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Resposta à Consulta Nº 109 DE 12/05/2025

ICMS – Obrigação acessória – Aquisição- Comercialização -Uso e Consumo. As mercadorias adquiridas para revenda e eventualmente utilizadas/destinadas ao seu consumo se submetem à incidência do ICMS, pois evidencia a ocorrência do fato gerador, cuja caracterização independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. Deve ser emitida a nota fiscal de mercadoria adquirida para comercialização posteriormente destinada para uso e consumo, nos termos art. 350, inciso VI do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 12 mai 2025

Solução de Consulta SURE Nº 47 DE 14/10/2024

Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislaçãotributária estadual. Decreto n.º 20.747, de 26 de junho de 2012.Regime Especial de Atacadista. Contribuinte alagoanoautorizado a atuar como substituto tributário. Inaplicabilidadedo valor mínimo fixado na Instrução Normativa n.º 42, de 20 dejulho de 2023, como base de cálculo na apuração do ICMS dasoperações próprias.

Estadual - AL - DOE - 21 mar 2025

Solução de Consulta SURE Nº 9 DE 11/12/2024

Consulta fiscal. ICMS substituição tributária. 1. Protocolo n.º17, de 25 de julho de 1985. 2. Lâmpadas elétricas classificadas na posição 8539 estão sujeitos àsubstituição tributária. 3. Conforme Tabela TIPI, produtos classificados no subitem da NCM8539.51.00 são descritos como "Módulos de diodos emissores de luz (LED)" e se diferenciamde “lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)” por não possuirem base concebidapara ser facilmente instalada ou substituída numa luminária e para permitir o contato elétrico e afixação mecânica. 4. Produto classificado no subitem da NCM 8539.51.00, “FITA LED SUPERBRILHO”, não está sujeito à sistemática da substituição tributária.

Estadual - AL - DOE - 30 jan 2025

Solução de Consulta SURE Nº 37 DE 10/12/2024

CONSULTA FISCAL. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃOINTERESTADUAL. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMOCONTRIBUINTE. 1. Parecer GET n.º 372/2019, que trata da regra geral de ICMS-ST em casode aquisições de mercadorias de NCM 4818.10.00, 4818.20.00 e 4818.30.00. 2. Ausência derevogação pelas hipóteses dos §§4º e 5º do art. 200 do Decreto n.º 25.370/2013. 3.Inaplicabilidade do Parecer GET n.º 372/2019 de forma indistinta a todas as operações daConsulente. 4. Parecer GET n.º 372/2019 que não se aplica a operações de transferência demercadorias para a unidade atacadista de Maceió, por força do art. 10, II, do Decreto n.º90.309/2023. 5. Incidência do ICMS Antecipado previsto na Lei n.º 6.474/2004.

Estadual - AL - DOE - 7 mar 2025

Solução de Consulta SURE Nº 71 DE 10/04/2025

CONSULTA FISCAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO ICMSN.º 52/1991. 1. A redução da base de cálculo é forma de isenção parcial. 2. A legislaçãotributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente (art. 111 doCTN). 3. Inexistência de condição específica para aplicação do benefício de redução da base decálculo previsto no item 9, inciso I, do Anexo II do RICMS. 4. Desnecessidade de que o bemseja registrado no ativo fixo do estabelecimento adquirente. 5. Impossibilidade de extensão daredução da base de cálculo prevista no item 9, inciso I, do Anexo II do RICMS às operações deimportação.

Estadual - AL - DOE - 11 abr 2025

Solução de Consulta SURE Nº 72 DE 10/04/2025

CONSULTA FISCAL. ICMS. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTOINTEGRADO DO ESTADO DE ALAGOAS (PRODESIN). DIFERIMENTO DE ICMS NAAQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA. 1. O Decreto n.º 38.394/2000 deve ser interpretadoliteralmente, consoante art. 111, II, da Lei n.º 5.172/1966. 2. A classificação da mercadoriasegundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especialda Receita Federal do Brasil. 3. As notas fiscais de aquisição precisam conter a descriçãocompatível com os itens relacionados no Anexo II do Decreto n.º 38.394/2000, bem como osexatos códigos NCM indicados neste anexo. 4. Inexistência de “Garrafa” nos itens do Anexo IIdo Decreto n.º 38.394/2000. 5. Itens “pre-formas” (NCM 3923.50.00) e “Bombonas de PE”(NCM 3923.30.00) presentes no Anexo II do Decreto n.º 38.394/2000.

Estadual - AL - DOE - 11 abr 2025