Decreto nº 16.258 de 11/10/2011


 Publicado no DOE - RO em 13 out 2011


Altera e acrescenta dispositivos ao RICMS/RO e seu Anexo V.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

Considerando a necessidade de atualizar a redação e adequar dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO e seu Anexo V:

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir discriminados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 4º do art. 120-B:

"§ 4º A autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF somente será liberada ao contribuinte após a vistoria inicial do estabelecimento na forma estabelecida no caput do art. 154-A deste regulamento."

II - o item 54 do Anexo V: (Convênio ICMS nº 84/2007, efeitos a partir de 12.07.2007)

ITEM
PRODUTO
CÓDIGO NBM/SH
BASE DE CÁLCULO
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)
 
 
 
 
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
 
 
 
 
INDÚSTRIA
ATACAD.
INDÚSTRIA
ATACAD.
 
54
Aparelhos celulares
 
OBS: art. 677-G
 
 
 
 
 
I - Terminais portáteis de telefonia celular
8517.12.31
 
15,57%
15,57%
15,57%
15,57%
 
II - Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis
8517.12.13
 
15,57%
15,57%
15,57%
15,57%
 
III - Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular
8517.12.19
 
15,57%
15,57%
15,57%
15,57%
 
IV - Cartões inteligentes Smart Cards e SimCard
8523.52.00
 
15,57%
15,57%
15,57%
15,57%

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto no inciso II do art. 1º, a partir da data de entrada em vigor do Convênio ICMS nº 84/2007.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de outubro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora-Geral da Receita Estadual