Decreto nº 14.845 de 11/01/2010


 Publicado no DOE - RO em 11 jan 2010


Institui a suspensão ex oficio da inscrição estadual de contribuinte nos casos em que especifica e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:

I - o § 4º ao art. 120-A:

"§ 4º A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF somente será liberada ao contribuinte após a vistoria inicial do estabelecimento na forma estabelecida no § 3º."

II - o art. 148-A:

"148-A A suspensão da inscrição poderá ser declarada de ofício quando o contribuinte:

I - deixar de atualizar ou não indicar o endereço de correspondência;

II - não indicar o contabilista responsável pela escrita fiscal;

III - deixar de comunicar as demais alterações cadastrais, o reinício ou a paralisação temporária de suas atividades;

IV - quando houver evidências que a pessoa jurídica tenha sido constituída por outras pessoas interpostas;

V - a critério do fisco, tornar-se necessário, temporariamente, durante prazo conveniente à instauração do processo administrativo, com vistas ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único. A atualização dos dados cadastrais será feita exclusivamente no Portal do Contribuinte no endereço eletrônico da Secretaria de Finanças, na Internet, por meio de senha.

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do art. 120-A do RICMS/RO:

"§ 1º O requerimento será assinado pelo contabilista da empresa e por seu responsável ou procurador devidamente constituído, cabendo à JUCER fazer a inclusão dos dados cadastrais no sistema".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro 2010, 122º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual