Decreto nº 16.407 de 15/12/2011


 Publicado no DOE - RO em 15 dez 2011


Altera dispositivos do RICMS/RO relativos à Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o § 14 ao art. 303 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"§ 14. Os livros referidos nos incisos I a XII do caput serão dispensados para o contribuinte enquadrado, nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, como Microempreendedor Individual (MEI).";

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o art. 31:

"Art. 31. O regime simplificado de tributação aplicável à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual - MEI, obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e aos atos normativos do Comitê Gestor do Simples Nacional, podendo ser disciplinado em legislação específica.

Parágrafo único. A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte que aufira receita bruta anual superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado de Rondônia, conforme previsto no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, fica impedida de exercer a opção pelo regime do Simples Nacional, para efeito da arrecadação do ICMS e sujeita ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do imposto.";

II - o parágrafo único do art. 141:

"Parágrafo único. As alterações dos dados referentes a contabilista, endereço de correspondência, nome de fantasia, inscrição imobiliária municipal, alvará de funcionamento municipal, licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar, licenciamento ambiental municipal e alvará da vigilância sanitária municipal far-se-ão por meio do acesso restrito ao sítio eletrônico da SEFIN na Internet com a senha pessoal."

III - o inciso V do art. 294:

"V - nas saídas promovidas por Microempreendedor Individual optante Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, quando destinadas a Pessoas Jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, exceto na hipótese em que o trânsito da mercadoria seja acobertado por nota fiscal de entrada emitida pelo destinatário.";

IV - o caput do art. 320:

"Art. 320. O estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto, excetuado o produtor rural não constituído em pessoa jurídica e o Microempreendedor Individual - MEI, referido nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, apresentará ao Fisco, mensalmente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora Geral da Receita Estadual

RETIFICAÇÃO - DOE RO de 17.01.2012

Considerando as referências errôneas contidas nos incisos X e XI, do art. 1º, do Decreto nº 16.404, e a duplicidade de numeração constante no art. 2º do Decreto nº 16.407, ambos de 15 de dezembro de 2011, publicados no DOE nº 1876 de 15 de dezembro de 2011, vimos pelo presente retificar tais decretos.

No inciso X, do art. 1º, do Decreto nº 16.404.

onde se lê:

X - o Capítulo II-A, constituído pelos arts. 355-A, 355-B, 355-C e 358-D, ao Título V:

Leia-se:

"X - o Capítulo II-A, constituído pelos arts. 355-A, 355-B, 355-C e 355-D, ao Título V:

No inciso XI, do art. 1º, do Decreto nº 16.404.

onde se lê:

"Art. 557-O. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 557-O, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:"

Leia-se:

"Art. 557-O. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 557-N, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:"

No inciso III do art. 2º, do Decreto nº 16.407.

onde se lê:

"III - o caput do art. 320:"

Leia-se:

"IV - o caput do art. 320:"

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de janeiro de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora-Geral da Receita Estadual