Decreto nº 15.770 de 16/03/2011


 Publicado no DOE - RO em 17 mar 2011


Acrescenta o § 7º ao art. 120 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o § 7º ao art. 120 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"§ 7º Não se exige a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses previstas no § 1º do art. 73, quando ausentes a habitualidade e intuito comercial, resguardada a possibilidade de imposição conforme disposto no § 4º deste artigo.".

Art. 2º A alteração promovida por este Decreto tem efeito interpretativo, nos termos do inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de março de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora-Geral da Receita Estadual