Decreto Nº 8321 DE 30/04/1998


 Publicado no DOE - RO em 30 abr 1998

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TÍTULO III DO CONTRIBUINTE, DO RESPONSÁVEL E DO ESTABELECIMENTO

 

CAPÍTULO I DA SUJEIÇÃO PASSIVA

(arts. 73 ao 104-B)

SEÇÃO I DO CONTRIBUINTE

(arts. 73 ao 74)

SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

(art. 75)

SEÇÃO III DOS RESPONSÁVEIS

(arts. 76 ao 77)

SEÇÃO IV DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I DOS RESPONSÁVEIS POR SUBSTITUIÇÃO

(arts. 78 ao 86)

SUBSEÇÃO II DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

(arts. 87 ao 87-C)

SUBSEÇÃO III DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

(arts. 88 ao 89)

SUBSEÇÃO IV DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO O POR SUBSTITUIÇÃO

(arts. 90 ao 92)

SUBSEÇÃO V DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

(arts. 93 ao 95)

SUBSEÇÃO VI DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

(arts. 96 a 98)

SUBSEÇÃO VI-A DA INSCRIÇÃO, DOS DEMONSTRATIVOS E DECLARAÇÕES E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(arts. 98-A a 98-C)

SUBSEÇÃO VII DAS MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(arts. 99 ao 100)

SUBSEÇÃO VIII DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(arts. 101 ao 104)

SUBSEÇÃO IX DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(arts. 104-A ao 104-B)

CAPÍTULO II DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

(arts. 105 ao 116)

SEÇÃO I DO ESTABELECIMENTO

(arts. 105 ao 111)

SEÇÃO II DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

(arts. 112 ao 116)

CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

(arts. 117 ao 119)

CAPÍTULO IV DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

(arts. 120 ao 172)

SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO

(arts. 120 ao 127)

SUBSEÇÃO I DA INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE QUE DESENVOLVA O COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS (PROTOCOLO ICMS 18/04)

(arts. 127-A ao 127-N)

SEÇÃO II

(art. 128)

SUBSEÇÃO II DA INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL OU INTERNACIONAL DE CARGAS, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

(arts. 128-A ao 132-B)

SEÇÃO III DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL (CNAE-FISCAL)

(art. 133)

SEÇÃO IV

(arts. 134 ao 139)

SEÇÃO V DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

(arts. 140 ao 142-A)

SEÇÃO VI DO PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO

(arts. 143 ao 145)

SEÇÃO VII DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA INSCRIÇÃO

(arts. 146 ao 149)

SEÇÃO VIII DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

(art. 150)

SEÇÃO IX DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

(arts. 151 ao 152)

SEÇÃO X

(arts. 153 ao 154)

SEÇÃO X-A DA FISCALIZAÇÃO PARA FINS DE CADASTRO

(arts. 154-A ao 154-B)

SEÇÃO XI DO CADASTRO DE PRODUTORES RURAIS

 

SUBSEÇÃO I DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL

(arts. 155 ao 157)

SUBSEÇÃO II DA FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR RURAL

(art. 158)

SUBSEÇÃO III

(art. 159)

SUBSEÇÃO IV DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DE PRODUTOR RURAL

(art. 160)

SUBSEÇÃO V DO PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO DE PRODUTOR RURAL

(art. 161)

SUBSEÇÃO VI

(arts. 162 ao 166)

SUBSEÇÃO VII DO CANCELAMENTO EX OFFICIO DA INSCRIÇÃO DO CAD/RURAL

(art. 167)

SUBSEÇÃO VIII DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CAD/RURAL:

(art. 168)

SUBSEÇÃO IX

(arts. 169 ao 170)

SEÇÃO XII DA APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS

(arts. 171 ao 172)


(Revogado pelo Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018):

TÍTULO III - DO CONTRIBUINTE, DO RESPONSÁVEL E DO ESTABELECIMENTO

CAPÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 73. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei Nº 688/1996, art. 8º).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10.715 DE 14.11.2003):

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outras unidades da federação, quando não destinados a comercialização.

§ 2º Incluem-se entre os contribuintes:

1 - o industrial, o comerciante, o produtor rural, o gerador de energia e o extrator de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis;

2 - o prestador de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, inclusive tratando-se de empresa concessionária ou permissionária de serviço público de transporte;

3 - o prestador de serviços de comunicação, inclusive tratando-se de concessionário ou permisssionário de serviço público de comunicação;

4 - o concessionário ou permissionário de serviço público de energia elétrica;

5 - a cooperativa;

6 - a sociedade civil de fim econômico;

7 - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

8 - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionadas com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que estejam sujeitos os empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;

9 - a instituição financeira e a seguradora;

10 - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios, que envolva fornecimento de mercadoria;

11 - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos municípios, que envolva fornecimento de mercadoria com incidência do imposto indicada em Lei Complementar;

12 - o restaurante, bar, café, lanchonete, cantina, hotel e estabelecimentos similares que efetuem o fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias.

13 - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;

14 - qualquer pessoa ou entidade mencionada nos itens anteriores que, na condição de consumidor ou usuário final, adquira serviços em prestação interestadual.

§ 3º Na hipótese que for constatado que Pessoa Física ou Jurídica não inscritos no CAD/ICMS/RO realizem operações descritas no caput, a caracterização como contribuinte dependerá da constatação em diligência fiscal, através de Designação, emitida por autoridade competente, na forma definida em Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22304 DE 29/09/2017).

Art. 74. O contribuinte do imposto ou depositário a qualquer título, ao qual for atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto, assumirá a condição de substituto tributário (Lei Nº 688/1996, art. 10).

SEÇÃO I-A - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Art. 74-A. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 74-B. Nas operações e prestações de serviço de que trata este decreto, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b".

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):

§ 1º-A. O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

§ 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 3º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).

§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no artigo 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):

§ 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);

II - ao adicional de até 2% (dois por cento).

Art. 74-C. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Art. 74-C1. As operações de que trata este Capítulo devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Art. 74-D. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do artigo 74-B deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º do artigo 74-B deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do artigo 74-B, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º do artigo 74-E. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 74-E. A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º O contribuinte inscrito nos termos deste artigo deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II do artigo 74-B até o décimo quinto dia do mês subseqüente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do artigo 2º ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma do artigo 74-D.

§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II do artigo 74-B no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

Art. 74-F. O contribuinte do imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e II do artigo 74-B, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Art. 74-G. A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput , a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

Art. 74-H. A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este decreto, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Art. 74-I. Aplicam-se as disposições deste decreto aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 74-J. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

§ 1º A parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado.

§ 2º O adicional de que trata o § 4º do artigo 74-B deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino";

SEÇÃO I -B DA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DA ISENÇÃO DE ICMS E DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS AUTORIZADOS POR MEIO DE CONVÊNIOS ICMS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):

Art. 74-L. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22619 DE 26/02/2018).

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

SEÇÃO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 75. São contribuintes substitutos os responsáveis pelo lançamento e recolhimento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive sobre o valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas prestações que destinem serviços a consumidor final localizado em outro Estado, desde que seja contribuinte do imposto (Lei Nº 688/1996, art. 10, § 1º).

SEÇÃO III - DOS RESPONSÁVEIS

Art. 76. São responsáveis (Lei Nº 688/1996, Art. 15):

I - pelo pagamento do imposto devido:

a) o armazém geral ou o depositário a qualquer título, inclusive o estabelecimento beneficiador de mercadoria, nas seguintes hipóteses:

1 - na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;

2 - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;

3 - quando receber para depósito ou quando der saída à mercadoria, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

b) o transportador;

1 - quanto à mercadoria por ele transportada, proveniente de outra Unidade da Federação, para entrega a destinatário incerto no território deste Estado;

2 - quanto à mercadoria por ele transportada, que for negociada durante o seu transporte;

3 - quanto à mercadoria que receber para despacho ou transporte e que esteja desacompanhada, no todo ou em parte, de documentação fiscal ou acompanhada de documentação adulterada, inutilizada, falsa ou já declarada inidônea;

4 - quanto à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

5 - quanto à mercadoria por ele transportada, sem documentação fiscal, assim também entendida, aquela cuja documentação não seja exibida ao Fisco ou, quando exibida, esteja com o seu prazo de validade vencido;

c) o arrematante, na saída de mercadoria decorrente da arrematação judicial;

d) o leiloeiro, na saída de mercadorias decorrente de hasta pública;

e) o contribuinte que receba, dê entrada ou mantenha em seu estoque, mercadoria adquirida ou a qualquer título, recebida de terceiro, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

f) o despachante, o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado, em relação à mercadoria remetida com inobservância do procedimento previsto na Legislação Tributária ou desacompanhada do documento fiscal hábil;

g) solidariamente, a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária;

h) solidariamente, todo aquele que concorrer para a sonegação do imposto, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores;

(Revogado pelo Decreto Nº 11.510 DE 18.02.2005):

i) pelas operações subseqüentes, quando não comprovada a condição de contribuinte inscrito no CAD/ICMS do destinatário da mercadoria que, por sua natureza, quantidade ou qualidade, deva ser comercializada ou utilizada em processos de produção ou industrialização, exceto quando se tratar de mercadorias ou serviços cujo imposto tenha sido retido e recolhido antecipadamente aos cofres públicos, nos termos do instituto da substituição: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9.866 DE 15.03.2002).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

i) pelas operações subseqüentes, quando não comprovada a condição de contribuinte inscrito no CAD/ICMS do destinatário da mercadoria que, por sua natureza, quantidade ou qualidade, deva ser comercializada ou utilizada em processos de produção ou industrialização:

1 - o remetente, nas operações internas;

2 - o destinatário, nas operações interestaduais.

II - pelo pagamento do débito fiscal:

a) do alienante, integralmente, a pessoa natural ou jurídica que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, quando o alienante cessar a exploração daquela atividade;

b) do alienante, subsidiariamente, a pessoa natural ou jurídica, até a data do ato, que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese de o alienante prosseguir na exploração do mesmo ou outro ramo de comércio, indústria ou profissão, ou vier a iniciá-la dentro do prazo de 6 (seis) meses a contar da data da alienação;

c) da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada, a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação;

d) da pessoa jurídica cindida, solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido parcela do patrimônio de outra em razão de cisão total ou parcial, até a data do ato;

e) do hereditando, o espólio, até a data da abertura da sucessão;

f) da pessoa jurídica extinta, o sócio remanescente ou seu espólio, quando continuar a exercer a respectiva atividade sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

g) do tutelado ou curatelado, solidariamente, o seu tutor ou curador;

h) da sociedade de pessoas, no caso de liquidação, solidariamente, os sócios;

i) na saída de mercadoria decorrente de alienação em falência, concordata, inventário, arrolamento e liquidação de sociedade, respectivamente, de forma solidária, o síndico, o comissário, o inventariante e o liquidante.

j) do sujeito passivo em Auto de Infração, o contribuinte que assumir a condição de depositário voluntário de mercadorias e bens apreendidos na situação prevista na alínea "b" do inciso I do artigo 859-A. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13.847 DE 01.10.2008).

§ 1º Presume-se o interesse comum com relação ao adquirente e transmitente referido na alínea g do inciso I, quando a mercadoria tenha entrado no estabelecimento sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, a solidariedade não comporta benefício de ordem.

Art. 77. Sem prejuízo do disposto nas seções II e III deste Capítulo, são solidariamente responsáveis com os adquirentes, o titular de firma individual, os sócios ou acionistas controladores que alienarem fundo de comércio, mais da metade das quotas ou o controle acionário de pessoa jurídica, quando ficar evidenciada a falta de capacidade econômica e financeira dos adquirentes e não seja dada continuidade às atividades operacionais nem cumpridas as obrigações tributárias da empresa, ainda que decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da alienação (Lei Nº 688/1996, art. 16).

SEÇÃO IV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

SUBSEÇÃO I-A - DOS RESPONSÁVEIS POR SUBSTITUIÇÃO (Antiga subseção I renumerado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017):

Art. 77-A. Os convênios e protocolos celebrados pelas unidades federadas para fins de substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto nesta Seção.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.

§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017):

Art. 77-B. O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

Parágrafo único. A critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

Art. 77-C. O disposto nesta Seção se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017):

Art. 77-D. O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.

§ 1º A unidade federada que instituir o regime de substituição tributária nas operações interestaduais a ela destinadas, deverá instituí-lo, também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Seção.

§ 2º Os acordos firmados entre as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas nesta Seção.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017):

Art. 77-E. As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades da federação em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:

I - energia elétrica;

II - combustíveis e lubrificantes;

III - sistema de venda porta a porta;

IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017):

Art. 77-F. Para fins desta Seção, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do Anexo XXIV;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;

V - que as empresas são interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

d) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;

e) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;

g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;

h) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.

§ 1º A coluna correspondente à identificação do CEST nas Tabelas II a XXVI do Anexo XXIV conterá o código CEST com 7 (sete) dígitos.

§ 2º Os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.

Art. 77-G. O contribuinte deverá observar a legislação estadual relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017):

Art. 77-H. A Coordenadoria da Receita Estadual comunicará à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:

I - qualquer redução ou restabelecimento da base de cálculo ou alteração na alíquota de bem ou mercadoria sujeitos ao regime de substituição tributária;

II - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo;

III - a denúncia unilateral de acordo.

Art. 77-I. Coordenadoria da Receita Estadual disponibilizará aos contribuintes, gratuitamente, aplicativo para operacionalização do regime de substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

Art. 78. Fica atribuída a condição de responsável por substituição (Lei Nº 688/1996, art. 12):

I - ao industrial, ao comerciante atacadista ou distribuidor, e ao importador relativamente ao imposto devido pelas saídas subseqüentes, promovidas por qualquer estabelecimento localizado neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.510 DE 09.10.1998).

II - ao contribuinte estabelecido neste Estado, em relação ao imposto devido pelas saídas promovidas por produtores ou extratores, de mercadorias a ele destinadas;

III - ao alienante de mercadoria, em relação ao imposto relativo à operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente;

IV - ao contribuinte que receber mercadorias ou serviços em regime de diferimento, em relação ao imposto diferido, inclusive quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não tributada;

V - ao destinatário, em relação ao imposto devido nas operações entre associados e a cooperativa de produtores de que façam parte, situada neste Estado, observados os §§ 1º e 2º.

(Revogado pelo Decreto Nº 10.590 DE 21.07.2003):

VI - ao contratante de serviços ou terceiro que participe de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

VII - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

VIII - as distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo o seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde ocorrer essa operação;

IX - o remetente ou prestador, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, pelo recolhimento do imposto devido, nas operações e prestações previstas no item 4 do parágrafo único do artigo 1º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

§ 1º O disposto no inciso V é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas no inciso V será recolhido pela destinatária, na condição de contribuinte substituto, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

§ 3º O responsável por substituição subroga-se nos direitos e obrigações do contribuinte substituído, relativamente à obrigação principal, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.

§ 4º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto objeto da substituição, quando o respectivo destaque for exigido pela Legislação Tributária.

§ 4º-A. Caso a MVA ajustada específica para a ALCGM, indicada no inciso II do § 7º do art. 27, não seja considerada no cálculo da retenção pelo substituto tributário, sendo apenas calculado o imposto com base em MVA prevista em acordos celebrados no âmbito do CONFAZ, deverá a diferença ser lançada para recolhimento pelo contribuinte substituído no momento da entrada das mercadorias no território do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16598 DE 21/03/2012).

§ 5º No interesse da administração fazendária, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, mediante Resolução conjunta, em relação às operações de que trata o inciso I, poderão determinar: (Redação dada pelo Decreto Nº 8.510 DE 09.10.1998).

1 - a suspensão do regime de Substituição Tributária;

2 - a atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em lugar do alienante;

3 - o pagamento do imposto correspondente às operações subseqüentes, por ocasião da entrada da mercadoria em território rondoniense;

§ 6º A Substituição Tributária prevista no inciso I deste artigo poderá ser aplicada às operações ou prestações interestaduais mediante acordo com outros Estados;

§ 7º Nos serviços de comunicação, quando a prestação de serviço for efetivada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço, devendo referido convênio estabelecer a forma de participação na respectiva arrecadação;

§ 8º A restituição ou ressarcimento do imposto quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado tributo, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária, sem prejuízo de outras hipóteses elencadas neste Regulamento. (Convênio ICMS Nº 13/1997, cláusula primeira, e Lei Nº 688/1996, art. 26, § 2º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto 9.131 DE 12.07.2000).

§ 9º Uma vez efetivada a substituição tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre a circulação das mercadorias e das prestações de serviços;

§ 10. O encerramento da fase de tributação através da substituição tributária significa que, com a realização efetiva do fato gerador presumido, não importando se o valor da operação ou prestação tenha sido superior ou inferior ao valor da base de cálculo para fins de substituição tributária, não poderá o Erário exigir qualquer complementação de imposto, nem ao contribuinte caberá o direito a restituição de importância eventualmente paga a maior, exceto se no pagamento do imposto tenha ocorrido qualquer erro ou outra circunstância que torne imperativa a correção (Convênio ICMS Nº 13/1997, cláusula segunda, e Lei Nº 688/1996, art. 26, § 1º).

§ 11. Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos VII e VIII deste artigo, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017):

Art. 78-A. O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.

§ 1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

§ 2º O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido à unidade federada de destino por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, salvo disposição em contrário prevista na legislação da unidade destinatária.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017):

Art. 79. O regime de substituição tributária não se aplica:

I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;

II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização comomatéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado no estado de Rondônia em que seja atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos desta Seção.

§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput, ato do Coordenador Geral da Receita Estadual definirá os contribuintes substitutos tributários e os respectivos produtos e disponibilizará no sítio eletrônico "www.sefin.ro.gov.br".

§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

§ 3º Na hipótese deste artigo a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, observado o § 4º.

§ 4º Na hipótese do inciso V do caput, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, como segue:

I - nas operações interestaduais, o lançamento do imposto se dá na entrada do estado; e

II - na operação interna, na entrada do estabelecimento adquirente.

§ 5º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 6º Na hipótese do inciso II do caput, o estabelecimento deste estado que recebeu a mercadoria constante no Anexo V sem a retenção do imposto por substituição tributária, deverá efetuar o seu cálculo, nas saídas internas destinada a estabelecimento varejista, utilizando-se da MVA destinada a estabelecimento industrial previsto no Anexo V, quando houver.

SUBSEÇÃO I-B DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO (Subseção acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

Art. 79-A. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, conforme disposto no artigo 27, § 3º. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017):

Art. 79-B. Inexistindo o valor de que trata o artigo 79-A, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, conforme disposto no artigo 27, § 4º;

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, conforme disposto no artigo 27, II, observado o disposto nos §§ 1º e 2º seguintes.

§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVAST original) x (1 - ALQ inte r)/(1 - ALQ intra) ] -1}x 100", onde:

I - "MVA ajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - "MVA-ST original" é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;

III - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional.

§ 3º Nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ocorrendo alteração dos preços, a lista dos novos preços deverá ser encaminhada à administração tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria, nos termos do disposto na legislação da unidade federada de destino.

§ 4º Nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado de Rondônia, a Coordenadoria da Receita Estadual fica autorizada a estabelecer como base de cálculo a prevista no inciso III do caput deste artigo, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual estabelecido pela legislação interna do valor do PMPF ou preço sugerido para o bem e a mercadoria.

§ 5º Na hipótese do inciso II do caput e dos §§ 3º e 4º, todos do artigo 79, a base de cálculo será definida e disciplinada em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

§ 6º As MVA-ST originais estabelecidas na legislação da unidade federada de destino serão divulgadas pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.

§ 7º A MVA-ST original prevista em convênio ou protocolo produzirá efeito em relação às operações destinadas à unidade federada de destino, a partir da data estabelecida em sua legislação interna.

Art. 79-C. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

Art. 79-D. O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017):

Art. 79-E. O imposto a recolher por substituição tributária será:

I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem)/(1 - ALQ interna) ] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:

a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.

§ 2º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

SUBSEÇÃO I-C DO PAGAMENTO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017):

Art. 79-F. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:

I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;

II - o dia da saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;

III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino.

§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também:

I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, na unidade federada de destino do bem e da mercadoria, encontrar-se suspensa;

II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme definido na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º O prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput aplicarse-á para o Estado de Rondônia quando o sujeito passivo por substituição, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar:

I - a lista de preços de mercadorias;

II - os arquivos eletrônicos;

III - a Guia de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA).

§ 3º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º observará a legislação da unidade federada de destino do bem e da mercadoria no que se refere à cessação do vencimento nos termos do inciso II do caput.

§ 4º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino.

SUBSEÇÃO I-D DAS REGRAS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE PREÇO E FIXAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO E PMPF (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017):

Art. 79-G. A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotandose a média ponderada dos preços coletados.

§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:

I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.

§ 2º A MVA será fixada pela unidade federada de destino para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017):

Art. 79-H. O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotandose a média ponderada dos preços coletados.

Parágrafo único. O levantamento previsto no caput deste artigo será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:

I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017):

Art. 79-I. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:

I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD constantes da base de dados das unidades federadas, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.

§ 2º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá, ainda, estabelecer outros critérios para a fixação da MVA ou do PMPF.

§ 3º Aplica-se o disposto nos artigos 79-G, 79-H e 79-K à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017):

Art. 79-J. A Coordenadoria da Receita Estadual poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor.

Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput deverá ser homologado pela Coordenadoria da Receita Estadual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017):

Art. 79-K. A Coordenadoria da Receita Estadual, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.

§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a unidade federada procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.

§ 2º Havendo manifestação, a Coordenadoria da Receita Estadual analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.

§ 3º A Coordenadoria da Receita Estadual adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput.

SUBSEÇÃO I-E DO RESSARCIMENTO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

Art. 80. Nas operações interestaduais, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, com CFOP 6.603, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído, mencionando, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21362 DE 31/10/2016).

I - No campo "Documento Fiscal Referenciado" as chaves de acesso das NF-e de aquisição das mercadorias e das NF-e referentes às operações de saída que deram causa ao ressarcimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

II - o número, a série e subsérie e a data do documento fiscal referente à operação de saída que der causa ao ressarcimento; (Repristinado pelo Decreto Nº 21362 DE 31/10/2016).

III - o valor do imposto retido, a data e o número da autenticação e a identificação do órgão arrecadador, se tiver o emitente promovido outra retenção do imposto por ocasião da operação de que trata o inciso anterior; (Repristinado pelo Decreto Nº 21362 DE 31/10/2016).

IV - No campo "Natureza da Operação" os dizeres: "EMITIDA PARA FINS DE RESSARCIMENTO - ART. 80 DO RICMS/RO". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 9.131 DE 12.07.2000):

§ 1º O valor do imposto a ser ressarcido fica limitado à diferença entre o imposto retido por substituição e o devido pela operação do contribuinte substituído.

§ 1º-A. Nas operações com combustíveis, a nota fiscal relativa ao ressarcimento deverá ser apresentada previamente à Gerência de Fiscalização para aposição de visto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017).

§ 2º Fica vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do valor do imposto.

§ 3º O documento fiscal emitido nos termos deste artigo será acompanhado de cópia reprográfica dos documentos mencionados nos incisos II e III.

§ 4º A NF-e a que se refere este artigo será escriturada no SPED-EFD, conforme estabelecido no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital e em ato da Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

§ 5º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput deste artigo, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

§ 6º Se cabível o aproveitamento do crédito fiscal relativo ao imposto destacado na Nota Fiscal que acobertou a operação de que decorreu a entrada da mercadoria, o contribuinte poderá adotar o procedimento previsto no art. 80-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9.131 DE 12.07.2000, DOE RO de 12.07.2000).

§ 7º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

Art. 80-A. Caso o imposto tenha sido retido por substituição tributária na entrada do Estado ou por qualquer outro motivo não seja possível a utilização do procedimento previsto no artigo anterior, o contribuinte poderá promover, nas hipóteses admissíveis neste Regulamento, o ressarcimento do imposto debitado anteriormente, tanto o retido quanto o destacado na NF-e que acobertou a operação de que decorreu a entrada da mercadoria, mediante emissão de NF-e de entrada, com CFOP 1.603, que terá por natureza da operação: "Ressarcimento de Crédito" e será registrada no SPED-EFD, conforme estabelecido no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital e em ato da Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

Parágrafo único. A NF-e emitida nos termos deste artigo obedecerá ao disposto no inciso I do artigo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9.131 DE 12.07.2000):

Art. 80-B. O procedimento de ressarcimento previsto no art. 80-A poderá também ser adotado quando a mercadoria já tributada, for consumida ou vier a integrar o produto final ou ainda vier a integrar o ativo imobilizado, desde que sejam observadas as formalidades legais na emissão da respectiva nota fiscal de aquisição.

Parágrafo único. Fica vedado o ressarcimento do imposto cobrado antecipadamente por substituição tributária do insumo, cujo produto resultante de sua industrialização seja considerado "já tributado", em função daquela cobrança.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9.131 DE 12.07.2000):

Art. 80-C. Nos procedimentos de ressarcimento deverão ser observados:

I - o valor do imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento;

II - o crédito fiscal referente ao imposto destacado na Nota Fiscal que acobertou a operação de que decorreu a entrada da mercadoria não será admitido nos casos em que a legislação proíba, especialmente nas hipóteses previstas nos arts. 41 a 47 deste Regulamento.

Art. 81. No caso de desfazimento de negócio, bem como no caso de não ocorrência do fato gerador presumido, se o imposto já houver sido recolhido, o contribuinte, conforme o caso, poderá adotar o procedimento de ressarcimento previsto nos arts. 80 ou 80-A, sendo vedado o aproveitamento do crédito fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9.131 DE 12.07.2000).

Art. 82. O disposto nesta seção aplica-se, também, a contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005):

Parágrafo único - A Coordenadoria da Receita Estadual - CRE providenciará:

1 - a inscrição do contribuinte de que trata este artigo no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

2 - a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017):

Art. 83. A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado.

Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata este artigo não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

(Revogado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005):

Art. 84 - Na hipótese da falta da inscrição referida no artigo anterior, independente da ação fiscal cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), da qual uma via deverá acompanhar o transporte (Convênio ICMS Nº 81/1993, cláusula sétima § 2º).

Art. 85. O contribuinte rondoniense que, na posição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria (Convênio ICMS Nº 81/1993, cláusula oitava).

Parágrafo único. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, por qualquer dos Estados envolvidos na operação, condicionando-se a prévio credenciamento do Fisco do Estado de destino na Secretaria de Estado da Fazenda, Economia ou finanças do Estado onde se localizar o estabelecimento a ser fiscalizado.

(Revogado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 86. O Fisco rondoniense, ao efetuar a fiscalização dos sujeitos passivos por substituição estabelecidos em outras Unidades da Federação, enviarão à Unidade da Federação coordenadora, até o último dia do mês subseqüente ao do término da fiscalização, listagem contendo as seguintes informações (Convênio ICMS Nº 30/1995, cláusula primeira, § 1º):

I - nome, endereço, inscrição estadual e no CGC(MF), produto fabricado e/ou comercializado pelo contribuinte substituto;

II - período fiscalizado; e

III - as infrações encontradas, se for o caso.

Parágrafo único. A Unidade da Federação coordenadora de que trata este artigo é indicada anualmente, em reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

SUBSEÇÃO II - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

Art. 87. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nas Tabelas II a XXVI do Anexo V, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 9.131 DE 12.07.2000):

§ 1º É vedado o destaque do imposto, facultada a indicação do valor do imposto incidente sobre a operação própria, no corpo do documento fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

§ 2º O documento fiscal emitido por sujeito passivo por substituição de outro Estado, deverá conter, também, o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo.

§ 3º Salvo disposição em contrário, quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares" (Convênio s/nº SINIEF DE 15.12.1970, art. 19, § 23)

§ 4º Quando a ME ou a EPP, optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. (§ 4º do art. 2º da Resolução CGSN Nº 10); (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15.775 DE 16.03.2011, DOE RO de 17.03.2011).

§ 5º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto na Tabela XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nas Tabelas II a XXV do Anexo XXIV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

§ 6º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no artigo 79, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

§ 7º A inobservância do disposto no caput desta cláusula implica exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação da unidade federada de destino. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

Art. 87-A. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à Coordenadoria da Receita Estadual: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

I - a GIA/ST, em conformidade com o artigo 87-B; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o artigo 374-N; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 10.654 DE 17.09.2003):

§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como substituto tributário, no prazo previsto no caput, esta circunstância. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999)

§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pelo art. 389, desde que inclua todas as operações ali citadas, mesmo que não realizadas sob o regime de substituiçã o tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999).

§ 3º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999).

§ 4º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º do art. 389. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004).

§ 5º Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

§ 6º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput ou deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 84. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004).

§ 7º O Fisco Rondoniense somente aceitará arquivo magnético com registros fiscais consistido e criptografado pela versão do programa validador que estiver disponível no site www.sintegra.gov.br à época em que for enviado o arquivo, desde que acompanhado pelas 2 (duas) vias do recibo emitidas pelo referido programa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000).

§ 8º A unidade federada de destino poderá dispensar a apresentação da GIA/ST. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

Art. 87-B. Fica instituída a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, que será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Rondônia, quando o substituto estiver domiciliado em outra unidade federada, e conterá, além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST", o seguinte (Ajuste SINIEF Nº 04/1993, 08/1999 e 01/2000 - produzindo efeitos em relação às operações praticadas a partir de 1º.07.2000): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9114 de 14.06.2000).

I - campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com x na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com x quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

IV - campo 4 - Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999, DOE RO de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015).

VI - campo 6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

XI - campo 11 ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

XIII - campo 13 ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999)

XIV - campo 14 ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

XV - campo 15 ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:

a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004).

XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a serapropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

XXII - campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

XXV - campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

XXXI - campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

XXXII - campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas a unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013):

XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações:

a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;

b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.

XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/15: assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155 § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015).

§ 1º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

§ 2º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela unidade federada favorecida, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO"; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

§ 5º A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, a critério da unidade federada favorecida, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

§ 6º A retificação de GIA-ST anteriormente apresentada somente poderá ocorrer dentro do prazo estipulado no § 4º e deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos na legislação rondoniense. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10.627 DE 22.06.2003).

§ 7º Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS aprovar programa de computador de uso obrigatório pelas unidades federadas e pelos sujeitos passivos por substituição tributária, para digitação, validação e transmissão de dados referente a GIA-ST, observado o leiaute constante do anexo XVI.

1 - Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa.

2 - A GIA-ST no modelo atualmente utilizado, poderá ser recebida por intermédio da internet. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999).

§ 8º Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS Nº 51/2000." (Ajuste SINIEF Nº 12/2007, efeitos a partir de 1º.01.08) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008).

§ 9º Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

§ 10. O disposto no § 9º deste artigo não se aplica à GIA-ST a ser entregue ao Estado do Rio de Janeiro, devendo ser observadas as Instruções de Preenchimento previstas na legislação interna do Estado do Rio de Janeiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015):

Art. 87-B1. O Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 previsto no inciso XL do artigo 87-B deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte:

I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino;

II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;

IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em conseqüência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).

Parágrafo único. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017 e acrescentado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015).

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à GIA-ST a ser entregue ao Estado do Rio de Janeiro, devendo ser observadas as Instruções de Preenchimento previstas na legislação interna do Estado do Rio de Janeiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

Art. 87-B2. Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015).

Art. 87-C. A Guia de Informação e Apuração do ICMS utilizada para a informação do ICMS devido por substituição tributária pelo contribuinte sujeito passivo por substituição tributária poderá ser utilizada para informação das operações realizadas até 31 de dezembro de 1999 (Ajuste Sinief nºs 09/1998 e 07/1999 - efeitos a partir de 1º de julho de 1999) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999).

SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9.131 DE 12.07.2000):

Art. 88. O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta, exceto quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que além dos demais requisitos, conterá no corpo do documento:

I - a declaração "IMPOSTO RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO RICMS";

II - informação do imposto pago nas etapas anteriores, bem como o retido pelo contribuinte substituto, ambos por unidade de produto, para fim de eventual aproveitamento de crédito pelo adquirente;

§ 1º Na impossibilidade de se identificar as informações previstas no inciso II, deste artigo, o contribuinte poderá utilizar o valor da entrada mais recente. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 9.788 DE 20.12.2001 e acrescentado pelo Decreto Nº 9.131 DE 12.07.2000).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais entre contribuintes, hipótese em que se deve destacar no documento fiscal o imposto devido e na escrita fiscal o lançamento a débito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9.788 DE 20.12.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004):

Art. 89 - O estabelecimento transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o preconizado no art. 78, no que diz respeito a mercadoria com imposto retido, emitirá o respectivo documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a expressão: "IMPOSTO COMPREENDIDO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DA MERCADORIA - ARTIGO 101 DO RICMS/RO" (Lei Nº 688/1996, art. 58, § 1º).

SUBSEÇÃO IV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

Art. 90. O sujeito passivo por substituição escriturará no Livro Registro de Saídas (RS), o competente documento fiscal, na seguinte conformidade (Lei Nº 688/1996, art. 58, §1º):

I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, nos termos previstos neste regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, referidos no art. 87, utilizando colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".

III - no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST" (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004).

Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), na forma prevista no art. 96.

Art. 91. Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada na forma do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entrada (RE) (Lei Nº 688/1996, art. 58, § 1º):

I - o documento fiscal relativo à devolução, utilizando as colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento mencionado no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, na forma do inciso II do artigo anterior.

III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST" (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004).

Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), na forma prevista no art. 96.

Art. 92. O estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro Estado, cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto, incidente na própria operação de saída e nas subseqüentes, seja a ele atribuída quando da entrada da mercadoria, nas hipóteses previstas neste capítulo, deverá escriturar no livro Registro de Entradas (RE), na seguinte conformidade (Lei Nº 688/1996, art. 58, § 1º):

I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento previsto no inciso anterior, utilizando colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":

a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;

b) o valor do imposto retido incidente sobre operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.

§ 1º Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes índices de valor agregado, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados nas alíneas a e b do inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entrada (RE).

§ 2º Os valores mencionados nas alíneas a e b do inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), na seguinte conformidade:

1 - o mencionado na alínea a do inciso II, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Artigo 92 do RICMS" juntamente com a escrituração de suas operações próprias;

2 - o mencionado na alínea b do inciso II, na forma prevista no art. 96.

SUBSEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Art. 93. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas (RE) e o Registro de Saídas (RS) na forma prevista neste regulamento, utilizando as colunas "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto"(Lei Nº 688/1996, art. 58, § 1º e Ajuste SINIEF 4/93, cláusula sexta):

§ 1º Fica facultada a indicação, na coluna "Observações", do valor do imposto retido, exceto em relação às operações interestaduais.

§ 2º Na escrituração do livro Registro de Entradas (RE) de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º do art. 88, em relação ao livro Registro de Saídas (RS), não se aplica o disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9.788 DE 20.12.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 10.715 DE 14.11.2003):

Art. 94 - O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço nos termos do disposto no art. 101, relativamente a mercadoria com imposto retido, escriturará no livro Registro de Saídas (RS) o documento fiscal que emitir, utilizando as colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" fazendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transporte de Mercadoria Sujeita a Substituição Tributária" (Lei Nº 688/1996, art. 58, § 1º)."

(Revogado pelo Decreto Nº 10.715 DE 14.11.2003):

Art. 95 - Na hipótese do § 1º do art. 27, o destinatário da mercadoria lançará o imposto a pagar referente a frete ou seguro no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Substituição Tributária sobre Frete e/ou Seguro", no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedado o aproveitamento do crédito (Lei Nº 688/1996, art. 58, § 1º).

SUBSEÇÃO VI - DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Art. 96. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados (Lei Nº 688/1996, art. 58, § 1º):

I - o valor de que trata o Parágrafo único do art. 90 ou o item 2 do § 2º do art. 92, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o Parágrafo único do art. 91, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto".

III - para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos à cada unidade da Federação nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis") (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004).

Art. 97. Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao Fisco, separadamente dos relativos às operaçõ es próprias, conforme disciplina estabelecida pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, observado, quanto aos prazo de apresentação, o disposto no § 1º do art. 320.

Art. 98. O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos desta subseção, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias (Lei Nº 688/1996, art. 45 e art. 58, § 1º).

SUBSEÇÃO VI-A DA INSCRIÇÃO, DOS DEMONSTRATIVOS E DECLARAÇÕES E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Subseção acrescentado pelo Decreto Nº 8833 DE 03/09/1999).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017):

Art. 98-A. Não sendo inscrito como substituto tributário no CAD/ICMS-RO, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado de Rondônia, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE ou DARE, devendo os documentos de arrecadação e seu respectivo comprovante de pagamento acompanhar o transporte do bem e da mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será emitida GNRE ou DARE distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017):

Art. 98-A1. O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações previstas no § 2º do artigo 79-E.

§ 1º Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo por substituição que não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º do artigo 79-E, observará a legislação da unidade federada de destino dos bens e mercadorias no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, a legislação da unidade federada de destino poderá prever outras situações equiparadas à suspensão da inscrição do contribuinte substituto.

Art. 98-B. Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados (Conv. ICMS Nº 81/1993, cláusula décima primeira) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9114 DE 14/06/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 98-C. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações com imposto retido por substituição tributária, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8833 DE 03/09/1999).

SUBSEÇÃO VI-B DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO ALCANÇADAS POR CONVÊNIOS OU PROTOCOLOS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013).

Art. 98-D. Os lançamentos do imposto devido por substituição tributária, em relação às operações própria e subsequentes, incidente sobre a entrada de mercadorias no território rondoniense, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais Unidades da Federação serão realizados pela Gerência de Fiscalização ou pelo Posto Fiscal de entrada do Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013).

Art. 98-E. As entradas de mercadorias de que trata o artigo 98-D deste Regulamento, quando destinadas a uso e consumo ou a ativo permanente, ou quando tratar-se de entradas de mercadorias destinadas a contribuinte beneficiário de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Rondônia, serão lançadas nos termos desta Subseção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013):

Art. 98-F. O crédito tributário lançado na forma desta Subseção considerar-se-á definitivamente constituído com a expedição da Notificação de Débito Fiscal Eletrônica - NDF-e - código 941, conforme modelo constante no Anexo XVI, e correspondente ciência eletrônica por meio do DET - Domicílio Eletrônico Tributário, efetivada de acordo com o disposto na Seção X-B do Capítulo IV do Titulo III deste Regulamento.

Parágrafo único. Fica dispensada a ciência eletrônica quando o contribuinte recolher o imposto cobrado na NDF-e antes de sua disponibilização no DET.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013):

Art. 98-G. Os lançamentos realizados na forma do artigo 98-E deste Regulamento, bem como os lançamentos indevidos ou com incorreções, somente serão baixados ou corrigidos mediante apresentação de contestação, pelo contribuinte, por meio de processo eletrônico disponível no Portal do Contribuinte da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br.

§ 1º O contribuinte deverá informar os motivos da contestação, e instruirá o processo com a digitalização dos documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX e XXI do artigo 176 deste Regulamento, se for o caso.

§ 2º Apresentada a contestação, a exigibilidade do crédito tributário será automaticamente suspensa em relação a parcela do imposto controvertida, cabendo ao contribuinte recolher o saldo remanescente do imposto exigido na NDFe, na data de vencimento originária.

§ 3º Caberá ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais a análise e decisão da contestação apresentada pelo contribuinte, bem como a realização dos procedimentos para baixa ou correção do lançamento no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE.

§ 4º Deferida a contestação, a parcela do imposto contestada deverá ser baixada ou corrigida, conforme o caso.

§ 5º Na hipótese da correção do lançamento conforme o § 4º deste artigo, o valor do imposto corrigido deverá ser incluído na correspondente NDF-e:

I - relativa ao período compreendido na data do deferimento, quando apresentada a contestação no prazo original para pagamento do imposto lançado.

II - específica para esse fim, cobrando-se os acréscimos legais contados da data original do vencimento até a data de apresentação da contestação, quando a mesma for apresentada após o prazo para pagamento do imposto originalmente lançado, devendo ser recolhido o valor do imposto no prazo de 5 (cinco) dias após o deferimento.

§ 6º Indeferida a contestação, o valor do imposto objeto da contestação será exigível na data de vencimento originária com os correspondentes acréscimos legais.

§ 7º Tratando-se de lançamentos indevidos ou com incorreções, o fisco poderá efetuar as baixas ou correções de oficio.

SUBSEÇÃO VII DOS BENS E MERCADORIAS PASSSIVÉIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação do título  da seção dada pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017):

Art. 99. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nas Tabelas II a XXVI do Anexo XXIV, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida nesta Seção.

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º não implicam alteração do CEST.

§ 5º Os bens e mercadorias relacionados nas Tabelas II a XXVI do Anexo V, sujeitos ao regime de substituição tributária no estado de Rondônia serão divulgados pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.

§ 6º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nas Tabelas II a XXVI do Anexo XXIV.

§ 7º A exigência contida no § 6º não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nas Tabelas II a XXVI do Anexo XXIV.

SUBSEÇÃO (VII-A) DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017):

Art. 99-A. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXV serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ser optante pelo Simples Nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único;

IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXV, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVII devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento.

§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXVII, serão disponibilizadas no sítio da Coordenadoria da Receita Estadual na internet bem como no sítio do CONFAZ.

§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à Coordenadoria da Receita Estadual, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º.

§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.

§ 7º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.

§ 8º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração: "Bem/Mercadoria do Cód./Produto _____ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte_______, CNPJ______".

Art. 100. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH) não implicam em mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado por convênios e protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos (Convênio ICMS Nº 117/1996, cláusula primeira).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

Art. 100-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.

Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.

(Revogado pelo Decreto Nº 9272 DE 27/11/2000):

SUBSEÇÃO VIII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Revogado pelo Decreto Nº 9272 DE 27/11/2000):

Art. 101 - Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no CAD/ICMS, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, excluídos os estabelecimentos enquadrados no regime simplificado de tributação - "Rondônia Simples" e aqueles desobrigados de escrituração fiscal regular, fica atribuída (Convênio ICMS Nº 25/1990):

I - ao alienante ou remetente da mercadoria devidamente inscrito como contribuinte do imposto, exceto se produtor rural ou microempresa;

II - ao depositário de mercadoria a qualquer título, desde que devidamente inscrito como contribuinte do imposto, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III - ao destinatário de produto primário, desde que devidamente inscrito como contribuinte do imposto, remetido por extrator ou produtor rural, em operação interna.

§ 1º O transportador autônomo e a empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no CAD/ICMS ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

1 - preço;

2 - base de cálculo do imposto;

3 - alíquota aplicável;

4 - valor do imposto;

5 - a condição do frete: pago (CIF) ou a pagar (FOB);

6 - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto (nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) ou no CPF;

7 - a expressão: "ICMS transporte lançado por substituição tributária, conforme art. 101, § 1º, do RICMS".

§ 2º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, o contribuinte responsável pelo pagamento do imposto poderá emitir Conhecimento de Transporte que será utilizado exclusivamente para acobertar tais prestações.

§ 3º O documento fiscal a que alude o parágrafo anterior:

1 - obedecerá às normas do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, especialmente a relativa à autorização para impressão de documentos fiscais;

2 - conterá impresso, no local normalmente destinado ao transportador, a identificação do emitente, a qual se seguirá da expressão: "Substituto Tributário";

3 - conterá campos a serem preenchidos, quando de cada prestação, com a identificação do transportador e, conforme o caso, do destinatário ou do remetente.

§ 4º O valor do imposto será debitado, mediante a transferência do seu montante, ao final do mês, para o campo "002 - Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), ainda que seja devido o seu aproveitamento como crédito fiscal, devendo ser escriturado:

1 - quando utilizada a faculdade prevista no § 1º, na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas (RS) ou Registro de Entradas (RE), conforme o caso, na mesma linha do lançamento da respectiva Nota Fiscal que acobertou a operação;

2 - quando for emitido conhecimento de transporte pelo substituto tributário, na coluna "Observações" no livro Registro de Saídas (RS), na mesma linha daquele documento, cujos dados serão escriturados apenas na coluna "Documento Fiscal".

§ 5º Sendo cabível o seu aproveitamento, o crédito fiscal será escriturado no livro Registro de Entradas (RE):

1 - mediante o desdobramento, em outra linha, do lançamento da Nota Fiscal emitida pela entrada ou através do lançamento de saída, nos quais constarão somente os dados relativos à prestação de serviço, quando estes tiverem sido discriminados na própria Nota Fiscal, de acordo com o § 1º;

2 - através do lançamento do Conhecimento de Transporte, caso tenha emitido.

§ 6º Quando o frete tiver sido pago pelo remetente em operação abrangida por diferimento, na qual a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente à prestação de serviço tenha sido transferida ao destinatário, o crédito fiscal deverá ser lançado, juntamente com a Nota Fiscal emitida pela entrada, na linha correspondente à operação, não cabendo:

1 - o desdobramento a que se refere o item 1 do parágrafo anterior;

2 - o lançamento do Conhecimento de Transporte, no livro Registro de Entradas (RE), a que alude o item 2 do parágrafo anterior.

§ 7º Excetuadas as hipóteses previstas neste artigo, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no CAD/ICMS, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação do serviço através de Documento de Arrecadação;

§ 8º O documento de arrecadação a que alude o parágrafo anterior acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte, mas deverá conter, ainda que no verso, as seguintes informações:

1 - nome e número de inscrição no CGC(MF) do remetente e do destinatário da mercadoria ou bem;

2 - condição do frete: pago (CIF) ou a pagar (FOB);

3 - placa do veículo e Unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

4 - preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicável;

5 - número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

6 - local de início e final da prestação do serviço.

§ 9º O tomador da prestação de serviço de transporte cujo imposto tenha sido pago na forma do § 7º deste artigo, lançará normalmente o documento de arrecadação no livro Registro de Entradas (RE), indicando, na coluna "Documento Fiscal", seu nome e número respectivo ou, na falta deste, o número da autenticação mecânica."

(Revogado pelo Decreto Nº 9272 DE 27/11/2000):

Art. 102 - A empresa transportadora estabelecida e inscrita neste Estado, quando prestar serviço cujo imposto tiver sido recolhido nos termos do artigo anterior, procederá da seguinte forma (Convênio ICMS Nº 25/1990, cláusula quarta):

I - havendo dispensa de emissão de Conhecimento de Transporte, emitirá o documento correspondente à prestação do serviço no final da prestação;

II - recolherá, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma do artigo anterior, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço;

III - escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I no livro Registro de Saídas (RS), nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta, o dispositivo pertinente da legislação tributária deste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 9272 DE 27/11/2000):

Art. 103 - No caso de transporte de passageiros cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra Unidade da Federação, o imposto será devido a este Estado se aqui se iniciar a prestação do serviço (Convênio ICMS Nº 25/1990, cláusula quinta).

(Revogado pelo Decreto Nº 9272 DE 27/11/2000):

Art. 104 - Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem (Convênio ICMS Nº 25/1990, cláusula sexta).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.

SUBSEÇÃO IX - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004):

Art. 104-A. Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal - CEF, referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à CEF a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à mencionada prestação.

§ 1º A base de cálculo é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada no estado de Rondônia.

§ 2º Para cálculo do ICMS devido, será aplicada a alíquota interna vigente no estado de Rondônia para os respectivos serviços, sobre a base definida no § 1º.

§ 3º Os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo contribuinte, na conformidade da legislação do ICMS, deverão ser informados para a CEF, através de Nota Fiscal, com o objetivo de ser deduzido do valor do ICMS a ser retido.

§ 4º A dedução do crédito fiscal indicado no § 3º deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada unidade federada.

§ 5º O recolhimento do ICMS retido deverá ser efetivado até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Art. 104-B. A CEF informará, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas pelo art. 104-A, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004).

CAPÍTULO II - DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

SEÇÃO I - DO ESTABELECIMENTO

Art. 105. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas, em caráter permanente ou temporário, realize operações de circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte ou de comunicação, bem como (Lei Nº 688/1996, art. § 3º):

I - o local, ainda que pertencente a terceiro, onde a mercadoria objeto da atividade do contribuinte é armazenada ou depositada;

II - o local que, mesmo pertencente a terceiro, receba mercadoria vinda de outra Unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;

III - o depósito fechado, assim considerado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias;

IV - o local onde se realize o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por contribuinte que explore tal atividade;

V - o local onde houver sido ajustado o serviço de transporte que deva ser prestado em outro local, inclusive o próprio veículo transportador.

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria, ou onde tenha sido constatada a prestação.

§ 2º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

(Revogado pelo Decreto Nº 15.936 DE 25.05.2011):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14.014 DE 30.12.2008):

Art. 105-A. A vistoria "in loco" do estabelecimento, executada por um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual, será obrigatória, entre outras, nas seguintes hipóteses:

I - previamente, em toda e qualquer concessão de benefício ou incentivo fiscal;

II - em todas as ocasiões que ocorrer alteração na atividade econômica do estabelecimento.

§ 1º A vistoria deverá verificar o cumprimento das exigências fiscais previstas na legislação para cada situação e, quando for o caso, a adequação do estabelecimento à alteração da atividade econômica proposta pelo contribuinte.

§ 2º A vistoria prévia do estabelecimento terá validade pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual terá que ser obrigatoriamente refeita.

Art. 106. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, beneficiador, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.

Art. 107. Considera-se também estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia e de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do respectivo estabelecimento. (Lei Nº 688/1996, art. 29, § 3º, inciso II)

Art. 108. Para efeito de cumprimento da obrigação tributária, considera-se autônomo:

I - cada estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte;

II - o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante ou na captura de pescado;

III - a área, neste Estado, de imóvel rural que se estenda a outro Estado.

§ 1º Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência desse estabelecimento.

§ 2º Na hipó tese do parágrafo anterior, as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao veículo transportador serão de responsabilidade do respectivo estabelecimento.

Art. 109. Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para o efeito de garantia do crédito tributário e acréscimos legais (Lei Nº 688/1996, art. 29, § 3º, inciso IV).

Art. 110. O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto (CTN, art. 127, § 2º).

Art. 111. Para efeito de inscrição do estabelecimento como contribuinte do imposto, será observado o seguinte:

I - tratando-se de imóvel rural situado em mais de um Município do Estado, o estabelecimento é considerado como circunscrito naquele em que se encontra sua sede ou, na falta desta, naquele onde se localiza a maior parte de sua área;

II - tratando-se de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, quando sua área situar-se em mais de um Município será o mesmo considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos.

SEÇÃO II - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

Art. 112. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei Nº 688/1996, art. 29):

I - tratando-se de mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de geração, produção, extração, transmissão, distribuição, industrialização ou comercialização, ainda que se trate de atividades integradas;

c) aquele onde se encontre, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea prevista no art. 177, § 2º;

d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, do domicílio do adquirente, quando importada, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido ou abandonado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10.715 DE 14.11.2003).

f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

g) a localidade do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

h) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operações de que resultar entrada ou aquisição de mercadoria;

i) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto incidente sobre as operações subseqüentes realizadas por terceiros adquirentes de mercadorias;

j) o do armazém geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado;

l) o território do Estado, nas operações interestaduais relativas à aquisição de energia elétrica e petróleo, inclusive combustíveis e lubrificantes dele derivados, quando não destinados à industrialização ou comercialização;

m) o do estabelecimento, no Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado fora do Estado, diretamente para o adquirente;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do início da prestação de serviço de transporte de passageiros ou pessoas indicado no bilhete de passagem ou na Nota Fiscal, ainda que a venda ou emissão dos mesmos tenha ocorrido em outra Unidade da Federação;

b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos dos incisos VI e XII, alínea b do art. 2º;

c) onde se encontrar o transportador, quando em situação irregular pela falta de documento fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, conforme dispõe o art. 177, § 2º;

d) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre utilização de serviço prestado por terceiro;

e) o do estabelecimento da empresa transportadora que contratar o transporte de carga com transportador autônomo ou empresa não inscrita como contribuinte do Estado;

f) o do remetente da mercadoria, relativamente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço efetuada por transportador autônomo ou empresa não inscrita como contribuinte no Estado;

g) o do estabelecimento depositário, a qualquer título, de mercadoria ou bem, relativamente ao transporte efetuado por transportador autônomo ou empresa não inscrita como contribuinte no Estado;

h) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção do serviço;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na forma disposta no inciso XII, alínea b do art. 2º;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 1º o disposto na alínea a do inciso II não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.

§ 2º o disposto na alínea i do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte deste Estado que não o do depositário.

§ 3º Em relação ao disposto na alínea "b" do inciso III deste artigo, considera-se fornecido pelo estabelecimento rondoniense o cartão, ficha ou assemelhado proveniente de estabelecimento da concessionária ou permissionária situada em outra unidade da Federação, para fornecimento a usuário final neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14.634 DE 16.10.2009).

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se, inclusive, à hipótese de fornecimento a distribuidor intermediário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14.634 DE 16.10.2009).

Art. 113. Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, a posterior saída será considerada ocorrida no estabelecimento remetente.

Art. 114. Considera-se também local da operação, o do estabelecimento que transfira a propriedade ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiro, sendo irrelevante o local onde se encontre (Lei Nº 688/1996, art. 29, inciso I, alínea c).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra Unidade da Federação, mantidas no Estado em regime de depósito.

Art. 115. Para efeito do disposto na alínea g do inciso I do art. 112, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

Art. 116. Na hipótese da alínea h do inciso II do art. 112, fica facultado ao fisco autorizar a centralização da apuração e do pagamento do imposto no estabelecimento sede ou principal localizado no Estado.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Art. 117. São obrigações, entre outras, do contribuinte do imposto e demais pessoas físicas ou jurídicas, definidas como tal neste regulamento, observados a forma e prazos estabelecidos na Legislação Tributária, além de pagar o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais (Lei Nº 688/1996, art. 59):

I - inscrever-se na repartição fazendária antes do início das atividades, inclusive o produtor rural, mediante declaração cadastral específica;

II - arquivar, mantendo-os pelo prazo legal:

a) por ordem cronológica de escrituração, os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação prestados ou utilizados;

b) em ordem consecutiva e cronológica, por máquina registradora e Terminal Ponto de Venda (PDV), em lotes mensais, os cupons de venda a consumidor relativos ao total diário, as fitas-detalhe e listagens analíticas respectivas;

III - escriturar os livros de escrita fiscal após autenticados na repartição fiscal de sua jurisdição e, sendo o caso, os livros de escrita contábil, mantendo-os, inclusive os documentos auxiliares, em ordem cronológica, pelo prazo legal, para exibição ou entrega ao Fisco;

IV - fazer comunicações, preencher e entregar à repartição fiscal de sua jurisdição, relações e formulários de interesse da Administração Tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal e contábil, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária;

V - comunicar ao Fisco, por meio de documento dirigido à repartição fiscal de sua jurisdição ou, quando for o caso, mediante alteração procedida perante a Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, ou por meio do Portal do Contribuinte acessível no sítio da Secretaria de Estado de Finanças -www.sefin.ro.gov.br -, a mudança de endereço, transferência a qualquer título, alteração de sócios, encerramento ou suspensão de atividades do estabelecimento, as alterações cadastrais previstas no parágrafo único do art. 141, bem como qualquer outra alteração nos dados. (Inciso revigorado pelo Decreto Nº 15.775 DE 16.03.2011).

VI - obter autorização prévia da repartição fiscal de sua jurisdição, para impressão de documento fiscal;

VII - obter autorização prévia para emissão de documentos fiscais e para escrituração fiscal por processamento eletrônico de dados;

VIII - obter autorização prévia para uso de Cupom de Venda a Consumidor em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

IX - comunicar à repartição fiscal de sua jurisdição a utilização simultânea de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom de Venda a Consumidor;

X - emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada;

XI - comunicar ao Fisco, ao remetente ou destinatário da mercadoria e ao prestador ou usuário do serviço, irregularidade de que tenha conhecimento, observando-se o seguinte:

a) o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de 08 (oito) dias contados do recebimento da mercadoria ou do conhecimento do fato;

b) a comunicação será feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, para comprovar a sua expedição com o Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário firmado na cópia da carta;

XII - por si ou por seus prepostos, exibir o documento comprobatório de sua inscrição no CAD/ICMS-RO e, também, exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.510 DE 18.02.2005).

XIII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias pelo Fisco, fazendo por escrito as observações ou ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada;

(Revogado pelo Decreto Nº 14.349 DE 19.06.2009):

XIV - manter no estabelecimento, para exibição ao Fisco, a Ficha de Atualização Cadastral (FAC), podendo, a critério do contribuinte, substituir a via original da FAC por cópia autenticada.

XV - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a leitura dos dados contidos em equipamento ECF pelo Fisco, fazendo por escrito as observações ou ressalvas que julgar convenientes no "Termo de Leitura e Cópia de Dados Gravados em Equipamento ECF", sob pena de ter como reconhecida a leitura realizada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14.349 DE 19.06.2009).

§ 1º O prazo previsto nos incisos II e III é de 05 (cinco) anos e será contado, quando os documentos e livros se relacionarem com crédito tributário sem exigência formalizada, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lanç amento poderia ter sido efetuado.

§ 2º Na hipótese de crédito tributário com exigência formalizada, para o arquivamento dos documentos e livros será observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.

Art. 118. O condutor de mercadorias ou bens é obrigado a exibir ao Fisco a documentação fiscal relativa aos mesmos e ao serviço de transporte, nos Postos ou Barreiras Fiscais, independentemente de interpelação, e em outras situações, quando solicitado.

Art. 119. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não na forma da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, conforme previsto neste Regulamento (Lei Nº 688/1996, art. 59).

§ 1º A imunidade, não incidência, isenção, suspensão ou diferimento, não dispensa o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

§ 2º A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ao Fisco, importará renúncia à norma excludente da incidência ou do pagamento do crédito tributário e na conseqüente exigibilidade do imposto, nos casos de suspensão, isenção ou diferimento.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO

Art. 120. Inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS-RO, antes de iniciar a atividade (Lei Nº 688/1996, art. 56 e 57):

I - o comerciante e o industrial;

II - o extrator, o beneficiador, inclusive de substâncias minerais, e o produtor rural, quando constituído em pessoa jurídica;

III - a empresa geradora e a distribuidora de energia;

IV - a empresa de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, inclusive de turismo, e de cargas;

V - a empresa concessionária de serviço de comunicação que preste serviço a destinatário localizado no território rondoniense, independentemente de estar estabelecida neste estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.503 DE 01..02.2005).

VI - a empresa fornecedora de água natural;

VII - a cooperativa;

VIII - o leiloeiro;

IX - o ambulante;

(Revogado pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004):

X - a empresa de construção;

XI - a empresa de prestação de serviço, quando este envolva o fornecimento de mercadoria;

XII - a companhia de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de qualquer outro armazém de depósito de mercadorias;

XIII - o substituto tributário, inclusive o contribuinte de outro Estado que promova venda de produtos sujeitos a este regime no Estado de Rondônia;

XIV - demais pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.

§ 1º Todo aquele que produzir em imóvel rural de propriedade alheia e promover a saída de mercadoria fica também obrigado à inscrição.

§ 2º A não incidência, a isenção, assim como a outorga de qualquer favor fiscal, não desobriga as pessoas de que trata este artigo de se inscreverem como contribuinte nem as desonera do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005):

§ 3º A inscrição cadastral será solicitada por meio de formulário eletrônico denominado Ficha de Atualização Cadastral - FAC preenchido com o uso de software disponibilizado pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE e enviado pela internet ou entregue, gravado em disquete, ao Fisco. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

§ 3º A inscrição será feita na repartição fiscal em cuja área de jurisdição esteja localizado o estabelecimento.

§ 4º A Coordenadoria da Receita Estadual - CRE poderá autorizar inscrição que não for obrigatória, dispensar a inscrição, como também, determinar a inscrição de pessoa ou estabelecimento não elencado nos incisos I a XIV deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 15.773 DE 16.03.2011):

§ 5º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá criar procedimento simplificado de cadastro em que sejam flexibilizadas ou dispensadas as exigências estabelecidas pelas normas deste capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

§ 6º A inscrição de contribuinte responsável por substituição tributária localizado fora do território rondoniense fica condicionada à conveniência e interesse da Administração Tributária deste estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005).

§ 7º Não se exige a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses previstas no § 1º do art. 73, quando ausentes a habitualidade e intuito comercial, resguardada a possibilidade de imposição conforme disposto no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15.770 DE 16.03.2011, DOE RO de 17.03.2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):

§ 8º Até 31 de dezembro de 2016: (Redação dada pelo Decreto Nº 21039 DE 19/07/2016).

I - a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os fins relacionados às operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos e será disciplinada por Ato conjunto do Secretário Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadual, dispensado o disposto no parágrafo único do artigo 123;

II - a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas na Seção I - A ao Capítulo I do Título III, que trata das operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.

§ 9º Poderá ser exigida ou concedida inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada destinatária do bem e da mercadoria ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos da legislação da respectiva unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

§ 10. O número de inscrição a que se refere o § 9º deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino dos bens e mercadorias, inclusive no documento de arrecadação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

Art. 120-A. Ressalvado o disposto no artigo 120-B e sujeitando-se ao regramento específico previsto neste Regulamento para o exercício de certas atividades econômicas, a concessão de inscrição no CAD/ICMS-RO, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.598 , de 3 de dezembro de 2007, que instituiu a Rede Nacional de Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, será disciplinada por Ato Conjunto do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadual. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016, efeitos a partir da publicação do Ato Conjunto entre Secretário de Estado de Finanças e a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE).

(Revogado pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016):

§ 1º O requerimento será assinado pelo contabilista da empresa e por seu responsável ou procurador devidamente constituído, cabendo à JUCER fazer a inclusão dos dados cadastrais no sistema. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14.845 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O requerimento será assinado pelo contabilista da empresa e por seu responsável. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005).
§ 1º O comerciante ambulante ou feirante, que explore atividade em seu próprio nome, fica dispensado de apresentar os documentos referidos nos incisos II, III, VII e VIII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016):

§ 2º O requerimento será gravado eletronicamente pela JUCER e enviado, via internet, ao Fisco, sendo posteriormente arquivado pela JUCER com a documentação apresentada com o pedido de registro comercial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005).

Nota LegisWeb: Redação Anterior: § 2º Tratando-se de comércio ou indústria de fogos, armas ou munições, deverá o interessado anexar, além dos documentos exigidos para o tipo de atividade, cópia do documento de licença fornecido pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria de Segurança Pública deste Estado, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003).

§ 3º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual deverá efetuar a vistoria in-loco das empresas inscritas na forma deste artigo e registrar no SITAFE a data e o resultado da vistoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12633 DE 09/01/2007).

§ 4º A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, o credenciamento como emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NFe ou quaisquer outras autorizações ou credenciamentos para emissão de documentos fiscais, em se tratando de contribuintes relacionados nos artigos 127-A e 129-A, somente serão concedidos após vistoria inicial do estabelecimento, observado o regramento específico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016, efeitos a partir da publicação do Ato Conjunto entre Secretário de Estado de Finanças e a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE).

Art. 120-B. A inscrição no CAD/ICMS-RO de empresário ou de sociedade localizadas fora do território rondoniense, de pessoas jurídicas não sujeitas ao registro de seus atos constitutivos na JUCER e dos interessados que não tiverem sua inscrição concedida nos termos do artigo 120-A, será solicitada em unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual, mediante requerimento instruído com: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

I - cópia do instrumento constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso:

a) contrato social, quando sociedade de pessoas;

b) estatuto ou ata da assembléia de constituição, quando sociedade de capitais;

c) instrumento legal ou contratual respectivo, quando órgão da administração pública direta ou indireta; ou

d) requerimento de empresário, quando empresário. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005).

II - cópia do alvará de licença da Prefeitura Municipal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005).

III - cópia do registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica, quando for o caso; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005).

IV - cópia dos documentos de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF dos responsáveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005).

V - comprovante de endereço dos responsáveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016):

VI - cópia do contrato de locação ou documento que comprove a propriedade do imóvel onde funcionará o estabelecimento; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005).

VII - comprovante de origem do capital social integralizado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005).

§ 1º Tratando-se de comércio ou indústria de fogos, armas ou munições, deverá o interessado anexar, além dos documentos exigidos para o tipo de atividade, cópia do documento de licença fornecido pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria de Segurança Pública deste Estado, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005).

§ 2º A origem do capital social será comprovada por meio das 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda dos sócios, em que constem recursos suficientes para compor o capital social declarado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005).

§ 3º Nos casos em que a lei houver dispensado algum dos sócios da entrega das Declarações de Imposto de Renda nos últimos 3 (três) exercícios, a origem do capital social será comprovada mediante apresentação de termo em que conste a relação de seu patrimônio e declaração de que estava desobrigado da entrega das referidas declarações, com firma reconhecida em cartório. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005).

§ 4º A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, o credenciamento como emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NFe ou quaisquer outras autorizações ou credenciamentos para emissão de documentos fiscais, em se tratando de contribuintes que desenvolvam as atividades econômicas relacionadas com os artigos 127-A e 129-A, somente serão concedidos após vistoria inicial do estabelecimento, observado o regramento específico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

§ 5º Tratando-se de substituto tributário, localizado em outra unidade federativa, que desenvolva atividades relacionadas com a comercialização de combustíveis, além do disposto neste artigo, aplicam-se à inscrição no CAD/ICMS os dispositivos previstos na Subseção I desta Seção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13844 DE 01/10/2008).

§ 6º No caso especifico de empresas localizadas fora do Estado, os documentos mencionados nos §§ 2º e 3º, poderão ser dispensados, caso os interessados apresentem prova inequívoca da integralização do capital pelos sócios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21293 DE 04/10/2016):

§ 7º O contribuinte localizado em outra unidade federativa, que requerer inscrição no CAD/ICMS/RO como substituto tributário em Rondônia, sem prejuízo do atendimento das exigências dispostas nos incisos do caput, deverá instruir o pedido por meio de requerimento que conste:

a) número do Convênio/Protocolo ICMS, em que estão inseridas; e

b) descrição das mercadorias a serem comercializadas no Estado de Rondônia, de acordo com o Anexo V do RICMS/RO.

Art. 120-C. O número de inscrição no CAD/ICMS-RO será gerado eletronicamente pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE com base nas informações recebidas da JUCER ou, no caso do artigo 120-B, com base nas informações inseridas no requerimento on-line, disponível na internet, ou ainda inseridas pela Gerência de Arrecadação - GEAR. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005):

Art. 120-D. Será mantido o mesmo número de inscrição cadastral nos seguintes casos:

I - sucessão comercial;

II - reativação de inscrição cancelada ou suspensa, desde que seu registro comercial não tenha sido baixado na Junta Comercial.

III - qualquer outra alteração cadastral, inclusive alteração de endereço para outro município.

Art. 121. Cada estabelecimento receberá um número de inscrição, vedada a concessão de inscrição única a estabelecimentos distintos, salvo os casos expressamente previstos neste Regulamento.

§ 1º Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de inscrição:

1 - os que embora situados no mesmo local e com atividade da mesma natureza pertençam a diferentes pessoas;

2 - os que embora pertencentes à mesma pessoa e com atividade da mesma natureza, estejam situados em locais diversos, observado o estabelecido no § 2º deste artigo;

(Revogado pelo Decreto Nº 10.590 DE 21.07.2003):

3 - os que, embora situados no mesmo local e pertencentes à mesma pessoa, exerçam atividades integradas de indústria, comércio, produção ou prestação de serviço de transporte e de comunicação;

4 - as lojas situadas em galerias comerciais ou mercadinhos, ainda que pertencentes à mesma pessoa, quando não contíguas ou intercomunicáveis.

§ 2º Para os efeitos do item 2 do parágrafo anterior, não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos que tenham comunicação interna.

§ 3º Poderá ser concedida inscrição única para efeitos de escrituração, apuração e pagamento do ICMS:

I - à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (Ajuste SINIEF Nº 03/1989); (Antigo item "1" renomeado pelo Decreto Nº 12840 DE 14/05/2007).

II - à Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL; (Antigo item "2" renomeado pelo Decreto Nº 12840 DE 14/05/2007).

III - à Telecomunicações de Rondônia - TELERON; (Antigo item "3" renomeado pelo Decreto Nº 12840 DE 14/05/2007).

IV - à Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE; (Antigo item "4" renomeado pelo Decreto Nº 12840 DE 14/05/2007).

V - à Centrais Elétricas de Rondônia - CERON; (Antigo item "5" renomeado pelo Decreto Nº 12840 DE 14/05/2007).

VI - à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD; (Antigo item "6" renomeado pelo Decreto Nº 12840 DE 14/05/2007).

VII - à empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, desde que: (Convênio SINIEF Nº 06/1989, art. 65):

a) no campo "Observações" ou no verso da autorização para impressão de documentos fiscais sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;

b) o estabelecimento inscrito:

1 - mantenha controle de distribuição dos documentos citados na alínea anterior, para os diversos locais de emissão;

2 - centralize os registros, as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos. (Antigo item "7" renomeado pelo Decreto Nº 12840 DE 14/05/2007).

VIII - à empresa, nacional ou regional, concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optar pela sistemática de redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais; (Antigo item "8" renomeado pelo Decreto Nº 12840 DE 14/05/2007).

IX - às empresas geradoras de energia elétrica por meio de usinas termelétricas, quanto aos estabelecimentos cuja atividade seja relacionada à geração de energia elétrica e subseqüente comercialização à empresa: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, conforme estabelecer o termo de acordo que conceder o regime especial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20248 DE 26/10/2015).

X - à empresa de telecomunicação que tenha atuação na área do Estado de Rondônia, observado o disposto no Capítulo IV do Título V deste Regulamento, arts. 361 e seguintes. (Conv. ICMS Nº 126/1998, cláusula segunda) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14.294 DE 21.05.2009).

§ 4º Poderá ser concedida inscrição a empresa de transporte que preste serviços em território rondoniense e nele não mantenha estabelecimento fixo, desde que firme termo de acordo de regime especial neste sentido com a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE (Ajuste SINIEF Nº 17/1989).

Art. 122. A inscrição somente poderá ser concedida para local em que não haja outro estabelecimento inscrito ou cuja inscrição tenha anteriormente sido baixada ou cancelada.

§ 1º O local de inscrição do contribuinte é a unidade autorizada pelo Poder Público municipal para funcionamento de seu estabelecimento, devendo ele ser adequado para o desempenho das atividades do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003).

§ 2º Quando a atividade a ser desenvolvida pelo contribuinte estiver sujeita à regulamentação de outros órgãos da Administração Pública, o local de inscrição deverá atender também às normas estabelecidas por esses órgãos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003).

Art. 123. O estabelecimento somente será considerado inscrito após a geração e disponibilização na internet do número de inscrição no CAD/ICMS-RO gerado pelo SITAFE. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005).

Parágrafo único. A concessão de inscrição no CAD/ICMS-RO a empresas localizadas fora do território rondoniense e a empresas cuja atividade econômica esteja indicada em ato da Coordenadoria da Receita Estadual ficará condicionada a parecer favorável da Gerência de Fiscalização - GEFIS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9158 DE 24/07/2000):

Art. 123-A - O número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS obdecerá ao seguinte:

I - sua estrutura será composta de treze algarismos e mais o dígito verificador, perfazendo o total de quatorze dígitos;

II - o código do munícipio não faz parte do número da inscrição, possuindo campo específico, com preenchimento efetuado pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE, de acordo com o Código de Municípios elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 124. O número de inscrição concedido ao estabelecimento deverá constar obrigatoriamente:

I - dos papéis apresentados às repartições públicas deste Estado;

II - dos atos e contratos firmados no País;

III - das faturas, Notas Fiscais, Notas Fiscais-fatura, documentos de pagamento de tributos e demais efeitos fiscais exigidos pela Legislação deste Estado;

IV - dos livros fiscais;

V - de quaisquer outros documentos fiscais que o contribuinte emitir ou subscrever.

(Revogado pelo Decreto Nº 11.510 DE 18.02.2005):

Art. 125 - A saída de mercadoria de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou extrator, que deva ser por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializada ou utilizada em processo de produção ou industrialização somente poderá ser promovida se destinada a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, salvo os casos em que tenha ocorrido a retenção e recolhimento antecipado do imposto aos cofres públicos, nos termos do instituto da substituição tributária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9.866 DE 15.03.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 125 - A saída de mercadoria de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou extrator, que deva ser por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializada ou utilizada em processo de produção ou industrialização somente poderá ser promovida se destinada a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 126. A inscrição de contribuinte que se enquadre nas disposições dos artigos 120-B, 127-A e 129-A, deste Regulamento, somente poderá ser concedida depois de constatado que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

I - os sócios, titulares ou responsáveis pela empresa encontram-se em situação regular junto ao Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10.544 DE 16.06.2003):

II - no caso de inscrição inicial, inexistem débitos perante a Fazenda Pública estadual em relação:

a) aos seus sócios, titulares ou responsáveis;

b) à empresa sede e suas filias, em se tratando de inscrição cadastral de estabelecimento filial ou depósito fechado; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

c) a outras empresas de que seus sócios, titulares ou responsáveis sejam sócios, titulares ou responsáveis.

§ 1º A exigência do inciso II poderá ser dispensada quando apresentada carta de fiança bancária, seguro-fiança ou depósito em dinheiro no valor total do débito existente. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 13.360 DE 26.12.2007).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13360 DE 26/12/2007).

Art. 127. Será considerado clandestino o estabelecimento comercial, industrial, produtor ou extrator não inscrito no CAD/ICMS-RO, sujeitando-se às sanções preconizadas nos arts. 840 e 841, bem como à apreensão das mercadorias que detiverem em seu poder, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscrição cadastral.

SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE QUE DESENVOLVA O COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS (Protocolo ICMS Nº 18/2004) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004).

Art. 127-A. Os contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, localizados no Estado de Rondônia, que requerem inscrição no CAD/ICMS-RO, deverão instruir o pedido com os seguintes documentos, além dos documentos previstos no artigo 120-B: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13844 DE 01/10/2008).

I - comprovação do capital social exigido, nos termos do art. 127-C; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004).

II - comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos do art. 127-D; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004).

III - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005):

IV - declaração de imposto de renda dos sócios nºs 3 (três) últimos exercícios;" (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005):

V - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005):

VI - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004).

§ 1º Os documentos previstos neste artigo também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra da cadeia de comercialização de combustíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005):

§ 2º Serão também exigidos, inclusive na alteração do quadro societário para a inclusão de novos sócios:

I - Declaração de Imposto de Renda dos sócios referentes aos 3 (três) últimos exercícios;

II - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal da Justiça Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos da comarca da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.

§ 3º Na hipótese do § 2º, sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005).

§ 4º O requerimento de inscrição de que trata este artigo deverá ser apresentado pelo interessado em qualquer unidade de atendimento da CRE, que o recepcionará e, estando corretamente instruído, encaminhará para análise:

I - na Agência de Rendas da jurisdição do contribuinte, quando o interessado for posto revendedor varejista de combustíveis; ou

II - na Gerência de Fiscalização - GEFIS, da Coordenadoria da Receita Estadual, quando se tratar de distribuidor de combustíveis e TRR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13844 DE 01/10/2008).

Art. 127-B. A autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e o credenciamento como emissor de Nota Fiscal Eletrônica - Nfe somente serão concedidos se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15.155 DE 31.05.2010).

I - registro e autorização para exercício da atividade fornecido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, específico para a atividade a ser exercida; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004).

II - caso se trate de Posto Revendedor de Combustível:

a) dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo;

(Revogado pelo Decreto Nº 20842 DE 09/05/2016):

b) estar cadastrado no Sistema de Controle e Fiscalização de Movimentação de Combustíveis para os Postos Revendedores Varejistas de Combustíveis - SISCOMB. (Redação dada pelo Decreto Nº 14.646 DE 22.10.2009, DOE RO de 23.10.2009)

III - caso se trate de TRR, deverá possuir, no estado de Rondônia, base própria ou arrendada de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45 m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou em arrendamento mercantil; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.493 DE 17.01.2005).

IV - caso se trate de distribuidora, deverá possuir, no estado de Rondônia, base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líqüidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005):

V - comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, caso se trate de TRR ou Distribuidor. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004).

Art. 127-C. A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição deverá possuir capital social integralizado de, no mínimo: (Protocolo ICMS Nº 18/2004, cl. terceira) (Acrescentado pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004).

I - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), caso se trate de TRR; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004).

II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), caso se trate de distribuidor; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004).

III - valor para cobertura das instalações iniciais, no caso de Posto Revendedor Varejista de Combustível. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.155 DE 31.05.2010).

§ 1º A comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004).

§ 2º A comprovação do capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004):

Art. 127-D. A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição estadual deverá comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos. (Protocolo ICMS Nº 18/2004, cl. quarta)

§ 1º A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.

§ 2º A comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.

(Revogado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005):

Art. 127-E. Nos pedidos de inscrição, de alteração de uma atividade para outra dentro da cadeia de comercialização de combustíveis ou de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, estes e as pessoas indicadas no § 3º do art. 127-A deverão comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado. (Protocolo ICMS Nº 18/2004, cl. quinta) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004).

Art. 127-F. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 127-A e dos requisitos exigidos no art. 127-B, implicará o imediato indeferimento do pedido. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005).

Art. 127-G. Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado. (Protocolo ICMS Nº 18/2004, cl. sétima) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004).

Art. 127-H. O pedido de inscrição no CAD/ICMS-RO em endereço onde outro distribuidor ou TRR já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, com cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora no referido endereço. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005).

Art. 127-I. A inscrição estadual de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que nºs 5 (cinco) anos que antecederam a data do pedido de inscrição tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP. (Protocolo ICMS Nº 18/2004, cl. nona) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004).

Art. 127-J. A Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive seus sócios, poderá, conforme disposto em Instrução Normativa, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição. (Protocolo ICMS Nº 18/2004, cl. décima) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004):

Art. 127-L. Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por aquele órgão. (Protocolo ICMS Nº 18/2004, cl. décima primeira)

Parágrafo único. Ainda que em caráter provisório, a inscrição de que trata o caput só será concedida após atendidos todos os requisitos exigidos nesta subseção.

Art. 127-M. A inscrição concedida nos termos do art. 127-L será cancelada caso o contribuinte não apresente à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP, a comprovação de obtenção dos destes. (Protocolo ICMS Nº 18/2004, cl. décima segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004).

Art. 127-N. As disposições constantes desta Subseção serão também exigidas dos terminais de armazenamento e dos importadores. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005):

Seção II Da Ficha de Atualização Cadastral (FAC)

(Revogado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005):

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 128. A Ficha de Atualização Cadastral - FAC deverá conter, entre outros campos julgados necessários pelo Fisco (Lei Nº 688/1996, art. 57):
I - natureza da solicitação e código da situação, quando se tratar de alteração da situação;
II - número do CNPJ do estabelecimento, número de registro na junta comercial, natureza jurídica, número do alvará da prefeitura, nome do contribuinte (nome/razão social) e nome fantasia;
III - endereço completo do contribuinte, endereço para correspondência e telefone do estabelecimento, sempre que este existir;
IV - nome, cargo, telefone, endereço completo, número do CPF/CNPJ, documento de identificação (número, data de expedição, órgão expedidor e unidade da federação) e porcentagem da participação dos responsáveis, bem como as datas de início e fim de sua participação;
V - descrição e classificação nacional de atividades econômicas - fiscal (conforme art. 133), tipo de estabelecimento, regime de pagamento, regime de enquadramento (conforme legislação específica), valor do capital social integralizado, data do início da atividade e área física utilizada pela empresa, em metros quadrados;
VI - nome/razão social, número do CPF/CNPJ, número de inscrição no CRC, endereço completo e telefone do contabilista ou organização contábil responsável pelo estabelecimento, bem como as datas de início e fim da escrituração sob sua responsabilidade; e
VII - informação a respeito da localização dos livros fiscais, se ficarão no endereço do contribuinte ou no endereço do contabilista, bem como se este é ou não funcionário do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003)."
Art. 128 - A inscrição será solicitada em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral (FAC), contendo as seguintes referencias de cores do Pantone Gráfico Universal: vermelho 485 U 2 X, Azul Relex Blue U 2 X, Amarelo (creme) 608 U, conforme modelo Anexo a este Regulamento, preenchida e apresentada, em 03 (três) vias, à repartição fiscal de jurisdição do solicitante, será utilizada em todas as operações inerentes ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, devendo conter, entre outros dados julgados necessários pelo Fisco (Lei Nº 688/1996, art. 57):
I - impressão legível de carimbo padronizado ou etiqueta com número da inscrição do CAD/ICMS, ou ainda aposição do número da inscrição atribuída pelo sistema;
II - natureza da solicitação, código da situação, quando tratar-se de alteração da situação, data de referência, e o número da FAC atribuído pelo sistema;
III - número do CNPJ/CPF do estabelecimento, número da Delegacia Regional da Fazenda (região fiscal), número de inscrição na junta comercial, natureza jurídica, número do alvará da prefeitura, nome do contribuinte (nome/razão social) e o nome fantasia;
IV - endereço completo do contribuinte, assim como, o endereço para correspondência, telefone, além dos códigos de logradouro, quadra, lote, bairro, distrito e município;
V - nome, cargo (preenchido conforme § 3º deste artigo), endereço, telefone, CEP, número do CPF/CNPJ, numero da identidade, percentagem da participação, assinatura dos responsáveis, além das datas de início e fim da participação;
VI - descrição e código das atividades econômicas, tipo de estabelecimento, regime de pagamento, Nº de UPF (no caso de regime de pagamento por estimativa ou eventual), regime de enquadramento (conforme legislação específica), valor do capital social, data do início da atividade, e a área física coberta utilizada pela empresa em metros quadrados;
VII - nome/razão social, CNPJ(MF) ou CPF, número de inscrição no C.R.C, endereço, CEP, telefone, assinatura do contador ou organização contábil responsável, assim como as datas de início e fim da escrituração;
VIII - informação se os livros fiscais, ficarão no escritório contábil ou no estabelecimento;
IX - informação se o contador é ou não funcionário do contribuinte;
X - croquis do endereço do estabelecimento e do endereço do contador ou organização contábil (preenchimento obrigatório);
XI - nome, cargo (preenchido conforme § 3º), número da identidade, data da expedição, órgão expedidor e unidade da federação do documento de identidade do responsável pela empresa;
XII - local, data e assinatura do responsável pela empresa, com a declaração que são verdadeiras, sob pena da lei, as informações ora prestadas;
XIIII - número do protocolo, data com carimbo datador no dia do recebimento do processo;
XIV - parecer fiscal com a justificativa sobre o deferimento ou não do pedido de inclusão ou alteração;
XV - homologação no campo 121 da FAC, com aposição da data, assinatura, carimbo e matrícula;
XVI - número do Aviso de Recebimento - AR e data do recebimento da intimação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8.834 DE 03.09.1999, DOE RO de 06.09.1999)"
Art. 128. A inscrição será solicitada em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral (FAC), conforme modelo Anexo a este Regulamento, preenchida e apresentada, em 03 (três) vias, à repartição fiscal de jurisdição do solicitante, será utilizada em todas as operações inerentes ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, devendo conter, entre outros dados julgados necessários pelo Fisco (Lei Nº 688/1996, art. 57):
I - impressão legível de carimbo padronizado ou etiqueta com número da inscrição no CAD/ICMS;
II - natureza e data da atualização;
III - nome do contribuinte (firma ou razão social) e o nome de fantasia;
IV - endereço completo do contribuinte, além dos códigos de logradouro, quadra, lote, bairro e município;
V - descrição e código das atividades econômicas principal e secundária, categoria do estabelecimento, data do início da atividade, regime de pagamento do ICMS e data de encerramento da atividade;
VI - número de inscrição no CGC(MF) do estabelecimento;
VII - número de inscrição na Junta Comercial, valor do capital social, data de encerramento do balanço e natureza jurídica do estabelecimento;
VIII - livros fiscais a serem escriturados pelo contribuinte;
IX - campo "observações" para anotações ou justificativas diversas;
X - nome, cargo, endereço, CEP, CPF dos sócios, além de campo para determinar se trata de inclusão ou exclusão de sócios;
XI - nome, telefone, endereço, CEP, CGC(MF) ou CPF, município e Unidade da Federação do contador ou organização contábil, e seu número de inscrição no C.R.C.;
XII - descrição dos principais produtos, mercadorias ou serviços produzidos, comercializados ou prestados pelo estabelecimento;
XIII - croqui auxiliar para localização do estabelecimento;
XIV - local e data do preenchimento;
XV - nome, número da identidade e/ou CPF e assinatura do responsável;
XVI - parecer fiscal, bem como o local e data em que foi emitido."

(Revogado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005):

§ 1º Caso dois ou mais estabelecimentos estejam situados num mesmo imóvel, seus endereços deverão ser diferenciados, indicando-se características, ainda que por meio de letras, que os individualizem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003).

§ 1º Caso dois ou mais estabelecimentos estejam situados num mesmo imóvel, seus endereços deverão ser diferenciados, indicando-se características, ainda que por meio de letras, que os individualizem.

(Revogado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005):

§ 2º Se nenhum dos responsáveis pelo estabelecimento residir no município onde este será instalado, deverá ser indicado na FAC um gestor ou procurador domiciliado naquele município com poderes para representar o contribuinte junto à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003).

§ 2º Fica dispensada, até ulterior deliberação da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, a indicação dos códigos aludidos no inciso IV deste artigo.  

(Revogado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.834 DE 03.09.1999):

§ 3º No preenchimento da codificação do cargo utilizar os seguintes códigos:

01 - DIRETOR PRESIDENTE;
02 - DIRETOR SUPERINTENDENTE;
03 - DIRETOR GERENTE;
04 - DIRETOR COMERCIAL;
05 - DIRETOR INDUSTRIAL;
06 - DIRETOR FINANCEIRO;
07 - DIRETOR TÉCNICO;
08 - DIRETOR DE PLANEJAMENTO;
09 - DIRETOR GERENTE;
10 - COTISTA;
11 - TITULAR/ÚNICO;
12 - DIRETOR ADMINISTRATIVO;
19 - OUTROS.

SUBSEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL OU INTERNACIONAL DE CARGAS, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL (Redação da Subseção dada pelo Decreto Nº 14864 DE 20/01/2010).

Art. 128-A. Os contribuintes que constarem com atividade econômica principal de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas, localizados no Estado de Rondônia, e que obtiverem o enquadramento no regime simplificado de tributação, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão solicitar a alteração de regime na inscrição do CAD/ICMS-RO, por meio de requerimento instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

I - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14864 DE 20/01/2010).

II - declaração de imposto de renda dos sócios referentes aos últimos 2 (dois) exercícios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14864 DE 20/01/2010).

III - certidão de registro de propriedade ou contrato de locação registrado em cartório do imóvel predial destinado ao exercício da atividade, em nome do contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14864 DE 20/01/2010).

IV - comprovação, por meio do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, da propriedade de, no mínimo, 01 (um) veículo automotor de carga terrestre registrado no Detran-RO em nome da empresa, ou por ela contratada sob a forma de arrendamento mercantil (leasing). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21304 DE 14/10/2016).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18896 DE 03/06/2014):

§ 1º O requerimento de que trata o caput: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

I - será recepcionado pelas unidades de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual e, quando corretamente instruídos, encaminhado para análise e homologação dos veículos na Delegacia Regional da circunscrição fiscal do contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

II - será submetido à diligência fiscal prévia, lavrada em termo circunstanciado, quanto à efetividade do cumprimento do inciso IV do caput, quanto à regularidade e à compatibilidade da sede do estabelecimento e quanto à existência dos sócios e de seus endereços residenciais, e § 2º. Aplicam-se também as regras deste artigo aos casos de reativação de inscrição prevista nos artigos 151 e 152, e aos de inclusão da atividade econômica de transporte rodoviário de cargas como principal, quando o contribuinte estiver enquadrado regimento simplificado de tributação previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

III - após a decisão favorável ao contribuinte, encaminhado para Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual para alteração do regime no CAD/ICMS-RO. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

§ 2º Aplicam-se também as regras deste artigo aos casos de migração do regime normal para o regime simplificado de tributação, de reativação de inscrição prevista nos artigos 151 e 152 deste Regulamento e aos de inclusão da atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, quando houver a opção pelo Simples Nacional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18896 DE 03/06/2014).

§ 3º Na hipótese do contribuinte possuir veículo automotor homologado, consoante inciso IV do caput, os demais veículos, registrados no Detran-RO em nome da empresa, ficam dispensados da vistoria da homologação, prevista no inciso I do § 1º, deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21304 DE 14/10/2016).

§ 4º Quando se tratar de inscrição estadual de estabelecimento filial será necessário o cumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21304 DE 14/10/2016).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14864 DE 20/01/2010):

Art. 128-B. Sem prejuízo do disposto no artigo 150 deste Regulamento, poderá ser cancelada de ofício a inscrição no CAD/ICMS-RO dos contribuintes citados no caput do art. 128-A:

(Revogado pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016):

I - quando incorrer no impedimento de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, previsto no artigo 12 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, observados os efeitos do impedimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18896 DE 03/06/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

I - quando o seu faturamento:

a) isoladamente, em período de apuração mensal, exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estando compreendido neste valor 20% (vinte por cento) de tolerância em relação ao valor médio mensal do limite de apuração anual previsto no inciso II do caput deste artigo.

b) acumuladamente, pelo somatório dos valores apurados mensalmente no ano, exceder o limite de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).

II - quando o contribuinte, no exercício de sua atividade econômica de serviços de transporte, utilizar veículo de carga não homologado na forma do artigo 128-A, assim entendido, quando for apurado, por qualquer meio de fiscalização, que o veículo transportador identificado no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e não foi apresentado à homologação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

§ 1º A constatação da situação prevista no inciso I deste artigo poderá ocorrer por qualquer meio de fiscalização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18896 DE 03/06/2014).

§ 2º Os contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada na forma deste artigo poderão solicitar sua reativação mediante a opção pelo regime normal de tributação (Inciso I, art. 29, RICMS).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18896 DE 03/06/2014):

Art. 128-C. O credenciamento para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, somente será deferido aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional:

I - quando a atividade econômica, segundo o CNAE-Fiscal, seja tipificada na classe 4930-2 - Transporte Rodoviário de Cargas; e

II - que tenham inscrição estadual de transportador homologada na forma determinada no artigo 128-A.

(Revogado pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003):

Art. 129. O interessado anexará à Ficha de Atualização Cadastral (FAC), os seguintes documentos:

I - cópia do instrumento constitutivo de personalidade jurídica atualizado e devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado de Rondônia ou no Registro de Pessoas Jurídicas, a saber, conforme o caso:

a) contrato social da sociedade de pessoas;

b) estatuto ou ata da assembléia de constituição da sociedade de capitais;

c) instrumento legal ou contratual respectivo do órgão da administração pública direta ou indireta;

d) declaração de firma individual.

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

III - cópia do alvará de licença da Prefeitura;

IV - cópia dos documentos de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda(CPF) dos responsáveis;

V - cópia do contrato de locação ou documento que comprove a propriedade do imóvel;

VI - certidão negativa de tributos estaduais, relativa ao responsável ou responsáveis pelo estabelecimento, observado o seguinte:

a) em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, relativamente à empresa sede;

b) em se tratando de empresa nova, em relação aos sócios.

VII - documento de arrecadação, comprobatório do recolhimento da taxa correspondente.

VIII - cópias da Declaração de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios dos sócios, a serem autenticadas pela repartição fiscal em confronto com os originais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.834 DE 03.09.1999).

IX - comprovação de endereço para correspondência através de cópia autenticada pelo servidor do Fisco de conta de luz, água, telefone ou correspondência bancária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.834 DE 03.09.1999).

§ 1º O comerciante ambulante e o feirante, que explorem atividade em seu próprio nome, ficam dispensados de apresentar os documentos referidos nos incisos V e VIII. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8.834 DE 03.09.1999).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

§ 1º O comerciante ambulante e o feirante, que explorem atividade em seu próprio nome, ficam dispensados de prestar a informação prevista no inciso XII do artigo anterior, e de apresentar o documento referido no inciso V deste artigo.

§ 2º Tratando-se de comércio ou indústria de fogos, armas ou munições, deverá o interessado anexar, além dos documentos exigidos para o tipo de atividade, cópia do documento de licença fornecido pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria de Segurança Pública deste Estado, conforme o caso.

§ 3º A critério do Delegado Regional da Receita Estadual, a exigência prevista no inciso VIII deste artigo, poderá ser dispensada em função das características da atividade econômica e dos antecedentes fiscais dos sócios ou diretores da empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 9.121 DE 23.06.2000).

§ 4º O parágrafo anterior aplica-se aos casos de alteração cadastral relativa a sócios ou diretores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 9.121 DE 23.06.2000).

SUBSEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE QUE DESENVOLVA ATIVIDADES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MADEIRAS E SEUS DERIVADOS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 18172 DE 06/09/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18172 DE 06/09/2013):

Art. 129-A. Os contribuintes que desenvolvam atividades relativas à circulação de madeiras e seus derivados, localizados no Estado de Rondônia, relacionadas nesta subseção, que requerem inscrição no CAD/ICMS-RO, deverão instruir o pedido com os seguintes documentos, além dos documentos previstos no artigo 120-B:

I - prova de integralização do capital social, conforme o § 3º;

II - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal;

III - comprovante de registro no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado de Rondônia - CEPROF-RO da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM-RO.

§ 1º Serão também exigidos, inclusive na alteração do quadro societário para a inclusão de novos sócios:

I - Declaração de Imposto de Renda dos sócios referentes aos 3 (três) últimos exercícios;

II - documentos comprobatórios das atividades econômicas exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal da Justiça Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos da comarca da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.

§ 2º Na hipótese do § 1º, sendo o sócio uma pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.

§ 3º A comprovação de integralização do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do contrato social, juntamente com o recibo de depósito em conta da empresa e documentos probatórios da integralização por meio de outros ativos, tais como notas fiscais e escrituras públicas, conforme o caso.

§ 4º Ao contribuinte que ainda não possua registro no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado de Rondônia - CEPROF-RO da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAMRO e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, a inscrição será concedida em caráter provisório, atendidos todos os requisitos exigidos nesta subseção, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento.

§ 5º A inscrição concedida nos termos do § 4º será cancelada caso o contribuinte não apresente à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, no prazo definido para obtenção de registro e autorização na SEDAM-RO, a comprovação de obtenção destes.

§ 6º Ficam sujeitas às normas desta subseção as atividades a seguir relacionadas:

M ATIVIDADE CNAE
I Serrarias com e sem desdobramento de madeira (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18297 DE 16/10/2013). 1610201; 1610202

II Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 4671100
III Comércio varejista de madeira e artefatos 4744002
IV Fabricação de produtos de madeira, exceto móveis (Inciso acrescentado Decreto Nº 18297 DE 16/10/2013). 1621800; 1622601; 1622602; 1622699; 1623400; 1629301.

§ 7º Aplicam-se as normas desta Subseção aos casos previstos no artigo 152, de reativação da inscrição de contribuinte que exerça qualquer das atividades econômicas descritas no parágrafo 6º, bem como aos casos de alteração ou inclusão da atividade econômica que acrescente qualquer dessas atividades àquelas informadas pelo contribuinte, nos termos do artigo 133 (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 18297 DE 16/10/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 21867 DE 19/04/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18172 DE 06/09/2013):

Art. 129-B. O requerimento de inscrição de que trata este artigo deverá ser apresentado pelo interessado em qualquer unidade de atendimento da CRE, que o recepcionará e, estando corretamente instruído, encaminhará para análise e decisão na Delegacia Regional de circunscrição do interessado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 129-B. O requerimento de inscrição de que trata este artigo deverá ser apresentado pelo interessado em qualquer unidade de atendimento da CRE, que o recepcionará e, estando corretamente instruído, encaminhará para análise e decisão:

(Revogado pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016):

I - na Gerência de Fiscalização - GEFIS, da Coordenadoria da Receita Estadual, quando se tratar das solicitações de contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;

(Revogado pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016):

II - nas Delegacias Regionais, quando o interessado requerer inscrição no regime normal de apuração do ICMS.

Parágrafo único. Serão encaminhadas para análise e decisão na GEFIS as solicitações de mudança para o regime do Simples Nacional, de contribuinte que exerça qualquer das atividades econômicas descritas no parágrafo 6º do artigo 129-A. (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 18297 DE 16/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18172 DE 06/09/2013):

Art. 129-C. Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais e vistoria inicial, das quais será lavrado relatório fiscal.

Parágrafo único. A autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e o credenciamento como emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e somente serão concedidos após a vistoria inicial do estabelecimento, observado o regramento específico.

Art. 129-D. O pedido de inscrição no CAD/ICMS-RO em endereço onde outro contribuinte já tenha operado no mesmo ramo de atividade deverá ser instruído, adicionalmente, com documentos que comprovem o encerramento das atividades da empresa antecessora no referido endereço. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18172 DE 06/09/2013).

Art. 129-E. A inscrição estadual não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que nos 5 (cinco) anos que antecederam a data do pedido de inscrição tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade relacionada no § 6º do art. 129-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18172 DE 06/09/2013).

Art. 129-F. A Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive seus sócios, poderá exigir, para a concessão de inscrição, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, conforme o disposto na Seção V do Capítulo III do Decreto nº 13041 , de 6 de agosto de 2007. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18172 DE 06/09/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003):

Art. 130 - Em qualquer atualização cadastral, salvo no caso de solicitação de 2ª via da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), deverá ser preenchido relatório fiscal sobre a situação do estabelecimento em relação à atualização solicitada.

§ 1º Ultimadas as verificações fiscais a que se refere este artigo, o processo será devolvido ao chefe da repartição fiscal com o parecer da fiscalização que opinará pelo deferimento ou não do pedido.

§ 2º Deferido o pedido, será entregue ao contribuinte a 3ª via da Ficha de Atualização Cadastral (FAC), que servirá como documento hábil para operação de compra e venda de mercadoria e prestação de serviço nos casos de inscrição, alteração, reativação de 2ª via da FIC, até a entrega definitiva da FIC, ou para comprovação da situação do estabelecimento perante o CAD/ICMS-RO, nos demais casos."

(Revogado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005):

Art. 131. Se em qualquer momento for verificado que na Ficha de Atualização Cadastral - FAC foram prestadas informações inverídicas, o servidor que o constatar representará ao Delegado Regional a que estiver subordinado para que este determine a instauração de procedimento fiscal e, sendo o caso, a suspensão ou o cancelamento da inscrição cadastral do contribuinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003).

Nota: Redação Anterior:

Art. 131 - Verificado, mediante instauração de processo administrativo regular em que se tenha assegurado ao acusado ampla defesa, que a Ficha de Atualização Cadastral (FAC) foi preenchida com informações inverídicas, o chefe da repartição fiscal determinará a lavratura do respectivo Auto de Infração e, sendo o caso, o cancelamento da Inscrição Cadastral.

(Revogado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005):

Art. 132. A suspensão e o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS poderão ser efetuados de ofício pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE com base em informações obtidas junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais encarregados de fiscalizar a atividade empresarial. Parágrafo único. A forma de obtenção das informações referidas no caput será disciplinada em convênio firmado entre os órgãos envolvidos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003).

Nota: Redação Anterior:

Art. 132 - A Coordenadoria da Receita Estadual - CRE poderá expedir normas de procedimentos a serem seguidos pelas repartições fiscais, relativamente ao cadastro de contribuintes.

(Revogado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005):

Art. 132-A. A Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER informará à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, diariamente, mediante teleprocessamento, as alterações cadastrais promovidas em sua base de dados em função de registro, baixa ou alteração das empresas nela registradas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003):

Art. 132-B. Será mantido o mesmo número de inscrição cadastral nos seguintes casos:

I - sucessão comercial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004)

Nota: Redação Anterior:

I - sucessão comercial, mesmo que por transferência de firma individual;

II - reativação de inscrição cancelada ou suspensa; ou

III - qualquer outra alteração cadastral comunicada por meio da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, inclusive alteração de endereço para outro município.

SEÇÃO III - DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL (CNAE-FISCAL) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 9158 DE 24/07/2000).

Art. 133. O código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, elaborado e atualizado pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, disponível no sítio do IBGE/CONCLA na Internet, será utilizado para classificação de atividades econômicas pela Administração Tributária e pelos contribuintes do estado de Rondônia. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15769 DE 16/03/2011).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15769 DE 16/03/2011):

§ 1º O código CNAE deverá ser informado pelo contribuinte sempre que:

I - for efetuada inscrição inicial;

II - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

III - for exigido pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, a comunicação deverá ser efetuada até 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência do fato. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15769 DE 16/03/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003):

Seção IV

(Revogado pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003):

Art. 134. Com base na Ficha de Atualização Cadastral (FAC), a Agência de Rendas emitirá a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), conforme modelo Anexo a este Regulamento que conterá (Lei Nº 688/1996, art. 57): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8.834 DE 03.09.1999).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 134 - Com base na Ficha de Atualização Cadastral (FAC), o Departamento de Arrecadação (DEAR) emitirá Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), conforme modelo Anexo a este Regulamento, que conterá (Lei Nº 688/1996, art. 57):

I - número de inscrição no CAD/ICMS/RO;

II - número de inscrição no CGC(MF);

III - código de atividade econômica;

IV - firma ou razão social;

V - endereço;

VI - nome do município;

VII - regime de pagamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003):

Art. 135. Para os efeitos do art. 125, a prova de inscrição far-se-á mediante a apresentação da respectiva Ficha de Inscrição Cadastral, observado o disposto no parágrafo primeiro do art. 130. (FIC). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.834 DE 03.09.1999, DOE RO de 06.09.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 135. Para os efeitos do art. 125, a prova de inscrição far-se-á mediante a apresentação da respectiva Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), observado o disposto no § 2º do art. 130.

(Revogado pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003):

Art. 136. Após deferida a inscrição, deverá a Agência de Rendas providenciar de imediato o envio da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC ao contribuinte, por correspondência via Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos - ECT com Aviso de Recebimento - AR.

§ 1º Caso haja devolução da FIC por qualquer motivo, o Fisco deverá promover diligências no endereço do contribuinte a fim de confirmar o ocorrido.

§ 2º Constatada a não existência do estabelecimento por ocasião da diligência de que trata o parágrafo anterior, a inscrição deverá ser cancelada ex officio, nos termos do art. 150, inciso II, deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.834 DE 03.09.1999, DOE RO de 06.09.1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 136 - A FIC deverá ser entregue pela repartição fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for deferido o pedido de Inscrição Cadastral, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da repartição fazendária, ressalvada a hipótese de serem feitas novas exigências pela referida repartição.

Parágrafo único. Ocorrendo o disposto na parte final deste artigo, o prazo ali referido será recontado por inteiro a partir da data do cumprimento das exigências pela pessoa que requerer a atualização.

(Revogado pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003):

Art. 137. Será mantido o mesmo número de inscrição nos seguintes casos:

I - sucessão comercial, mesmo que por transferência de firma individual;

II - reativação de inscrição cancelada ex officio ou suspensa;

III - qualquer outra alteração cadastral comunicada através de Ficha de Atualização Cadastral (FAC), que não seja alteração de endereço para outro município."

(Revogado pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003):

Art. 138. A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) deverá ser apreendida pela fiscalização sempre que houver prova ou suspeita de falsificação ou adulteração parcial ou total, lavrando-se o auto ou termo com indicação de suas características e os motivos da apreensão.

(Revogado pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003):

Art. 139. A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) é intransferível e será substituída sempre que ocorrer modificação nos dados nela constantes.

SEÇÃO V - DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005):

Art. 140. O contribuinte que se enquadrar nas regas do artigo 120-B deverá informar ao Fisco sempre que ocorrer alteração nos dados cadastrais, via requerimento instruído com: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

I - instrumento formalizador de alteração perante a Junta Comercial ou o Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

II - no caso de mudança de endereço:

a) cópia do novo alvará de licença da Prefeitura Municipal; e

(Revogado pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016):

b) cópia do novo contrato de locação ou do documento que comprove a propriedade do imóvel onde funcionará o estabelecimento.

III - no caso de alteração de sócios, os documentos indicados nos incisos IV, V e VII do art. 120-B daqueles que estiverem ingressando na sociedade; e

IV - no caso de alteração de procurador, a nova procuração.

§ 1º As alterações serão informadas no prazo de até 30 (trinta) dias depois de sua ocorrência, salvo no caso de alteração de endereço, quando a alteração deverá ser informada previamente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005).

§ 2º Ato da Coordenadoria da Receita Estadual poderá dispensar a apresentação de documentos necessários à alteração cadastral nos casos em que a informação neles contida seja prestada diretamente por órgão público que a detenha. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005):

Art. 140-A. A JUCER informará à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, diariamente, mediante teleprocessamento, as alterações cadastrais promovidas em sua base de dados em função de registro, baixa ou alteração das empresas ou pessoas nela registradas.

Parágrafo único. Com base em informações obtidas junto à JUCER, bem como a outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais encarregados de fiscalizar a atividade empresarial, a CRE poderá cancelar a inscrição do contribuinte no CAD/ICMS-RO, bem como alterar de ofício seus dados cadastrais.

Art. 141. Ressalvadas as alterações cadastrais de contribuinte enquadrado no art. 120-B, as alterações cadastrais de contribuinte localizado no território rondoniense far-se-ão automaticamente após seu registro na Junta Comercial. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005).

Parágrafo único. As alterações dos dados referentes a contabilista, endereço de correspondência, nome de fantasia, inscrição imobiliária municipal, alvará de funcionamento municipal, licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar, licenciamento ambiental municipal e alvará da vigilância sanitária municipal far-se-ão por meio do acesso restrito ao sítio eletrônico da SEFIN na Internet com a senha pessoal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16.407 DE 15.12.2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005):

Art. 142. Quando, em decorrência de mudança de endereço, o contribuinte passar à área de jurisdição de outra Agência de Rendas, antes de efetuar a transferência de estoque para o novo endereço, o contribuinte deverá apresentar a nota fiscal referente a esta operação à Agência de Rendas a que o estabelecimento estava jurisdicionado, para fins de fiscalização. Parágrafo único. O servidor da Agência de Rendas a que o estabelecimento estava jurisdicionado, após verificação do estoque a ser transferido, aporá seu carimbo e assinatura na nota fiscal e reterá a via destinada ao Fisco, que deverá ser encaminhada à Agência de Rendas da nova jurisdição do contribuinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 142. Quando em decorrência da mudança de endereço o contribuinte passar à área de jurisdição de outra repartição fiscal, deverá solicitar a alteração na repartição fiscal de sua antiga jurisdição, a qual remeterá toda a documentação à repartição fiscal da nova jurisdição, para que se proceda a conclusão da alteração.

Parágrafo único. antes de efetuar a transferência do estoque, se houver, para o novo endereço, a Nota Fiscal referente a esta operação deverá ser apresentada à repartição fiscal a que o estabelecimento estava jurisdicionado, para fins de fiscalização, com aposição de visto e retenção da via destinada ao Fisco, a qual também deverá ser encaminhada à repartição fiscal da nova jurisdição do contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005):

Art. 142-A - As alterações cadastrais serão efetuadas de ofício sempre que os dados cadastrais informados pelo contribuinte divergirem dos dados informados à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE pelos órgãos públicos que os detenham. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003).

SEÇÃO VI - DO PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016):

Art. 143. O pedido de baixa da inscrição no CAD/ICMS-RO de estabelecimento matriz ou filial ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - encerramento de atividades;

II - encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial ou da conclusão do processo de falência;

III - incorporação, fusão ou cisão total;

IV - alteração de endereço para outra unidade federada.

§ 1º Por ocasião do registro do pedido de baixa no CAD/ICMS-RO deverão ser cumpridas as seguintes obrigações:

I - entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAM, dos arquivos magnéticos do SINTEGRA ou da escrituração fiscal digital - EFD, quando obrigado, até o mês corrente, observando o disposto no inciso II do § 7º do artigo 381-A;

II - no caso de a empresa utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sua cessação de uso deverá ser requerida, conforme o artigo 492.

§ 2º O contribuinte que efetuar a apuração e o recolhimento centralizado do imposto num único estabelecimento, por ocasião do pedido de baixa do estabelecimento centralizador, deverá indicar qual será o novo centralizador, quando for o caso.

§ 3º O pedido será formulado por meio do "Procedimento de Baixa" acessível no sítio da Secretaria de Estado de Finanças - www.sefin.ro.gov.br - na área restrita do Portal do Contribuinte, mediante o preenchimento do Termo de Responsabilidade, Guarda e Conservação de Documentos Fiscais", no qual constará informações sobre:

I - a ocorrência de extravio de documentos fiscais, utilizados ou não, quando for o caso, que passarão a ser considerados inidôneos a partir da data da concessão da baixa, devendo o contribuinte providenciar a publicação da relação desses documentos em jornal de grande circulação do Estado de Rondônia;

II - a relação dos livros fiscais utilizados, conforme disposto no artigo 303;

III - o responsável pela guarda e conservação dos livros e documentos fiscais utilizados durante o período de funcionamento da empresa, pelo prazo decadencial, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

§ 4º O contribuinte que encerrar definitivamente as atividades de estabelecimento inscrito no CAD/ICMS-RO deverá destruir os documentos fiscais físicos não utilizados e registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO, mencionando a espécie, modelo, série e os números dos documentos fiscais destruídos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 1º, quando houver registro na JUCER das hipóteses previstas nos incisos do caput, a baixa da inscrição no CAD/ICMSRO ocorrerá de forma automática, sem a necessidade de adoção do procedimento constante no § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

§ 6º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

§ 7º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

Art. 143-A. A baixa da inscrição no CAD/ICMS-RO de contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, será automática, realizando-se por meio eletrônico imediatamente após a conclusão da baixa do registro do contribuinte na JUCER. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13360 DE 26/12/2007).

Art. 144. O registro da baixa de inscrição não implicará quitação de impostos ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003).

Art. 145. Quando o pedido de baixa de inscrição decorrer de transferência de estabelecimento, além da assinatura do transmitente, exigir-se-á também a do adquirente.

SEÇÃO VII - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA INSCRIÇÃO

Art. 146. O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses (Lei Nº 688/1996, art. 57):

I - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;

II - reforma ou demoliçã o do prédio;

III - tratamento de saúde;

IV - outros casos excecionais disciplinados pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003):

Art. 147. O pedido de suspensão temporária será protocolado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte e será instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento em duas vias contendo as informações necessárias; e

II - documento de arrecadação comprobatório do recolhimento da taxa correspondente.

Art. 148. A suspensão temporária será concedida sempre por prazo determinado, nunca superior a cento e oitenta dias, prorrogáveis por igual período a juízo da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003).

Art. 148-A. A suspensão da inscrição poderá ser declarada de ofício quando o contribuinte:

I - deixar de atualizar ou não indicar o endereço de correspondência;

II - não indicar o contabilista responsável pela escrita fiscal;

III - deixar de comunicar as demais alterações cadastrais, o reinício ou a paralisação temporária de suas atividades;

IV - quando houver evidências que a pessoa jurídica tenha sido constituída por outras pessoas interpostas;

V - a critério do fisco, tornar-se necessário, temporariamente, durante prazo conveniente à instauração do processo administrativo, com vistas ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública Estadual.

VI - quando o contribuinte, durante três meses consecutivos, não apresentar ao Fisco os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD nem recolher o imposto respectivo, caso esteja obrigado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016).

VII - quando o contribuinte, durante seis meses consecutivos, apresentar ao Fisco os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD sem movimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016).

VIII - quando registrar ato de paralisação temporária na JUCER. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

IX - quando o contribuinte enquadrado no regime de tributação simplificado, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, durante três meses consecutivos, deixar de prestar informações sobre a totalidade das receitas correspondentes à suas operações e prestações do período, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional- PGDAS-D ou Declaração de Substituição Tributária, Diferencialde Alíquotase Antecipação - DeSTDA; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016).

X - quando o contribuinte enquadrado no regime de tributação simplificado, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, durante seis meses consecutivos, prestar informações sobre a totalidade das receitas correspondentes à suas operações e prestações do período, por meio do PGDAS-D ou DeSTDA, sem movimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 22087 DE 04/07/2017):

XI - quando o microemprendedor individual adquirir mercadorias em valores que excedam no mesmo exercício a 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21987 DE 30/05/2017).

§ 1º A atualização dos dados cadastrais previstos no parágrafo único do artigo 141 será feita no Portal do Contribuinte, no site da Secretaria de Estado de Finanças, por meio de código de acesso e senha de usuário cadastrado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

§ 2º No caso previsto no inciso II, a inscrição será suspensa automaticamente, sem prévia notificação do contribuinte, quando for constatada que a falta de indicação exceder 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

§ 3º No caso previsto no inciso VI, a inscrição será suspensa automaticamente, sem prévia notificação do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

§ 4º Ato do Coordenador da Receita Estadual poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso VI, de acordo com a natureza e peculiaridade das atividades desenvolvidas pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

§ 5º O sujeito passivo por substituição poderá ter a sua inscrição suspensa quando, nos termos do artigo 98-A1, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações previstas no § 2º do artigo 79-E. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22242 DE 04/09/2017).

 (Revogado pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003):

Art. 149 - A suspensão da inscrição poderá ser declarada de ofício a qualquer momento nos casos em que, no interesse do Fisco, tornar-se necessário deixar a inscrição na condição de inativa, temporariamente, durante prazo conveniente à instauração do Processo Administrativo, com vistas ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública Estadual.

SEÇÃO VIII - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003).

Art. 150. A inscrição poderá ser cancelada, sempre por iniciativa do Fisco (Lei Nº 688/1996, art. 57):

(Revogado pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016):

I - quando o contribuinte, durante três meses consecutivos, não apresentar ao Fisco as Guias de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM nem recolher o imposto respectivo, caso esteja obrigado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - quando o contribuinte, durante 03 (três) meses consecutivos, não apresentar à repartição fiscal de sua jurisdição as Guias de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM's e nem recolher o imposto respectivo, caso esteja obrigado;"

(Revogado pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016):

II - quando o contribuinte, durante seis meses consecutivos, apresentar ao Fisco Guias de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM sem movimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

II - quando, através de processo administrativo tributário, for comprovado que o contribuinte não mais exerce suas atividades no local da inscrição e não tenha solicitado baixa de sua inscrição;

III - quando, por meio de processo administrativo tributário, for comprovado que o contribuinte não mais exerce suas atividades no local da inscrição e não tenha solicitado baixa de sua inscrição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003).

IV - quando houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação ou de irregularidade que caracterize crime de sonegação fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003).

V - quando a atividade exercida pelo contribuinte, ou sua forma de constituição, passe a ser incompatível com a condição de contribuinte do ICMS; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003).

VI - na falta de recadastramento ou atualização cadastral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21987 DE 30/05/2017).

VII - no caso de contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação, quando não houver interesse da Administração Fazendária na manutenção de sua inscrição. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.544 DE 16.06.2003).

VIII - quando o contribuinte deixar de apresentar ou renovar a garantia em favor do estado de Rondônia, quando exigida como condição à concessão da inscrição, bem como quando for recusada por insuficiência ou incompatibilidade com a previsão legal, e a pendência não for sanada no prazo estipulado na legislação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13.175 DE 05.10.2007).

IX - quando incorrer nas hipóteses previstas no art. 128-B deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14.294 DE 21.05.2009).

X - quando houver alteração de atividade ou no quadro societário da empresa, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 127-A, e o contribuinte não apresentar a documentação necessária à unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual de circunscrição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

XI - quando houver alteração de atividade econômica ou no quadro societário da empresa, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 7º do artigo 129-A, e o contribuinte não apresentar a documentação necessária à unidade de atendimento da Coordenaria da Receita Estadual de circunscrição; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

XII - com base em informações obtidas da JUCER, bem como a outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais encarregados de fiscalizar a atividade empresarial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

XIII - quando o microempreendedor individual adquirir mercadorias em valores que excedam no mesmo exercício a 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22087 DE 04/07/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016):

XIII - quando o contribuinte enquadrado no regime de tributação simplificado, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, durante três meses consecutivos, deixar de prestar informações sobre a totalidade das receitas correspondentes à suas operações e prestações do período, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016):

XIV - quando o contribuinte enquadrado no regime de tributação simplificado, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, durante seis meses consecutivos, prestar informações sobre a totalidade das receitas correspondentes à suas operações e prestações do período, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D, sem movimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

§ 1º O cancelamento previsto neste artigo implica considerar-se o contribuinte como não inscrito no CAD/ICMS-RO, ficando sujeito:

I - à apreensão de mercadoria encontrada em seu poder; e (Antigo item "1" renomeado e com redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003).

II - à apreensão dos livros e documentos fiscais do estabelecimento. (Antigo item "2" renomeado pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003).

§ 2º O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS-RO constará na consulta pública referente à situação cadastral do contribuinte, na internet, não sendo permitida a partir de então a utilização, por terceiros, de crédito de imposto destacado em documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento cuja inscrição haja sido cancelada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016):

§ 3º O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS nos casos previstos nos incisos I, II, IX e X do caput será feito automaticamente sem prévia notificação ao contribuinte. (Redação dada pelo Decreto Nº 15.155 DE 31.05.2010, DOE RO de 01.06.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 14.294 DE 21.05.2009, DOE RO de 26.05.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
§ 3º O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS nos casos previstos nos incisos I e II será feito automaticamente sem prévia notificação ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12633 DE 09/01/2007).

§ 4º O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS-RO nos casos previstos nos incisos do "caput" será registrado no SITAFE pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016):

§ 5º Ato do Coordenador da Receita Estadual poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso I, de acordo com a natureza e peculiaridade das atividades desenvolvidas pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18140 DE 27/08/2013).

SEÇÃO IX - DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 151. Poderá ser reativada a inscrição:

I - cancelada:

a) por iniciativa do contribuinte, desde que ele esteja em condições, perante a Fazenda Pública Estadual, que permita a emissão da Certidão Negativa de Tributários Estaduais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016).

b) por iniciativa do Fisco, no caso de cancelamento indevido, após ser constatada a regularidade da situação em diligência fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003):

II - suspensa:

a) após cessadas as causas que motivaram a suspensão;

b) na hipótese de suspensão indevida.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20879 DE 17/05/2016):

III - baixada:

a) por iniciativa do contribuinte, desde que ele possua registro ativo na JUCER e no CNPJ e esteja em condições, perante a Fazenda Pública Estadual, que permita a emissão de Certidão de Negativa de Débitos Tributários Estaduais;

b) por iniciativa do fisco, quando seu registro na JUCER for reativado e o empresário ou sociedade se enquadrar nas situações previstas no Ato Conjunto referido no artigo 120-A, desde que o interessado esteja em condições, perante a Fazenda Pública Estadual, que permita a emissão de Certidão Negativa de Tributários Estaduais e não desenvolva as atividades econômicas descritas nos artigos 127-A e 129-A.

Art. 152. No caso de pedido de reativação cadastral, o contribuinte deverá atualizar seus dados cadastrais na JUCER e requerer a reativação em qualquer unidade de atendimento da CRE, observando as normas previstas na Seção V deste Capítulo e as sujeitas aos regramentos específicos previstos na legislação para o exercício de certas atividades econômicas, devendo estar, perante a Fazenda Pública Estadual, em condições que permita a emissão de Certidão Negativa, além de juntar ao requerimento os documentos elencados no artigo 120-B e comprovante de recolhimento da taxa de 1 (uma) UPF. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22087 DE 04/07/2017).

§ 1º Quando solicitada a reativação de inscrição baixada, nos termos do inciso III do art. 151, os documentos entregues pelo contribuinte por ocasião do pedido de baixa ser-lhe-ão devolvidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005).

§ 2º Ato da Coordenadoria da Receita Estadual poderá dispensar a apresentação de documentos necessários à reativação da inscrição nos casos em que a informação neles contida seja prestada diretamente por órgão público que a detenha. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11493 DE 17/01/2005).

§ 3º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual após a vistoria in-loco para verificar a correção do endereço constante no SITAFE e adequação do espaço físico à atividade econômica do contribuinte deverá registrar no subsistema de cadastro do SITAFE o resultado da vistoria por meio do código apropriado e a alteração da sua situação para ATIVO. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12633 DE 09/01/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003):

Seção X Da Solicitação de 2ª via da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC)

(Revogado pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003):

Art. 153. Em caso de extravio, destruição ou perda da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), deverá o contribuinte requerer 2ª (segunda) via, mediante apresentação à repartição fiscal de sua jurisdiçã o, dos seguintes documentos: I - Ficha de Atualização Cadastral (FAC);
II - cópia da comunicação do extravio ao Fisco;
III - exemplar de publicação da ocorrência em jornal de circulação estadual;
IV - DAR-2 comprobatório do recolhimento da taxa correspondente;"

(Revogado pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003):

Art. 154. Quando a FIC for encontrada em poder de outrem que não seu titular, será apreendida nos temos do art. 138, e devolvida mediante termo a quem de direito, com a aplicação das penalidades cabíveis.

SEÇÃO X - A DA FISCALIZAÇÃO PARA FINS DE CADASTRO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 15.936 DE 25.05.2011).

Art. 154-A. O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual deverá efetuar fiscalização dos estabelecimentos com a verificação in-loco do atendimento dos requisitos da inscrição cadastral previstos neste capítulo e registrar no SITAFE a data e o resultado da ação fiscalizadora.

§ 1º Não estão sujeitas à fiscalização prevista no caput deste artigo as empresas enquadradas como Micro Empreendedor Individual - MEI, na forma do art. 18-A da Lei Complementar Federal Nº 123 de 14 de dezembro de 2006, ressalvados os casos de interesse da administração tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 16.412 DE 15.12.2011):

§ 2º A Gerência de Fiscalização - GEFIS poderá aplicar malhas fiscais para a seleção das empresas que serão fiscalizadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15.936 DE 25.05.2011).

§ 3º Sem prejuízo das fiscalizações obrigatórias estabelecidas, a Gerência de Fiscalização - GEFIS poderá também selecionar o contribuinte para a fiscalização prevista no “caput”, por meio de cruzamento de informações constante em banco de dados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17798 DE 02/05/2013).

Art. 154-B. A fiscalização por meio da vistoria in loco do estabelecimento e a elaboração do relatório fiscal conclusivo emitido por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado, serão obrigatórias, entre outras, nas seguintes hipóteses, observado o disposto no artigo 154-A deste Regulamento: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21293 DE 04/10/2016).

I - previamente, em toda e qualquer concessão de benefício ou incentivo fiscal; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21293 DE 04/10/2016).

II - nos casos de alteração na atividade econômica do estabelecimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21293 DE 04/10/2016).

§ 1º A fiscalização deverá verificar o cumprimento das exigências fiscais previstas na legislação para cada situação e, quando for o caso, a adequação do estabelecimento à alteração da atividade econômica proposta pelo contribuinte.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando não houver exigências ou verificações específicas a serem observadas pela fiscalização, fica dispensada nova vistoria, caso a última tenha sido realizada a menos de 120 (cento e vinte) dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21293 DE 04/10/2016).

§ 3º A Gerência de Fiscalização - GEFIS poderá aplicar malhas fiscais para a seleção das empresas que serão fiscalizadas, na hipótese prevista no inciso II do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16.412 DE 15.12.2011).

SEÇÃO X-B DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRIBUTÁRIO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 17269 DE 14/11/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17269 DE 14/11/2012):

Art. 154-C. Ao contribuinte será atribuído registro e acesso ao seu "DET"- Domicílio Eletrônico Tributário, com o objetivo de simplificar e automatizar a ciência de quaisquer tipos de atos administrativos bem como a sua notificação e intimação por meio eletrônico, preservando o sigilo, a identificação, a autenticidade, e a integridade das comunicações (art. 59-B da Lei 688/1996).

§ 1º Entende-se por meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais (parágrafo único do art. 59-B da Lei 688/1996).

§ 2º O Domicílio Eletrônico Tributário será gerado automaticamente no dia seguinte ao da concessão da inscrição estadual, e está disponível ao contribuinte por meio do uso do certificado digital ou da senha pessoal de acesso ao Portal do Contribuinte acessível por meio do sítio eletrônico da SEFIN na internet www.sefin.ro.gov.br.

§ 3º Ato do Coordenador da Receita Estadual disporá sobre:

I - o início da utilização do "DET"- Domicílio Eletrônico Tributário pelos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS até a data da publicação deste Decreto e pelas pessoas físicas ou jurídicas não inscritas;

II - os procedimentos relativos à geração de procuração eletrônica, assinada por certificado digital ou da procuração em papel, apresentada à repartição fiscal para fins de acesso ao "DET";

III - procedimentos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

§ 4º Constitui obrigação do contribuinte o acesso ao "DET" por meio do uso de certificado digital ou da senha pessoal, independente de aviso ou notificação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17269 DE 14/11/2012):

Art. 154-D. As comunicações ao contribuinte feitas por meio do "DET" - Domicílio Eletrônico Tributário do contribuinte são consideradas pessoais e dispensam quaisquer outros meios (art. 59-C da Lei 688/1996).

§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação e cientificado o contribuinte no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação (§ Iodo art. 59-C da Lei 688/1996).

§ 2º Caso a consulta a que se refere o § 1º seja realizada em dia não útil, a comunicação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte (§ 2º do art. 59-C da Lei 688/1996).

§ 3º Decorridos 15 (quinze) dias do envio da comunicação por meio eletrônico através do "DET" sem que o sujeito passivo realize a consulta, nos termos do § 1º, considera-se comunicado o contribuinte no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo (§ 3º do art. 59-C da Lei 688/1996)."

Art. 154-E. Ato do Coordenador da Receita Estadual disporá sobre os modelos de documentos que poderão ser entregues ao contribuinte por meio do "DET". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17269 DE 14/11/2012).

SEÇÃO XI - DO CADASTRO DE PRODUTORES RURAIS

SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL

Art. 155. A pessoa física que exerça atividade de produtor rural, seja como proprietária, posseira, usufrutuária, ou que seja possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, ou ainda aquela que exerça atividade de produtor rural como participante temporário em imóvel alheio, na condição de arrendatária, parceira, meeira, comodatária e outros, deverá solicitar sua inscrição no CAD/RURAL na Secretaria Municipal de Fazenda, na unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual, EMATER, IDARON ou nos multirões do Ministério do Desenvolvimento Agrário/INCRA, da situação do imóvel. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18035 DE 24/07/2013).

§ 1º O produtor rural, quando constituído em pessoa jurídica, será equiparado ao comerciante e/ou industrial, devendo inscrever-se no CAD/ICMS-RO.

§ 2º Na hipótese de ser exercida, em estabelecimento produtor, paralelamente, atividade industrial, comercial, de prestação de serviço de transporte ou de comunicação, para cada uma das atividades será exigida uma inscrição.

§ 3º Se o imóvel se estender a outro Estado, o produtor promoverá o seu cadastramento relativamente à área situada neste Estado, ainda que parte da área do imóvel ou sua sede se encontre no Estado limítrofe.

§ 4º A cada imóvel rural corresponderá um número de inscrição de proprietário ou condômino, salvo quando dois ou mais imóveis se constituírem em área contínua, hipótese em que a inscrição será única.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12257 DE 22/06/2006):

Art. 155-A. Os municípios, a Agência de Defesa Agrosilvopastoril de Rondônia - IDARON, a Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA poderão credenciar-se junto à Coordenadoria da Receita Estadual para recepcionarem as solicitações de inscrição no CAD/Rural e preencherem a FAC/Rural-Eletrônica. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18035 DE 24/07/2013).

§ 1º Para o credenciamento de que trata este artigo o Secretário Municipal de Fazenda, no caso dos municípios, o Presidente da IDARON, o Diretor-Presidente da EMATER, o Delegado Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado de Rondônia e o Superintendente Regional do INCRA deverão encaminhar ofício ao Coordenador-Geral da Receita Estadual informando o nome, cargo e matrícula dos servidores encarregados das atribuições previstas no caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18035 DE 24/07/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 18035 DE 24/07/2013):

§ 2º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual publicará a seqüência de números de inscrição estadual de produtor rural que poderá ser utilizada por cada município ou entidade credenciada, bem como o nome, matrícula e cargo dos servidores encarregados da assinatura da FAC/RURAL.

Art. 156. São documentos necessários à inscrição de produtor rural:

I - quando se tratar de produtor rural proprietário, posseiro, usufrutuário, ou que seja possuidor a qualquer título, de imóvel rural:

(Revogado pelo Decreto Nº 20336 DE 03/12/2015):

a) Ficha de Atualização Cadastral/Rural (FAC/RURAL);

b) prova da propriedade ou da existência de documento que comprove estar o produtor na posse ou na condição de explorador do imóvel, ou prova de inscrição no INCRA;

c) cópia reprográfica do documento de identidade; e

d) cópia reprográfica do CPF.

II - quando se tratar de participante temporário no imóvel:

(Revogado pelo Decreto Nº 20336 DE 03/12/2015):

a) Ficha de Atualização Cadastral/Rural (FAC/RURAL);

b) contrato que comprove sua condição de participante temporário em imóvel alheio, como arrendatário, parceiro, meeiro, comodatário, ou qualquer outro tipo de participação;

c) cópia reprográfica do documento de identidade; e

d) cópia reprográfica do CPF.

§ 1º Quando o posseiro ou ocupante não possuir documento de posse da terra, a prova prevista na alínea "b" do inciso I deverá ser constituída por certidão ou declaração do órgão competente da Prefeitura Municipal, em que conste que o interessado está explorando o imóvel na condição de produtor rural.

§ 2º No ato da apresentação da documentação a que se refere este artigo, ao órgão público previstos no caput do artigo 155, será preenchida a FAC/RURAL-Eletrônica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18035 DE 24/07/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15389 DE 08/09/2010):

Art. 157. Nos casos expressamente autorizados pela legislação, o produtor rural não constituído em pessoa jurídica poderá utilizar o crédito do imposto a que tiver direito para a liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, submetendo-se à disciplina estabelecida no Decreto Nº 11.430 DE 16 de dezembro de 2004, mediante a sua transferência para a "conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica".

Parágrafo único. Os pedidos de transferência de créditos fiscais para a "conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica" deverão ser protocolados até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade ou a prestação do serviço, prazo após o qual será considerada extemporânea a utilização do crédito fiscal e somente admitida quando cumpridos os ditames do art. 40 deste Regulamento.

SUBSEÇÃO II DA FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR RURAL ELETRÔNICA-FACELETRÔNICA (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 18035 DE 24/07/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18035 DE 24/07/2013):

Art. 158. A Ficha de Atualização Cadastral de Produtor Rural Eletrônica - FAC/Rural-Eletrônica, disponível por meio de acesso restrito ao sítio eletrônico da SEFIN (www.sef in.ro.gov.br), constará os dados necessárias para a inscrição do produtor rural no CAD/Rural.

§ 1º Após o preenchimento da FAC/Rural-Eletrônica o servidor deverá enviar eletronicamente as informações constantes no documento para a Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 2º Caberá à Coordenadoria da Receita Estadual realizar o cadastro do produtor rural no CAD/Rural com a correspondente atribuição do número da inscrição com base nos dados constantes na FAC/Rural-Eletrônica.

§ 3º O titular da unidade incumbida da recepção das solicitações de inscrição no CAD/Rural e preenchimento da FAC/Rural-Eletrônica deverá arquivar na sua unidade de lotação os documentos necessários à inscrição do produtor rural previstos no artigo 156.

(Revogado pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003):

Subseção III
Da Ficha de Inscrição Cadastral de Produtor Rural

(Revogado pelo Decreto Nº 10420 DE 18/03/2003):

SUBSEÇÃO II DA FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR RURAL ELETRÔNICA- FAC-ELETRÔNICA (Redação do título da subseção dada pelo Decreto N° 18035 de 22/06/2006).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12257 DE 22/06/200):

Art. 160. Sempre que ocorrerem alterações o contribuinte deverá requerer atualização dos seus dados cadastrais.

§ 1º A alteração de dados cadastrais será solicitada pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.

§ 2º A alteração dos dados cadastrais deverá ser feita diretamente nas unidades de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual, mediante apresentação dos documentos originais que motivaram a alteração.  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18035 DE 24/07/2013).

§ 3º A alteração de dados cadastrais poderá ser solicitada nos órgãos ou entidades credenciadas, devendo o servidor que realizar o atendimento preencher e enviar a FAC/RURALEletrônica, na forma prevista no artigo 158, cabendo a Coordenadoria da Receita Estadual efetivar a alteração com base nos dados eletrônicos recepcionados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18035 DE 24/07/2013).

§ 4º O titular da unidade incumbida da recepção das solicitações de alteração de dados no CAD/Rural deverá arquivar na sua unidade de lotação copias reprográficas dos documentos que motivaram a alteração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18035 DE 24/07/2013).

SUBSEÇÃO V - DO PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO DE PRODUTOR RURAL

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12257 DE 22/06/2006):

Art. 161. Sempre que, por qualquer motivo, o contribuinte deixar de explorar a atividade de produtor rural no local cadastrado, deverá solicitar a baixa da respectiva inscrição no CAD/RURAL ou a alteração de endereço em unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual.

Parágrafo Único. A baixa será solicitada por meio de requerimento simples, registrada imediatamente no SITAFE, e arquivado o documento na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 10935 DE 30/03/2004):

Subseção VI Da Revalidação Anual

(Revogado pelo Decreto Nº 10935 DE 30/03/2004):

Art. 162. O produtor cadastrado deverá revalidar anualmente sua inscrição mediante entrega da FAC/RURAL que conterá o estoque de gado bovino existente em 31 (trinta e um) de dezembro, até o dia 15 (quinze) de março do ano subseqüente.
Parágrafo único. A falta de revalidação da inscrição caracteriza, para efeitos legais, a falta de inscrição como contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 10935 DE 30/03/2004):

Art. 163. O produtor rural declarará a eventual existência de rebanho bovino em seu estabelecimento, de acordo com a classificação constante em pauta fiscal de preços mínimos."

(Revogado pelo Decreto Nº 10935 DE 30/03/2004):

Art. 164. Qualquer benefício fiscal que o Estado tenha concedido ou venha a conceder a produtor rural, alcançará apenas aquele que esteja cumprindo todas as exigências da Legislação Tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 10935 DE 30/03/2004):

Art. 165 – Ficam as repartições fiscais proibidas de autenticar e numerar talonários de Notas Fiscais para produtor que não comprove a entrega da FAC/RURAL de revalidação.

Parágrafo único. Não revalidada a inscrição no prazo estabelecido, a repartição fiscal deverá apreender do contribuinte omisso os documentos referidos neste artigo, eventualmente em uso, devolvendo-os logo que sanada a irregularidade.

(Revogado pelo Decreto Nº 10935 DE 30/03/2004):

Art. 166. Os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais ao efetuarem o confronto entre a contagem física e os registros e declarações do produtor rural relativamente a gado em pé, não considerarão, para efeito de exigência do imposto ou aplicação de penalidade, as diferenças que importem unicamente em:

I - aumento de plantel por nascimento;

II - diminuição de até 5% (cinco por cento) do rebanho bovino classificado de acordo com o previsto no art. 158, inciso XIV, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo.

§ 1º Para efeito de cálculo do percentual fixado no inciso II, deste artigo, levar-se-á em conta o estoque final, no período considerado, apurado com base em levantamento fiscal.

§ 2º Constatada diferença superior à referida no inciso II, deste artigo, será lavrado Auto de Infração (AI).

§ 3º As disposições contidas no inciso II e no § 1º, deste artigo, não se aplicam aos casos de diminuição de rebanho, em qualquer percentual, decorrente de saída correspondente comprovadamente para abate ou para fora deste Estado.

SUBSEÇÃO VII - DO CANCELAMENTO EX OFFICIO DA INSCRIÇÃO DO CAD/RURAL

Art. 167. Será cancelada automaticamente a inscrição no CAD/RURAL por iniciativa do Fisco quando: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12257 DE 22/06/2006).

I - mediante formalização de processo, for comprovado que o contribuinte não mais exerça a atividade no local cadastrado e não tenha solicitado baixa de sua inscrição ou alteração de endereço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12257 DE 22/06/2006).

II - houver prova de infração praticada com dolo, fraude, simulação ou de irregularidade que caracterize crime de sonegação fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12257 DE 22/06/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017):

III - o contribuinte deixar, por prazo igual ou superior a três anos, de entregar as vias das notas de produtor destinadas ao Fisco, conforme disposições dos artigos 213 e 214; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12257 DE 22/06/2006).

IV - o contribuinte deixar de emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, quando obrigado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

Parágrafo único. O cancelamento previsto neste artigo implica considerar-se o contribuinte como não inscrito no CAD/RURAL, ficando sujeito à retenção, até regularização, os documentos fiscais encontrados em seu poder. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12257 DE 22/06/2006).

SUBSEÇÃO VIII - DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CAD/RURAL:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12257 DE 22/06/2006):

Art. 168. Poderá ser reativada a inscrição no CAD/RURAL mediante apresentação de requerimento simples a unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual, registrada imediatamente no SITAFE, e arquivado o documento na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte:

I - após cessadas as causas que motivaram o cancelamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20336 DE 03/12/2015).

II - por iniciativa do Fisco, no caso de cancelamento indevido, após ser constatada a regularidade da situação.

III - baixada, mediante apresentação de requerimento, observando-se, no que couber, o artigo 156. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20336 DE 03/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 10.595 DE 23.07.2003):

Subseção IX Da 2ª Via da FIC/RURAL

(Revogado pelo Decreto Nº 10.595 DE 23.07.2003):

Art. 169. Em caso de extravio, destruição ou perda da FIC/RURAL, deverá o contribuinte requerer 2ª (segunda) via mediante apresentação à repartição fiscal de sua jurisdição, dos seguintes documentos: I - FAC/RURAL;
II - cópia da comunicação do extravio ao Fisco;
III - exemplar de publicação da ocorrência em jornal de circulação estadual;

(Revogado pelo Decreto Nº 10.595 DE 23.07.2003):

Art. 170. Quando a FIC/RURAL for encontrada em poder de outrem que não seu titular será apreendida nos termos do art. 138, e devolvida mediante termo a quem de direito, com a aplicação das penalidades cabíveis.

SEÇÃO XII - DA APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS

Art. 171. Poderá a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE exigir que os pecuaristas em geral - produtores, criadores, recriadores e invernistas - e os abatedores em geral - frigoríficos, marchantes, matadouros e açougueiros - elaborem, em forma e modelo por ela aprovados, demonstrativos do movimento de gado, bem como de documentos de comprovação de crédito do imposto pago nestas operações.

Art. 172. A Coordenadoria da Receita Estadual - CRE poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações julgadas necessárias à apreciação dos pedidos de que tratam as Seções I, VI e IX deste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004).