Portaria AGEMS Nº 335 DE 25/05/2026


 Publicado no DOE - MS em 26 mai 2026


Dispõe sobre os critérios para o credenciamento de comercializadores de gás natural e biometano para atendimento aos usuários livres no Estado de Mato Grosso do Sul.


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A DIRETORIA-EXECUTIVA da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 14, inciso I, da Lei Estadual n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003, e no artigo 19, inciso XXII, do Decreto Estadual nº 15.796/2021, de 27 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO o que tratam as Resoluções ANP nº 886, de 29 de setembro de 2022, e nº 906, de 18 de novembro de 2022, sobre a produção, qualidade, especificação, transporte e comercialização de biometano no território nacional;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011;

CONSIDERANDO que a Portaria AGEMS nº 103/2013, e suas posteriores alterações, dispõe no § 2º, do artigo 9º, que caberá à AGEMS estabelecer os critérios para o credenciamento do comercializador;

CONSIDERANDO o que consta no processo n° 51.000.664-2023 e na deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 024/2026, de 12 de maio de 2026,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as disposições relativas ao credenciamento de comercializadores de gás natural e biometano no Estado de Mato Grosso do Sul, na forma desta Portaria.

Art. 2º O interessado em atuar como comercializador de gás natural e biometano no Estado de Mato Grosso do Sul deverá comprovar, perante a AGEMS, a titularidade de autorização expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP para o exercício da atividade de comercialização de gás natural canalizado e biometano, nos termos do art. 9º da Portaria AGEMS nº 103/2013 e de suas alterações posteriores.

Art. 3º O pedido de credenciamento para o exercício da atividade de comercialização de gás natural e biometano deverá ser encaminhado à AGEMS, em meio digital, para o endereço eletrônico dge@agems.ms.gov.br, ou por via postal, devidamente assinado pelo representante legal ou procurador do interessado, acompanhado da documentação comprobatória da autorização expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP para o exercício da referida atividade.

§ 1º Para fins de representação perante a AGEMS, será admitida procuração com poderes gerais de administração e representação, desde que contenha poderes específicos para atuação perante órgãos da administração pública e para a prática de atos administrativos.

§ 2º A documentação apresentada pelo interessado será juntada em processo administrativo digital específico, devendo ser autuado um processo individual para cada requerente.

§ 3º A AGEMS realizará a análise da documentação apresentada e submeterá o pedido de credenciamento à deliberação da Diretoria, formalizada por meio de ata.

§ 4º Constatada a existência de pendências, inconsistências ou irregularidades na documentação apresentada, o interessado será formalmente notificado para promover as devidas correções ou complementações, no prazo fixado pela AGEMS.

Art. 4º O comercializador credenciado deverá comunicar imediatamente à AGEMS quaisquer alterações relacionadas à autorização para o exercício da atividade de comercialização de gás natural e biometano e/ou ao respectivo registro de agente vendedor perante a ANP, mantendo atualizados os seus dados cadastrais junto à Agência.

Parágrafo único. Na hipótese de suspensão, revogação, cancelamento ou qualquer outra situação que implique a ineficácia da autorização expedida pela ANP para o exercício da atividade de comercialização de gás natural e biometano, a AGEMS poderá suspender ou cancelar o credenciamento estadual do agente, até a regularização da situação perante a ANP, mediante apresentação da documentação pertinente.

Art. 5º A relação dos comercializadores credenciados será disponibilizada no sítio eletrônico da AGEMS, em seção específica, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, da ata que aprovar o respectivo credenciamento.

Art. 6º Os comercializadores credenciados sujeitam-se às disposições da Portaria AGEMS nº 103/2013, bem como às demais normas expedidas pela AGEMS aplicáveis ao mercado livre de gás natural e biometano no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 7º O indeferimento do pedido de credenciamento para atuação como comercializador de gás natural e biometano no Estado de Mato Grosso do Sul deverá ser devidamente motivado e formalmente comunicado ao interessado ou ao seu procurador, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande – MS, 25 de maio de 2026.

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente