Decreto Nº 22304 DE 29/09/2017


 Publicado no DOE - RO em 29 set 2017


Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.


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O Vice-Governador do Estado de Rondônia, no exercício do cargo de Governador do Estado de Rondônia e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar, com a seguinte redação, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 do RICMS/RO:

I - a nota 5 do item 22 da Tabela I do Anexo IV:

"22. .....

.....

Nota 5: O percentual de crédito presumido previsto no caput é não cumulativo com o previsto no § 3º da nota 4 e, em ambos os casos, não poderão ser utilizados quando as mercadorias forem beneficiadas por créditos presumidos ou outorgados, redução de base de cálculo, isenção ou qualquer outro benefício que reduza ou exclua a carga tributária na unidade federada remetente ou neste Estado, sem o respectivo Convênio ou Protocolo aprovado no CONFAZ, ressalvado o disposto no § 1º.

..... "(NR).

II - o § 2º da nota 7 do item 67 da Tabela II do Anexo I:

"67. .....

.....

Nota 7: .....

.....

§ 2º Na hipótese de um novo pedido, o requerimento do contribuinte deverá estar acompanhado, obrigatoriamente, com o comprovante de pagamento da taxa constante no inciso VIII da nota 6, bem como as 03 (três) vias do ato não utilizado, conforme descritos nos incisos I, II e III da nota 7, sendo que, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, poderão ser aproveitados os demais documentos já entregues.

..... "(NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 do RICMS/RO:

I - o § 4º ao item 22 da Tabela I do Anexo IV:

"22. .....

.....

§ 4º A continuidade da fruição do benefício constante neste item está condicionada a que o contribuinte demonstre que:

I - não reduza, em mais de 10% (dez por cento), o número de empregados legalmente registrados, em comparação à quantidade comprovada mediante GFIP (Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social), no mês da assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial; e

II - não reduza o nível de arrecadação de ICMS abaixo da média apurada nos últimos doze meses, em operações de conta própria.".

II - o § 3º ao artigo 73:

"Art. 73. .....

.....

§ 3º Na hipótese que for constatado que Pessoa Física ou Jurídica não inscritos no CAD/ICMS/RO realizem operações descritas no caput, a caracterização como contribuinte dependerá da constatação em diligência fiscal, através de Designação, emitida por autoridade competente, na forma definida em Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.".

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 do RICMS/RO.

I - o item 7 da Tabela II do Anexo IV; e

II - os incisos IV e V da Nota 2 do item 22 da Tabela I do Anexo IV.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 11 de setembro de 2017, em relação ao inciso I do artigo 1º, ao inciso I do artigo 2º, e ao inciso II do artigo 3º.

II - na data da publicação, nos demais casos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de setembro de 2017, 129º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador em Exercício

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CEZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual