Lei nº 1.239 de 03/11/2003


 Publicado no DOE - RO em 4 nov 2003


Introduz alterações na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis de nº 765, de 29 de dezembro de 1997,nº 787, de 08 de julho de 1998, nº 828, de 07 de julho de 1999, nº 866, de 23 de dezembro de 1999, nº 869, de 23 de dezembro de 1999, nº 952, de 22 de dezembro de 2000 e nº 1.057, de 01 de abril de 2002:

"Art. 2º ................................................................

Parágrafo único. ................................................

I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

Art. 8º .................................................................

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

Art. 10. Poderá ser atribuído, ainda, a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título, a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos, nesta Lei.

Art.17. .................................................................

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

Art. 18. ...............................................................

V - ......................................................................

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do caput:

Art. 24. ................................................................

§ 1º......................................................................

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, bem ou serviço;

Art. 29. ................................................................

I - .........................................................................

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido ou abandonado;

Art. 33. ...............................................................

I - Somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 01 de janeiro de 2007;

V - ......................................................................

d) a partir de 01 de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.

VI - .....................................................................

c) a partir de 01 de janeiro de 2007, nas demais hipóteses."

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 5º e 8º aos artigos 17 e 24, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art.17 ...............................................................

§ 5º Na hipótese de entrega da mercadoria ou bem importado do exterior, antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável exigir, salvo disposição em contrário, a comprovação do pagamento do imposto.

Art. 24 ................................................................

§ 8º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos tributários a partir do exercício financeiro subseqüente.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, Em 3 de novembro de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador