Decreto nº 12.840 de 14/05/2007


 Publicado no DOE - RO em 16 mai 2007


Altera o RICMS/RO para autorizar a celebração de termo de acordo de regime especial com a empresa Guascor do Brasil Ltda., a fim de operar com inscrição única para efeitos de escrituração, apuração e pagamento do ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se alterar RICMS/RO para autorizar a celebração de termo de acordo de regime especial com a empresa Guascor do Brasil Ltda., a fim de operar com inscrição única para efeitos de escrituração, apuração e pagamento do ICMS:

DECRETA

Art. 1º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o § 3º do artigo 121 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

"§ 3º Poderá ser concedida inscrição única para efeitos de escrituração, apuração e pagamento do ICMS:

I - à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (Ajuste SINIEF 03/89);

II - à Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL;

III - à Telecomunicações de Rondônia - TELERON;

IV - à Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE;

V - à Centrais Elétricas de Rondônia - CERON;

VI - à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD;

VII - à empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, desde que: (Convênio SINIEF 06/89, art. 65):

a) no campo "Observações" ou no verso da autorização para impressão de documentos fiscais sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;

b) o estabelecimento inscrito:

1 - mantenha controle de distribuição dos documentos citados na alínea anterior, para os diversos locais de emissão;

2 - centralize os registros, as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

VIII - à empresa, nacional ou regional, concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optar pela sistemática de redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais;

IX - à empresa Guascor do Brasil Ltda., quanto aos estabelcimentos cuja atividade seja relacionada à geração de energia elétrica e subseqüente comercialização à empresa Centrais Elétricas de Rondônia - CERON, conforme estabelecer o termo de acordo que conceder o regime especial."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de maio de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual