 5.437,00
XXI - de R$ 1.000.000,00 até R$ 1.999.999,99 R$ 5.981,00 R$ 955,50 R$ 59,31 R$ 5.981,00
XXII - de R$ 2.000.000,01 até R$ 2.999.999,99 R$ 6.579,00 R$ 1110,98 R$ 64,79 R$ 6.579,00
XXIII - de R$ 3.000.000,01 até R$ 3.999.999,99 R$ 7.237,00 R$ 1282,06 R$ 70,87 R$ 7.237,00
XXIV - de 4.000.000,00 até R$ 4.999.999,99 R$ 7.951,00 R$ 1467,70 R$ 77,01 R$ 7.951,00
XXV- acima de 5.000.000,00 R$ 8.757,00 R$ 1677,26 R$ 84,57 R$ 8.757,00

NOTAS EXPLICATIVAS:

NOTA 01 - Das autenticações de cópia de documento extraída por meio reprográfico:
a) Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, a cobrança de valores será feita em conformidade com o número de documentos contidos na folha, pois a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação;
b) Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, todos devem ser objeto de autenticação, não se admitindo que algum deles não seja autenticado; e
c) Na hipótese de autenticação de cópia de documentos para fins de comprovação de votação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento;
NOTA 02 - Dos Reconhecimentos de firmas, letras e sinais:
a) Somente documentos integralmente preenchidos, datados e assinados podem ser objeto de reconhecimento de firma; e
b) Não podem ser objeto de reconhecimento de firma a assinatura lançada em fotocópia de documento que dela conste assinatura fotocopiada de algumas das partes que figure no referido documento.
NOTA 03 - Das Procurações, substabelecimentos e revogações de mandato:
a) Pela lavratura de instrumento de mandato em causa própria são devidos emolumentos de acordo com as faixas de valores previstas no item 8.1 desta Tabela.
b) Quando um mesmo instrumento, além da procuração, contiver a formalização de substabelecimento ou revogação, os valores de emolumentos serão calculados por inteiro e por ato.
NOTA 04 - Atos sem conteúdo financeiro:
a) Consideram-se como sem conteúdo financeiro, dentre outras, as escrituras de reconhecimento de união estável, de paternidade, de sociedade de fato e de emancipação.
b) Nos atos sem conteúdo financeiro, lavrados fora do horário normal ou fora da Serventia, exceto quando do interesse dos órgãos públicos em geral, os emolumentos serão cobrados em dobro, fazendo o Tabelião circunstanciada menção na escritura respectiva, sem prejuízo do reembolso das despesas com locomoção.
NOTA 05 - Da ata notarial:
Não estão compreendidos no cômputo dos emolumentos a realização de diligências fora da sede da Serventia ou fora do horário de expediente, caso em que será acrescido os emolumentos previstos.
NOTA 06 - Atos com conteúdo financeiro:
a) Pela lavratura de atos com conteúdo financeiro e não expressamente relacionados nos itens 1 a 6 são devidos emolumentos de acordo com as faixas de valores previstas no item 8.1 desta tabela, calculados sobre a base de cálculo definida nesta Lei;
b) Consideram-se atos com conteúdo financeiro os atos referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil, inclusive as escrituras de renúncia de tais direitos;
c) Nas escrituras de transmissão, oneração ou de atribuição de direitos reais, os emolumentos serão calculados levandose em conta o valor de cada uma das unidades imobiliárias ou de direitos transacionados, de acordo com as faixas de valores previstas no item 8.1 desta tabela, calculados sobre a base de cálculo definida nesta Lei;
d) As transações, cuja instrumentalização admite forma particular, terão o valor previsto nas faixas de valores constantes do item 8.1 desta Tabela reduzidos em 50% (cinqüenta por cento), observando-se sempre o valor mínimo ali previsto;
e) Havendo, na escritura, inclusive de separação, divórcio e de inventário, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, serão contados por inteiro os emolumentos do contrato ou estipulação de maior valor e pela metade dos demais;
f) Não se aperfeiçoando o ato notarial por desistência ou pelo não atendimento dos requisitos legais pelas partes interessadas é devido indenização ao Tabelião em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos emolumentos, os quais serão abatidos dos valores adiantados pelas partes;
g) Nas hipóteses de locação e de fixação de pensão alimentícia os emolumentos serão calculados sobre a soma dos alugueres ou das pensões, ou, se por prazo indeterminado, sobre o valor correspondente a 12 (doze) meses de locação ou de prestação alimentícia; e
h) Na hipótese de reserva, instituição ou renúncia de usufruto, será considerada a terça parte do valor do objeto do ato, para efeito de enquadramento nesta tabela;
i) Retificação e ratificação, ou qualquer outro ato que não importe na alteração do conteúdo financeiro do ato anterior, destinado a integrar escritura anteriormente lavrada, é considerado como ato sem conteúdo financeiro;
j) As intervenções do Ministério Público ou de terceiros, como também as anuências, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos;
l) Nas hipóteses de escritura de hipoteca, de penhor ou de alienação fiduciária, os emolumentos serão calculados sobre o débito confessado ou estimado;
m) Quando dois ou mais bens forem dados em garantia, para os quais não tenha sido individualmente atribuído o valor, a base de cálculo para cobrança de emolumentos será o valor do negócio jurídico, atribuído ou estimado, dividido pelo número de bens ofertados;
n) No caso de instituição de servidão e de compromisso de venda e compra, terão o valor previsto nas faixas de valores constantes do item 8.1 desta Tabela reduzidos em 50% (cinqüenta por cento), observando-se sempre o valor mínimo ali previsto, observando-se sempre o valor mínimo ali previsto;
o) Nas escrituras de quitação, o valor dos emolumentos será de um 1/4 (um quarto) do valor previsto nas faixas de valores constantes do item 8.1 desta Tabela, observando-se sempre o valor mínimo ali previsto;
p) A base de cálculo dos emolumentos das escrituras de incorporação e/ou de especificação de condomínio será obtida da seguinte forma:
I - A base de cálculo será o valor que resultar da soma do valor do terreno com o da avaliação do custo global da obra ou construção, apresentada pelo incorporador; e
II - havendo, porém, atribuição de unidades, será acrescido ao valor da escritura, 1/3 (um terço) dos emolumentos relativos a cada unidade autônoma e respectiva(s) vaga(s) de garagem.
NOTA 07 - Atos com conteúdo financeiros objeto de programas sociais:
a) Nas escrituras da primeira aquisição de imóveis urbanos residenciais decorrentes de regularização fundiária ou de programas sociais, será reduzido em 50% (cinquenta por cento) do valor devido, desde que, cumulativamente, se enquadre nas seguintes hipóteses:
I - A área do terreno não poderá exceder a 200,00 m²;
II - A unidade residencial não poderá ter área útil superior a 70,00 m²; e
III - O valor da alienação não poderá ser superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
b) Quando os atos de que trata a letra - a - desta Nota tiver previsão de redução de valor em legislação federal ou do Estado do Tocantins, aplica-se a redução que mais for favorável ao usuário.
b) Na contagem de emolumentos relativo a documentos cujo valor esteja expresso em moeda estrangeira, converter-se-á em moeda nacional, obedecido o câmbio de compra do dia da apresentação do ato para lavratura.
NOTA 08 - Despesas de serviços extra-notarial:
a) O Tabelião que se incumbir da prestação de serviços que não são de sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, mas necessários ao aperfeiçoamento do ato notarial, cobrará as despesas efetuadas, desde que autorizado pela parte interessada.
b) Pelo Processamento eletrônico de dados, por ato, (alimentação de Centrais de informações), cobra-se o valor equivalente ao previsto no item 6.3.1 desta Tabela.

TABELA II REGISTRO DE IMÓVEIS
 

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS EMOLUMENTOS TFJ FUNCIVIL TOTAL DEVIDO
1. Da prenotação de quaisquer títulos apresentados:
1.1 Prenotação de quaisquer títulos apresentados R$ 10,00 -------- -------- R$ 10,00
2. Da abertura de matrículas:
2.1 Pela abertura de matrícula de imóvel urbano R$ 50,00 R$ 6,00 R$ 8,00 R$ 50,00
2.2 Pela abertura de matrícula de imóvel rural R$ 100,00 R$ 12,00 R$ 10,00 R$ 100,00
3. Do procedimento de retificação, das intimações e notificações:
3.1 Pela retificação de dados constantes da matrícula, do registro ou de averbação que não implique em alteração de área. R$ 30,00 R$ 4,00 R$ 6,00 R$ 30,00
3.2 Pela retificação que implique alteração das coordenadas ou da área de imóvel urbano são devidos emolumentos no importe equivalente a 1/4 (um quarto) de acordo com as faixas de valores previstas no item 9.1 desta Tabela.
3.3 Pela retificação de matrícula que implique alteração das coordenadas ou da área de imóvel rural ou decorrente da inserção de coordenadas geodésicas, incluindo abertura e encerramento de matrículas, averbações e transcrição de memoriais são devidos emolumentos de acordo com as faixas de valores previstas no item 9.1 desta Tabela.
3.3.1 Pela retificação de matrícula que implique alteração das coordenadas ou da área de imóvel rural ou decorrente da inserção de coordenadas geodésicas, incluindo abertura e encerramento de matrículas, averbações e transcrição de memoriais são devidos emolumentos de acordo com as faixas de valores previstas no item 9.1 desta Tabela, calculados com redução de 80% (oitenta por cento) quando não houver a necessidade do procedimento de que trata o art. 213, § 2º da Lei Federal 6.015/1973. (Item acrescentado pela Lei Nº 2863 DE 02/05/2014).
3.5 Por notificação a ser realizada diretamente pelo registrador R$ 30,00 R$ 3,00 R$ 5,00 R$ 30,00
3.6 Pela publicação de edital em placard/mural na sede do serviço registral R$ 50,00 R$ 5,00 R$ 5,00 R$ 50,00
4. Do registro das cédulas e de suas garantias:
4.1 Pelo registro de quaisquer cédulas, independentemente do valor cobrado pelo registro de suas garantias R$ 170,00 R$ 40,00 R$ 9,50 R$ 170,00
4.2 Por ato de averbação em registro de quaisquer cédulas, independentemente do valor cobrado pela averbação no registro de suas garantias R$ 100,00 R$ 15,00 R$ 7,00 R$ 100,00
4.3 Por ato de registro de penhor, hipoteca e/ou alienação fiduciária constante de quaisquer cédula de crédito é devido emolumentos previstos nas faixas de valores constantes no item 9,1, incidente na base de cálculo do valor atribuído à garantia.
4.4 Por ato de registro de penhor, hipoteca e/ou alienação fiduciária constante de cédula de crédito de financiamento rural, comercial, industrial, agroindustrial ou de produto rural são devidos emolumentos previstos nas faixas de valores constantes no item 9.1 desta Tabela, calculados com redução de 25% (vinte e cinco por cento), tendo por base cálculo a respectiva garantia, quando aplicados os recursos fora do limites territoriais do Estado do Tocantins.
4.4.1 Por ato de registro de penhor, hipoteca e/ou alienação fiduciária constante de cédula de crédito de financiamento rural, comercial, industrial, agroindustrial ou de produto rural são devidos emolumentos previstos nas faixas de valores constantes no item 9.1 desta Tabela, calculados com redução de 50% (cinquenta por cento), tendo por base cálculo a respectiva garantia, quando aplicados os recursos nos limites territoriais do Estado do Tocantins.
4.5 Por averbação em registro de penhor, hipoteca e/ou alienação fiduciária constante de quaisquer cédulas, independentemente de com ou sem valor econômico R$ 100,00 R$ 15,00 R$ 7,00 R$ 100,00
5. Dos registros e averbações de atos de constrição judicial:
5.1 Pelo registro de penhora, sequestro, arresto, arrolamento, protesto de alienação de bem, indisponibilidade ou qualquer outro ato de constrição por determinação judicial é devido emolumentos previstas nas faixas de valores constantes no item 9.1 desta Tabela, calculado com redução de 50% (cinquenta por cento), tendo por base cálculo o valor econômico do imóvel objeto da constrição judicial.
5.2 Pelo registro de citação de ação real ou pessoal reipersecutória e ou pela averbação premonitória, é devido emolumentos previstas nas faixas de valores constantes no item 9.1 desta Tabela, calculado com redução de 75% (setenta e cinco por cento), tendo por base cálculo o valor econômico do imóvel objeto da constrição judicial.
6. Do registro de loteamentos e condomínios:
6.1 Pelo processamento e registro de loteamento, excluídas diligências, notificações e publicações de editais são devidos emolumentos no importe equivalente a 1/4 (um quarto) de acordo com as faixas de valores previstas no item 9.1 desta Tabela.
6.1.1 Por lote ou gleba constante do loteamento, além do valor previsto no item 6.1 R$ 15,00 R$ 0,30 R$ 0,15 R$ 15,00
6.2 Pelo Registro de convenção, instituição de condomínio e de incorporação imobiliária com até 10 (dez) unidades autônomas R$ 500,00 R$ 10,00 R$ 8,00 R$ 500,00
6.2.1 Por unidade autônoma que acrescer R$ 15,00 R$ 0,30 R$ 0,15 R$ 15,00
7. Das certidões:
7.1 Certidão, com ou sem buscas, extraídos por qualquer meio, exceto meio eletrônico:
I - Até 03 (três) páginas R$ 30,00 R$ 5,00 R$ 8,00 R$ 30,00
II - Por página que acrescer R$ 3,50      
7.2 Certidão emitida por meio eletrônico, com ou sem buscas, independente da quantidade de páginas R$ 40,00 R$ 5,00 R$ 8,00 R$ 40,00
7.2.1 Pela informação verbal ou eletronicamente disponibilizada ao usuário é permitida a cobrança de 1/4 (um quarto) do valor da certidão de que trata o item 7.2, quando dispensada sua formal expedição.
8. Dos Registros sem conteúdo financeiro e das averbações em geral:
8.1 Por registro de ato sem conteúdo financeiro R$ 50,00 R$ 6,00 R$ 8,00 R$ 50,00
8.2 Por averbação sem conteúdo financeiro R$ 30,00 R$ 4,00 R$ 5,00 R$ 30,00
8.3 Por averbação com conteúdo financeiro é devido são devidos emolumentos na razão de ¼ (um quarto) do previsto nas faixas de valores previstas no item 9.1 desta Tabela.
9. Dos atos sujeitos a registro com conteúdo financeiro:
9.1 Pelo registro com conteúdo financeiro:
I- Até R$ 999,99 R$ 100,00 R$ 3,00 R$ 8,00 R$ 100,00
II- de R$ 1.000,00 até R$ 2.999,99 R$ 165,00 R$ 3,50 R$ 8,00 R$ 165,00
III- de R$ 3.000,00 até R$ 4.999,99 R$ 220,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 220,00
IV - de R$ 5.000,00 até R$ 8.999,99 R$ 285,00 R$ 4,50 R$ 8,00 R$ 285,00
V - de R$ 9.000,00 até R$ 12.999,99 R$ 350,00 R$ 5,00 R$ 8,00 R$ 350,00
VI - de R$ 13.000,01 até R$ 17.499,99 R$ 430,00 R$ 5,50 R$ 8,00 R$ 430,00
VII - de R$ 17.500,00 até R$ 24.999,99 R$ 545,00 R$ 6,00 R$ 8,00 R$ 545,00
VIII - de R$ 25.000,00 até R$ 34.999,99 R$ 775,00 R$ 6,50 R$ 8,50 R$ 775,00
IX - de R$ 35.000,00 até R$ 49.999,99 R$ 1.085,00 R$ 7,00 R$ 9,00 R$ 1.085,00
X - de R$ 50.000,00 até R$ 79.999,99 R$ 1.390,00 R$ 7,50 R$ 9,50 R$ 1.390,00
XI - de R$ 80.000,00 até R$ 99.999,99 R$ 1.545,00 R$ 8,00 R$ 10,00 R$ 1.545,00
XII - de R$ 100.000,00 até R$ 199.999,00 R$ 1.860,00 R$ 8,50 R$ 10,50 R$ 1.860,00
XIII - de R$ 200.000,00 até R$ 299.999,99 R$ 2.046,00 R$ 48,36 R$ 20,46 R$ 2.046,00
XIV - de R$ 300.000,00 até R$ 399.999,99 R$ 2.250,00 R$ 101,40 R$ 22,50 R$ 2.250,00
XV - de R$ 400.000,00 até R$ 499.999,99 R$ 2.475,00 R$ 159,90 R$ 24,75 R$ 2.475,00
XVI - de R$ 500.000,00 até R$ 599.999,99 R$ 2.723,00 R$ 224,38 R$ 27,23 R$ 2.723,00
XVII - de R$ 600.000,00 até R$ 699.999,99 R$ 2.995,00 R$ 295,10 R$ 29,95 R$ 2.995,00
XVIII - de R$ 700.000,00 até R$ 799.999,99 R$ 3.295,00 R$ 373,10 R$ 32,95 R$ 3.295,00
XIX - de R$ 800.000,00 até R$ 899.999,99 R$ 3.624,00 R$ 458,64 R$ 36,24 R$ 3.624,00
XX - de R$ 900.000,00 até R$ 999.999,99 R$ 3.987,00 R$ 553,02 R$ 39,37 R$ 3.987,00
XXI - de R$ 1.000.000,00 até R$ 1.999.999,99 R$ 4.385,00 R$ 656,50 R$ 42,85 R$ 4.385,00
XXII - de R$ 2.000.000,01 até R$ 2.999.999,99 R$ 4.824,00 R$ 770,64 R$ 46,74 R$ 4.824,00
XXIII - de R$ 3.000.000,01 até R$ 3.999.999,99 R$ 5.306,00 R$ 895,96 R$ 51,06 R$ 5.306,00
XXIV - de 4.000.000,00 até R$ 4.999.999,99 R$ 5.837,00 R$ 1034,02 R$ 55,87 R$ 5.837,00
XXV- acima de 5.000.000,00 R$ 6.421,00 R$ 1185,86 R$ 61,21 R$ 6.421,00


NOTAS EXPLICATIVAS:
 

NOTA 01 - Do procedimento de retificação, das intimações e notificações:
Não estão compreendidos no cômputo dos emolumentos a realização de diligências, notificações, despesas postais e as publicações em jornais, caso em que será acrescido os emolumentos previstos pelos respectivos atos.
NOTA 02 - Do registro das cédulas e de suas garantias:
a) Pelo registro de garantias constantes de instrumentos não expressamente relacionados nos itens 4.3, 4.4 e 4.4.1 é devido emolumentos em conformidade com o previsto nas faixas de valores constantes no item 9.1 desta Tabela;
b) No registro de quaisquer garantias reais, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, na mesma circunscrição imobiliária ou não, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança dos emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo dividido pelo número de imóveis dados em garantia; e
c) Nas hipóteses de quaisquer garantias em Cédula de Produto Rural, os emolumentos serão calculados sobre o débito confessado ou estimado e, não constando este do título apresentado, o valor estimado será o valor do produto na data de sua apresentação.
NOTA 03 - Dos Registros sem conteúdo financeiro e das averbações em geral:
a) Consideram-se como sem conteúdo financeiro, dentre outros sem conteúdo financeiro, o registro de pacto antenupcial; e
b) Consideram-se como sem conteúdo financeiro, dentre outras, a averbação do estado civil das pessoas, cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, de usufruto e de gravames decorrentes de quitações em geral, exceto as decorrentes de cédulas de crédito.
NOTA 04 - Atos com conteúdo financeiro:
a) Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente.
b) Pelo registro de atos com valor financeiro e não expressamente relacionados nos itens 1 a 7 são devidos emolumentos de acordo com as faixas de valores previstas no item 8.1 desta tabela, calculados sobre a base de cálculo definida nesta Lei;
c) Consideram-se atos com valor financeiro os atos referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil, inclusive os atos de renúncia de tais direitos;
d) O registro de garantia real constante de contrato de financiamento habitacional, cobra-se emolumentos com a redução prevista na legislação federal;
e) Na contagem de emolumentos relativo a documentos cujo valor esteja expresso em moeda estrangeira, converterse-á em moeda nacional, obedecido o câmbio de compra do dia da apresentação do ato; e
f) No caso de escritura pública de instituição de servidão ou de compromisso de venda e compra por instrumento público, terão o valor previsto nas faixas de valores constantes do item 9.1 desta Tabela reduzidos em 50% (cinqüenta por cento), observando-se sempre o valor mínimo ali previsto, observando-se sempre o valor mínimo ali previsto.
NOTA 05 - Despesas de serviços extra-registral:
O Oficial de Registro ou Registrador que se incumbir da prestação de serviços que não são de sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, mas necessários ao aperfeiçoamento do ato registral, cobrará as despesas efetuadas, desde que autorizado pela parte interessada.

(Nota acrescentada pela Lei Nº 2863 DE 02/05/2014):

Nota 6. Da cédula de financiamento rural

Pelo registro das garantias reais, constantes de cédula de crédito bancário ou de qualquer outro título de financiamento rural, são cobrados os emolumentos definidos nos subitens 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.4.1 e 4.5 desta Tabela.

(Nota acrescentada pela Lei Nº 2863 DE 02/05/2014):

Nota 7. Do valor da garantia

Na aplicação das disposições dos subitens 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.4.1 e 4.5, desta Tabela, considera-se valor da garantia o resultado do valor indicado no respectivo instrumento de crédito, limitando ao valor do financiamento.

(Nota acrescentada pela Lei Nº 2863 DE 02/05/2014):

Nota 8. Do registro de garantias reais nos processos de incorporação

Para fins de enquadramento nos valores constantes do subitem 9.1, desta Tabela, é considerado ato único o conjunto dos atos pertinentes a registro de garantias reais e respectivas averbações, nos processos de incorporação, independentemente do quantitativo de imóveis ou de frações ideais.




 

TABELA III REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS

ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS EMOLUMENTOS TFJ FUNCIVIL TOTAL DEVIDO
1.1 Pelo registro de título, contrato ou outro documento sem conteúdo financeiro, com trasladação na íntegra ou por extrato, independentemente do número de páginas: R$ 67,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 67,00
1.2 Registro de jornal ou outro periódico e de oficina impressora (tipografia), pelo processamento da matrícula R$ 59,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 58,83
1.3 Notificação, incluindo a certidão respectiva:
I - Pelo seu registro, até três páginas R$ 40,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 40,00
II - Por página que acrescer       R$ 2,66
1.4 Pela condução:
I - Em perímetro urbano       R$ 20,00
II - Na zona rural       R$ 36,00
1.5 Averbação de documento sem conteúdo financeiro R$ 50,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 50,00
1.6 Pela averbação de documento com conteúdo financeiro, cobra-se metade dos emolumentos previstos nas faixas de valores de que trata o item 3.1 desta Tabela.
2. Das certidões
2.1 Certidão ou traslado impresso, com ou sem buscas, extraídos por qualquer meio, exceto meio eletrônico:
I - Até 03 (três) páginas R$ 39,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 39,00
II - Por página que acrescer       R$ 2,50
2.2 Certidão ou traslado emitido por meio eletrônico, com ou sem buscas, independente da quantidade de páginas R$ 39,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 39,00
3. Dos atos com conteúdo financeiro:
3.1 - Pelo registro de títulos, contrato ou outro documento, traslado na íntegra ou por extrato, com conteúdo financeiro:
I - até R$ 150,00 R$ 23,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 23,00
II - de R$ 150,01 até R$ 250,00 R$ 35,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 35,00
III - de R$ 250,01 até R$ 350,00 R$ 43,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 43,00
IV - de R$ 350,01 até R$ 450,00 R$ 51,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 51,00
V - de R$ 450,01 até R$ 550,00 R$ 59,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 59,00
VI - de R$ 550,01 até R$ 650,00 R$ 67,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 67,00
VII - de R$ 650,01 até R$ 750,00 R$ 75,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 75,00
VIII - de R$ 750,01 até R$ 850,00 R$ 92,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 92,00
IX - de R$ 850,01 até R$ 950,00 R$ 124,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 124,00
X - de R$ 950,01 até R$ 1.050,00 R$ 156,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 156,00
XI - de R$ 1.050,01 até R$ 1.500,00 R$ 189,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 189,00
XII - de R$ 1.500,01 até R$ 2.000,00 R$ 221,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 221,00
XIII - de R$ 2.000,01 até R$ 2.500,00 R$ 255,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 255,00
XIV - de R$ 2.500,01 até R$ 3.500,00 R$ 286,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 286,00
XV - de R$ 3.500,01 até R$ 5.000,00 R$ 318,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 318,00
XVI - de R$ 5.000,01 até R$ 6.500,00 R$ 352,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 352,00
XVII - de R$ 6.500,01 até R$ 8.000,00 R$ 384,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 384,00
XVIII - de R$ 8.000,01 até R$ 9.500,00 R$ 417,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 417,00
XIX - de R$ 9.500,01 até R$ 10.500,00 R$ 449,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 449,00
XX - de R$ 10.500,01 até R$ 20.000,00 R$ 498,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 498,00
XXI - de R$ 20.000,01 até R$ 30.000,00 R$ 610,00 R$ 29,12 R$ 12,20 R$ 610,00
XXII - de R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00 R$ 821,00 R$ 83,98 R$ 16,42 R$ 821,00
XXIII - de R$ 50.000,01 até R$ 70.000,00 R$ 1.012,00 R$ 133,64 R$ 20,24 R$ 1.012,00
XXIV - de R$ 70.000,01 até R$ 100.000,00 R$ 1.404,00 R$ 235,56 R$ 28,08 R$ 1.404,00
XXV - de R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 R$ 1.897,00 R$ 363,74 R$ 37,94 R$ 1.897,00
XXVI - de R$ 200.000,01 até R$ 300.000,00 R$ 2.205,00 R$ 443,82 R$ 44,10 R$ 2.205,00
XXVII - de R$ 300.000,01 até R$ 400.000,00 R$ 3.130,00 R$ 684,32 R$ 62,60 R$ 3.130,00
XXVIII - de R$ 400.000,01 até R$ 500.000,00 R$ 4.428,00 R$ 1.021,80 R$ 88,56 R$ 4.428,00
XXIX - de R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 R$ 5.209,00 R$ 1.224,86 R$ 104,18 R$ 5.209,00
XXX - de R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00 R$ 7.800,00 R$ 1.898,52 R$ 156,00 R$ 7.800,00
XXXI - acima de R$ 2.000.000,01 R$ 9.200,00 R$ 2.262,52 R$ 184,00 R$ 9.200,00

NOTAS EXPLICATIVAS:

Nota 01: Para cálculo do valor devido pelo registro de contrato, título ou outro documento cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de compra do câmbio do dia em que apresentado o documento;
Nota 02: Os registros de aditivos ou anexos só poderão ser considerados averbações quando o contrato principal já houver sido registrado;
Nota 03: Quando se tratar de zona rural, além dos emolumentos previstos no item 1.3 desta Tabela, será devido o pagamento de locomoção em consonância com a tabela dos atos comuns a tabeliães e registradores (Tabela VII desta Lei);
Nota 04: O Oficial de Registro que se incumbir da prestação de serviços que não são de sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, mas necessários ao aperfeiçoamento do ato registral, cobrará as despesas efetuadas, desde que autorizado pela parte interessada.

TABELA IV REGISTRO CIVIL DE TITULOS E DOCUMENTOS

ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EMOLUMENTOS TFJ FUNCIVIL TOTAL DEVIDO
1. Dos atos sem conteúdo financeiro:
1.1 Pelo registro de título, contrato ou outro documento sem conteúdo financeiro, com trasladação na íntegra ou por extrato, independentemente do número de páginas: R$ 67,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 67,00
1.2 Notificação, incluindo a certidão respectiva:
I - Pelo seu registro, até três páginas R$ 40,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 40,00
II - Por página que acrescer       R$ 2,66
1.3 Pela condução:        
I - Em perímetro urbano       R$ 20,00
II - Na zona rural       R$ 36,00
1.4 Averbação de documento sem conteúdo financeiro R$ 50,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 50,00
1.5 Pela averbação de documento com conteúdo financeiro, cobra-se metade dos emolumentos previstos nas faixas de valores de que trata o item 4.1 desta Tabela.
2. Das certidões
2.1 Certidão ou traslado impresso, com ou sem buscas, extraídos por qualquer meio, exceto meio eletrônico:
I - Até 03 (três) páginas R$ 39,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 39,00
II - Por página que acrescer       R$ 2,50
2.2 Certidão ou traslado emitido por meio eletrônico, com ou sem buscas, independente da quantidade de páginas R$ 39,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 39,00
3. Do registro em mídias eletrônicas:
3.1 Registro de microfilme ou disco ótico (CD ROM) R$ 20,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 20,00
3.2 Registro de documento em meio eletrônico,
para fins de conservação, por página R$ 0,26 R$ 0,03 R$ 0,03 R$ 0,26
3.3 Registro de Documento Único de Transferência (D.U.T.) eletrônico R$ 58,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 58,00
3.4 Registro de livros contábeis, independente do número de páginas R$ 47,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 47,00
4. Dos atos com conteúdo financeiro:
4.1 - Pelo registro de títulos, contrato ou outro documento, traslado na íntegra ou por extrato, com conteúdo financeiro:
I - até R$ 150,00 R$ 23,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 23,00
II - de R$ 150,01 até R$ 250,00 R$ 35,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 35,00
III - de R$ 250,01 até R$ 350,00 R$ 43,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 43,00
IV - de R$ 350,01 até R$ 450,00 R$ 51,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 51,00
V - de R$ 450,01 até R$ 550,00 R$ 59,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 59,00
VI - de R$ 550,01 até R$ 650,00 R$ 67,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 67,00
VII - de R$ 650,01 até R$ 750,00 R$ 75,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 75,00
VIII - de R$ 750,01 até R$ 850,00 R$ 92,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 92,00
IX - de R$ 850,01 até R$ 950,00 R$ 124,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 124,00
X - de R$ 950,01 até R$ 1.050,00 R$ 156,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 156,00
XI - de R$ 1.050,01 até R$ 1.500,00 R$ 189,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 189,00
XII - de R$ 1.500,01 até R$ 2.000,00 R$ 221,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 221,00
XIII - de R$ 2.000,01 até R$ 2.500,00 R$ 255,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 255,00
XIV - de R$ 2.500,01 até R$ 3.500,00 R$ 286,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 286,00
XV - de R$ 3.500,01 até R$ 5.000,00 R$ 318,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 318,00
XVI - de R$ 5.000,01 até R$ 6.500,00 R$ 352,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 352,00
XVII - de R$ 6.500,01 até R$ 8.000,00 R$ 384,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 384,00
XVIII - de R$ 8.000,01 até R$ 9.500,00 R$ 417,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 417,00
XIX - de R$ 9.500,01 até R$ 10.500,00 R$ 449,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 449,00
XX - de R$ 10.500,01 até R$ 20.000,00 R$ 498,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 498,00
XXI - de R$ 20.000,01 até R$ 30.000,00 R$ 610,00 R$ 29,12 R$ 12,20 R$ 610,00
XXII - de R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00 R$ 821,00 R$ 83,98 R$ 16,42 R$ 821,00
XXIII - de R$ 50.000,01 até R$ 70.000,00 R$ 1.012,00 R$ 133,64 R$ 20,24 R$ 1.012,00
XXIV - de R$ 70.000,01 até R$ 100.000,00 R$ 1.404,00 R$ 235,56 R$ 28,08 R$ 1.404,00
XXV - de R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 R$ 1.897,00 R$ 363,74 R$ 37,94 R$ 1.897,00
XXVI - de R$ 200.000,01 até R$ 300.000,00 R$ 2.205,00 R$ 443,82 R$ 44,10 R$ 2.205,00
XXVII - de R$ 300.000,01 até R$ 400.000,00 R$ 3.130,00 R$ 684,32 R$ 62,60 R$ 3.130,00
XXVIII - de R$ 400.000,01 até R$ 500.000,00 R$ 4.428,00 R$ 1.021,80 R$ 88,56 R$ 4.428,00
XXIX - de R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 R$ 5.209,00 R$ 1.224,86 R$ 104,18 R$ 5.209,00
XXX - de R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00 R$ 7.800,00 R$ 1.898,52 R$ 156,00 R$ 7.800,00
XXXI - acima de R$ 2.000.000,01 R$ 9.200,00 R$ 2.262,52 R$ 184,00 R$ 9.200,00

NOTAS EXPLICATIVAS:

Nota 01: Para cálculo do valor devido pelo registro de contrato, título ou outro documento cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de compra do câmbio do dia em que apresentado o documento;
Nota 02: No registro de contratos de alienação fiduciária, leasing e de reserva de domínio - obrigatório para a expedição do certificado de propriedade - a base de cálculo será o valor do crédito principal concedido ou do saldo devedor, podendo os emolumentos, a TFJ - FUNJURIS e o FUNCIVIL, serem reduzidos até a 75% (setenta e cinco) do estipulado no item 4.1, se forem objeto de convênio ou credenciamento pelo órgão público competente, a critério das partes signatárias.
Nota 03: No registro de recibos de sinal de venda e compram a base de cálculo será o valor do próprio sinal;
Nota 04: A base de cálculo no registro de contratos com previsão de pagamento em prestação (leasing, locação e outros) será o valor da soma das primeiras 12 parcelas se o prazo de duração for indeterminado ou do total de meses previstos no instrumento;
Nota 05: A base de cálculo no registro das cessões de crédito será o valor do crédito, sem consideração de qualquer outro acréscimo;
Nota 06: Os registros de Aditivos ou anexos só poderão ser considerados averbações quando o contrato principal já houver sido registrado;
Nota 07: Nos contratos de compra e venda de produtos derivados de petróleo, a base de cálculo será o montante do valor dos produtos prometidos à venda, segundo a cotação comercial ou oficial de combustíveis;
Nota 08: Os contratos de parceria agrícola serão cobrados com base nos frutos partilhados vigentes à época da apresentação para registro, apurado pela cotação divulgada em jornal de grande circulação do Estado.
Nota 09: Quando se tratar de zona rural, além dos emolumentos previstos no item 1.3 desta Tabela, será devido o pagamento de locomoção em consonância com a tabela dos atos comuns a tabeliães e registradores (Tabela VII desta Lei);
Nota 10: O Oficial de Registro de Títulos e Documentos que se incumbir da prestação de serviços que não são de sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, mas necessários ao aperfeiçoamento do ato registral cobrarão as despesas efetuadas, desde que autorizado pela parte interessada.

(Nota acrescentada pela Lei Nº 2863 DE 02/05/2014):

Nota 11. Da abertura de crédito e outros instrumentos

Nos instrumentos de abertura de crédito ou de alienação, cessão, produção, promessa ou compra e venda de empreendimento imobiliário, firmados pelo empreendedor ou incorporador, são devidos os emolumentos previstos nas faixas de valores constantes do subitem 4.1, desta Tabela, reduzidos em 80%, quando os respectivos recursos se apliquem dentro dos limites territoriais do Estado do Tocantins.


TABELA V REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS EMOLUMENTOS TFJ FUNCIVIL TOTAL DEVIDO
1. Do casamento:
1.1 Pela habilitação para casamento ou para conversão de união estável em casamento R$ 98,50 R$4,00 R$ 8,00 R$ 98,50
1.1.1 Quando a habilitação depender da produção de prova em audiência, acrescenta-se       39,50
1.1.2 Pela declaração dos pais ou responsáveis legais dos nubentes, consentindo o casamento, pela elaboração da declaração por nubente       15,50
1.1.3 Pela publicação de editais de proclamas no placar/mural da Serventia       30,50
1.1.3 Pela dispensa total ou parcial de edital de proclamas       15,00
1.2 Pela expedição de certidão de habilitação R$ 30,50 R$4,00 R$ 8,00 30,50
1.3 Pela realização do casamento, englobando a lavratura do assento e fornecimento da primeira certidão R$ 64,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 64,00
1.4 Pela comunicação individual do casamento aos cartórios onde os nubentes possuem registro anterior de nascimento ou casamento, exceto a despesa de envio que correrá por conta dos nubentes       R$ 15,50
1.5 Pela publicação de editais de proclamas no placar/mural da Serventia quando a habilitação se deu em serventia diversa       R$ 30,50
1.6 Pela lavratura de assento de casamento a vista de certidão de habilitação expedida por outra serventia e fornecimento da primeira certidão R$ 64,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 64,00
1.7 Quando a celebração do casamento exigir deslocamento para fora da sede da Serventia, além dos emolumentos pelos demais atos, será cobrado:
I - No perímetro urbano da circunscrição da Serventia       R$ 50,00
II - Na zona rural da circunscrição da Serventia       R$ 100,00
2. Dos registros e ou processos e das averbações:
1.2 Pelo processo de emancipação, interdição, ausência ou adoção R$ 43,00 R$4,00 R$ 8,00 R$ 43,00
1.3 Pelo processo de registro extemporâneo de óbito ou nascimento R$ 42,00 R$4,00 R$ 8,00 R$ 42,00
1.4 Pelo processo de reconhecimento de paternidade e alegações de paternidade, compreendendo as indicações de paternidade R$ 41,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 41,00
1.5 Pelo registro dos demais atos relativos ao estado civil R$ 54,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 54,00
1.6 Por averbação R$ 38,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 38,00
1.7 Pelas anotações e comunicações previstas em lei R$ 20,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 20,00
1.8 Pelo arquivamento, guarda e conservação de mandatos e outros documentos apresentados ara prática de atos relativos ao estado civil       R$ 31,00
1.9 Pelo Processamento eletrônico de dados, por ato, (alimentação de Centrais de informações)       R$ 6,00
3. Das certidões
3.1 Certidão ou traslado impresso, com ou sem buscas, extraídos por qualquer meio, exceto meio eletrônico:
I - Até 03 (três) páginas R$ 30,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 30,00
II - Por página que acrescer       R$ 3,50
3.2 Certidão ou traslado emitido por meio eletrônico, com ou sem buscas, independente da quantidade de páginas R$ 40,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 40,00
3.2.1 Pela informação verbal ou eletronicamente disponibilizada ao usuário é permitida a cobrança de 1/4 (um quarto) do valor da certidão de que trata o item 3.2, quando dispensada sua formal expedição.
4. Do valor da compensação pelos atos gratuitos:
4.1 Pelos atos gratuitos de registros de nascimentos e natimortos       R$ 25,00
4.2 Pelo atos gratuitos de registros de óbitos       R$ 30,00
4. Dos atos dos juízes de paz:
4.1 - Pela celebração de casamento se o ato for realizado com hora marcada pelos interessados, os juízes de paz perceberão
I - Na sede da Serventia       R$ 50,00
I - Em domicilio ou outro local, no perímetro urbano da circunscrição, diverso da sede Serventia       R$ 45,50
II - Em - Em domicilio ou outro local da circunscrição, após as 18 horas do dia.       R$ 100,00

NOTAS EXPLICATIVAS:

Nota 01: Os emolumentos desta tabela não incluem as despesas com a publicação de atos na imprensa, as quais serão pagos separadamente pelos Interessados;
Nota 02: A despesa com a publicação de edital coletivo de proclamas será dividido eqüitativamente entre os interessados;
Nota 03: Para a diligência do casamento realizado fora da Serventia, o interessado fornecerá condução para o Juiz de Paz e o Oficial de Registro ou seu preposto;
Nota 04: Quando o casamento for realizado em dia não útil, ou depois das 18 horas, o valor da diligência do item 87 será cobrado em dobro.
Nota 05: Não são cobrados dos declarantes quaisquer emolumentos pelo registro civil de nascimentos e de óbitos, bem como pela primeira certidão respectiva (Lei Federal 9.534/1997).
Nota 06: Quando se tratar de zona rural, além dos emolumentos previstos nesta Tabela, será devido o pagamento de locomoção em consonância com a tabela dos atos comuns a tabeliães e registradores (Tabela VII desta Lei);
Nota 07: A diligência desta tabela é paga antecipadamente, sendo vedada a cobrança de qualquer valor relativo à celebração (cerimônia) do casamento (art. 226, §1º, CF/88).
Nota 08: O Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais que se incumbir da prestação de serviços que não são de sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, mas necessários ao aperfeiçoamento do ato registral (excetuados nos atos de nascimento, óbito e natimorto), cobrará as despesas efetuadas, desde que autorizado pela parte interessada.


TABELA VI TABELIONATO DE PROTESTO

ATOS DOS TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULOS EMOLUMENTOS TFJ FUNCIVIL TOTAL DEVIDO
1. Pelo protesto completo de título de crédito, documento de dívida, certidão de dívida ativa, compreendendo apontamento, instrumento e seu registro, sobre o valor do título:
I - até R$ 50,00 R$ 19,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 19,00
II - de R$ 50,01 até R$ 150,00 R$ 27,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 27,00
III - de R$ 150,01 até R$ 300,00 R$ 43,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 43,00
IV - de R$ 300,01 até R$ 500,00 R$ 59,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 59,00
V - de R$ 500,01 até R$ 1.000,00 R$ 75,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 75,00
VI - de R$ 1.000,01 até R$ 1.500,00 R$ 92,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 92,00
VII - de R$ 1.500,01 até R$ 2.000,00 R$ 108,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 108,00
VIII - de R$ 2.000,01 até R$ 2.500,00 R$ 140,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 140,00
IX - de R$ 2.500,01 até R$ 3.000,00 R$ 173,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 173,00
X - R$ 3.000,01 até R$ 3.500,00 R$ 206,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 206,00
XI - de R$ 3.500,01 até R$ 4.000,00 R$ 221,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 221,00
XII - de R$ 4.000,01 até R$ 4.500,00 R$ 255,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 255,00
XIII - de R$ 4.500,01 até R$ 6.000,00 R$ 286,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 286,00
XIV - de R$ 6.000,01 até R$ 8.000,00 R$ 431,00 R$ 37,70 R$ 8,62 R$ 431,00
XV - de R$ 8.000,01 até R$ 10.000,00 R$ 480,00 R$ 50,44 R$ 9,60 R$ 480,00
XVI - de R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 R$ 530,00 R$ 63,44 R$ 10,60 R$ 530,00
XVII - de R$ 20.000,01 até R$ 40.000,00 R$ 590,00 R$ 79,04 R$ 11,80 R$ 590,00
XVIII - de R$ 40.000,01 até R$ 60.000,00 R$ 640,00 R$ 92,04 R$ 12,80 R$ 640,00
XIX - de R$ 60.000,01 até R$ 80.000,00 R$ 693,00 R$ 105,82 R$ 13,86 R$ 693,00
XX - de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00 R$ 720,00 R$ 112,84 R$ 14,40 R$ 720,00
XXI - acima de R$ 100.000,01 R$ 890,00 R$ 157,04 R$ 17,80 R$ 890,00
2. Dos demais atos de processamento:
2.1 Pela intimação, por pessoa, exceto se marido e mulher ou representante e representado, fora o custo da publicação pela imprensa (se houver)       R$ 4,00
2.2 Pela intimação por pessoa, por edital, publicado em jornal de circulação diária       R$ 4,00
2.3 Liquidação de título ou desistência do protesto:
I - Quando, após o apontamento e antes da intimação, os emolumentos são reduzidos a 65% do descrito no item 1 desta Tabela.
II - Quando, após o apontamento e da intimação, os emolumentos são reduzidos a 90% do descrito no item 1 desta Tabela.
2.3 Averbação de documento que determine a alteração ou cancelamento de protestos, de quitação ou de qualquer outro, com ou sem valor econômico R$ 22,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 22,00
3. Das certidões:
3.1 Certidão ou traslado impresso, com ou sem buscas, extraídos por qualquer meio, exceto meio eletrônico: R$ 39,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 39,00
3.2 Certidão ou traslado emitido por meio eletrônico, com ou sem buscas, independente da quantidade de páginas R$ 39,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 39,00
3.2.1 Pela informação verbal ou eletronicamente disponibilizada ao usuário é permitida a cobrança de 1/4 (um quarto) do valor da certidão de que trata o item 3.2, quando dispensada sua formal expedição.
3.3 Por informação fornecida às entidades de proteção ao crédito, por meio virtual, magnético ou convencional R$ 39,00 R$ 4,00 R$ 8,00 R$ 39,00
3.3.1 Acrescenta-se ao valor constante no item 3.3, por nome de pessoa (devedor) que da relação constar além do primeiro, independentemente de tratar-se de apontamento ou cancelamentos       R$ 8,00


TABELA VII ATOS COMUNS AOS TABELIÃES E REGISTRADORES

DOS ATOS COMUNS TOTAL DEVIDO
1.Diligência (além da hospedagem, quando for o caso), não compreendidas nas demais hipóteses previstas nas demais tabelas, além das despesas (por ato):
I - No perímetro urbano, por quilômetro percorrido (ida e volta). R$ 1,00
II - Na zona rural, por quilômetro percorrido (ida e volta). R$ 2,00
1.1 Os Valores de que trata o item 1 desta tabela será computado em dobro quando os atos tiverem que ser realizados fora do horário de expediente da Serventia.
2. Comunicações em geral, por meio físico ou eletrônico, em decorrência de determinação legal ou judicial, não compreendidas nas demais hipóteses previstas nas demais tabelas, além das despesas (por ato) R$ 20,00
3. Levantamento de dúvida, não compreendidas nas demais hipóteses previstas nas demais tabelas, além das despesas (por ato) R$ 30,00
4. Transcrição de áudio gravado, com até 05 minutos de gravação R$ 50,00
4.1 Por grupo de cinco minutos, cobra-se R$ 10,00