Decreto nº 9.272 de 27/11/2000


 Publicado no DOE - RO em 27 nov 2000


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica fixado em 30% (trinta por cento) o percentual de agregação previsto nos itens 23 a 26 (móveis de utilidade doméstica, móveis para escritório, eletrodomésticos e eletroeletrônicos), do Anexo V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 2º Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos abaixo elencados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso IX do artigo 32:

"IX - destinatário não inscrito no CAD/ICMS-RO, adquirente de mercadorias cujo montante pressuponha o intuito de comercialização posterior;"

II - o inciso I do artigo 33:

"I - ao valor do estoque final de mercadorias do período anterior, corrigidos monetariamente, serão adicionados os valores, também corrigidos, das entradas efetuadas durante o período considerado, inclusive as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que tenham onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do período, pelo seu valor nominal, obtendo-se, assim, o custo das mercadorias vendidas, ao qual será acrescido um dos seguintes percentuais, a título de Índice de Valor Agregado (IVA), observado o disposto no § 8º:

III - as alíneas b, c e d, do inciso I, do artigo 33:

"b) jóias, perfumarias e artigos de armarinho: 57%;

c) louças, exceto as de uso sanitário: 38%;

d) artigos de caça e pesca: 40%"

IV - o § 8º do artigo 53:

"§ 8º O disposto no inciso II, alínea b, não se aplica nos casos em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido seja atribuída à empresa transportadora, desde que inscrita no CAD/ICMS-RO, quando efetuar a subcontratação de prestação de serviço de transporte de cargas."

V - o § 2º do artigo 58:

"§ 2º - O valor mínimo de cada parcela será de 2% (dois por cento) do valor médio do faturamento atualizado dos últimos 12 (doze) meses, facultado ao Coordenador Geral da Receita Estadual, juntamente com o Secretário de Estado de Finanças, a flexibilização daquele percentual em função das características da atividade econômica e dos antecedentes fiscais do contribuinte, mediante requerimento devidamente justificado."

Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir elencados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:

I - o inciso X ao artigo 32:

"X - qualquer outro caso em que se comprove a sonegação do imposto e o Fisco não possa conhecer o montante sonegado."

II - o § 8º ao artigo 33:

"§ 8º Na hipótese prevista no inciso IX do artigo 32, os percentuais previstos no inciso I do artigo 33, serão majorados na ordem de 30% (trinta por cento)."

III - o item 4 ao § 1º do artigo 53:

"4 - por contribuinte enquadrado no Programa de Incentivo Tributário para a implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos industriais e agroindustriais no Estado de Rondônia, instituído pela Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, ou pela Lei Complementar nº 186, de 21 de julho de 1997."

IV - o item 5 à Tabela II do Anexo IV:

"5 - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre o levantamento do estoque de tecidos, confecções e calçados em geral, calculado na forma dos incisos I e II, do artigo 6º, da Resolução nº 008/00/GAB/CRE, de 20 de outubro de 2000.

Nota 1. O benefício previsto neste item é opcional e implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Nota 2: O disposto neste item:

a) fica condicionado a que:

1 - o contribuinte comunique sua opção pelo benefício de que trata este item, por escrito, à Agência de Rendas de sua jurisdição fiscal;

2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

3 - as operações, tanto de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

b) aplica-se inclusive aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de Tributação relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado "RONDÔNIA SIMPLES", instituído pelo Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 4º Ficam revogados artigos 101 a 104 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2000 em relação ao artigo 1º e ao inciso IV do artigo 3º.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de novembro de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

ASSIS CANUTO

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual