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Resposta à Consulta Nº 140 DE 21/06/2022

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DOAÇÃO CONJUNTIVA - DIREITO DE ACRESCER O ITCD incide sobre transferências não onerosas de bens e direitos, decorrentes do evento morte ou de doação. A transferência, da fração ideal de​ 50% ao cônjuge sobrevivente, de bem recebido em doação conjuntiva, pelo casal, nos termos do artigo 551 do CCB, configura fato gerador do ITCD.

Estadual - MT - DOE - 21 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 49 DE 24/02/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTAGEM DE ESTOQUE - DIFERENÇAS IDENTIFICADAS – TRATAMENTO APLICÁVEL. Identificada a diferença de mercadoria em estoque, falta ou sobras, o contribuinte deverá identificar o motivo e apresentar ao Fisco quando solicitado. No caso de perecimento, deterioração, extravio, roubo ou furto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para documentar a baixa da mercadoria do estoque, com CFOP 5.927, sem destaque do imposto, além de efetuar o estorno do crédito correspondente às mercadorias baixadas, caso apropriado na entrada, conforme inciso IV do artigo 123 do RICMS. Quanto às diferenças positivas entre a contagem física e contábil dos estoques, "sobra", não ensejam a emissão de Nota Fiscal, em razão da vedação expressa à emissão de documento fiscal que não corresponda à efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviços, ressalvados os casos previstos na legislação. Por outro lado, tendo em vista que a "sobra" de mercadoria em estoque, desacompanhada de documento fiscal, está sujeita a aplicação de penalidade, o contribuinte deve comunicar o fato à SEFAZ mediante apresentação de denúncia espontânea, acompanhada do recolhimento do imposto correspondente, caso as operações de saídas estejam sujeitas à tributação do ICMS, conforme previsão no artigo 928 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 24 fev 2023

Resposta à Consulta Nº 50 DE 27/02/2023

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SAÍDA INTERNA - MÁQUINA FRESADORA DE ASFALTO NCM 8430.50.00 - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INAPLICABILIDADE. O artigo 27-A do Anexo V do RICMS prevê a concessão de redução de base de cálculo a 41,18% do valor da operação nas operações internas com os produtos arrolados nos seus incisos, observadas as condições estabelecidas no mesmo dispositivo. Apenas a fresadora de asfalto classificada na NCM 8430.69.90, arrolada dentre os incisos do artigo 27-A do Anexo V do RICMS, poderá ser beneficiada com a redução de base de cálculo; o benefício fiscal não alcança a fresadora de asfalto classificada na NCM 8430.50.00.

Estadual - MT - DOE - 27 fev 2023

Resposta à Consulta Nº 141 DE 23/06/2022

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - CARGA PRÓPRIA - VEÍCULO - INCIDÊNCIA Não configura hipótese de incidência do ICMS o transporte de carga própria, que consiste naquele realizado pelo destinatário em veículo de sua propriedade ou locado, ainda, se realizado por motorista que possua vínculo empregatício com o destinatário/transportador ou empregado de empresa terceirizada de mão-de-obra, contratada pelo destinatário. Se o transporte é realizado em veículo locado com condutor, configura-se a prestação de serviço e haverá a incidência do ICMS.

Estadual - MT - DOE - 23 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 52 DE 27/02/2023

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODEIC. Nas operações sujeitas à redução de base de cálculo do ICMS, deve ser informado nos campos específicos das Notas Fiscais (base de cálculo do imposto e base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, se for o caso) o valor efetivamente utilizado, ou seja, o valor informado deve considerar a eventual redução de base de cálculo aplicável. O crédito outorgado é aplicado no momento da escrituração fiscal, ou seja, a base de cálculo utilizada e informada na nota fiscal é calculada em conformidade com as regras comuns do ICMS aplicáveis ao caso concreto. O benefício fiscal de redução de base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina e o benefício fiscal do PRODEIC "Investe Frigoríficos de Suínos Mato Grosso" não podiam ser aplicados de forma conjunta, conforme o disposto no § 5º do artigo 13 do Decreto Nº 288/2019. A partir de 01/01/2023, pelo prazo de 6 meses, admitiu-se a cumulação do benefício do PRODEIC Investe Frigorífico de Suínos Mato Grosso com o benefício de redução de base de cálculo (artigo 3º-A, I, Anexo V do RICMS) nas operações internas.

Estadual - MT - DOE - 27 fev 2023

Resposta à Consulta Nº 142 DE 23/06/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BENEFÍCIOS FISCAIS Os Convênios firmados no âmbito do CONFAZ, uma vez internalizados na legislação tributária estadual, podem ter natureza condicionada ou não condicionada; caso tenha natureza condicionada, devem ser cumpridos todos os requisitos exigidos na legislação para fruição. Por meio do Convênio ICMS 103/97, o Estado de Mato Grosso foi excluído do Convênio ICMS 50/93. Atualmente, não existem, na legislação estadual, as hipóteses de isenção ou redução de base de cálculo para as mercadorias destinadas à construção civil.

Estadual - MT - DOE - 23 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 149 DE 28/06/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OURO – NÃO INCIDÊNCIA – OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. A não incidência do ICMS, prevista para as operações realizadas com o fim específico de exportação, não se estende a todas as operações, do início até a saída final para o exterior, efetuadas com a mercadoria, de modo que, uma vez efetuada a remessa da mercadoria com o citado fim, a operação seguinte deve ser a de exportação para o exterior. As operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação devem ser precedidas de credenciamento e comprovação posterior da efetivação da exportação, bem como do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 6º e 8º do RICMS e Decreto Nº 1262/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização.

Estadual - MT - DOE - 28 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 54 DE 28/02/2023

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO - BRIQUETE DE ALGODÃO DESTINADO A ALIMENTAÇÃO ANIMAL - NÃO ALCANÇADO. O briquete de algodão é um ingrediente de origem vegetal que pode ser utilizado na alimentação animal, e é um subproduto do processo de beneficiamento do algodão para obtenção de algodão em pluma e caroço de algodão. O inciso VI do artigo 30 do Capítulo XI do Anexo V do RICMS prevê a aplicação do benefício de redução da base de cálculo nas saídas interestaduais dos produtos que relaciona, insumos agropecuários que sejam destinados à alimentação animal ou empregados na fabricação de ração animal, condição, dentre outras, que se refere a sua destinação final. A interpretação da norma é restritiva, devendo ser atendidas, cumulativamente, a todas as condicionantes impostas, não sendo o produto correspondente ao descrito, ou ainda, não seja dada a destinação exigida, a operação não estará contemplada com o aludido benefício fiscal. O briquete de algodão não está entre os produtos

Estadual - MT - DOE - 28 fev 2023

Resposta à Consulta Nº 154 DE 29/06/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – VENDA À ORDEM. A conjugação dos procedimentos da venda à ordem e industrialização por conta e ordem de terceiros com entrega direta em estabelecimento diferente do autor da encomenda, envolvendo quatro pessoas distintas, não é compatível com a legislação mato-grossense. Para fins de aplicação da disciplina prevista no artigo 34 do Anexo VII do RICMS, o produto industrializado deve, por conta e ordem do autor da encomenda, ser entregue fisicamente ao adquirente e, sendo o caso, esse deve se responsabilizar pela remessa da mercadoria quando vendê-la para seu cliente.

Estadual - MT - DOE - 29 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 55 DE 28/02/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE. Não há regra de vedação ao acúmulo da fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos "frango inteiro classificado no código NCM 0207.1200", bem como o produto "pedaços e miudezas congelados classificado no código NCM 0207.1400, previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS com o crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 28 fev 2023