Decreto Nº 12862 DE 02/03/2026


 Publicado no DOE - PR em 2 mar 2026


Regulamenta a Lei Nº 22189/2024, que institui o Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.853.425-7,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º Regulamenta a Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui o Programa Paraná Amigo da Pessoa idosa, com a finalidade de articular, integrar e fomentar políticas públicas destinadas à promoção e proteção dos direitos, da dignidade e do bem-estar da população idosa, de seus familiares, cuidadores e comunidade, asseguradas a intersetorialidade e a interseccionalidade.

Parágrafo único. A execução do Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa observará o disposto neste Decreto e em atos complementares estabelecidos pelo órgão estadual responsável pela política da pessoa idosa e em questões discutidas e aprovados pelo Comitê Gestor do Programa.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se pessoa idosa aquela com sessenta anos ou mais, conforme o art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto
da Pessoa Idosa.

Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a adoção de marco etário diverso quando necessária a priorização para atendimento de finalidades específicas.

CAPÍTULO II - DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 3º O Programa Paraná Amigo da Pessoa será estruturado nos seguintes eixos de atuação:

I - Cuidar das Pessoas Idosas, com os objetivos específicos de:

a) integrar programas, ações, serviços e benefícios das políticas setoriais do Governo Estadual voltados à pessoa idosa;

b) criar condições e oportunidades que favoreçam a participação cultural, econômica, política e social da pessoa idosa;

c) fomentar ações, projetos e serviços inovadores destinados a assegurar o direito ao cuidado de longo prazo à pessoa idosa que dele necessite;

d) promover atividades culturais, esportivas e de lazer adaptadas aos interesses e necessidades da pessoa idosa, visando à inclusão social e ao estímulo à vida ativa;

e) sensibilizar e mobilizar a sociedade acerca dos direitos da pessoa idosa, bem como para o enfrentamento do etarismo e de toda forma de violência contra essa população;

f) incentivar a adaptação estrutural de domicílios, de modo a garantir acessibilidade, mobilidade e segurança à pessoa idosa;

g) estruturar e articular ações, projetos e serviços voltados às áreas de saúde, educação, assistência social, moradia, transporte público, esporte, lazer e cultura, assegurando atenção integral à pessoa idosa;

h) fortalecer mecanismos de denúncia e fiscalização, a fim de coibir práticas abusivas e ilegais e garantir o cumprimento dos direitos previstos no Estatuto da Pessoa Idosa;

i) sensibilizar e mobilizar a sociedade para a importância do envelhecimento ativo e saudável para todas as pessoas;

j) instituir sistema de cadastramento destinado à coleta e sistematização de informações sobre a rede de atenção à pessoa idosa; e

k) prover apoio financeiro a pessoas idosas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, de modo a favorecer o reconhecimento e a valorização de suas habilidades e
saberes, estimular a participação comunitária e prevenir o isolamento social.

II - Fortalecer as famílias, com os objetivos específicos de:

a) instituir sistema de cadastramento de cuidadores familiares, informais e profissionais de pessoas idosas, com a finalidade de subsidiar a formulação e a implementação
de políticas públicas voltadas à promoção e à proteção de seus direitos;

b) apoiar a qualificação permanente de profissionais e familiares que atuam no atendimento e na prestação de cuidados, visando à garantia de tratamento respeitoso,
humanizado e tecnicamente adequado; e

c) prover apoio financeiro a cuidadores familiares, por meio de mecanismos de transferência de renda, com vistas ao reconhecimento do cuidado como atividade econômica
e à prevenção da institucionalização da pessoa idosa.

III - Preparar as cidades, com os objetivos específicos de:

a) cofinanciar e prestar apoio e qualificação técnica aos municípios que aderirem ao Programa;

b) apoiar os Municípios na obtenção de selos e certificações que reconheçam e valorizem iniciativas voltadas à promoção da longevidade e do envelhecimento ativo;

c) fomentar a criação e a manutenção de espaços públicos de convivência intergeracional, dotados de infraestrutura adequada ao acesso, à permanência e à participação da população idosa;

d) promover a adaptação estrutural de territórios e serviços, a fim de garantir acessibilidade, participação e inclusão da pessoa idosa na vida comunitária;

e) oferecer assessoria técnica e financeira para a elaboração de Planos Municipais e para a criação de mecanismos de monitoramento, controle e avaliação;
f) priorizar os municípios aderentes ao Programa no acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, ações, ofertas e investimentos do Governo do Estado relacionados à população idosa, conforme art. 5º deste Decreto.

CAPÍTULO III - DA ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 4º São requisitos para adesão dos Municípios ao Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa:

I - possuir Atestado de Regularidade do Conselho, do Plano e do Fundo Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa - ARCPF, expedido pelo órgão estadual responsável pela
política da pessoa idosa;

II- assinar Carta de Interesse de adesão ao Programa;

III- preencher o Cadastro Estadual da Rede de Atenção à Pessoa Idosa - CERAPI;

Parágrafo único. Até que seja implementado o registro eletrônico de que trata o inciso I do art. 5º da Lei nº 22.189, de 2024, será disponibilizado instrumento, em meio digital, para inclusão de informações no CERAPI pelos Municípios, conforme disposto em orientação técnica do órgão responsável pela gestão do Cadastro.

Art. 5º O órgão estadual responsável pela política da pessoa idosa realizará, de forma gradual e progressiva, a habilitação de municípios para a adesão de que trata o art 4º deste Decreto.

Parágrafo Único. Os municípios selecionados poderão firmar o Termo de Adesão e Compromisso, que estabelecerá:

a) os compromissos assumidos pelo Estado do Paraná e pelo município;

b) as etapas necessárias à obtenção da Certificação Estadual de Cidade Amiga da Pessoa Idosa;

c) as penalidades aplicadas em caso de desistência ou não conclusão das etapas.

Art. 6º Compete aos municípios que fizerem a adesão ao Programa:

I - manter atualizado o CERAPI;

II - cumprir todas as etapas previstas pelo Programa, incluindo sensibilização da comunidade local, constituição de Comitê Municipal, realização de diagnóstico local e construção de Plano de Ação Intersetorial;

III - fomentar, por meio das políticas e serviços municipais de atenção à pessoa idosa, o preenchimento e a atualização do Cadastro de Cuidadores do Paraná pelos cuidadores
familiares, informais ou profissionais;

Art. 7º O órgão estadual responsável pela política da pessoa idosa disponibilizará:

I - manual de procedimentos e guias metodológicos para o cumprimento das etapas previstas no caput;

II - apoio técnico para execução das etapas do processo de certificação;

II - capacitação dos integrantes do comitê gestor local intersetorial.

Art. 8º Os municípios que aderirem ao Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa poderão receber apoio técnico e/ou financeiro para obter a Certificação Estadual de Cidade
Amiga da Pessoa Idosa, que obedecerá às seguintes etapas:

I - criação de comitê local intersetorial;

II - elaboração de diagnóstico situacional das cidades;

III - elaboração de Plano de Ação Municipal;

IV - aprovação do Plano de Ação Municipal e/ou do Programa Municipal, conforme orientações técnicas da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa
Idosa - SEMIPI.

§1º Após obtenção da Certificação Estadual de Cidade Amiga da Pessoa Idosa, os municípios que demonstrarem interesse em ingressar na Rede Global de Cidades e
Comunidades Amigas da Pessoa Idosa, coordenada pela Organização Mundial de Saúde - OMS, serão inscritos pelo Estado do Paraná.

§2º A prestação de assessoria técnica e financeira será condicionada à disponibilidade orçamentária, financeira e de recursos humanos.

§3º Aos municípios que aderiram à Rede Global da Organização Mundial de Saúde de Cidades e Comunidades Amigas das Pessoas Idosas, será assegurado apoio técnico para compatibilização das etapas já concluídas junto à OMS aos critérios, procedimentos e metodologias previstos neste Decreto para a adesão ao Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa e obtenção da Certificação Estadual.

Art. 9º Os municípios que aderirem ao Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa serão priorizados no acesso e participação em serviços, programas, projetos, benefícios, ações, ofertas e investimentos do Governo do Estado relacionados à população idosa.

§1º Poderão ser definidos critérios complementares de priorização, conforme a natureza, o alcance e os objetivos da iniciativa governamental.

§2º Entre os critérios de que trata o §1º deste artigo, poderá ser exigida a obtenção da Certificação Estadual instituída no âmbito do Programa.

Art. 10. Na implementação de projetos-piloto, a Certificação Estadual de Cidade Amiga da Pessoa Idosa poderá ser temporariamente dispensada ao Município que tenha
aderido ao Programa, desde que:

I - tenha sido assinada a Carta de Interesse;

II - seja instituído o Comitê Gestor Intersetorial;

III - seja firmado Termo de Adesão e Compromisso para cumprimento das demais etapas do processo de Certificação, no prazo estabelecido pela SEMIPI.

CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA

Art. 11. A gestão do Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa e a coordenação das ações serão realizadas pelo órgão estadual responsável pela política da pessoa idosa, em parceria com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

Art. 12. Institui o Comitê Gestor do Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa, de caráter intersetorial e interinstitucional, com a finalidade de definir, articular e assessorar
a gestão do Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa.

Art. 13. O Comitê Gestor do Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa será coordenado pela SEMIPI.

Art. 14. Integram o Comitê Gestor do Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa os seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa idosa - SEMIPI;

II - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;

III - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

IV - Secretaria de Estado das Cidades - SECID;

V - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;

VI - Secretaria de Estado da Cultura - SEEC;

VII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF;

VIII – Secretaria de Estado da Educação - SEED;

IX - Secretaria de Estado do Esporte - SEES;

X – Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

XI - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU;

XII - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL;

XIII – Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

XIV - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;

XV - Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda - SETR

XVI - Secretaria de Estado do Turismo - SETU;

XVII - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES;

XVIII - Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.

§1º Os membros titulares e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades que representam e designados em ato da SEMIPI.

§2º Poderão integrar o Comitê, como convidados permanentes e com função consultiva:

I – um representante da Organização Pan-Americana de Saúde/Organização Mundial de Saúde - OPAS/OMS;

II - um representante do Conselho Estadual da Pessoa Idosa do Paraná - CEDIPI-PR;

III - um representante da Associação de Municípios do Paraná - AMP.

§3º ACoordenação poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas de notório conhecimento e atuação na promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa e na temática do envelhecimento, para participação eventual e contributiva nas reuniões do Comitê Gestor.

§4º O Comitê Gestor se reunirá, ordinariamente, a cada bimestre e, extraordinariamente, mediante convocação da Coordenação.

§5º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 15. O Comitê Gestor apresentará, anualmente, ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, relatório de suas atividades, para ciência e acompanhamento.

Parágrafo único. Compete à SEMIPI enquanto coordenadora do Comitê Gestor, adotar as providências necessárias à ampla divulgação de estratégias, fluxos, orientações
normativas, protocolos e demais instrumentos aprovados pelo Comitê Gestor.

Art. 16. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que integrem o Comitê Gestor comprometem-se a:

I - identificar as possibilidades, em suas áreas de atuação, de ações e investimentos voltados a fortalecer o envelhecimento populacional como oportunidade para o
desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná;

II - apresentar os programas, serviços e investimentos previstos em seus planos estratégicos e orçamentários que envolvam ou impactem, direta ou indiretamente, às pessoas
idosas;

III - informar a criação, aprimoramento ou alteração de iniciativas sob sua responsabilidade que envolvam ou impactem, direta ou indiretamente, às pessoas idosas.

Art. 17. Compete ao Comitê Gestor do Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa:

I - promover a articulação e a integração de programas, projetos, ações, serviços e benefícios de políticas públicas setoriais estaduais destinadas à pessoa idosa;

II - propor a elaboração de instrumentos normativos necessários à articulação, execução e monitoramento de ações do Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa;

III - acompanhar a implementação, monitoramento e avaliação da Bolsa Cuidador Familiar e da Bolsa Agente do Saber;

IV - acompanhar a implementação, monitoramento e avaliação do CERAPI e do Cadastro de Cuidadores do Paraná;

V - estimular à articulação de parcerias intersetoriais, governamentais e institucionais, inclusive com a sociedade civil, para consecução dos objetivos previstos no art. 3º da Lei nº 22.189, de 2024;

VI - propor o aprimoramento da qualidade de dados relativos:

a) ao diagnóstico e às projeções do envelhecimento populacional no Paraná;

b) à implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas destinadas à efetivação dos direitos da pessoa idosa;

c) à violência contra a pessoa idosa;

d) aos cuidadores familiares, informais e profissionais da pessoa idosa;

e) às políticas públicas que impactem, direta ou indiretamente, o envelhecimento ativo, a dignidade e o bem-estar das pessoas idosas.

VII - fomentar a integração e a interoperabilidade de dados entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Municípios, Poder Judiciário, Poder Legislativo,
Ministério Público, Defensoria Pública, instituições de ensino superior, forças de segurança pública e demais integrantes da Rede de Atenção à Pessoa Idosa;

VIII - elaborar seu regimento interno, que complementará as competências e atribuições estabelecidas neste Decreto e disciplinará a organização e o funcionamento do colegiado.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 2 de março de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

LEANDRE DAL PONTE

Secretária de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa