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Resposta à Consulta Nº 85 DE 27/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SEGMENTO DE MEDICAMENTOS – APURAÇÃO DO ICMS/ST – BASE DE CÁLCULO – PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR FINAL-PMC – REDUÇÃO DO PMC – CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO – LIMITAÇÃO AO USO DO CRÉDITO DE ICMS DA OPERAÇÃO PRÓPRIA A 7%. Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária interna nas operações com fármacos e medicamentos de uso humano, deverá ser utilizado o Preço Máximo a Consumidor-PMC, obtido mediante consulta a revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). No cálculo do ICMS/ST, poderá ser aplicado ao PMC o fator de redução previsto na Portaria n° 198/2019-SEFAZ, desde que sejam atendidas as condições previstas no artigo 13-A do Anexo V do RICMS, entre elas, a limitação do uso do crédito de ICMS da operação própria a 7%, conforme dispõe o § 3°-A do artigo 13-A.

Estadual - MT - DOE - 27 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 86 DE 27/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ATIVIDADE PECUÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE PRODUTOS PARA USO NA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL DE GADO BOVINO – MATERIAL DE USO E CONSUMO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. 1 - Na aquisição interestadual de produtos para uso na prestação de serviço de inseminação artificial em gado bovino de terceiros é devido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas. 2 - Na aquisição interestadual de produtos, como medicamentos e vacinas e outros correlatos, para uso na inseminação artificial em gado bovino de propriedade do próprio estabelecimento que evolva a atividade principal de comércio atacadista de gado bovino, são considerados insumos de produção. De forma que, nesse caso, não é divido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas. Além disso, o imposto destacado na nota fiscal poderá ser aproveitado como crédito, desde que atendidas as condições previstas nos artigos 103 e seguintes do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 27 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 87 DE 27/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA PARA EXPORTAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – TRANSBORDO DE CARGA. Nos termos informados pelo artigo 298 do RICMS, caso sejam obedecidas as condicionantes normativas, o transbordo de mercadorias não enseja nova prestação de serviço de transporte.

Estadual - MT - DOE - 27 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 88 DE 27/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - DIFERIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REDESPACHO - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal efetuado dentro do território do Estado, a fruição do diferimento fica condicionado ao atendimento do disposto no inciso II do § 3º do artigo 37 do anexo VII do RICMS/MT. Constitui causa impeditiva de fruição do diferimento a falta de inscrição estadual ou a falta de regularidade cadastral por motivo diverso do tomador, prestador ou remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando estes estiverem sujeitos à obrigatoriedade de Inscrição Estadual, nos termos do § 3º do artigo 37 do anexo VII do RICMS/MT. Nas prestações de transporte interestadual, o diferimento não se aplica, devendo ser destacada a alíquota de 12%, correspondente às operações/prestações interestaduais. A empresa que realiza o serviço do redespacho deve emitir o Conhecimento de Transporte pelo valor do seu percurso, destacando o ICMS correspondente (art. 284, I, "a", RICMS/2014). O transportador contratante (redespachante) emitirá o Conhecimento de Transporte para o tomador do serviço pelo valor total, com destaque integral do ICMS, quando devido, e arquivará o Conhecimento de Transporte recebido do transportador para o qual redespachou a carga, a fim de comprovar o crédito do imposto.

Estadual - MT - DOE - 27 mai 2024

Consulta Nº 43 DE 17/06/2024

NF-e complementar extemporânea – Escrituração Fiscal Digital - DECLAN-IPM. Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014; Portaria SUCIEF nº 132/2023.

Estadual - RJ - DOE - 17 jun 2024

Decreto Nº 95E DE 29/10/2024

Regulamenta a Lei Federal Nº 13874/2019, que institui a declaração de direitos de liberdade econômica, para facilitar o funcionamento de empreendimentos e atividades no âmbito do município de Boa Vista/RR e revoga o Decreto Nº 152/E/2023.

Municipal (capitais) - Boa Vista - DOM - 5 nov 2024

Consulta Nº 44 DE 21/06/2024

Consulta. ICMS e FECP. Lei nº 10.253/2023 que alterou o Inciso I do artigo 14 da Lei 2.657/96. Artigo 8º do Decreto nº 44.418/2013. Redução da base de cálculo do ICMS na cadeia de Produtos plásticos. Manutenção da alíquota de 13%.

Estadual - RJ - DOE - 21 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 89 DE 27/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NCM – CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) -ALÍQUOTA – FECEP. A solução destinada ao uso em lentes de contato ou para olhos artificiais, deverá ser utilizada a NCM 3307.90.00 e o CEST adequado é o 20.033.00. Assim, alíquota para a operação é de 17%. Outras soluções, que não tem essa destinação específica, se sujeitam ao ICMS-ST e tem a mesma classificação de NCM, no entanto, o CEST é o 20.032.00. Neste caso, a alíquota é de 25% e há incidência do adicional de 2% de contribuição ao FECEP (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza).

Estadual - MT - DOE - 27 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 91 DE 27/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – COMBUSTÍVEL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO – USO OU CONSUMO – VEDAÇÃO. Aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Peças adquiridas para manutenção de máquinas e veículos, por não se consumirem no processo de industrialização e por não integrarem o produto, caracterizam-se como material de uso e consumo, sendo assim, as suas aquisições não dão direito ao aproveitamento de crédito.

Estadual - MT - DOE - 27 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 92 DE 27/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: DIFERIMENTO – PRODUTOR RURAL – MADEIRA IN NATURA – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: NOTA FISCAL – CFOP. I. Quando optante pelo diferimento, o produtor rural poderá realizar venda interna de madeira in natura ao abrigo do diferimento. O artigo 580 do RICMS exclui das hipóteses de interrupção do diferimento as saídas internas de madeira para emprego em processo industrial. II. As remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial, não são alcançadas pelas contribuições ao FETHAB e ao IMAD.

Estadual - MT - DOE - 27 mai 2024