Decreto nº 15.936 de 25/05/2011


 Publicado no DOE - RO em 26 mai 2011


Acrescenta e revoga dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 para disciplinar as hipóteses de fiscalização do cadastro de empresas.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de disciplinar as hipóteses de fiscalização do estabelecimento para a verificação in loco do cumprimento dos requisitos legais para a inscrição estadual de empresas;

Considerando a necessidade de planejamento das ações da fiscalização do imposto, otimizando a sua força de trabalho:

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentada a Seção "X-A - DA FISCALIZAÇÃO PARA FINS DE CADASTRO" composta pelos arts. 154-A e 154-B, com a seguinte redação, ao Capítulo IV do Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

Seção X -A

DA FISCALIZAÇÃO PARA FINS DE CADASTRO

"Art. 154-A. O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual deverá efetuar fiscalização dos estabelecimentos com a verificação in-loco do atendimento dos requisitos da inscrição cadastral previstos neste capítulo e registrar no SITAFE a data e o resultado da ação fiscalizadora.

§ 1º Não estão sujeitas à fiscalização prevista no caput deste artigo as empresas enquadradas como Micro Empreendedor Individual - MEI, na forma do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, ressalvados os casos de interesse da administração tributária.

§ 2º A Gerência de Fiscalização - GEFIS poderá aplicar malhas fiscais para a seleção das empresas que serão fiscalizadas.

Art. 154-B. A fiscalização por meio da vistoria in loco do estabelecimento será obrigatória, entre outras, nas seguintes hipóteses:

I - previamente, em toda e qualquer concessão de benefício ou incentivo fiscal;

II - Nas ocasiões que ocorrer alteração na atividade econômica do estabelecimento, observado o disposto no art. 154-A deste Regulamento.

§ 1º A fiscalização deverá verificar o cumprimento das exigências fiscais previstas na legislação para cada situação e, quando for o caso, a adequação do estabelecimento à alteração da atividade econômica proposta pelo contribuinte.

§ 2º No caso do inciso I do caput deste artigo, quando não houver exigências ou verificações específicas a serem observadas pela fiscalização, fica dispensada nova vistoria, caso a última tenha sido realizada a menos de 60 (sessenta) dias.

Art. 2º Ficam revogados o art. 105-A e o § 3º do art. 120-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de maio de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora-Geral da Receita Estadual