Convênio ICMS Nº 168 DE 05/12/2025


 Publicado no DOU em 9 dez 2025


Autoriza a concessão de remissão e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e condições que especifica


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio no Diário Oficial da União, inclusive os espontaneamente confessados, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, decorrentes de fruição indevida de benefício fiscal em razão do descumprimento de condicionantes previstas na legislação estadual para sua utilização.

Parágrafo único. As condicionantes referidas no "caput" são:

I - encontrar-se o contribuinte em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual, relativamente a todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, do conjunto de seus estabelecimentos localizados no Estado;

II - a regular entrega de informações ou relatórios à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, nos termos das Portarias de Monitoramento nº 289 (PRODEIC), nº 290 (PRODER) e nº 291 (PROALMAT), todas de 17 de dezembro de 2024.

Cláusula segunda A remissão ou anistia de que trata a cláusula primeira aplica-se aos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de fruição indevida de benefícios fiscais vinculados:

I - ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, de que tratam o inciso I do parágrafo único do art. 1º e os arts. 8º a 11-B, todos da Lei Estadual nº 7.958, de 25 de setembro de 2003;

II - ao Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, de que tratam o inciso II do parágrafo único do art. 1º e o art. 12, todos da Lei Estadual nº 7.958/03;

III - ao Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, instituído pela Lei Estadual nº 6.883, de 2 de junho de 1997;

IV - aos benefícios fiscais previstos no Anexo XVII do Decreto Estadual nº 2.212, de março de 2014 (RICMS/MT), reinstituídos pela Lei Complementar Estadual nº 631, de 31 de julho de 2019.

Cláusula terceira A concessão de remissão ou de anistia de que trata este convênio:

I - fica condicionada a:

a) que o contribuinte efetue, cumulativamente, o recolhimento ou parcelamento equivalente:

1. ao valor de ICMS devido com a aplicação do benefício fiscal;

2. à redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, conforme disposto no artigo 12, § 1º, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 631/19;

3. à redução adicional de 15% (quinze por cento) do valor do benefício fiscal, nos termos da legislação estadual;

b) que o contribuinte tenha regularizado a pendência que resultou a Certidão Positiva de Débitos;

II - fica condicionada à expressa desistência:

a) de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

c) pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência;

III - não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada;

IV - será efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado.

Cláusula quarta O prazo máximo de adesão ao programa não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de internalização deste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.