Decreto nº 14.864 de 20/01/2010


 Publicado no DOE - RO em 20 jan 2010


Dá nova redação à subseção que trata da inscrição do contribuinte prestador de serviços de transporte rodoviário de cargas optante pelo simples nacional.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando o art. 176, parágrafo único, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996; e

Considerando a necessidade de melhor disciplinar as atividades do contribuinte prestador de serviços de transporte rodoviário de cargas optante pelo simples nacional,

Decreta:

Art. 1º A Subseção II da Seção I do Capítulo IV do Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"SUBSEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL OU INTERNACIONAL DE CARGAS, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 128-A. Os contribuintes optantes pelo regime simplificado de tributação previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, localizados no Estado de Rondônia, cuja atividade econômica principal seja a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas que requererem a inscrição no CAD/ICMS-RO deverão instruir o pedido com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal;

II - declaração de imposto de renda dos sócios referentes aos últimos 2 (dois) exercícios;

III - certidão de registro de propriedade ou contrato de locação registrado em cartório do imóvel predial destinado ao exercício da atividade, em nome do contribuinte;

IV - comprovação, através de documento hábil, de no mínimo 01 (um) veículo de carga terrestre de propriedade da empresa ou por ela contratada sob a forma de arrendamento mercantil (leasing);

§ 1º Os requerimentos da inscrição dos contribuintes de que trata este artigo:

I - serão recepcionados pelas unidades de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual e, quando corretamente instruídos, após a diligência prevista no inciso II deste parágrafo, encaminhados para análise e homologação na Gerência de Fiscalização - GEFIS;

II - serão submetidos à diligência fiscal prévia, lavrada em termo circunstanciado, quanto à efetividade do cumprimento do inciso IV do caput, quanto à regularidade e à compatibilidade da sede do estabelecimento e quanto à existência dos sócios e de seus endereços residenciais.

§ 2º Aplicam-se também as regras do § 1º aos casos de migração do regime normal para o regime simplificado de tributação, de reativação de inscrição prevista nos arts. 151 e 152 deste Regulamento e aos de mudança da atividade econômica principal para a atividade de transporte rodoviário de cargas, quando houver a opção pelo regime simplificado de tributação.

§ 3º A comprovação de que trata o inciso IV do caput alcança todos os veículos que a empresa pretende utilizar no exercício do seu objeto, os quais deverão ser apresentados à homologação prevista no inciso I do § 1º deste artigo, sob pena da aplicação do disposto previsto no art. 128-B.

Art. 128-B. Sem prejuízo do disposto no artigo 150 deste Regulamento, poderá ser cancelada de ofício a inscrição no CAD/ICMS-RO dos contribuintes citados no caput do art. 128-A:

I - quando o seu faturamento:

a) isoladamente, em período de apuração mensal, exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estando compreendido neste valor 20% (vinte por cento) de tolerância em relação ao valor médio mensal do limite de apuração anual previsto no inciso II do caput deste artigo.

b) acumuladamente, pelo somatório dos valores apurados mensalmente no ano, exceder o limite de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).

II - quando o contribuinte, no exercício de sua atividade econômica principal, utilizar veículo de carga não homologado na forma do art. 128-A, assim entendido, quando for apurado, por qualquer meio de fiscalização, que o veículo transportador identificado no Conhecimento de Transporte não foi apresentado à homologação da GEFIS.

§ 1º A apuração do faturamento de que trata o inciso I deste artigo poderá ocorrer por qualquer meio de fiscalização.

§ 2º Os contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada na forma deste artigo poderão solicitar sua reativação mediante a opção pelo regime normal de tributação (Inciso I, art. 29, RICMS).

Art. 128-C. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes optantes pelo regime de que trata o caput do art. 128-A:

I - será concedida quando a atividade econômica principal, segundo o CNAE-Fiscal, seja tipificada na classe 4930-2 - Transporte Rodoviário de Cargas, limitada a 2 blocos de 25 documentos fiscais por pedido, condicionada à entrega dos blocos de conhecimentos de transporte emitidos na autorização anterior, exceto o bloco em utilização;

II - será vedada quando a atividade econômica principal não corresponda aos códigos da classe prevista no inciso I deste artigo, ainda que os mesmos figurem como atividade econômica secundária."

Art. 2º As exigências inseridas no RICMS/RO por este decreto aplicam-se aos novos pedidos de inscrição, às reativações e, em qualquer caso, às novas aquisições ou contratações em arrendamento mercantil de veículos, conforme previsto no § 3º do art. 128-A do RICMS/RO, com a redação dada por este decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de janeiro de 2009, 122º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual