Portaria Conjunta ADAPAR/IAT Nº 1 DE 19/05/2026


 Publicado no DOE - PR em 22 mai 2026


Dispõe sobre a dispensa de autorização ambiental para queima de resíduos gerados da erradicação de plantas em virtude de Emergência Fitossanitária.


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O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA - IAT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022,

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso VIII, do anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 5.702, de 03 de maio de 2024, Portaria ADAPAR nº 111, de 01 de abril de 2025, que dispõe sobre o Regimento Interno da autarquia, e em conformidade a Lei Estadual de Defesa Sanitária Vegetal nº 11.200, de 13 de novembro de 1995 e com a Portaria SDA/MAPA nº 1.326 de 04 de julho de 2025, e ainda

CONSIDERANDO:

A Portaria nº 1.326, de 04 de julho de 2025, que instituiu o Programa Nacional de Prevenção e Controle da doença denominada Huanglongbing PNCHLB e os critérios e procedimentos para classificação e manutenção do status fitossanitário das Unidades Federativas e as medidas de prevenção e controle da doença, no território nacional:

A ocorrência no Estado do Paraná da praga quarentenária denominada Huanglongbing - HL.B, que tem como agente etiológico as bactérias Candidatus Liberibacter americanus e Candidatus Liberibacter asiaticus, disseminadas pelo inseto psilídeo asiático dos citros Diaphorina citri;

O Decreto nº 4.502, de 22 de dezembro de 2023, e suas prorrogações, que declara situação de emergência fitossanitária no Estado do Paraná em face da praga Candidatus Liberibacter spp., agente causal da doença denominada Huanglongbing HLB ou Greening dos citros;

A Portaria ADAPAR nº 105, de 10 de março de 2026, que estabelece critérios e procedimentos complementares para prevenção e contenção das pragas Candidatus Liberibacter americanus e Candidatus Liberibacter asiaticus causadoras do Huanglongbing (HLB), no estado do Paraná;

A importância da erradicação de plantas com sintomas do Huanglongbing (HLB) como prática de controle da praga;

A necessidade de promover a destinação correta dos resíduos gerados da erradicação de plantas com sintomas de Huanglongbing (HLB);

O disposto no Art. 38 e seguintes da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que trata sobre a proibição do uso de fogo e do controle dos incêndios;

O disposto no Inciso IV, Art. 19 da Resolução SEDEST 02, de 16 de janeiro de 2025 que estabelece como exceção à proibição de queima a céu aberto, com exceção de situações de emergência sanitária assim definidas pela Secretaria de Estado da Saúde ou pela Secretaria de Estado da Agricultura;

O Decreto Estadual nº 4.223, de 14 de abril de 1998, que normatiza o uso do fogo e cria instrumentos de proteção ambiental;

A Portaria IAT nº 18, de 10 de janeiro de 2024, que dispensa de autorização para supressão dos exemplares exóticos localizados em Áreas de Preservação Permanente-APP e Reserva Legal, os produtores cujas propriedades estejam contempladas no Plano de Contingência Estadual para controle da doença; e

A Portaria IAP n° 212, de 12 de setembro de 2019, que estabelece procedimentos e critérios para exigência e emissão de Autorizações Ambientais para as Atividades de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

RESOLVEM:

Art. 1º Dispensar a Autorização Ambiental para a prática de queima controlada de residuos gerados da erradicação de plantas, na hipótese de emergência fitossanitária declarada pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná Adapar.

Art. 2º Considera-se emergência fitossanitária a situação que envolve atenção e ação imediata diante da possibilidade de ocorrência, introdução ou disseminação de pragas que representem risco às plantas ou aos cultivos de plantas para fins de produção agrícola, demandando medidas oficiais urgentes.

Art. 3" Compete à Adapar declarar, mediante norma específica, o estado de emergência fitossanitária.

Art. 4º Para a prática de queima controlada na condição descrita no artigo 1º desta Portaria, deve-se atender aos seguintes critérios de segurança:

1-umidade do ar deve ser superior a 30%, sendo terminantemente proibida a queima a céu aberto em situações com umidade inferior a este percentual;

II-temperatura ambiente deve ser igual ou inferior a 30°C;

III -velocidade do vento deve ser inferior a 15 km/hora;

IV -manter equipe treinada, de prontidão, devidamente equipada com proteção individual e dispositivos de combate a incêndio, em caso de emergências;

V-proceder com distâncias seguras de remanescente de vegetação nativa (APP, Reserva Legal), devendo realizar aceiros no entorno da área de queima, eliminando vegetações herbáceas que possam potencializar o alastramento do fogo para zonas indesejadas;

Parágrafo único. É terminantemente proibido realizar a queima em faixas de dominio ou nas proximidades de rodovias e estradas federais, estaduais e municipais, bem como próximo a residências e habitações de qualquer uso, linhas e subestações de energia, painéis fotovoltaicos e unidades de armazenamento ou disposições transitórias de gases e/ou liquidos inflamáveis ou combustíveis.

Art. 5º É proibida a queima de material lenhoso sem Autorização Ambiental em condições que não se enquadram no artigo 1º desta Portaria.

Art. 6º A dispensa da Autorização para a prática de queima controlada não exime o dispensado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. JOSÉ VOLNEI BISOGNIN Diretor-Presidente IAT

RENATO REZENDE YOUNG BLOOD

Diretor-Presidente em exercicio (Portaria nº 159/2026) ADAPAR