Portaria SEMA Nº 47 DE 22/05/2026


 Publicado no DOE - DF em 26 mai 2026


Institui o procedimento de notificação eletrônica, por meio do aplicativo WhatsApp, de outros aplicativos de mensagens instantâneas e de correio eletrônico (e-mail), nos processos administrativos relativos a autos de infração ambiental, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal (SEMA/DF), por intermédio da Assessoria Jurídico Legislativa (AJL), em segunda instância recursal, e do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal (CONAM/DF), em terceira instância recursal.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e VII do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Decreto Distrital nº 37.506, de 22 de julho de 2016, e o Decreto Distrital nº 39.419, de 5 de novembro de 2018,

CONSIDERANDO o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicada subsidiariamente ao Distrito Federal;

CONSIDERANDO que o art. 26 da Lei Federal nº 9.784, de 1999, que assegura ao autuado o direito de ser cientificado dos atos e decisões proferidos no processo administrativo, admitindo- se, para esse fim, qualquer meio que assegure a certeza de sua ciência;

CONSIDERANDO o art. 57, § 2º, do Decreto Distrital nº 37.506, de 2016, que admite a notificação do autuado por meio válido que assegure a certeza de sua ciência;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), que impõe a adoção de medidas de segurança, sigilo e integridade no tratamento de dados pessoais;

CONSIDERANDO que a notificação eletrônica por meio de aplicativos de mensagens e de correio eletrônico constitui meio eficaz e amplamente utilizado no âmbito do Poder Judiciário e da Administração Pública, assegurando ciência e celeridade processual;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos meios de comunicação dos atos, termos, decisões e julgamentos nos processos administrativos de autos de infração ambiental, em segunda e terceira instâncias recursais, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal – SEMA/DF, o procedimento de notificação eletrônica por meio do aplicativo WhatsApp, de outros aplicativos de mensagens instantâneas e de correio eletrônico (e-mail), destinado à comunicação dos atos processuais nos processos administrativos relativos a autos de infração ambiental, em segunda e terceira instâncias recursais.

§ 1º A notificação eletrônica em segunda instância é realizada pela Assessoria Jurídico-Legislativa – AJL da SEMA/DF, cuja competência recursal é exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º A notificação eletrônica em terceira instância é realizada pelo Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM/DF, cuja competência recursal é exercida pelo Conselho de Política Pública Ambiental do Distrito Federal.

Art. 2º A notificação eletrônica de que trata esta Portaria destina-se aos autuados ou a seus representantes legais, para ciência dos atos, termos, decisões e julgamentos proferidos nos processos administrativos de autos de infração ambiental, em segunda e terceira instâncias recursais.

Art. 3º A notificação eletrônica será realizada mediante os dados de contato fornecidos pelo autuado ou por seu representante legal, constantes nos autos do processo administrativo, observados os princípios de finalidade, adequação, necessidade, segurança e confidencialidade previstos na Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 4º O autuado ou seu representante legal deverá, na protocolização do recurso administrativo, indicar número de telefone celular e endereço de correio eletrônico de forma correta, legível e atualizada.

Parágrafo único. Qualquer alteração nos dados de contato, ainda que temporária, deverá ser comunicada à SEMA/DF ou ao CONAM/DF, conforme a instância em que se encontrar o processo.

Art. 5º A notificação eletrônica em segunda instância será realizada pela AJL/SEMA/DF e, em terceira instância, pelo CONAM/DF, nos termos do art. 54 do Decreto Distrital nº 37.506, de 2016, durante o horário de expediente do órgão, observados os seguintes procedimentos:

I – identificação da instituição ou órgão notificador e do servidor responsável pelo envio;

II – solicitação de confirmação dos dados pessoais do autuado constantes no processo, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 13.709, de 2018, compreendendo: nome e CPF;

III – identificação do número do processo e do auto de infração ambiental, quando solicitada; e

IV – em segunda instância, envio do inteiro teor da Nota Jurídica, da Notificação e da Decisão, com expressa consignação de que o prazo recursal é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 59 do Decreto Distrital nº 37.506, de 2016.

§ 1º As notificações serão registradas mediante captura de tela (print screen) e juntadas ao respectivo processo administrativo como prova da comunicação.

§ 2º Caso o autuado informe endereço de correio eletrônico durante a comunicação via aplicativo de mensagens, o inteiro teor da Nota Jurídica, da Decisão e da Notificação ou do Julgamento correspondente será encaminhado também por e-mail.

§ 3º O extrato da decisão e do julgamento será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, para fins de publicidade.

Art. 6º Após o envio da notificação eletrônica, será lavrada certidão pelo servidor responsável, contendo:

I – a data e a hora do envio;

II – o nome do autuado;

III – a identificação do ato objeto da notificação; e

IV – as demais circunstâncias relevantes para a validade da comunicação.

Art. 7º Considera-se efetivada a notificação eletrônica quando:

I – houver confirmação de recebimento pelo destinatário; ou

II – houver interposição voluntária e espontânea de recurso contra a decisão notificada, independentemente de Aviso de Recebimento – AR ou certidão de comunicação.

Art. 8º O prazo para interposição de recurso começa a fluir da ciência inequívoca da decisão pelo autuado, informada nos autos por meio da certidão de envio da mensagem, conforme artigo 6º desta portaria, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 66, caput, da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 1º Os prazos expressos em dias são contados de modo contínuo, nos termos do § 2º do art. 66 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento recair em dia sem expediente ou em que este seja encerrado antes do horário normal, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 9º Em segunda instância, o pedido voluntário de emissão de boleto para pagamento da multa administrativa, formulado pelo autuado perante o órgão ambiental – seja por requerimento protocolado na Gerência de Documentação e Arquivo – GEDOC, seja por meio eletrônico ou aplicativo oficial –, implicará desistência tácita de recurso à terceira instância administrativa.

Art. 10. A notificação eletrônica prevista nesta Portaria não exclui os demais meios válidos de comunicação que assegurem a certeza da ciência do autuado, nos termos do art. 57, § 2º, do Decreto Distrital nº 37.506, de 2016.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL SANTANA