Decreto nº 14.294 de 21/05/2009


 Publicado no DOE - RO em 26 mai 2009


Promove adequação ao RICMS/RO em relação ao cancelamento da inscrição no CAD/ICMS-RO, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer que será processado automaticamente o cancelamento de inscrição no CAD/ICMS-RO em virtude da extrapolação dos limites de faturamento reservados aos contribuintes optantes pelo regime simplificado de tributação previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja atividade econômica principal seja a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas;

CONSIDERANDO a conveniência de evidenciar a possibilidade de concessão de inscrição única no CAD/ICMS-RO à empresa de telecomunicação que tenha atuação na área do Estado de Rondônia:

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os §§ 3º e 4º do art. 150 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"§ 3º O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS-RO nos casos previstos nos incisos I, II e IX do caput será feito automaticamente sem prévia notificação ao contribuinte.

§ 4º O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS-RO nos casos previstos nos incisos III, IV e V do caput deverá ser registrado no SITAFE pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso X ao § 3º do art. 121:

"X - à empresa de telecomunicação que tenha atuação na área do Estado de Rondônia, observado o disposto no Capítulo IV do Título V deste Regulamento, arts. 361 e seguintes. (Convênio ICMS nº 126/1998, cláusula segunda)"

II - o inciso IX ao caput do art. 150:

"IX - quando incorrer nas hipóteses previstas no art. 128-B deste Regulamento."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde:

I - 1º de março de 1999 em relação ao inciso I do art. 2º;

II - 1º de abril de 2009 em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de maio de 2009, 121º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual