Decreto nº 10.715 de 14/11/2003


 Publicado no DOE - RO em 14 nov 2003


Extingue a autenticação de segunda fase, cria o regime especial de controle, altera os benefícios fiscais que especifica, implementa as modificações trazidas pela Lei nº 1239, de 3 de novembro de 2003, e dá outras providências


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICM nº 65/88 e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/92;

CONSIDERANDO o disposto na alínea r do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 30/03;

CONSIDERANDO a implementação de novos controles de trânsito de mercadorias e a conseqüente desnecessidade dos procedimentos de autenticação de segunda fase; e

CONSIDERANDO as modificações implementadas pela Lei Complementar Federal nº 114, de 16 de dezembro de 2002, e pela Lei Estadual nº 1239, de 3 de novembro de 2003;

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - a nota 1 do item 68 da Tabela I do Anexo I:

"Nota 1: Excluem-se do disposto neste item armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas, veículos de passageiros e produtos semi-elaborados previstos no anexo XI (cláusula segunda do Convênio ICMS nº 52/92 e § 1º da cláusula primeira do Convênio ICM nº 65/88 c/c cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/92)."

II - a nota 8 do item 68 da Tabela I do Anexo I:

"Nota 8: Em virtude de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade nº 310/90, até o julgamento definitivo da causa fica suspensa a exclusão dos produtos semi-elaborados prevista na nota 1 deste item para as remessas destinadas à Zona Franca de Manaus."

III - a nota 1 do item 6 da Tabela I do Anexo IV:

"Nota 1: A opção pelo benefício implica a vedação do crédito fiscal decorrente da aquisição de embalagens para acondicionamento de leite longa vida, ficando assegurada a utilização dos demais créditos decorrentes da entrada de mercadorias, bens ou serviços."

IV - o § 3º do artigo 7º:

"§ 3º Encerra-se a fase de diferimento na operação subseqüente com mercadoria para a qual não haja previsão desse benefício ou na saída dos produtos resultantes de sua industrialização."

V - o § 1º do artigo 27:

"§ 1º Diante da impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição tributária, o recolhimento do imposto incidente sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário da mercadoria na forma prevista no inciso XII do artigo 53."

VI - os §§ 2º e 3º do artigo 53:

"§ 2º Mediante emissão previamente autorizada pelo Fisco de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, será admitido o transporte para DARE de crédito fiscal a ser utilizado para pagamento do imposto incidente sobre as operações a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 3º As notas fiscais que acobertarem operações em que seja obrigatório o prévio recolhimento do imposto deverão conter destaque do ICMS, o qual será lançado normalmente a débito no livro Registro de Saídas, mas anulado, em contrapartida, mediante o lançamento, no mesmo período, do valor do imposto devido constante no respectivo DARE no campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS."

VII - o inciso II do artigo 191:

"II - a 2ª e a 4ª via ficarão fixas no bloco, para exibição ao Fisco;"

VIII - o § 7º do artigo 192:

"§ 7º Serão observadas as disposições do artigo 793 quando se tratar de operações que destinem produtos industrializados de origem nacional à Zona Franca de Manaus."

IX - o § 1º do artigo 209:

"§ 1º As notas fiscais de produtor serão impressas por estabelecimentos gráficos interessados na sua comercialização e distribuição às papelarias e casas do ramo, devidamente credenciadas pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, e enfeixadas em talonários de 5 (cinco) jogos, cada um contendo 4 (quatro) vias, atendendo às seguintes especificações:

I - COR:

a) 1ª via: branco (destacável);

b) 2ª via: rosa (fixa);

c) 3ª via: azul (destacável);

d) 4ª via: amarelo (destacável);

II - IMPRESSÃO: preto;

III - FORMATO: 20,3 x 24,0 cm,sentido vertical."

X - o artigo 231:

"Art. 231. Na prestação interestadual, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 20):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste estado;

IV - a 4ª via ficará fixa no bloco para exibição ao Fisco;

V - a 5ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino.

§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM), havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), essa poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento."

XI - o artigo 236:

"Art. 236. Na prestação interestadual, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC) será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 26):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste estado;

IV - a 4ª via ficará fixa no bloco para fins de exibição ao Fisco;

V - a 5ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino.

§ 1º Nas prestações de serviços de transporte de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM), havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC), essa poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento."

XII - o artigo 242:

"Art. 242. Na prestação interestadual, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 34):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará fixa no bloco para exibição ao Fisco;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino.

§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM), havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, essa poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento."

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 1 do parágrafo único do artigo 1º:

"1 - sobre a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;"

II - o § 5º do artigo 2º:

"§ 5º Nas hipóteses dos incisos IX e XVIII, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, ficando a entrega condicionada à exibição do comprovante de pagamento do imposto devido ou da declaração de sua exoneração, salvo disposição regulamentar contrária."

III - a alínea e do inciso V do artigo 15:

"e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, estas entendidas como quaisquer importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas ou debitadas do adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria;"

IV - o caput do artigo 16:

"Art. 16. Integram a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do artigo 15:"

V - o item 1 do § 2º do artigo 27:

"1 - entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;"

VI - o § 1º do artigo 73:

"§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outras unidades da federação, quando não destinados a comercialização."

VII - a alínea e do inciso I do artigo 112:

"e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido ou abandonado;"

Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso XVIII ao artigo 2º:

"XVIII - da entrega da mercadoria ou bem importado do exterior, quando estes forem entregues antes do desembaraço aduaneiro."

II - o § 4ºA ao artigo 27:

"§ 4ºA. A Coordenadoria da Receita Estadual poderá estabelecer boletim com o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 5º"

III - o § 4ºB ao artigo 27:

"§ 4ºB. Havendo preço a consumidor final estipulado nos termos do § 4ºA, a base de cálculo das operações e prestações alcançadas pelo instituto da substituição tributária será o maior valor entre este e o que seria obtido se aplicado o inciso II."

IV - a seção X ao capítulo I do título VII:

"SEÇÃO X DOS REGIMES ESPECIAIS DE CONTROLE

Art. 835-A. No interesse da Administração Fazendária, a Coordenadoria da Receita Estadual poderá instituir regime especial de controle sobre determinada mercadoria ou serviço, espécie de operação ou prestação de serviço, ou ramo de atividade econômica com o fim de aprimorar os controles de fiscalização e/ou arrecadação do imposto.

Art. 835-B. O regime especial de controle consistirá na obrigatoriedade de o contribuinte autenticar na repartição fiscal de sua jurisdição, antes do início da operação ou prestação de serviço, o documento fiscal a ela referente.

§ 1º A autenticação será feita pelo servidor fazendário competente mediante a aposição de seu carimbo funcional e assinatura na primeira via do documento fiscal a ser autenticado.

§ 2º No ato da autenticação, deverá ser apresentada cópia reprográfica da primeira via do documento fiscal a ser autenticado, a qual será retida pela repartição autenticadora.

§ 3º A cópia reprográfica da primeira via do documento fiscal poderá ser substituída por uma via legível do documento fiscal, desde que esta via não tenha destinação diversa estipulada na legislação tributária.

§ 4º Quando a operação tiver início em outra Unidade da Federação, poderá ser exigido que a autenticação seja realizada na repartição fiscal do primeiro município por onde transitar a mercadoria."

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 5º do artigo 26;

II - o § 7º do artigo 7º;

III - o § 3º do artigo 41;

IV - o artigo 94;

V - o artigo 95;

VI - o inciso IV do artigo 191;

VII - os §§ 1º, 4º, 6º e 8º do artigo 192;

VIII - a alínea e do inciso I do artigo 214;

IX - a alínea e do inciso II do artigo 214;

X - o § 3º do artigo 295; e

XI - o inciso III do artigo 374-C.

Art. 5º Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2005 as disposições da nota 14 do item 68 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 6º Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2004 o início de vigência do Decreto nº 10.667, de 26 de setembro de 2003.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do inciso III do artigo 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.

Art. 8º Os efeitos do artigo 2º e dos incisos I e II do artigo 3º retroagem a 17 de dezembro de 2002.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de novembro de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças