Decreto Nº 37185 DE 03/03/2026


 Publicado no DOE - CE em 3 mar 2026


Altera o Decreto Nº 29687/2009, que aprova o regulamento dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, e dá outras providências.


Portais Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e

CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, que dispõem sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 29.687, de 18 de março de 2009, que aprovou o Regulamento dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará;

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 110 e 118 do Decreto nº 29.687, de 18 de março de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 110. Anualmente será procedida vistoria nos veículos pelo poder concedente para verificação do atendimento às condições de conforto e segurança.

§1º Realizada a vistoria e aprovado o veículo, será expedido o Certificado de Vistoria, bem como o Selo de Registro.

§2º Não será permitida a utilização em prestadoras de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento de veículo que não seja portador de Certificado de Vistoria.

§3º Para os veículos com idade maior ou igual a 15 (quinze) anos, os registros e suas renovações e a vistoria para verificação do atendimento às condições de conforto e segurança, estabelecidos nos arts. 75 e 110 do Decreto nº 29.687, de 18 de março de 2009, terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, visando à manutenção da operação em condições de segurança, conforto e higiene, bem como a obediência às especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelas normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.” (NR)

“Art. 118. Como condição para prestarem os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento no âmbito do Estado do Ceará, os veículos da frota das transportadoras de Fretamento deverão estar emplacados no Estado do Ceará e devidamente registrados junto ao Poder Concedente.

Parágrafo único. Não será permitido o uso de veículos dos tipos ônibus, miniônibus e microônibus com idade superior a 25 (vinte e cinco) anos e veículos dos tipos Veículo Utilitário de Passageiros e Veículo Utilitário Misto-VUM com idade superior a 15 (quinze) anos, sendo estes automaticamente descadastrados do sistema ao ultrapassarem a idade máxima, observados os requisitos abaixo:

I - para efeito de contagem de idade do veículo, será considerado o ano e o mês de sua fabricação ou do primeiro encarroçamento de chassi, devidamente comprovado por nota fiscal do encarroçador ou por observação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;

II - o prazo máximo para a diferença entre a fabricação do chassi e o seu encarroçamento é de 01 (um) ano;

III - quando o veículo novo (zero quilômetro) for adquirido no ano seguinte ao da sua fabricação, diretamente do fabricante ou de concessionário, conforme comprovado por nota fiscal, será considerada a data de venda para contagem de sua idade.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ