Publicado no DOU em 9 dez 2025
Altera o Convênio ICMS Nº 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar Nº 192/2022 e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2022, com as seguintes redações:
I - o § 2º à cláusula terceira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º O disposto nesta cláusula se aplica ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, cujo volume de B100 adicionado seja superior ao percentual obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, em relação ao volume de B100 que exceder o percentual obrigatório, observada a cláusula décima primeira-A e a proporção do imposto sobre o B100 devida a UF de destino, definida na alínea "c" do inciso VI da cláusula segunda.";
II - o inciso IV à cláusula décima:
"IV - nas operações indicadas no § 2º da cláusula terceira, em relação ao volume de B100 adicionado que exceder o percentual obrigatório, observada a cláusula décima primeira-A e a proporção do imposto sobre o B100 devida a UF de destino, definida na alínea "c" do inciso VI da cláusula segunda, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de destino do óleo diesel B.";
III - a cláusula décima primeira-A e seu parágrafo único:
"Cláusula décima primeira-A Fica atribuída, ao distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS sobre o volume de B100 que exceder o percentual obrigatório nas operações de saída de óleo diesel B, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora.
Parágrafo único. O imposto retido nos termos desta cláusula será recolhido em favor da UF de destino do óleo diesel B resultante da mistura, devendo eventual ajuste de repartição do ICMS sobre o biocombustível ser realizado entre as unidades federadas envolvidas nessas operações.";
IV - a cláusula décima primeira-B:
"Cláusula décima primeira-B Fica assegurado ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, cujo volume de B100 seja adicionado em percentual inferior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, o direito ao ressarcimento do imposto em relação ao volume de biocombustível resultante da diferença entre o correspondente ao obrigatório e ao misturado a menor, nos termos da legislação estadual.".
V - a cláusula trigésima terceira-G:
"Cláusula trigésima terceira-G Nas operações com GLP, GLGN ou GLP/GLGN comercializados em recipientes portáteis, utilizados em isqueiros, maçaricos, fogareiros ou similares, em quantidade inferior a 1 kg (um quilograma), o imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte indicado na cláusula terceira:
I - no momento do desembaraço aduaneiro em favor da unidade federada do importador; ou
II - no prazo indicado no inciso II e § 1º da cláusula décima na saída de estabelecimento de produtor nacional, nas proporções definidas na cláusula segunda.
§ 1º Fica dispensado, quanto aos produtos de que trata esta cláusula, o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona.
§ 2º Os estabelecimentos que realizarem operação subsequente à operação tributada deverão indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior e a expressão "ICMS a ser recolhido e repassado nos termos da cláusula trigésima terceira-G do Convênio ICMS 199/22".
§ 3º As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas do produto de que trata o "caput", oficiar a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada, para atendimento aos incisos IV, V, VI, VIII da cláusula segunda.
§ 4º O disposto no § 1º não se aplica aos agentes classificados como distribuidor de GLP/GLGN.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023 em relação ao inciso V da cláusula primeira, e produzindo efeitos partir da ratificação em relação aos demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.