Decreto nº 12.257 de 22/06/2006


 Publicado no DOE - RO em 26 jun 2006


Altera disposições relativas ao cadastro de produtores rurais no RICMS/RO


Portal do ESocial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos procedimentos relativos ao cadastro de produtor rural:

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o caput do artigo 155:

"Art. 155. A pessoa física que exerça atividade de produtor rural, seja como proprietária, posseira, usufrutuária, ou que seja possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, ou ainda aquela que exerça atividade de produtor rural como participante temporário em imóvel alheio, na condição de arrendatária, parceira, meeira, comodatária e outros, deverá inscrever-se no CAD/RURAL na Secretaria Municipal de Fazenda, na unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual, EMATER, ou IDARON, da situação do imóvel."

II - o artigo 156:

"Art. 156. São documentos necessários à inscrição de produtor rural:

I - quando se tratar de produtor rural proprietário, posseiro, usufrutuário, ou que seja possuidor a qualquer título, de imóvel rural:

a) Ficha de Atualização Cadastral/Rural (FAC/RURAL);

b) prova da propriedade ou da existência de documento que comprove estar o produtor na posse ou na condição de explorador do imóvel, ou prova de inscrição no INCRA;

c) cópia reprográfica do documento de identidade; e

d) cópia reprográfica do CPF.

II - quando se tratar de participante temporário no imóvel:

a) Ficha de Atualização Cadastral/Rural (FAC/RURAL);

b) contrato que comprove sua condição de participante temporário em imóvel alheio, como arrendatário, parceiro, meeiro, comodatário, ou qualquer outro tipo de participação;

c) cópia reprográfica do documento de identidade; e

d) cópia reprográfica do CPF.

§ 1º Quando o posseiro ou ocupante não possuir documento de posse da terra, a prova prevista na alínea b do inciso I deverá ser constituída por certidão ou declaração do órgão competente da Prefeitura Municipal, em que conste que o interessado está explorando o imóvel na condição de produtor rural.

§ 2º No ato da apresentação da documentação a que se refere este artigo, será concedida a inscrição mediante a entrega ao interessado, da 2ª (segunda) via FAC/RURAL, com aposição da etiqueta de inscrição."

III - o artigo 158:

"Art. 158. A inscrição será solicitada em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral de Produtor Rural (FAC/RURAL), emitido por meio de software disponível no sítio eletrônico da SEFIN na internet, preenchido e apresentado, em 02 (duas) vias, a uma das unidades competentes para proceder à inscrição, e será também utilizada em todas as operações inerentes ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.

§ 1º A FAC/RURAL deverá conter a assinatura e carimbo funcional com matrícula do servidor emitente, credenciado nos termos deste regulamento.

§ 2º O servidor do município ou entidade cadastradora credenciada, quando proceder à inscrição do produtor rural, emitirá o formulário previsto no caput onde deverá ser registrado o número de inscrição cadastral fornecido pela Coordenadoria da Receita Estadual, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao produtor rural; e

II - a 2ª via será remetida à unidade da Coordenadoria da Receita Estadual, indicada em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual, para inclusão no SITAFE.

§ 3º O titular da unidade incumbida da administração do cadastro municipal de contribuintes, do escritório da EMATER ou da Unidade da IDARON - ULSAV deverá encaminhar à unidade da CRE indicada em ato da Coordenadoria da Receita Estadual, semanalmente, por meio de ofício, a relação das inscrições estaduais concedidas, acompanhada de uma via de cada FAC/RURAL constante na relação, e de um disquete contendo as referidas FAC/RURAIS.

§ 4º A Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte deverá manter arquivo dos processos de cadastro rural."

IV - o artigo 160:

"Art. 160. Sempre que ocorrerem alterações o contribuinte deverá requerer atualização dos seus dados cadastrais.

§ 1º A alteração de dados cadastrais será solicitada pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.

§ 2º A alteração dos dados cadastrais deverá ser feita diretamente nas unidades de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual, mediante apresentação dos documentos originais que motivaram a alteração, ou por meio dos órgãos ou entidades credenciadas, neste último caso com o preenchimento da FAC/RURAL, na forma prevista no artigo 158 deste Regulamento."

V - o artigo 161:

"Art. 161. Sempre que, por qualquer motivo, o contribuinte deixar de explorar a atividade de produtor rural no local cadastrado, deverá solicitar a baixa da respectiva inscrição no CAD/RURAL ou a alteração de endereço em unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual.

Parágrafo Único. A baixa será solicitada por meio de requerimento simples, registrada imediatamente no SITAFE, e arquivado o documento na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte."

VI - o artigo 167:

"Art. 167. Será cancelada automaticamente a inscrição no CAD/RURAL por iniciativa do Fisco quando:

I - mediante formalização de processo, for comprovado que o contribuinte não mais exerça a atividade no local cadastrado e não tenha solicitado baixa de sua inscrição ou alteração de endereço;

II - houver prova de infração praticada com dolo, fraude, simulação ou de irregularidade que caracterize crime de sonegação fiscal;

III - o contribuinte deixar, por prazo igual ou superior a três anos, de entregar as vias das notas de produtor destinadas ao Fisco, conforme disposições dos artigos 213 e 214;

IV - o contribuinte deixar de emitir a nota fiscal de produtor rural quando obrigado.

Parágrafo único. O cancelamento previsto neste artigo implica considerar-se o contribuinte como não inscrito no CAD/RURAL, ficando sujeito à retenção, até regularização, os documentos fiscais encontrados em seu poder."

VII - o artigo 168:

"Art. 168. Poderá ser reativada a inscrição no CAD/RURAL mediante apresentação de requerimento simples a unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual, registrada imediatamente no SITAFE, e arquivado o documento na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte:

I - após cessadas as causas que motivaram o cancelamento; e

II - por iniciativa do Fisco, no caso de cancelamento indevido, após ser constatada a regularidade da situação."

Art. 2º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o artigo 155-A, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

"Art. 155-A. Os municípios, a Agência de Defesa Agrosilvopastoril de Rondônia-IDARON e a Associação Técnica de Extensão Rural de Rondônia-EMATER poderão credenciar-se junto à Coordenadoria da Receita Estadual para o cadastramento de produtor rural por meio da emissão da FAC/Rural.

§ 1º Para o credenciamento de que trata este artigo o Secretário Municipal de Fazenda, no caso dos municípios, o Presidente da IDARON ou o Secretário Executivo da EMATER deverão encaminhar ofício ao Coordenador-Geral da Receita Estadual informando o nome, cargo e matrícula dos servidores que ficarão encarregados da assinatura da FAC/RURAL para a atribuição da inscrição estadual ao produtor rural.

§ 2º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual publicará a seqüência de números de inscrição estadual de produtor rural que poderá ser utilizada por cada município ou entidade credenciada, bem como o nome, matrícula e cargo dos servidores encarregados da assinatura da FAC/RURAL."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de junho de 2006, 118º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual