Decreto nº 12.633 de 09/01/2007


 Publicado no DOE - RO em 10 jan 2007


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, no que se refere ao cadastro de contribuintes e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - O caput do artigo 120-B:

"Art. 120-B. A inscrição no CAD/ICMS-RO de empresas localizadas fora do território rondoniense, de empresas não sujeitas a registro de seus atos constitutivos na JUCER, de empresas ou pessoas que deixaram de adotar os procedimentos previstos no artigo 120-A deste Regulamento ou de pessoas ou empresas que tiveram o requerimento de que trata o artigo 120-A indeferido em razão da falta da certidão negativa, será solicitada em unidade de atendimento a contribuinte mediante requerimento instruído com:"

II - O caput do artigo 127-A:

"Art. 127-A. Os contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis e Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR localizados no estado de Rondônia que requererem inscrição no CAD/ICMS-RO deverão instruir o pedido com os seguintes documentos, além dos documentos previstos no artigo 120-B:"

III - O parágrafo Único do artigo 141:

"Parágrafo único. As alterações dos dados referentes a contabilista, regime de pagamento, endereço de correspondência, nome de fantasia, inscrição imobiliária municipal, alvará de funcionamento municipal, licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar, licenciamento ambiental municipal e alvará da vigilância sanitária municipal far-se-ão por meio do acesso restrito ao sítio eletrônico da SEFIN na Internet com a senha pessoal."

IV - o caput do artigo 152:

"Art. 152. No caso de pedido de reativação cadastral, o contribuinte deverá atualizar seus dados cadastrais na JUCER e requerer a reativação em qualquer unidade de atendimento da CRE, observando as normas previstas na Seção V deste Capítulo, juntando ao requerimento, quando for o caso, o comprovante de pagamento ou depósito a que se refere a alínea a do inciso I do artigo 151 e o comprovante de recolhimento da taxa de 1 (uma) UPF."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o parágrafo terceiro do artigo 120-A:

"§ 3º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual deverá efetuar a vistoria in-loco das empresas inscritas na forma deste artigo e registrar no SITAFE a data e o resultado da vistoria."

II - os parágrafos terceiro e quarto do artigo 150:

"§ 3º O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS nos casos previstos nos incisos I e II será feito automaticamente sem prévia notificação ao contribuinte.

§ 4º O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS nos casos previstos nos incisos III, IV e V deverá ser registrado no SITAFE pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual."

III - o parágrafo terceiro do artigo 152:

"§ 3º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual após a vistoria in-loco para verificar a correção do endereço constante no SITAFE e adequação do espaço físico à atividade econômica do contribuinte deverá registrar no subsistema de cadastro do SITAFE o resultado da vistoria por meio do código apropriado e a alteração da sua situação para ATIVO."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de janeiro de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual