Publicado no DOE - CE em 25 mai 2026
Altera o Decreto Nº 35061/2022, que consolida e regulamenta a legislação estadual o ICMS relativamente às obrigações acessórias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief nº 05/2021, que instituiu a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE, regulamentado pelo Decreto nº 35.061, de 21 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de uso da DC-e na forma da cláusula segunda do Ajuste Sinief nº 5/21 e da Subseção VI do Decreto nº 35.061, de 2022, em substituição à Declaração de Livre Trânsito de Bens (DLT);
CONSIDERANDO que a Declaração de Conteúdo possui caráter meramente informativo, sendo destinada a acompanhar remessas desacompanhadas de documento fiscal, não se caracterizando como documento fiscal para fins tributários;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação e harmonização da legislação vigente às normas nacionais estabelecidas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), a fim de assegurar segurança jurídica e uniformidade na aplicação da legislação tributária,
DECRETA:
Art. 1.º O caput e o parágrafo único do art. 66 do Decreto nº 35.061/2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. Não será exigida a emissão de NFA-e para documentar:
(...)
Parágrafo único. Para acobertar a circulação de bens desonerados do ICMS e promovida por pessoas não contribuintes do imposto, nas hipóteses acima elencadas, será utilizada Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e), conforme disposto no art. 122 do Decreto n.º 35.061, de 2022.” (NR)
Art. 2.º Fica revogado o § 3.º do art. 43 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA