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Parecer Técnico Nº 7 DE 28/05/2021

A aplicação de benefício fiscal originalmente previsto para operaçõesinternas à operações interestaduais destinadas a não contribuinte doimposto localizado no Pará cuja aprovação se deu no âmbito do CONFAZdependerá de prévia internalização dos ditames do Convênio ICMS 153/15à legislação tributária paraense.

Estadual - PA - DOE - 28 mai 2021

Parecer Técnico Nº 12 DE 05/07/2021

Consulta tributária - ICMS - Declarada ineficaz

Estadual - PA - DOE - 5 jul 2021

Parecer Técnico Nº 4 DE 08/03/2021

É ineficaz a petição de consulta que trata de matéria expressamentedisposta na legislação tributária.

Estadual - PA - DOE - 8 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 32430 DE 15/10/2025

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos. I. As operações internas com mercadorias classificadas no código 8538.10.00 da NCM, que, conforme o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, se referem a partes exclusivas ou destinadas principalmente aos aparelhos classificados na posição 8537, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, desde 01/01/2016.

Estadual - SP - DOE - 15 out 2025

Resposta à Consulta Nº 32433 DE 09/10/2025

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria com solicitação de entrega em estabelecimento distinto do destinatário, para realização de testes por conta e ordem do adquirente. I. A disciplina de venda à ordem exige a realização de duas operações mercantis: a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre o adquirente original e o destinatário da mercadoria. II. A mercadoria deve ser entregue ao destinatário ou disponibilizada para retirada, salvo nas hipóteses previstas na legislação.

Estadual - SP - DOE - 10 out 2025

Resposta à Consulta Nº 32435 DE 02/10/2025

ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com a aplicação indevida de isenção – Emissão de documento fiscal para complementação do valor imposto – NF-e complementar. I. Para a NF-e emitida com valor do imposto a menor, o contribuinte deverá emitir uma NF-e complementar, indicando os dados do documento original a que corresponde. II. Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Complementar em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original, a diferença do imposto deverá ser recolhida por meio de guia de recolhimentos especiais. III. A escrituração da Nota Fiscal Complementar na EFD ICMS IPI deverá seguir o disposto no §2º do artigo 182 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2025

Resposta à Consulta Nº 32436 DE 16/10/2025

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado do contribuinte para uso por seus prepostos fora de seu estabelecimento – Emissão de documento fiscal. I. A obrigação de emitir a Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e é atribuída a não contribuinte do ICMS, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. II. Na movimentação, dentro do território paulista, de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado em poder de prepostos, para uso na atividade econômica da empresa, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, ou, alternativamente, pode utilizar controles internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008. III. Em relação às remessas desses equipamentos para outros Estados, o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais correspondentes às saídas e aos retornos dos bens.

Estadual - SP - DOE - 20 out 2025

Resposta à Consulta Nº 32437 DE 05/11/2025

ICMS – Exportação indireta não efetivada – Nota Fiscal Complementar - Crédito. I. Na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, decorrido o prazo de 180 dias sem que a exportação seja efetivada, deve ser recolhido, por meio de guia de recolhimentos especiais, o ICMS incidente sobre a operação, que deve ser pago com multa e demais acréscimos legais, bem como deve ser emitida Nota Fiscal Complementar para lançamento do imposto não efetuado em época própria. II. Admite-se o crédito do valor de imposto cobrado em operação anterior, quando destacado em Nota Fiscal complementar, ainda que em período posterior àquele no qual o documento deveria ter sido escriturado (crédito extemporâneo), respeitado o prazo fixado pelo parágrafo 3º do artigo 61 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 nov 2025

Resposta à Consulta Nº 32438 DE 19/11/2025

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária sem a retenção antecipada do imposto. I. Na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000 de Estados com os quais este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária assinado, o contribuinte paulista está obrigado ao recolhimento antecipado do imposto devido nas operações próprias e nas operações subsequentes, quando for o caso, na entrada dessas mercadorias em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2025

Resposta à Consulta Nº 32441 DE 21/10/2025

ICMS – Operações com sucata de alumínio – Industrialização por conta de terceiros – Obrigações acessórias. I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucatas de alumínio (NCM 7602), de acordo com o artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e o material de propriedade do industrializador eventualmente empregado. II. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a sucata de alumínio é do industrializador, nos termos do artigo 393-A do RICMS/2000, sendo que tal montante pode ser considerado na formação do preço cobrado pelos serviços prestados.

Estadual - SP - DOE - 22 out 2025