Convênio ICMS Nº 171 DE 05/12/2025


 Publicado no DOU em 9 dez 2025


Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas importações de trens destinados à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Belo Horizonte (Metrô).


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve

CONSIDERANDO que a METRÔ BH S.A., inscrita no CNPJ sob nº 46.574.475/0001-92, sediada na rua Januária, nº 181, em Belo Horizonte - MG, é a signatária do Contrato de Concessão Comum de Serviços Públicos nº 002/2023 firmado com o Governo do Estado de Minas Gerais, tendo sido a ela delegada a prestação do serviço público de transporte metroferroviário de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte, em 23/03/2023 ("Contrato de Concessão");

CONSIDERANDO que, por meio do referido Contrato de Concessão, a Concessionária obrigou-se a realizar determinados Investimentos Obrigatórios, entre os quais estão a aquisição de novos trens visando a implantação e operação das Linhas do Metrô de Belo Horizonte;

CONSIDERANDO que a Concessionária, após uma criteriosa avaliação técnica, verificou ser de extrema necessidade a antecipação da aquisição dos 24 trens, uma vez que a frota existente se encontra em operação desde a década de 1980 e não teria condições de garantir os Índices de Desempenho contratados com o Governo do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que, nesse contexto, foram iniciadas as tentativas de contratação de fornecedores de material rodante, com o objetivo de aquisição de trens no mercado interno, tendo a Concessionária procedido de acordo com a seguinte cronologia:

- em 20/10/2023, a Concessionária enviou ao mercado solicitações de propostas de fornecimento dos trens, contendo Termo de Referência e Cronograma de Fornecimento com data para a apresentação das propostas até 20/12/2023;

- em 18/12/2023, atendendo a uma solicitação do mercado fornecedor, concedeu prazo adicional para a apresentação das propostas até 18/01/2024.

CONSIDERANDO que, em relação às empresas nacionais, não houve apresentação, no referido prazo, das propostas de fornecimentos dos trens;

CONSIDERANDO que a única alternativa disponível para a Concessionária foi fazer a avaliação das propostas recebidas, apresentadas por duas empresas internacionais, de forma que a importação se tornou inevitável, sendo a única solução viável e compatível com o investimento obrigatório;

CONSIDERANDO que a Concessionária, como detentora da obrigação de adquirir trens novos, atendendo ao interesse público, inclusive, quanto a mobilidade urbana sustentável, se deparou com a indisponibilidade de propostas a partir de fornecedores no mercado nacional, não restou outro procedimento viável tecnicamente, senão a conclusão do processo de contratação, que para sua viabilização apresentamos o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas importações de trens realizadas pela concessionária METRÔ BH S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob nº 46.574.475/0001-92, a serem utilizados na prestação de serviço público de transporte metroferroviário de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte - MG.

Parágrafo único. Para efeitos do "caput", serão importados 24 (vinte e quatro) trens (NCM: 8603.10.00), compostos por 4 (quatro) carros cada, sendo 3 (três) carros motores e 1 (um) carro reboque, totalizando 96 (noventa e seis) carros.

Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira A legislação da unidade federada poderá estabelecer outras condições para a fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.