Decreto nº 12.816 de 23/04/2007


 Publicado no DOE - RO em 25 abr 2007


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, no que se refere ao pedido de baixa da inscrição e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

DECRETA

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 143 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

"Art. 143. O contribuinte que encerrar definitivamente as atividades de estabelecimento inscrito no CAD/ICMS-RO deverá solicitar baixa da sua inscrição, nos termos seguintes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do fechamento do estabelecimento ou, na falta deste, do encerramento das atividades.

I - A concessão da baixa definitiva é condicionada ao prévio cumprimento das seguintes obrigações:

a) recolhimento de todos os créditos tributários devidos pelo estabelecimento, apurados até a data do seu encerramento, inclusive débitos com exigibilidade suspensa, débitos em processos administrativos tais como parcelamentos em andamento, impugnações ou recursos não julgados definitivamente, retificação de lançamento, declaração retificadora pendente de decisão por parte da autoridade administrativa, débitos ou processos enviados à Procuradoria Geral do Estado e débitos decorrentes de ação fiscal em andamento;

b) entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAM, inclusive do mês corrente;

c) entrega dos arquivos magnéticos do SINTEGRA, até o mês corrente;

d) no caso de a empresa utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sua cessação de uso deverá ser requerida através do Portal do Contribuinte, indicando, em campo próprio, o GT final, obtido por meio da "Leitura X".

II - O pedido será formulado por meio do "Procedimento de Baixa" acessível no sítio da Secretaria de Estado de Finanças - www.sefin.ro.gov.br - na área do Portal do Contribuinte, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado, da seguinte forma:

a) o contribuinte deverá informar, se for o caso, a ocorrência de extravio de documentos fiscais, utilizados ou não, que passarão a ser considerados inidôneos a partir da data da informação e cuja Declaração de Inidoneidade, gerada através do sistema, deverá ser publicada pelo contribuinte em jornal de grande circulação no estado de Rondônia;

b) após a apresentação do pedido de baixa, independentemente da aceitação pelo sistema, a situação do contribuinte no SITAFE será imediatamente alterada para "empresa em processo de baixa";

c) no caso de recusa do pedido de baixa por meio do Portal do Contribuinte, o interessado deverá dirigir-se à Unidade de Atendimento da sua circunscrição para solução das pendências restritivas, sendo esta ação considerada de denúncia espontânea, nos termos do artigo 925, deste Regulamento.

III - Para efetivação do procedimento de baixa, deverão ser entregues na Unidade de Atendimento da circunscrição do contribuinte ou enviados pelos Correios para a Gerência de Arrecadação, no prazo de 15 (quinze) dias da solicitação, assinados, quando for o caso, pela pessoa física responsável pelo estabelecimento ou por seu procurador, e pelo contabilista responsável, com as firmas reconhecidas em cartório:

a) o "Termo de Responsabilidade e Relação de Documentos Fiscais", emitido pelo sistema no decorrer do "Procedimento de Baixa", onde constará o Termo da "Leitura X" do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

b) cópia do jornal onde constar a publicação da Declaração de Inidoneidade referente aos documentos fiscais extraviados utilizados ou não, devidamente relacionados;

c) o instrumento público de mandato, se for o caso;

d) os documentos fiscais não utilizados, devidamente relacionados e acondicionados.

IV - A não apresentação dos documentos relacionados no inciso III implicará na invalidação do procedimento de baixa e no retorno do estabelecimento à situação de "empresa em processo de baixa".

V - Ao receber os documentos referidos no inciso III, a Unidade de Atendimento deverá:

a) verificar se os documentos estão completos e com firma reconhecida, quando necessária;

b) conferir e registrar os dados do Termo de Responsabilidade entregue e gravá-lo no SITAFE, após o que, encaminhá-lo para a Gerência de Arrecadação - GEAR;

c) conferir os documentos fiscais não utilizados, encaminhá-los para incineração e confirmar sua baixa no sistema;

d) emitir Termo de Recebimento dos documentos, disponibilizado para o contribuinte através do sistema;

e) providenciar o encerramento do "Procedimento de Baixa" com o registro do estabelecimento na situação de "empresa baixada".

VI - No caso de restrições no SITAFE, o contribuinte deverá providenciar a regularização das pendências e formular novo pedido por meio do "Procedimento de Baixa", acessível no sítio da Secretaria de finanças, conforme estabelecido no inciso II deste mesmo artigo.

VII - Quando houver indícios de irregularidades detectadas ou não pelo sistema, a Unidade de Atendimento deverá formalizar denúncia, encaminhando o processo à Delegacia Regional da Receita Estadual.

VIII - O Delegado Regional, ao receber o processo e, conforme o caso, poderá:

a) determinar lavratura do Auto de Infração correspondente às infrações comprovadas, ou;

b) solicitar, junto à Gerência de Fiscalização, a Designação de Fiscalização em Estabelecimento - DFE, determinando procedimento de auditoria fiscal.

§ 1º A dispensa de entrega, no procedimento de baixa, dos livros e documentos fiscais, não impede que estes venham a ser solicitados posteriormente pelo Fisco, nos termos do parágrafo único do artigo 195 do Código Tributário Nacional e do artigo 1194 do Código Civil, devendo, portanto, ser mantidos sob a guarda e responsabilidade do contribuinte pelo prazo previsto na legislação.

§ 2º As empresas enquadradas no regime de tributação instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sujeitar-se-ão à regulamentação própria."

Art. 2º Os processos de baixa pendentes à data da publicação deste Decreto serão registradas pelo SITAFE na situação de "baixa anterior ao procedimento eletrônico" e estarão sujeitos à fiscalização conforme necessidade apurada pela Gerência de Fiscalização mediante levantamento das informações existentes nas bases de dados disponíveis à Coordenadoria da Receita Estadual, observados os prazos legais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de abril de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual