Decreto Nº 18297 DE 16/10/2013


 Publicado no DOE - RO em 16 out 2013


Acrescenta dispositivo ao RICMS/RO para estender as normas relativas à inscrição do contribuinte que desenvolva atividades relativas à circulação de madeiras e seus derivados aos casos de reativação da inscrição e de mudança da atividade econômica e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o parágrafo 7º ao artigo 129-A:

"Art. 129-A. .....

.....

§ 7º Aplicam-se as normas desta Subseção aos casos previstos no artigo 152, de reativação da inscrição de contribuinte que exerça qualquer das atividades econômicas descritas no parágrafo 6º, bem como aos casos de alteração ou inclusão da atividade econômica que acrescente qualquer dessas atividades àquelas informadas pelo contribuinte, nos termos do artigo 133.";

II - o parágrafo único ao artigo 129-B:

"Art. 129-B. .....

Parágrafo único. Serão encaminhadas para análise e decisão na GEFIS as solicitações de mudança para o regime do Simples Nacional, de contribuinte que exerça qualquer das atividades econômicas descritas no parágrafo 6º do artigo 129-A.";

III - o inciso IV ao parágrafo 6º do artigo 129-A:

"

IV Fabricação de produtos de madeira, exceto móveis 1621800; 1622601; 1622602; 1622699; 1623400; 1629301.

"

Art. 2 º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos seguintes do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8321, de 1998:

I - o caput do artigo 120-A:

"Art. 120-A. Ressalvado o disposto no artigo 120-B e sujeitando-se ao regramento específico previsto na legislação para o exercício de certas atividades econômicas, a inscrição no CAD/ICMSRO será solicitada por meio de requerimento dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual e entregue à Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER juntamente com a documentação relativa ao pedido de registro comercial."

II - o caput do artigo 152:

"Art. 152. No caso de pedido de reativação cadastral, o contribuinte deverá atualizar seus dados cadastrais na JUCER e requerer a reativação em qualquer unidade de atendimento da CRE, observando as normas previstas na Seção V deste Capítulo e sujeitando-se ao regramento específico previsto na legislação para o exercício de certas atividades econômicas, juntando ao requerimento, quando for o caso, o comprovante de pagamento ou depósito a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 151 e o comprovante de recolhimento da taxa de 1 (uma) UPF.";

III - o inciso I do parágrafo 6º do artigo 129-A:

"Art. 129-A. .....


.....

§ 6º .....

I Serrarias com e sem desdobramento de madeira 1610201; 1610202

".

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de outubro de 2013, 125º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual